Poder Judiciário

COMISSÃO INTERDISCIPLINAR

Portaria nº 201, de 21 de dezembro de 2006

Supremo Tribunal Federal.

VERSÃO: 11.01.2007

PROPOSTA  DE  CRITÉRIOS  E  PROCEDIMENTOS  UNIFORMES

(LEI Nº 11.416/2006, ART. 26)

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA

 

Art. 1º A percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS é devida aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário – Área Administrativa de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, desde que no efetivo desempenho dessas atividades, conforme atribuições do cargo descritas em regulamento de cada órgão do Poder Judiciário da União.

Art. 2º A GAS corresponde a trinta e cinco por cento do vencimento básico do servidor, vedado seu cômputo na base de cálculo de outras gratificações e vantagens.

§ 1º O percentual referido no caput deste artigo será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:

I – 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2006;

II – 11% (onze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;

III – 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de julho de 2007;

IV – 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;

V – 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de julho de 2008;

VI – integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.

§ 2º O pagamento inicial da GAS independerá da participação do servidor no Programa de Reciclagem Anual de que trata o art. 3º deste ato.

Art. 3º É condição para continuidade da percepção da GAS a participação, com aprovação, em Programa de Reciclagem Anual, a ser oferecido pela Administração.

§ 1º A reciclagem anual de que trata este artigo constará do Programa Permanente de Capacitação de cada órgão do Poder Judiciário da União, o qual definirá em regulamento próprio seu conteúdo e execução.

§ 2º Será considerado aprovado no Programa de Reciclagem Anual o servidor que obtiver aproveitamento mínimo, conforme definido em regulamento de cada órgão.

§ 3º O Programa de Reciclagem Anual deverá contemplar ações de capacitação em serviços de inteligência, segurança de dignitários, patrimonial, da informação, de pessoas e correlatos, obedecido o mínimo de 30 horas de aula anuais, além de teste de condicionamento físico.

§ 4º É vedado o cômputo da atividade prática de condicionamento físico na carga horária mínima anual referida no parágrafo anterior.

§ 5º Para fins de execução do Programa de Reciclagem Anual poderá o órgão do Poder Judiciário da União firmar convênio ou contrato com academias de formação, escolas e centros de treinamento, públicos ou privados.

§ 6º A participação no Programa de Reciclagem Anual de que trata este artigo não será computada para fins do adicional de qualificação a que se refere o inciso V do art. 15 da Lei nº 11.416, de 2006.

Art. 4º É vedada a percepção da gratificação de que trata este ato por servidor em exercício de função comissionada ou de cargo em comissão.

Parágrafo único. O servidor dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão perceberá a GAS até sua participação no subseqüente Programa de Reciclagem Anual oferecido pela Administração.

Art. 5º A gratificação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 6º Não se aplica a regra de paridade constante do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, aos servidores abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31.12.2003, por se tratar de gratificação sujeita a atendimento de requisitos específicos, consoante o disposto no § 3º do art. 17 da Lei              nº 11.416, de 2006.

 


JUSTIFICATIVAS:

 

 

A GAS objetiva compensar financeiramente os servidores que, no desempenho das atribuições de seu cargo, vivenciam situações de maior risco de vida, bem como remunerar a maior exigência de conhecimentos especializados de segurança institucional, de pessoas, de patrimônio e da informação.

 

Não é outro o sentido passível de ser extraído do caput do art. 17 c/c o § 2º do art. 4º do novo PCS, os quais prescrevem ser devida a GAS exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista e Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança.

 

É nesse sentido a obrigatoriedade de participação em programa de reciclagem anual para continuidade de percepção da GAS.

 

A participação em programa de reciclagem anual foi considerada como condição para continuidade da percepção da GAS, e não para sua concessão inicial, a fim de não criar obrigação inexeqüível para os órgãos, dada a retroatividade dessa gratificação a junho de 2006.

 

A carga horária mínima anual foi estabelecida em 30 horas de aula por critérios de razoabilidade e exeqüibilidade, para servidores e para Administração. Teve por mister evitar-se a profusão de ações de baixa efetividade na capacitação/atualização dos servidores, bem como se procurou contemplar de forma ampla os conhecimentos a serem trabalhados ao longo da carreira, paulatinamente.

 

A vedação ao cômputo do condicionamento físico para fins de integralização da carga horária mínima anual pretende evitar que qualquer atividade física regular seja considerada para o programa de reciclagem, em detrimento a ações que efetivamente ampliam o conhecimento profissional dos servidores. Porém, não se nega que um bom preparo físico é essencial para o desempenho das atividades de segurança.

 

A GAS é típica gratificação de atividade, a qual objetiva compensar financeiramente os servidores que, no desempenho das atribuições de seu cargo, vivenciam situações de maior risco de vida. Nesse sentido, enquanto o servidor percebê-la, incidirá contribuição para o PSSS, para fins de cálculo de proventos de aposentadoria com base na média da remuneração contributiva.

 

É de se destacar, finalmente, que para manutenção do pagamento da GAS é obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme previsão do § 3º do art. 17 do PCS, o que lhe retira o caráter de generalidade, impedindo, portanto, sua extensão aos inativos como parcela própria. Nesse sentido, é a jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal, e.g, o Ag. Reg. no AI 429.052-5.