Poder Judiciário
COMISSÃO INTERDISCIPLINAR
Portaria nº 201, de 21 de dezembro de 2006
Supremo Tribunal Federal.
VERSÃO: 11.01.2007
PROPOSTA DE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS UNIFORMES
(LEI Nº 11.416/2006, ART. 26)
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Adicional de Qualificação -AQ, instituído pelo art. 14 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, destina-se aos servidores das carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento e cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário da União, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.
§ 1º É vedada a concessão do adicional quando o curso ou a ação de treinamento especificados em edital de concurso público constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo.
§ 2º A concessão do adicional não implica direito do servidor para exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.
Art. 2º O adicional somente é devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das Carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário do Poder Judiciário da União.
Art. 3º O servidor cedido não perceberá o adicional durante o afastamento, salvo na hipótese de cessão para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da administração pública direta do Poder Executivo Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 4º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III do art. 15 da Lei nº 11.416/2006.
Parágrafo único. O adicional decorrente de ações de treinamento previsto no inciso V do art. 15 da Lei nº 11.416/2006 poderá ser percebido cumulativamente com um daqueles previstos no caput deste artigo.
Seção II
Das Áreas de Interesse do Poder Judiciário da União
Art. 5º As áreas de interesse do Poder Judiciário da União são as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica, de pessoas, de processos e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares a cada órgão do Poder Judiciário da União, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.
Seção III
Do Adicional de Qualificação decorrente de Cursos de Pós-Graduação
Art. 6º O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de especialização, de mestrado ou de doutorado é devido aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário, observadas as áreas de interesse e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas pelo servidor, quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada nos seguintes percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento básico:
I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de doutorado;
II – 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado;
III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de especialização;
Parágrafo único. O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a percepção do adicional de que trata o caput.
Art. 7º O adicional é devido a partir da apresentação do certificado de curso de especialização ou do diploma de mestrado ou de doutorado, após verificado pela unidade competente o reconhecimento do curso e da instituição de ensino pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.
§ 1º A comprovação do curso far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou do diploma devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento à vista do original.
§ 2º Não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos.
§ 3º Os certificados ou diplomas deverão ser expedidos por universidades; para os expedidos por instituições não-universitárias deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 8º Para o servidor que houver concluído o curso anteriormente à data da publicação da Lei nº 11.416/2006 será devido o adicional com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, desde que o respectivo certificado ou diploma já esteja averbado.
§ 1º Caso o servidor tenha concluído o curso em data anterior à publicação da Lei nº 11.416/2006, mas não o tenha averbado em seus assentamentos funcionais, o adicional será devido a partir de 1º de junho de 2006, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do regulamento no âmbito de cada órgão.
§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo sujeitará o servidor ao disposto no art. 7º.
Art. 9º Somente serão aceitos cursos de especialização com duração de, no mínimo, 360 horas.
Art. 10. O servidor que se encontrar aposentado na data da publicação da Lei nº 11.416/2006 e que tenha concluído curso de especialização, de mestrado ou de doutorado anteriormente à sua aposentadoria, fará jus à inclusão do adicional no cálculo dos proventos, observado o disposto nos artigos 6º a 9º.
Art. 11. O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até a data da publicação da Lei nº 11.416/2006 fará jus à inclusão do adicional no cálculo da pensão, desde que comprove que o respectivo instituidor havia concluído curso de especialização, de mestrado ou de doutorado anteriormente ao seu falecimento, se ativo, ou à sua aposentadoria, se inativo, observado o disposto nos artigos 6º a 9º.
Art. 12. O disposto nos artigos 10 e 11 aplica-se às aposentadorias e às pensões amparadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003 e no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005.
Seção IV
Do Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento
Art. 13. É devido Adicional de Qualificação ao servidor ocupante de cargo efetivo que comprovadamente houver concluído conjunto de ações de treinamento, desde que vinculado às áreas de interesse e às atribuições do cargo efetivo ou às atividades desempenhadas pelo servidor, quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.
Parágrafo único. O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a percepção do adicional de que trata o caput.
Art. 14. Consideram-se ações de treinamento aquelas que promovem, de forma sistemática, por metodologia presencial ou a distância, o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeadas ou não pela Administração.
§ 1º Todas as ações de treinamento custeadas pela Administração são válidas para a percepção do adicional de que trata esta Seção, exceto as relacionadas no § 5º deste artigo.
§ 2º Serão aceitas ações de treinamento custeadas pelo servidor quando contemplarem uma carga horária de, no mínimo, oito horas de aula, ministrada por instituição ou profissional reconhecido no mercado, desde que previstas no Programa Permanente de Capacitação de que trata o art. 10 da Lei nº 11.416/2006.
§ 3º Para fins de verificação da compatibilidade do evento descrito no parágrafo anterior com o Programa Permanente de Capacitação, o servidor poderá fazer consulta prévia à Administração, com a antecedência mínima de 15 dias úteis do seu início.
§ 4º A comprovação das ações de que trata o § 2º, far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou da declaração de conclusão do evento devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento à vista do original.
§ 5º Não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins da concessão do adicional:
I – as especificadas no § 1º do art. 1º deste ato;
II - as que deram origem à percepção do adicional constante dos incisos I a III do art. 15 da Lei nº 11.416/2006;
III – reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;
IV - elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;
V – participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, a que alude o § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416/2006.
VI – conclusão de curso de nível superior ou de pós-graduação.
Art. 15. O adicional corresponde a 1%, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, para cada conjunto de ações de treinamento que totalize o mínimo de 120 horas, podendo acumular até o máximo de 3%, conforme o número de horas implementadas.
§ 1º Cada percentual de 1% do adicional será devido pelo período de 4 anos, a contar da conclusão da última ação que permitir o implemento das 120 horas, cabendo à Administração efetuar o controle das datas-base.
§ 2º As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 120 horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subseqüente.
§ 3º O conjunto de ações de treinamento concluído após o implemento do percentual máximo de 3% observará o seguinte:
I – as ações de treinamento serão registradas à medida que concluídas;
II – a concessão de novo percentual produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do primeiro percentual da anterior concessão, limitada ao período que restar para completar 4 anos da conclusão desse conjunto de ações.
Art. 16. Em nenhuma hipótese o adicional de qualificação em razão de ações de treinamento integra, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões.
Seção V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 17. O adicional de qualificação referido no artigo 15 aplica-se somente às ações de treinamento concluídas a partir de 1º de junho de 2002, data dos efeitos financeiros da Lei nº 10.475/2002.
§ 1º Os coeficientes implementados em razão de ações de treinamento concluídas entre 1º de junho de 2002 e 1º de junho de 2006 surtirão efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, vigendo pelo prazo de quatro anos a que alude o § 2º do art. 15 da Lei nº 11.416/2006.
§ 2º As horas provenientes das ações de treinamento concluídas no período de 1º de junho de 2002 a 1º de junho de 2006 que sobejarem a 360 horas não serão consideradas para novo período aquisitivo.
Art. 18. O Adicional de Qualificação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 19. Os percentuais do Adicional de Qualificação incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX da Lei nº 11.416/2006, observado quanto aos efeitos financeiros o disposto nos artigos 7º, 8º, 10, 11, 12 e 15 deste Ato, vedado, em qualquer caso, o pagamento do adicional com efeitos anteriores a 1º de junho de 2006.
Art. 20. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2007.