Liminar referente à ação judicial sobre o artigo 193 é derrubada; nesta quarta-feira, 16, Sintrajufe/RS realiza reunião com colegas
15.Dezembro.2020 - 17h51min

O Sintrajufe/RS realiza nesta quarta-feira, 16, reunião com os colegas para tratar da ação judicial (ação civil pública 5038080-38.2020.4.04.7100) referente ao artigo 193 da lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos). A reunião será às 16h, por videoconferência, e contará com participação da assessoria jurídica do sindicato.
O objetivo do encontro é debater o tema e apresentar informes sobre a decisão na ação judicial e encaminhamentos futuros. A tutela provisória que havia sido concedida ao Sintrajufe/RS em setembro foi derrubada pelo fato de que sobreveio sentença de primeiro grau improcedente.
A reunião será realizada por meio da plataforma Google Meet, podendo ser acessada AQUI.
A ação
Em julho de 2019, o Tribunal de Contas da União (TCU) publicou acórdão que suspendeu o pagamento da vantagem, a que tinham direito servidores e servidoras que exerceram função comissionada ou cargo em comissão por cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, até 18 de janeiro de 1995, e fizeram jus à incorporação. O Sintrajufe/RS contesta essa posição judicialmente. Como explica a inicial, a ação tem como objetivo “assegurar, portanto, a todos servidores e pensionistas, membros da categoria representada pelo Sindicato autor, que preencham os requisitos postos no artigo 193 da Lei n. 8.112/90, segundo o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão TCU 2.076/2005, o direito à percepção, em seus proventos das vantagens remuneratórias decorrentes do referido dispositivo funcional, afastando destes servidores e pensionistas os efeitos do entendimento firmado pela Corte Fiscal, em seu Acórdão TCU 1.599/2019”.
Requerida a antecipação de tutela, o pedido foi indeferido, motivo pelo qual o Sintrajufe/RS interpôs agravo de instrumento (n° 5041540-90.2020.4.04.000), tendo sido concedida a tutela provisória requerida em 23 de setembro deste ano. Porém, a liminar foi derrubada, visto que sobreveio sentença de primeiro grau improcedente.
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