TRT4: Plano de saúde conveniado não está dentro da margem consignável
23.Fevereiro.2021 - 16h25min

Em razão de contatos com pedidos de esclarecimento por parte de alguns colegas, o Sintrajufe/RS informa que o plano de saúde com o qual o TRT4 possui convênio (Unimed) já não estava dentro da margem consignável antes da decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) que, no final do ano passado, determinou a exclusão da contribuição para planos de saúde da margem consignável na folha de pagamento de servidores e servidoras vinculados à JT. A decisão do CSJT ampliou a exclusão para eventual plano privado fora do convênio do TRT4.
Em outubro de 2020, o CSJT publicou a resolução 277/2020, alterando o parágrafo único do artigo 8º da resolução 199/2017, excluindo da margem consignável, conforme limites estabelecidos no caput do referido artigo (a soma mensal das consignações não excederá a 35%), os valores consignados na forma dos incisos I e II do artigo 5º, que são: a contribuição para assistência à saúde, prestada por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com o Tribunal e a coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com o tribunal.
A resolução 199/2017 define em seu artigo 2º o que é desconto (inciso I) e o que é consignação (inciso II), uma distinção importante para compreender as alterações da resolução de 2020. Desconto ocorre quando o valor é deduzido da remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial, sendo que no artigo 3º, inciso VI, está referido que o custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pelo tribunal são considerados descontos. Já a consignação ocorre quando o valor é deduzido da remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão mediante autorização prévia e expressa do consignado.
Portaria do TRT4
Por sua vez, o TRT4 publicara, em 2019, a portaria 6.860, e, para adequá-la à resolução do CSJT, publicou a portaria 4.788/2020, revogando o parágrafo único do artigo 3º da portaria 6.860/2019. Com isso, foram excluídos da margem consignável os planos de assistências à saúde contratados diretamente por magistrados, servidores e pensionistas.
Quanto ao plano de saúde fornecido pelo TRT4 (Unimed), em contato com o TRT4 o diretor da Secretaria de Orçamento e Finanças (Secof), Éder Giovane Scherer Oliveira, informou à diretora do Sintrajufe/RS Arlene Barcellos que esse plano já era considerado desconto, na forma do inciso VI do artigo 3º da resolução CSJT 199/2017 e no caput do artigo 3º da portaria GP. TRT4 6860/2019. Assim, a revogação do parágrafo único do artigo 3º da Portaria TRT4 6.860/19, foi no sentido de excluir da margem consignável planos de assistência à saúde contratados diretamente por magistrados, servidores e pensionistas, na condição de devedores principais dos serviços contratados e com as mensalidades decorrentes repassadas diretamente à operadora do plano de saúde.
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