Poder Judiciário
COMISSÃO INTERDISCIPLINAR
Portaria nº 201, de 21 de dezembro de 2006
Supremo Tribunal Federal.
VERSÃO: 11.01.2007
PROPOSTA DE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS UNIFORMES
(LEI Nº 11.416/2006, ART. 26)
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA
Art. 1º A concessão da Gratificação de Atividade Externa - GAE, devida exclusivamente ao servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução de Mandados das carreiras do Poder Judiciário da União, observará os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.
Art. 2º A percepção da Gratificação de Atividade Externa não impede o pagamento da indenização de transporte a que fizer jus o servidor.
Art. 3º É vedada a percepção da gratificação de que trata este ato por servidor em exercício de função comissionada ou de cargo em comissão.
§ 1º Ao servidor que se encontrar em exercício de função comissionada destinada, pelos órgãos do Poder Judiciário da União, especificamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário descrito no art. 1º, será facultado optar pela percepção da GAE ou da função comissionada até que seja integralizado o vencimento básico previsto no Anexo IX da Lei nº 11.416/2006, sem prejuízo das atribuições relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa.
§ 2º Os efeitos financeiros da opção de que trata o parágrafo anterior serão retroativos a 1º de junho de 2006, se for o caso.
Art. 4º A gratificação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal, bem como os proventos de aposentadoria e benefícios de pensão, amparados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003 e no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005.
Art. 5º Ao Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução de Mandados, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é devida a GAE a partir de 15 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Ao servidor de que trata o caput deste artigo não é devida a GAE no período de 1º de junho a 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.417, de 5 de abril de 2002.
JUSTIFICATIVAS
A Gratificação de Atividade Externa é uma vantagem especifica, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução de Mandados (Oficiais de Justiça), no efetivo desempenho de suas atribuições funcionais. Daí a vedação de sua percepção pelo servidor designado para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada.
Ressalte-se, contudo, que aos atuais Oficiais de Justiça contemplados por funções comissionadas destinadas, pelos órgãos do Poder Judiciário da União, a essa categoria, será facultado optar pela percepção da gratificação ou da função comissionada, sem prejuízo das atribuições do cargo até que seja integralizado o vencimento básico previsto no inciso IX da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
A GAE é típica gratificação de atividade, a qual objetiva compensar financeiramente os servidores que, no desempenho das atribuições de seu cargo, vivenciam situações de maior desgaste físico. Nesse sentido, enquanto o servidor percebê-la, incidirá contribuição para o PSSS, para fins de cálculo de proventos de aposentadoria com base na média da remuneração contributiva.
É de se destacar que a GAE possui caráter de generalidade, o que permite integrar os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão como parcela própria. Nesse sentido, é a jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal, e.g, o Ag. Reg. no AI 429.052-5.