Poder Judiciário
COMISSÃO INTERDISCIPLINAR
Portaria nº 201, de 21 de dezembro de 2006
Supremo Tribunal Federal.
VERSÃO: 11.01.2007
PROPOSTA DE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS UNIFORMES
(LEI Nº 11.416/2006, ART. 26)
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 2º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe.
Parágrafo único. A progressão funcional ocorrerá anualmente, na data em que o servidor completar o interstício de um ano no padrão em que estiver posicionado.
Art. 3º Terá direito à progressão funcional o servidor que apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico, estabelecido em regulamento de cada órgão.
Parágrafo único. A progressão funcional do servidor em estágio probatório observará os critérios de avaliação desse estágio previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.
Seção III
Da Promoção
Art. 4º A promoção consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.
Parágrafo único. A promoção ocorrerá na data em que o servidor completar o interstício de um ano da progressão funcional imediatamente anterior.
Art. 5º Terá direito à promoção o servidor que:
I – apresentar desempenho satisfatório no processo de avaliação a que alude o art. 3º;
II – participar, durante o período de permanência na classe, de conjunto de ações de treinamento que totalizem o mínimo de oitenta horas de aula, oferecido, preferencialmente, pelo órgão.
Art. 6º Consideram-se ações de treinamento para fins de promoção as que, de forma sistemática, por metodologia presencial ou a distância, possibilitam o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeadas ou não pela Administração.
§ 1º Todas as ações de treinamento custeadas pela Administração são válidas para fins de promoção.
§ 2º Serão aceitas as ações de treinamento custeadas pelo servidor que contemplarem uma carga de, no mínimo, oito horas de aula, ministrada por instituição ou profissional reconhecido no mercado, desde que previstas no Programa Permanente de Capacitação.
§ 3º As ações de treinamento de que trata o parágrafo anterior deverão estar vinculadas às áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário e às atribuições do cargo efetivo ou às atividades desempenhadas pelo servidor, quando no exercício de função comissionada ou de cargo em comissão.
§ 4º O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a aplicação da regra do parágrafo anterior.
§ 5º A comprovação das ações de que trata o § 2º far-se-á mediante apresentação de cópia de certificado ou de declaração de conclusão do evento, devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento à vista do original.
§ 6º Não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins de promoção:
I – as que constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, especificado em edital de concurso público;
II – as que deram origem à percepção do adicional constante dos incisos I a III do art. 15 da Lei 11.416/2006;
III – reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;
IV – elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;
V – participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, a que alude o § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416/2006;
VI – conclusão de curso de nível superior ou de pós-graduação.
Seção IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 7º O interstício para a progressão funcional e a promoção será computado em períodos corridos de 365 dias, da data em que completou o último interstício aquisitivo, ficando suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 83, 84, § 1º, 86 e 96 da Lei nº 8.112, de 1990, bem assim na hipótese de participação em curso de formação e faltas injustificadas ao serviço, sendo retomado a partir do término do impedimento.
Parágrafo único. Ao final da licença ou do afastamento, a contagem de tempo para completar o interstício será reiniciada na data em que o servidor retornar ao efetivo exercício.
Art. 8º A progressão funcional e a promoção produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subseqüente à data em que o servidor houver completado o interstício de que trata o parágrafo único dos artigos 2º e 4º.
Parágrafo único. A progressão funcional dos servidores em estágio probatório, cujo interstício de cada 12 meses de efetivo exercício tenha sido concluído até 15 de dezembro de 2006, surtirá efeitos financeiros a contar dessa data, computando-se o período residual para nova aquisição.
Art. 9º É assegurada a progressão funcional ao servidor que estiver em estágio probatório em 15 de dezembro de 2006, observado o seguinte:
I – o servidor cumprirá as etapas de avaliação do estágio probatório constantes da regulamentação a que está vinculado, sendo considerada, para efeito de progressão funcional, a média das avaliações realizadas dentro de cada período de 12 meses;
II – na hipótese do inciso anterior, o servidor com desempenho satisfatório será posicionado:
a) se já transcorrido 12 meses de efetivo exercício, no segundo padrão do cargo;
b) se já transcorrido 24 meses de efetivo exercício, no terceiro padrão do cargo;
c) se já transcorrido 36 meses de efetivo exercício, no quarto padrão do cargo.
Art. 10. Para a promoção do servidor que não estiver posicionado no primeiro padrão de cada classe em 15 de dezembro de 2006, será exigida carga horária referente às ações de treinamento proporcional à quantidade de anos que ainda permanecer na classe, desconsiderando-se, nessa contagem, os períodos iguais ou inferiores a seis meses.
JUSTIFICATIVAS:
O desenvolvimento na carreira ocorre por meio dos institutos da progressão funcional e da promoção. Segundo dispõe o art. 9º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, a progressão funcional é a movimentação de servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano (§ 1º), enquanto a promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, desde que cumprido o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, condicionado à avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento (§ 2º).
Não há vedação de o servidor em estágio probatório ser progredido na carreira, como havia na Lei nº 10.475, de 2002, devendo observar os requisitos constantes do art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990.
O interstício anual para a progressão funcional também é aplicável ao servidor que estiver em estágio probatório em 15 de dezembro de 2006 (data de publicação da Lei nº 10.416/2006), que cumprirá as etapas de avaliação do estágio probatório constantes da regulamentação de seu órgão de exercício, calculando-se pela média das avaliações realizadas dentro de cada período de 12 meses, sendo posicionado no padrão correspondente.
Fica suspenso o interstício de 365 dias para fins de progressão funcional e de promoção durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 83, 84, § 1º, 86 e 96 da Lei nº 8.112/90, da participação em curso de formação, além das faltas injustificadas, por força do estabelecido no art. 44 c/c o art. 102 da novel lei.