Estatuto
do Sindicato dos Trabalhadores
do Judiciário Federal no RS
Estatuto do
Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário
Federal no RS
Alterado na Assembléia
Geral do dia 08 de dezembro de 2004.
TÍTULO
I
Da Constituição,
Prerrogativa, Direitos e Deveres
CAPÍTULO
I
Do Sindicato
SEÇÃO
I
Da Constituição
e Finalidade
Art. 1º
- Fica constituído nos termos do presente
Estatuto o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário
Federal no Rio Grande do Sul - SINTRAJUFE RS,
entidade sindical de primeiro grau, de âmbito
estadual, representativa dos Trabalhadores do
Poder Judiciário Federal no Rio Grande
do Sul, quaisquer que sejam os órgãos
a que estejam vinculados, com sede e foro na cidade
de Porto Alegre, com natureza e fins não
lucrativos, com duração por tempo
indeterminado e com autonomia política,
patrimonial e financeira.
§ 1º
- O SINTRAJUFE RS é oriundo da fusão
das seguintes entidades sindicais: SINDICATO DOS
TRABALHADORES DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO
GRANDE DO SUL - SINDIJUSFE e do SINDICATO DOS
TRABALHADORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO
RIO GRANDE DO SUL - SINDJUSTRA, sendo, para todos
os efeitos, sucessor desses dois Sindicatos.
§ 2º
- O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL SINDJERS,
por deliberação da categoria, unificou-se
com o SINTRAJUFE, no 3o Congresso Unificado dos
Trabalhadores do Judiciário Federal do
RS, passando, o SINTRAJUFE, para todos os efeitos,
também a ser sucessor do SINDJERS.
Art. 2º
- O SINTRAJUFE RS tem personalidade jurídica
distinta de seus associados, que não respondem
ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente
obrigações por ele assumidas e é
representado, ativa e passivamente, em juízo
ou fora dele, por seus Diretores Executivos, em
conjunto ou individualmente, os quais poderão
constituir mandatário na forma prevista
neste Estatuto.
Art. 3º
- Constituem finalidades próprias do Sindicato
buscar melhorias nas condições de
vida e de trabalho de seus representados, defender
a independência e a autonomia da representação
sindical, atuar em colaboração com
as demais Entidades da Sociedade Civil para a
defesa de interesses difusos e ampliação
dos direitos fundamentais da cidadania e das instituições
democráticas brasileiras.
SEÇÃO
II
Das Prerrogativas
e Deveres do Sindicato
Art. 4º
- São prerrogativas e deveres do Sindicato:
I. Defender os
direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões administrativas,
judiciais e extrajudiciais, podendo representá-la
perante quaisquer autoridades e atuar como substituto
processual;
II. Participar
de negociações coletivas, celebrar
convenções e contratos coletivos
de trabalho e ajuizar dissídios coletivos;
III. Colaborar
como órgão técnico e consultivo
no estudo e solução dos problemas
atinentes à categoria profissional;
IV. Defender
direitos coletivos e individuais homogêneos
decorrentes das relações de consumo
dos membros da categoria;
V. Atuar na defesa
de interesses difusos;
VI. Lutar pela
defesa e ampliação das liberdades
individuais e coletivas, pelo respeito à
justiça social e direitos fundamentais
da humanidade;
VII. Colaborar
com os órgãos públicos nos
casos em que estes exercerem atribuições
de interesse dos trabalhadores, como a fiscalização
das condições de saúde, higiene
e segurança do trabalho;
VIII.Reivindicar
a justa remuneração, a valorização
profissional dos servidores e o aprimoramento
constante das condições de trabalho
e saúde;
IX. Desenvolver
políticas que busquem a democratização
do Poder Judiciário e um Serviço
Público de qualidade, a partir da participação
organizada dos servidores e da sociedade civil
na elaboração e fiscalização
das políticas implementadas;
X. Constituir
serviços para a promoção
de atividades culturais, educacionais, profissionais
e de comunicação.
XI. Promover
pesquisas no âmbito de sua atuação
e mesmo junto aos usuários da justiça,
quer quanto à satisfação
dos serviços prestados pela instituição
quer quanto às intenções
de voto e satisfação com relação
aos agentes públicos.
CAPÍTULO
II
Dos Associados
SEÇÃO
I
Dos Associados,
Direitos e Deveres
Art. 5º
- Assistem o direito de se associar ao Sindicato
regido por este Estatuto, os trabalhadores ocupantes
de cargos públicos efetivos ou empregos
públicos, ativos ou aposentados, regidos
pela lei 8.112/90 ou por outros regimes e leis
específicos que venham a ser admitidos
na Constituição da República
Federativa do Brasil, em exercício nos
órgãos do Judiciário Federal
no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
- Somente terá pleno gozo de seus direitos
o sindicalizado que estiver quite com as obrigações
pecuniárias previstas neste Estatuto.
§ 2º
- Considera-se trabalhador para efeitos do caput
deste artigo, também o servidor público
federal pertencente ao quadro de pessoal permanente
das secretarias e/ou órgãos do Poder
Judiciário Federal de outras unidades da
Federação, lotados ou em exercício
em uma das secretarias ou órgãos
do Judiciário no Estado do Rio Grande do
Sul.
§ 3º
- Poderão igualmente associar-se ao Sindicato
regido por este Estatuto, garantidos somente os
direitos previstos nos incisos IV e VI do art.
7º, os beneficiários de pensão
por morte cujo instituidor enquadrava-se nos termos
o caput deste artigo.
Art. 6º
- O ato de filiação se dará
automaticamente no momento da entrega do formulário
- proposta à Diretoria Executiva, ficando
desde logo o associado obrigado ao pagamento da
mensalidade social.
Art. 7º
- São direitos dos associados em dia com
as contribuições, observado o disposto
no § 3º do art. 5º, conforme o
Estatuto:
I. Votar e ser
votado em eleições de representações
do Sindicato, respeitadas as determinações
deste Estatuto;
II. Participar
com direito a voz e voto nas Assembléias
da categoria e direito à voz nas demais
instâncias da categoria;
III. Convocar
Assembléia da categoria, respeitando o
que prescreve este Estatuto;
IV. Gozar dos
benefícios e assistências proporcionados
pelo Sindicato;
V. Exigir o cumprimento
dos objetivos e determinações deste
Estatuto e o respeito às decisões
das Assembléias e demais instâncias
do Sindicato;
VI. Utilizar
as dependências do Sindicato para atividades
compreendidas neste Estatuto.
§ 1º
- Os direitos dos associados são pessoais
e intransferíveis.
§ 2º
- Os sindicalizados poderão constituir
núcleos ou coletivos temáticos,
aprovados em instâncias deliberativas ou
diretivas, com o objetivo de tratar de temas e/ou
organizar setores específicos, tendo asseguradas
as condições de operacionalidade.
§ 3º
- Mantém os direitos arrolados nos incisos
IV e VI do presente artigo, no prazo de seis meses,
desde que efetuando o pagamento das contribuições,
o associado demitido ou exonerado, durante o período
em que estiver discutindo o afastamento em processo
administrativo ou judicial;
Art. 8º
- São deveres dos associados:
I. Pagar pontualmente
a mensalidade estipulada pela Assembléia
Geral;
II. Exigir o
cumprimento dos objetivos e determinações
deste Estatuto e decisões das Assembléias
da categoria;
III. Zelar pelo
patrimônio e serviços do Sindicato,
cuidando a sua correta aplicação;
IV. Comparecer
às reuniões e Assembléias
convocadas pelo Sindicato, acatando as decisões
soberanamente tomadas;
V. Cumprir e
fazer cumprir o presente Estatuto;
VI. Bem desempenhar
o cargo para o qual for eleito e tenha sido investido;
VII. Se relacionar
no ambiente de trabalho de forma a não
infligir aos demais colegas sofrimento psíquico
ou físico, por meio de conduta que vise
a humilhação, ridicularização,
menosprezo, inferiorização, ofensa
ou rebaixamento da pessoa humana.
VIII.Prestigiar
o Sindicato por todos os meios ao seu alcance,
contribuindo para o seu fortalecimento e para
o avanço do nível de consciência
e organização da categoria.
Parágrafo
único: O atraso de três mensalidades
consecutivas acarretará o desligamento
do associado, tendo sido este devidamente comunicado,
no mínimo duas vezes sobre o atraso e sobre
a penalidade.
SEÇÃO
II
Das Penalidades
e da Comissão de Ética
Art. 9º
- Os associados estão sujeitos às
penalidades de advertência, suspensão
e exclusão do quadro social, quando cometerem
o desrespeito ao Estatuto e deliberações
de Assembléias.
§ 1º
- A apreciação e julgamento da falta
cometida pelo sindicalizado deve ser realizada
em assembléia geral, convocada para este
fim, assegurado o amplo direito de defesa.
§ 2º
- Entendendo necessário, a assembléia
geral encaminhará o caso para a Comissão
de Ética.
Art. 10 - A Comissão
de Ética será formada por 07(sete)
integrantes, sendo 05(cinco) titulares e 02(dois)
suplentes eleito(a)s em assembléia convocada
para esse fim.
§ único
O mandato da comissão de ética
será de três anos, sendo permitida
reeleição por uma única vez
consecutiva.
Art. 11 - A penalidade
será indicada através de relatório
elaborado pela Comissão de Ética,
após a apuração dos fatos
e ouvidas todas as partes envolvidas.
§ 1º
No prazo de até 30 dias da ciência
do relatório, a diretoria executiva deve
convocar assembléia geral especifica, que
poderá acatar, modificar ou rejeitar o
parecer da comissão.
§ 2º
- A penalidade de exclusão somente poderá
ser deliberada por maioria absoluta dos presentes
à assembléia geral.
Art. 13
Nos casos previstos no inciso VII do artigo 8º,
a denúncia deverá ser feita diretamente
pelo sindicalizado para a Comissão de Ética,
que deverá manter sigilo até o final
do processo.
§ 1º
- Do momento do encaminhamento da denúncia
à Comissão, esta terá o prazo
de 60 dias para tentativa de conciliação
entre as partes.
§ 2º
- Frustrada a conciliação, a Comissão
dará inicio ao procedimento de apuração
dos fatos da denúncia, com prazo de 90
dias.
§ 3º
- Do parecer final da Comissão de Ética
deverá ser dado conhecimento às
partes interessadas e à direção
do sindicato, observando-se o disposto no art.11.
Art. 15 - Os
sindicalizados que tenham sido excluídos
do quadro social poderão reingressar no
sindicato, desde que se reabilitem, a juízo
da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos,
quando se tratar de atraso de pagamento.
Parágrafo
único: Na hipótese de readmissão,
de que trata este artigo, não haverá
prejuízo da contagem de tempo como sindicalizado.
TÍTULO
II
Da Estrutura,
Administração e Fiscalização
do Sindicato
CAPÍTULO
I
Do Sistema Diretivo
do Sindicato
Art. 16 - Compõem
o Sistema Diretivo do Sindicato os seguintes órgãos:
A. Conselho Geral;
B. Diretoria
Colegiada;
C. Diretoria
Executiva;
D. Secretarias;
E. Diretorias
de Base.
Art. 17 - As
atribuições de representação
e direção do Sindicato serão
exercidas pelos membros do Sistema Diretivo, no
âmbito de suas respectivas competências.
Art. 18 - O quorum
para instalação das reuniões
dos órgãos do Sistema Diretivo será
de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros
e suas deliberações dar-se-ão
por maioria simples dos presentes.
§ 1º
- A convocação das reuniões
de cada uma das instâncias será feita
pela maioria dos seus membros ou pela maioria
dos membros da instância imediatamente inferior.
§ 2º
- A periodicidade das reuniões será
estabelecida pela própria instância.
§ 3º
- Das deliberações de qualquer um
dos órgãos do Sistema Diretivo caberá
recurso à Assembléia Geral.
Art. 19 - A cada
uma das instâncias do Sistema Diretivo compete
cumprir e fazer cumprir as disposições
deste Estatuto e as resoluções emanadas
das instâncias deliberativas da categoria.
Art. 20 - A todos
os órgãos do Sistema Diretivo compete
convocar congressos, assembléias e reuniões,
observando-se os casos em que houver regulamentação
específica neste Estatuto.
Art. 21
A diretoria executiva, a diretoria colegiada ou
o conselho geral, poderão constituir grupos
de trabalhos com o objetivo de subsidiar estas
instâncias em temas específicos.
CAPÍTULO
II
Da Administração
e Representação do Sindicato
SEÇÃO
I
Do Conselho Geral
Art. 22 - O Conselho
Geral constitui o órgão máximo
de deliberação política no
Sistema Diretivo do Sindicato, não podendo,
contudo, deliberar sobre matéria exclusiva
de cada órgão, nos termos deste
Estatuto.
Art. 23 - O Conselho
Geral será composta da seguinte forma:
I. pela Diretoria
Colegiada;
II. pelas Diretorias
de Base.
Art. 24 - O Conselho
Geral será presidido e secretariado por
qualquer membro, competindo-lhe a direção
política da categoria, ou seja, o trabalho
de análise e elaboração,
formulação e divulgação
de propostas a serem submetidas às instâncias
diretivas e deliberativas do Sindicato, tratando
prioritariamente de assuntos relativos à
organização da categoria em todos
os aspectos pertinentes e demais assuntos de interesse
geral, ressalvadas as matérias de competência
específica dos demais órgãos
diretivos e respeitadas as resoluções
da Assembléia Geral.
Art. 25
O Conselho Geral reunir-se-á ordinariamente
duas vezes ao ano e extraordinariamente por convocação
da diretoria colegiada, da diretoria executiva,
ou, por um terço das diretorias de base
do interior e de POA.
Parágrafo
único no caso da convocação
pelas diretorias de base, esta deve contemplar,
no mínimo, uma diretoria de base por região
do Estado.
SEÇÃO
II
Da Diretoria
Colegiada
Art. 26 - A Diretoria
Colegiada será composta por 21 (vinte e
um) membros titulares e 7 (sete) suplentes, trienalmente
eleitos na forma deste Estatuto.
Art. 27
A Diretoria Colegiada será organizada em
7 (sete) Secretarias, com três membros cada
uma, com as seguintes denominações:
Secretaria de Administração, Finanças
e Patrimônio; Secretaria de Formação,
Cultura e Lazer; Secretaria de Comunicação;
Secretaria de Saúde e Secretaria de Relações
de Trabalho; Secretaria de Organização
e Política Sindical; Secretaria de Políticas
Sociais e Secretaria de Assuntos de Aposentadoria.
Parágrafo
único: Os membros da Diretoria Colegiada,
solidariamente, respondem civil e criminalmente
pelos atos decorrentes das decisões e orientações
das instâncias diretivas e deliberativas
da categoria, tomadas na forma deste estatuto.
Art. 28 - Além
das atribuições diretamente previstas
a cada Secretaria, compete também à
Diretoria Colegiada:
I. Viabilizar
as decisões das instâncias superiores
da Entidade;
II. Deliberar
sobre todas as questões que digam respeito
aos objetivos da Entidade, à luz das orientações
do Conselho Geral e das instâncias deliberativas
da categoria;
III. Organizar
o balanço financeiro e o relatório
de atividades do exercício anterior, e
submetê-los à apreciação
da assembléia geral, até o mês
de abril de cada ano, após a apreciação
do Conselho Fiscal.
IV. Designar
entre os Coordenadores de Secretaria quem terá
poderes de assinar cheques e outros títulos
conjuntamente com o Coordenador de Administração,
Finanças e Patrimônio.
V. Realizar o
planejamento das prioridades da ação
sindical, administrativa e política do
Sindicato, no geral e especificamente para cada
Secretaria, encaminhando-as para discussão,
complementação, aprovação
e/ou alteração pelo Conselho Geral;
VI. Estabelecer
a política de pessoal, fixando salários
e jornada de trabalho, bem como políticas
salariais que valorizem e estimulem o trabalho,
tendo em vista as necessidades e limites financeiros
da Entidade e respeitando as disposições
do Plano Orçamentário Anual.
Art. 29 - Aos
suplentes compete substituir os integrantes da
Diretoria Colegiada em seus impedimentos, devendo,
para tanto, serem convocados para todas as reuniões.
Art. 30
Os núcleos e coletivos temáticos
deverão subsidiar a diretoria na elaboração
das políticas específicas e/ou permanentes
da entidade, em caráter consultivo, podendo,
porém, deliberar sobre temas a eles delegados
pelas instâncias diretivas e/ou deliberativas.
§ 1º
- Os núcleos de base, que organizam setores
da categoria por interesses relacionados aos cargos
e/ou funções ficam vinculados à
secretaria de organização e política
sindical.
§ 2º
- Os coletivos temáticos, relacionados
às políticas permanentes da entidade,
ficarão vinculados às secretarias
afins.
SEÇÃO
III
Da Diretoria
Executiva
Art. 31 - A Diretoria
Executiva será exercida pelos coordenadores
das 7 (sete) secretarias previstas neste Estatuto,
e terá responsabilidade imediata e coletiva
pela condução da Entidade.
Art. 32 - Compete
à Diretoria Executiva:
I. Encaminhar
as atividades cotidianas do Sindicato relacionadas
ao plano de prioridades e as atribuições
de cada Secretaria;
II. Tomar iniciativas
para o encaminhamento de ações políticas
e jurídicas, destinadas ao resguardo
e conquista de
direitos para a categoria;
III. Gerir o
patrimônio, garantindo sua utilização
para o cumprimento deste Estatuto e das demais
deliberações de Assembléia
Geral ou do Conselho Geral tomadas em conformidade
com as respectivas competências;
IV. Admitir e
demitir funcionários, de acordo com a política
de pessoal definida pela Diretoria Colegiada;
V. Analisar e
divulgar os relatórios financeiros;
VI. Receber os
pedidos de filiação ao sindicato;
VII. Elaborar
os regulamentos dos serviços previstos
neste Estatuto ou dos departamentos ou assessorias
que virem a ser criados;
VIII. Sugerir
à Assembléia Geral as penalidades
previstas neste Estatuto.
IX. Constituir
mandatário para a representação
e defesa dos interesses da categoria e da entidade,
judicial e extrajudicialmente.
§ 1º
- A Diretoria Executiva fornecerá apoio
material e político ao funcionamento do
Sistema Diretivo e estimulará a organização
e eleição dos Diretores de Base.
§ 2º
- A suplência eventual ou temporária
na diretoria executiva fica a critério
de cada uma das secretarias.
SEÇÃO
IV
Das Secretarias
Art. 33 - As
Secretarias terão responsabilidade e autonomia
administrativa, no âmbito de suas atribuições,
respeitando as decisões e orientações
da Diretoria Colegiada, do Conselho Geral, bem
como das instâncias deliberativas da categoria.
Art. 34 - Os
membros das Secretarias do Sindicato reunir-se-ão
por convocação do respectivo coordenador
ou por maioria dos seus integrantes quando necessário.
Parágrafo
único: Cada coordenador responderá
internamente pelas atribuições de
sua Secretaria, da mesma forma que representará
jurídica e publicamente a Entidade, por
todos os atos que digam respeito às prerrogativas
de sua Secretaria.
Art. 35 - São
atribuições e prerrogativas da Secretaria
de Administração, Finanças
e Patrimônio:
I. Zelar e administrar
o patrimônio do Sindicato;
II. Apresentar
para decisão da Diretoria Colegiada e executar
a política de administração
dos recursos humanos do Sindicato;
III. Apresentar
ao Conselho Geral os balancetes mensais das receitas
e despesas, bem como a projeção
e aplicação das receitas do Sindicato;
IV. Coordenar
a utilização do prédio, veículos
e outros bens e instalações do Sindicato;
V. Firmar convênios
de interesse da categoria;
VI. Elaborar
o balanço financeiro anual;
VII. Ter sob
sua responsabilidade a guarda dos documentos,
contratos, convênios atinentes a sua pasta;
VIII.Ao Coordenador
da Secretaria compete assinar cheques e outros
títulos, conjuntamente com outro coordenador
de Secretaria, designado pela Diretoria Colegiada.
IX. Supervisionar
e organizar o almoxarifado de tal forma que o
mesmo atenda as necessidades da Entidade.
Art. 36
São atribuições da Secretaria
de Formação, Cultura e Lazer
I. Assessorar
a Diretoria Executiva, apresentando e sistematizando
elementos que permitam a qualificação
das análises de conjuntura;
II. Planejar,
executar e avaliar as atividades de educação
e formação sindical para os diversos
segmentos da categoria, coordenando a elaboração
de cartilhas e outras publicações
relacionadas à área;
III. Propor e
executar atividades de formação
nos diversos segmentos da categoria, a partir
das necessidades detectadas;
IV. Organizar
atividades culturais, de lazer e esportivas que
apontem para a aproximação da categoria
e a consolidação da solidariedade
de classe;
V. Promover,
através de suas atividades, a valorização
e integração da cultura popular;
VI. Constituir
Centro de Informação dinâmico
capaz de garantir subsídios a outras secretarias,
aos sindicatos, à categoria e ao conjunto
da sociedade;
VII. Organizar
a memória do Sindicato, através
de pesquisas, levantamentos, análises e
arquivamentos de dados;
VIII. Organizar,
firmar e divulgar convênios específicos
da Secretaria.
Art. 37
São atribuições e prerrogativas
da Secretaria de Comunicação:
I. Coordenar
a convocação e divulgação
de todas as instâncias deliberativas da
Categoria;
II. Desenvolver
e implementar projetos que estimulem a participação
da categoria nas lutas do Sindicato;
III. Contribuir
com a Secretaria de Formação na
constituição e desenvolvimento do
Centro de Informação;
IV. Desenvolver
e coordenar as campanhas publicitárias
definidas pelo Sistema Diretivo e pelas instâncias
deliberativas da categoria;
V. Coordenar
a publicação e a distribuição
do boletim e demais publicações
do Sindicato;
VI. Coordenar
o Conselho Editorial dos veículos de comunicação
do Sindicato.
VII. Estabelecer
convênios e assinaturas de periódicos
que visem ao conhecimento conjuntura do país
pelos associados.
VIII. Contribuir
com a Secretaria de Formação na
organização da memória do
Sindicato.
Art. 38
São atribuições da Secretaria
de Políticas Sociais:
I. Implementar
as políticas sociais e cidadania da entidade,
definidas nas instâncias da categoria e/ou
pelo sistema diretivo;
II. Coordenar
a participação da categoria em ações
voltadas ao exercício da cidadania;
III. Manter a
relação com instituições
governamentais ou não governamentais voltadas
à defesa da cidadania em conformidade com
as políticas definidas pelas instâncias
da categoria e/ou pelo sistema diretivo;
IV. Desenvolver
atividades ligadas à questão de
gênero, etnia, segurança e meio ambiente,
dentre outras demandas da categoria e da sociedade;
V. Estabelecer
contatos com o Poder Executivo, Legislativo, Judiciário
e Ministério Público, visando à
defesa dos interesses da categoria, dos trabalhadores
e da cidadania.
Art. 39 - São
atribuições e prerrogativas da Secretaria
de Saúde e Relações de Trabalho:
I. Propor aos
órgãos do Sistema Diretivo medidas
de fiscalização e pressão
para o cumprimento, pelo Estado, dos direitos
trabalhistas e sindicais dos membros da categoria
e do conjunto da classe;
II. Coordenar
a elaboração de uma política
global para a melhoria das condições
de saúde e segurança no trabalho,
com ênfase no caráter preventivo
de acidentes e doenças geradas pelas condições
e organização do trabalho;
III. Subsidiar
a Diretoria para negociações com
os Tribunais;
IV. Responsabilizar-se
e encaminhar as questões jurídicas
referentes à entidade sindical e aos sindicalizados,
relativamente às relações
de trabalho;
V. Elaborar e
encaminhar, sempre que necessário, propostas
relativas às políticas públicas
e legislação ordinária e
constitucional, que possibilitem novos avanços,
sob diretrizes que interessem à classe
trabalhadora;
Art. 40 - São
atribuições e prerrogativas da Secretaria
de Assuntos de Aposentadoria e Pensão:
I. Implementar
a política de aposentados e pensionistas
definida pela Diretoria Colegiada;
II. Estabelecer
política global em defesa dos interesses
dos trabalhadores em questões relativas
à previdência pública, privada
e complementar;
III. Incentivar,
apoiar e acompanhar a organização
dos servidores aposentados, integrando-os nas
atividades do sindicato;
IV. Coordenar
as atividades em defesa dos participantes dos
fundos de pensão e entidades de previdência
privada e complementar;
§ único
O núcleo de aposentados e pensionistas,
constituído conforme faculta o art. 7º,
§ 2º, fica vinculado à Secretaria
de que trata este artigo.
Art. 41 - São
atribuições e prerrogativas da Secretaria
de Organização e Política
Sindical:
I. Orientar e
coordenar todas as atividades políticas
do Sindicato;
II. Encarregar-se
das relações intersindicais;
III. Organizar
e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva,
Diretoria Colegiada e das instâncias deliberativas
da Entidade;
IV. Formalizar
a divulgação dos congressos, plenárias
e assembléias gerais;
V. Contribuir
com a Secretaria de Formação na
organização da memória do
Sindicato;
VI. Desenvolver
mecanismos de estímulo e conquista da organização
de base da categoria;
VII. Promover
a instalação e a construção,
bem como coordenar a eleição das
Diretorias de Base.
SEÇÃO
V
Das Diretorias
de Base
Art. 42
As diretorias de base serão eleitas em
cada local de trabalho, em escrutínio direto
e secreto, pelos trabalhadores filiados ao sindicato,
lotados no respectivo local, e pelos aposentados
residentes nas cidades que compõem a jurisdição.
§ 1º
Considera-se local de trabalho para os
fins estabelecidos no caput cada uma das unidades
judiciárias existentes em Porto Alegre
e no interior do Estado.
§ 2º
- No caso da Justiça Eleitoral, as diretorias
de base serão regionais, observando a mesma
proporção aplicada aos demais segmentos.
Art. 43 - As
diretorias de base serão eleitas, conforme
o número de sindicalizados, na seguinte
proporção:
De 05 a 15
01 diretor(a);
De 16 a 30
02 diretore(a)s:
De 31 a 60
03 diretore(a)s;
De 61 a 90
04 diretore(a)s;
De 91 em diante
05 diretore(a)s.
§ 1º
- Poderão ser eleitos suplentes até
o número máximo de titulares eleitos.
§ 2º
- Os suplentes poderão substituir os diretores
de base em suas ausências eventuais e temporárias;
§ 3º
- No caso de vacância, por renúncia,
remoção ou qualquer outro motivo,
e inexistindo suplente para assumir a vaga, os
sindicalizados poderão realizar novas eleições
para completar o mandato.
Art. 44 - A eleição
para as diretorias de base ocorrerão até
no máximo 60 após a eleição
para a diretoria colegiada.
Art. 45 - Compete
às diretorias de base:
I. Organizar
a categoria no local de trabalho para os objetivos
e fins definidos neste Estatuto, encaminhando
as deliberações e diretrizes estabelecidas
pela Assembléia Geral e Assembléias
de Base e pelo Conselho Geral, quando for o caso;
II. Convocar
as Assembléias de Base por Local de Trabalho;
III. Atuar como
elemento de ligação entre os sindicalizados
e as Diretorias Colegiada e Executiva, encaminhando,
de um lado, as demandas e reivindicações
que emergem do seu local de trabalho e, de outro,
divulgando todas as atividades e deliberações
das demais instâncias do Sindicato;
IV. Realizar
trabalho permanente de sindicalização,
encaminhando à Diretoria Executiva as propostas
de novos sócios;
V. Participar
das reuniões do Conselho Geral.
Art. 46 - Considera-se
local de trabalho para os fins estabelecidos nesta
seção cada uma das unidades judiciárias
existentes em Porto Alegre e no interior do Estado.
Art. 47 - A Diretoria
Colegiada deverá garantir a estrutura necessária
à coordenação de base para
realizar suas funções.
CAPÍTULO
III
Da Composição
e Competência do Conselho Fiscal
Art. 48 - O Conselho
Fiscal será composto de 7 (sete) membros
titulares e 05 (cinco) suplentes.
Art. 49 - Compete
ao Conselho Fiscal:
I. Fiscalizar
a gestão financeira e patrimonial da Entidade;
I. Analisar o
Plano Orçamentário Anual e a Prestação
de Contas Anual, encaminhando-os juntamente com
o parecer à aprovação da
Assembléia Geral convocada para esse fim,
nos termos da lei e deste Estatuto;
II. Conhecer
todas as deliberações das instâncias
do Sindicato, pronunciando-se sempre que as mesmas
não sejam cumpridas ou sejam manifestamente
contrárias às disposições
contidas neste Estatuto.
Parágrafo
único: trimestralmente, o Conselho Fiscal
se reunirá para examinar os balancetes
mensais elaborados pelo setor contábil
da entidade, emitindo parecer e lavrando ata.
CAPÍTULO
IV
Da Perda do Mandato
Art. 50 - Os
membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal
poderão perder o seu mandato, nos seguintes
casos:
I. Malversação
ou dilapidação do patrimônio
social;
II. Grave violação
deste Estatuto;
III. Ausência
injustificada a 05(cinco) reuniões consecutivas
ou 10(dez) intercaladas nas diretorias colegiada
e executiva; e 02(duas) reuniões intercaladas
no caso do conselho fiscal;
IV. Aceitação
ou solicitação de transferência
que importe no afastamento do exercício
do cargo.
§ 1º
- Toda suspensão ou destituição
deverá ser precedida de notificação
pessoal ou por carta registrada, tendo o interessado
o prazo de 48 horas para apresentar sua defesa.
§ 2º
- Depois de apresentada a defesa tem a diretoria
ou o conselho fiscal, conforme o caso, 05 (cinco)
dias para deliberar sobre a penalidade, cabendo
recurso, no mesmo prazo, à assembléia
geral, a ser processado na forma do artigo 9º
deste Estatuto.
CAPÍTULO
V
Da Vacância
e das Substituições
Art. 51 - A vacância
do cargo será declarada pelo Conselho Geral
nas seguintes hipóteses:
I. Renúncia
do exercente;
II. Perda do
mandato;
III. Falecimento.
Art. 52 - A vacância
do cargo no caso de perda do mandato será
declarada depois de esgotadas as possibilidades
recursais previstas neste Estatuto.
Art. 53 - A vacância
do cargo por renúncia ou falecimento será
declarada 72 (setenta e duas) horas após
a ocorrência do fato.
Art. 54 - Para
suprir a vacância ocorrida na Diretoria
Colegiada ou no Conselho Fiscal, estes órgãos
poderão nomear dentre os suplentes um novo
membro titular.
§ único
- Se os suplentes eleitos não aceitarem
assumir a titularidade, a vacância poderá
ser suprida por qualquer diretor de base, desde
que eleito no Conselho Geral ou no conselho fiscal,
conforme o caso, e referendado pela assembléia
geral.
Art. 55 - Em
caso de afastamento temporário de membro
da Diretoria Colegiada ou Conselho Fiscal, estes
órgãos poderão nomear dentre
os suplentes um substituto provisório.
§ único
- Fica assegurado o retorno do substituído
provisoriamente ao seu cargo, a qualquer tempo,
mediante comunicação por escrito.
CAPÍTULO
VI
Das Entidades
de Grau Superior
Art. 56 - Tendo
em vista a comunhão de interesses e o fortalecimento
organizacional da classe trabalhadora, a entidade
poderá vincular-se a entidades sindicais
nacionais e internacionais com a respectiva forma
de contribuição financeira, desde
que aprovado em Congresso ou Assembléia
Geral convocada para esse fim.
Art. 57 - Decidida
à filiação, competirá
ao Sistema Diretivo encaminhar a política
geral estabelecida pela entidade na qual o Sindicato
se filiou, desenvolvendo todas as atividades necessárias
no sentido de fortalecer a entidade de grau superior
e por ela ser fortalecido.
Parágrafo
único: A desfiliação somente
poderá ser deliberada na mesma instância
que aprovou a filiação.
CAPÍTULO
VII
Da Fusão
ou Unificação com outras Entidades
Sindicais
Art. 58 - A fusão
ou unificação com outras entidades
sindicais, deverá ser deliberada em assembléia
geral ou assembléia geral plebicitária,
especificamente convocadas para esse fim, após
ampla divulgação e debate na categoria.
§ único
- No caso de assembléia geral plebiscitária,
esta deverá ser previamente aprovada em
assembléia geral ou congresso ou, ainda,
convocado por 15% dos sindicalizados mediante
requerimento escrito à diretoria colegiada.
Art. 59 - A fusão
ou unificação com outros sindicatos
será considerada aprovada somente se a
votação obtiver quorum mínimo
de 50% (cinqüenta por cento) dos sindicalizados
e a proposta for aprovada por maioria simples
(cinqüenta por cento mais um dos votantes).
TÍTULO
III
Dos Órgãos
de Deliberação da Categoria
CAPÍTULO
I
Do Congresso
Estadual
Art. 60 - O Congresso
Estadual terá por finalidade:
I. Discutir e
deliberar sobre qualquer assunto constante da
pauta aprovada no início dos seus trabalhos;
II. Estabelecer
as diretrizes para a execução das
prerrogativas e deveres do Sindicato, previstos
no art. 4º;
III. Avaliar
a realidade da categoria e a situação
política, econômica, social e cultural
do País, definindo o plano de ação
da categoria.
Art. 61 - Caberá
ao Congresso Estadual eleger delegados de base
ao Congresso Nacional dos Trabalhadores do Judiciário
e para outros encontros, desde que conste na convocação
previsão nesse sentido e salvo regulamentação
específica do Congresso Nacional, prevendo
outros fóruns para a escolha de delegados.
Art. 62 - O Congresso
Estadual será realizado ordinariamente
antecedendo ao Congresso Nacional dos Trabalhadores
do Judiciário, convocado com um mínimo
de 30 (trinta) dias de antecedência pela
Diretoria Colegiada.
Art. 63 - O Congresso
Estadual poderá ser convocado extraordinariamente,
a qualquer tempo, por deliberação
da Diretoria Colegiada, do Conselho Geral ou da
Assembléia Geral, devendo realizar-se após
no mínimo 30 dias da instância que
o convocar.
Art. 64 - O regimento
interno do Congresso Estadual será decidido
no início do mesmo, em plenária,
antes da sessão oficial de abertura dos
trabalhos.
§ 1º-
O regimento do Congresso não poderá
se contrapor ao Estatuto da entidade;
§ 2º-
Qualquer membro inscrito como participante com
direito a voto poderá apresentar textos
e moções sobre o temário
aprovado no regimento do Congresso.
Art. 65 - O Congresso
Estadual será composto pelos delegados
eleitos em cada setor de trabalho (vara, seção),
na proporção de 01(um) delegado
e 01(um) suplente para cada 05 (cinco) sindicalizados
presentes na reunião convocada para este
fim.
§ único
- Os setores de trabalho que, de comum acordo
ou por maioria dos trabalhadores de cada setor,
assim deliberarem, poderão realizar conjuntamente
a eleição dos delegados.
Capítulo
II
Das Assembléias
Seção
I
Da Assembléia
Geral
Art. 66 - A Assembléia
Geral será soberana em suas resoluções
não contrárias ao Estatuto vigente.
Art. 67
Compete privativamente à assembléia
geral destituir a diretoria e alterar o estatuto,
para cujas deliberações é
exigido o voto concorde de dois terços
dos presentes, não podendo ela deliberar,
em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos sindicalizados, e, nas convocações
seguintes, com a presença de menos de um
terço dos sindicalizados.
Art. 68 - Ressalvados
os casos previstos neste Estatuto, o quorum para
deliberações das Assembléias
será sempre de maioria simples dos associados
presentes.
Art. 69 - O quorum
das Assembléias Gerais para pronunciamento
sobre as relações ou dissídios
de trabalho será de:
I. em primeira
convocação: metade mais um dos associados
com direito a voto;
II. em segunda
convocação: qualquer número
dos presentes com direito a voto.
Art. 70 - Serão
consideradas Ordinárias as Assembléias
Gerais de apreciação do Balanço
Financeiro e do Plano Orçamentário
Anual, a Assembléia Geral Eleitoral e as
demais serão consideradas Assembléias
Gerais Extraordinárias.
§ único
- as Assembléias Gerais de apreciação
do Balanço Financeiro serão realizadas,
anualmente, no mês de abril relativas ao
ano anterior.
Art. 71 - Na
ausência de regulação diversa
e específica, as Assembléias Gerais
serão sempre convocadas:
I. pela Diretoria
Colegiada
II. pela Diretoria
Executiva
III. pela maioria
do Conselho Geral;
IV. pelo Conselho
Fiscal;
V. pela maioria
dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 72
A convocação da assembléia
geral far-se-á na forma do estatuto, garantido
a um quinto dos sindicalizados o direito de promovê-la.
Art. 73 - Nenhum
motivo poderá ser alegado pelos diretores
da entidade para frustrar a realização
da Assembléia convocada nos termos deste
Estatuto.
Art. 74 - Salvo
regulamentação diversa e específica,
a convocação das Assembléias
Gerais far-se-á através de divulgação
prévia no boletim do sindicato, ordinário
e/ou extraordinário.
SEÇÃO
II
Da Assembléia
Geral Plebicitária
Art. 82 - O Congresso
Estadual ou a Assembléia Geral poderá
deliberar pela realização de plebiscito
para decidir sobre tema específico.
§ único
ressalvados os casos previstos neste estatuto,
o quorum para deliberação da assembléia
geral plebiscitária é de maioria
simples..
Seção
III
Das Assembléias
Regionais
Art. 75 - Poderão
ser realizadas Assembléias Regionais, a
critério da diretoria colegiada ou do conselho
geral, ou por 1/3 dos sindicalizados da respectiva
região.
Art. 76 - As
Assembléias Regionais terão por
finalidade discutir e deliberar sobre:
I. Quaisquer
matérias que por determinação
da Diretoria Colegiada ou do Conselho Geral lhe
forem atribuídas, nos limites dessas atribuições;
II. A organização
sindical regional;
III. As pautas
de reivindicações locais e regionais;
Parágrafo
único o quorum para deliberação
é de maioria simples dos sindicalizados
presentes.
Art. 77 - Essa
Assembléia será convocada através
dos boletins periódicos ou especiais da
entidade.
Seção
IV
Das Assembléias
de base
Art. 78 - Compete
as Assembléias de Base deliberar, única
e exclusivamente, sobre assuntos políticos
e administrativos, no âmbito do local de
trabalho.
Parágrafo
único o quorum para deliberação
é de maioria simples dos presentes.
Art. 79 - A Assembléia
Geral do Sindicato poderá delegar poderes
às Assembléias de Base para deliberarem
sobre temas de interesse geral da categoria, observados
os critérios e limites indicados por aquela.
Art. 80 - Convocam
essas Assembléias:
I. Diretorias
de Base;
II. 1/3 (um terço)
dos sindicalizados do respectivo local de trabalho;
Art. 81 - Essa
Assembléia poderá ser convocada
através dos meios de comunicação
locais, boletins periódicos ou especiais
da entidade.
TÍTULO
V
Do Processo Eleitoral
CAPÍTULO
I
Da Eleição
dos Membros dos Órgãos do Sistema
Diretivo do Sindicato
SEÇÃO
I
Das Eleições
Art. 83 - Os
membros dos órgãos que compõem
o Sistema Diretivo do Sindicato, previsto no artigo
16, deste Estatuto, serão eleitos por voto
direto e secreto da categoria, em votação
distinta para cada órgão, de conformidade
com as determinações do presente
Estatuto.
Parágrafo
único: A eleição do Conselho
Fiscal será concomitante à eleição
para a Diretoria Colegiada.
Art. 84 - As
eleições de que trata o artigo anterior
serão realizadas dentro do prazo máximo
de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta)
dias que antecedem ao término dos mandatos
vigentes.
Art. 85 - Será
garantida, por todos os meios democráticos,
a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se
condições de igualdade às
chapas concorrentes, especialmente no que se refere
à campanha, mesários e fiscais,
tanto na campanha quanto na coleta e apuração
de votos.
§ 1º
- Para campanha eleitoral à diretoria da
entidade, será permitido financiamento
externo, desde que definidas as fontes. O Conselho
Geral também poderá definir formas
de apoio financeiro e material pelo sindicato
às chapas concorrentes;
§ 2º
- Após a Campanha Eleitoral, as chapas
devem apresentar prestação de contas
da Campanha à Comissão Eleitoral,
antes da posse dos eleitos, com especificação
dos valores, origens e destinação
das verbas utilizadas;
§ 3º
- A não-apresentação ou não-aprovação
da prestação de contas implica em
falta cometida pelo associado, a ser julgado nos
termos do art. 9º deste Estatuto.
§ 4º
- Todas as chapas concorrentes têm direito
à relação geral de associados,
com e sem direito a voto, mediante solicitação
e declaração de fins, supervisionada
pela Comissão Eleitoral.
§ 5º
- A eleição das diretorias de base
será realizada por meio de candidaturas
individuais, restringindo-se ao âmbito dos
respectivos locais de trabalho.
Seção
II
Do Eleitor
Art. 86 - É
eleitor todo associado que na data da eleição:
I. tiver mais
de 90 (noventa) dias de inscrição
no quadro social;
II. estiver na
data da eleição em dia com a tesouraria
do Sindicato;
III. estiver
no gozo dos direitos sociais conferidos neste
Estatuto.
SEÇÃO
III
Das Candidaturas,
Inelegibilidades e Investiduras
em Cargos do
Sistema Diretivo e do Conselho Fiscal
Art. 87 - Poderá
ser candidato o sindicalizado que, na data da
realização da eleição,
em primeiro escrutínio, tenha mais de 90
(noventa) dias de inscrição no quadro
social e esteja em dia com a tesouraria do Sindicato.
Art. 88 - Será
inelegível, bem como vedado de permanecer
no exercício de cargos eletivos, o sindicalizado
que:
I. perdeu o mandato
conforme as disposições deste Estatuto
até a gestão subseqüente, inclusive;
II. estiver in
curso de pena decorrente de lesão ao patrimônio
de qualquer entidade sindical.
III. Não
poderá se candidatar a qualquer cargo do
sistema diretivo o sindicalizado que tenha renunciado
a mandato em uma das duas últimas gestões
do sindicato.
SEÇÃO
IV
Da Convocação
das Eleições
Art. 89 - As
eleições serão convocadas,
por edital, com antecedência máxima
de 120 (cento e vinte) dias e mínima de
60 (sessenta) dias contados da data de realização
do pleito.
§ 1º-
A cópia do Edital a que se refere este
artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato
e divulgada através de jornal e/ou outros
informativos oficiais da entidade, assegurando-se
ampla distribuição nos locais de
trabalho;
§ 2º-
O Edital de convocação das eleições
deverá conter obrigatoriamente:
I. data da eleição;
II. prazo para
registro de chapa e horários de funcionamento
da Secretaria;
Art. 90 - As
eleições para a Diretoria Colegiada
e Conselho Fiscal realizar-se-ão ordinariamente
no mês de junho.
SEÇÃO
V
Da Duração
dos Mandatos
Art. 91 - Os
mandatos dos membros eleitos para o Sistema Diretivo
serão de 3 (três) anos.
CAPÍTULO
II
Da Coordenação
do Processo Eleitoral
SEÇÃO
I
Da Composição
da Comissão Eleitoral
Art. 92 - O processo
eleitoral será coordenado e conduzido por
uma Comissão Eleitoral de 03 (três)
a 05 (cinco) membros titulares e 01 (um) a 02
(dois) suplentes, não concorrentes no pleito,
eleitos em Assembléia Geral, e mais um
representante de cada chapa registrada, sem direito
a voto.
§ 1º
- O edital de convocação das eleições
será publicado no prazo máximo de
05(cinco) dias após a realização
da Assembléia de que trata este artigo.
§ 2º-
A indicação dos representantes de
cada chapa para compor a Comissão Eleitoral
deverá ser efetuada no ato do registro
de chapas;
§ 3º-
As decisões da Comissão Eleitoral
serão tomadas pela maioria simples dos
votos;
§ 4º-
Ocorrendo empate na votação e na
ausência de outra forma de solução,
a Comissão Eleitoral poderá submeter
à questão à apreciação
de Assembléia Geral. O mandato da Comissão
Eleitoral extinguir-se-á com a posse dos
eleitos;
§ 5º-
Os suplentes somente terão direito a voto
quando houver renúncia ou impedimento do
titular, comunicada por escrito à Comissão,
bem como a ausência do titular.
CAPÍTULO
III
Do Registro das
Chapas
SEÇÃO
I
Dos Procedimentos
Art. 93 - O prazo
para registro de chapas, contados da data da publicação
do Edital, será de 30 (trinta) dias para
a Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal.
§ 1º
- O registro far-se-á junto à Comissão
Eleitoral, que fornecerá imediatamente
recibo da documentação apresentada;
§ 2º
- Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão
Eleitoral manterá durante o período
dedicado ao registro de chapas, pessoas habilitadas
para atender aos interessados, prestar informações
concernentes ao processo eleitoral, receber documentação,
fornecer recibos, etc.;
§ 3º-
O requerimento de registro de chapas, assinado
por um dos candidatos que a integram, será
endereçado à Comissão Eleitoral,
em uma via e instruído com as fichas de
qualificação de cada candidato,
assinada pelo próprio;
§ 4º
- Será recusado o registro da chapa que
não apresentar o número de candidatos
necessários para compor todos os cargos
da diretoria colegiada.
Art. 94 - Verificando-se
irregularidades na documentação
apresentada, a Comissão Eleitoral notificará
a parte interessada para que promova a correção
no prazo de cinco dias, sob pena de recusa de
seu registro.
Art. 95 - Ocorrendo
renúncia formal de candidato a Comissão
Eleitoral providenciará a divulgação
deste fato aos sindicalizados e abrirá
prazo de até cinco dias para, no caso de
chapa, ser providenciada a substituição,
sob pena de anulação do registro.
Art. 96 - No
encerramento do prazo para registro de chapas
e candidatos, a Comissão Eleitoral providenciará
a imediata lavratura da ata correspondente, consignando
a inscrição todas as chapas e os
nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando
cópia aos representantes dos inscritos.
§ único
- Nesse mesmo prazo cada chapa registrada indicará
um sindicalizado para fazer parte da Comissão
Eleitoral.
Art. 97 - No
prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do
encerramento do prazo do registro, a Comissão
Eleitoral fará publicar a relação
nominal das chapas registradas, ou dos candidatos
avulsos, quando for o caso, pelos mesmos meios
já utilizados para o Edital de convocação
à eleição e declarará
aberto o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação.
Art. 98 - Ocorrendo
renúncia formal de candidato após
o registro, a Comissão Eleitoral providenciará
a divulgação deste fato aos sindicalizados.
Art. 99 - Encerrado
o prazo sem que tenha havido registro de chapa,
ou candidatos, a Comissão Eleitoral, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará
nova convocação de eleição.
Art. 100 - Após
o término do prazo para registro de chapas
ou candidatos, a Comissão Eleitoral fornecerá,
no prazo de 10 (dez) dias, a relação
de eleitores para cada chapa registrada.
SEÇÃO
II
Da Impugnação
das Candidaturas
Art. 101 - O
prazo de impugnação de candidatura
é de até 05 (cinco) dias contados
da publicação com a relação
nominal das chapas ou candidatos registrados.
§ 1º
- A impugnação, que somente poderá
versar sobre as causas de inelegibilidade previstas
neste Estatuto, será proposta através
de requerimento fundamentado dirigido à
Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo,
na Secretaria por associados em pleno gozo de
seus direitos;
§ 2º
- No encerramento do prazo lavrar-se-á
o competente termo de encerramento em que serão
consignadas as impugnações propostas,
destacando-se nominalmente os impugnantes e os
candidatos impugnados;
§ 3º
- Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e
oito) horas, o candidato impugnado terá
prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas
contra-razões. Instruído o presente
processo, a Comissão Eleitoral decidirá
sobre a procedência até 15 (quinze)
dias antes da realização das eleições;
§ 4º
- Decidindo pelo acolhimento da impugnação,
a Comissão Eleitoral providenciará,
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas:
I. afixação
da decisão em local acessível para
conhecimento de todos os interessados;
II. notificação
ao encabeçador da chapa a qual integra
o impugnado ou ao próprio, no caso de candidatura
avulsa;
§ 5º
- Julgada improcedente a impugnação,
o candidato impugnado concorrerá às
eleições; se procedente, não
concorrerá;
§ 6º
- A chapa da qual fizerem parte os impugnados,
por decisão da Comissão Eleitoral,
poderá concorrer às eleições,
desde substitua os impugnados no prazo de cinco
dias da impugnação.
SEÇÃO
III
Do Voto Secreto
Art. 102 - O
sigilo do voto será assegurado mediante
as seguintes providências:
I. para cada
eleição, uso de cédula única
contendo todas as chapas registradas ou nome dos
candidatos, quando a eleição for
individual;
II. isolamento
do eleitor em cabina indevassável para
o ato de votar;
III. verificação
da autenticidade da cédula à vista
das rubricas dos membros da mesa coletora;
IV. emprego de
urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Parágrafo
único - A votação poderá
ser realizada utilizando-se urnas eletrônicas,
cedidas pela Justiça Eleitoral, adequando-se
o artigo a este procedimento.
Art. 103 - A
cédula única, contendo todas as
chapas ou candidatos registrados será confeccionada
em papel padrão e com tipos uniformes.
§ 1º
- A cédula única deverá ser
confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde
o sigilo do voto sem que seja necessário
o emprego de cola para fechá-la.
§ 2º
- As chapas ou candidatos avulsos registrados
deverão ser numeradas seguidamente, a partir
do número 1 (um), obedecendo à ordem
definida em sorteio ou por acordo entre os concorrentes;
§ 3º
- Nas eleições por chapas constarão
na cédula o nome e o número de cada
chapa concorrente e nas eleições
com candidatos avulsos constará o nome
de todos os candidatos.
CAPÍTULO
IV
Da Seção
Eleitoral de Votação
SEÇÃO
I
Da Composição
das Mesas Coletoras
Art. 104 - As
mesas coletoras de votos funcionarão sob
a exclusiva responsabilidade de um coordenador
e mesários indicados paritariamente pelas
chapas concorrentes até 05 (cinco) dias
antes da eleição.
§ 1º
- Cada chapa fornecerá à Comissão
Eleitoral nomes de pessoas para composição
das mesas coletoras com antecedência mínima
de 15(quinze) dias em relação à
data da eleição.
§ 2º
- Caso as chapas não indiquem mesários
no prazo previsto estes serão designados
pela Comissão Eleitoral.
§ 3º
- Os trabalhos de cada mesa coletora poderão
ser acompanhados por fiscal designado pelas chapas
ou candidatos concorrentes, na proporção
de 1 (um) fiscal por chapa ou candidato.
Art. 105 - Não
poderão ser nomeados membros das mesas
coletoras:
I. Os candidatos,
seus cônjuges e parentes, ainda que por
afinidade, até segundo grau, inclusive;
II. Os integrantes
da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal;
Art. 106 - Os
mesários substituirão o coordenador
da mesa coletora de modo que haja sempre quem
responda pessoalmente pela ordem e regularidade
do processo eleitoral.
§ 1º
- Não comparecendo o coordenador da mesa
coletora até 15(quinze) minutos antes da
hora terminada para o início da votação,
assumirá a coordenação o
primeiro mesário e, na falta ou impedimento,
o segundo mesário e assim sucessivamente;
§ 2º
- As chapas concorrentes poderão designar
dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos
do artigo anterior, os membros que forem necessários
para complementarem a mesa, devendo os próprios
componentes da mesa deliberar a respeito.
SEÇÃO
II
Da Coleta de
Votos
Art. 107 - Somente
poderão permanecer no recinto da mesa coletora
os seus membros, os fiscais designados e, durante
o tempo necessário à votação,
o eleitor.
Art. 108 - Os
trabalhos eleitorais da mesa coletora terão
duração mínima de 6(seis)
horas, observados sempre os horários de
início e de encerramento previstos no Edital
de convocação.
Parágrafo
Único: Os trabalhos de votação
só poderão ser encerrados antecipadamente
se já tiverem votado todos os eleitores
constantes da folha de votação.
Art. 109 - Iniciada
a votação, cada eleitor, pela ordem
de apresentação à mesa, depois
de identificado, assinará a folha de votantes,
receberá a cédula única rubricada
pelo coordenador e mesários e, na cabina
indevassável, após assinalar sua
preferência, a dobrará, depositando-a,
em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
§ 1º
- Estando o eleitor impossibilitado de assinar,
indicará alguém que a seu rogo e
em sua presença, assinará, ficando
consignado em ata tal fato;
§ 2º
- Em caso de utilização de urna
eletrônica a coleta de votos será
adaptada a este procedimento.
Art. 110 - Os
eleitores cujos votos forem impugnados, e os associados
cujos nomes não constarem na lista de votantes,
assinarão lista própria, votando
em separado.
Parágrafo
único: O voto em separado será tomado
da seguinte forma:
I. Os membros
da mesa coletora entregarão ao eleitor
sobrecarta apropriada para que ele, na presença
da mesa, nela coloque a cédula que assinalou,
colando a sobrecarta;
II. O coordenador
da mesa coletora anotará na sobrecarta
as razões da medida, o nome do eleitor
e o local de trabalho.
Art. 111 - São
documentos válidos para identificação
do eleitor:
I. Carteira de
Identidade e/ou Funcional;
II. Carteira
de associado do Sindicato.
Art.112 - À
hora determinada no Edital para encerramento da
votação, havendo no recinto eleitores
a votar, serão convidados a fazerem entrega
aos mesários da mesa coletora do documento
de identificação, prosseguindo-se
os trabalhos até que vote o último
eleitor. Caso não haja mais eleitores a
votar, serão imediatamente encerrados os
trabalhos.
§ 1º
- Encerrados os trabalhos de votação,
a urna será lacrada na presença
dos fiscais com aposição de tiras
de papel gomado rubricadas pelos membros da mesa
e pelos representantes das chapas;
§ 2º
- Em seguida, o coordenador fará lavrar
a ata que será também assinada pelos
mesários e fiscais, registrando a data
e horário do início e do encerramento
dos trabalhos, total de votantes e dos associados
em condições de votar, o número
de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente,
os protestos apresentados. A seguir, o coordenador
da mesa coletora fará entrega ao presidente
da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o
material utilizado durante a votação.
§ 3º
- Nas mesas coletoras instaladas nos locais de
trabalho situados fora da capital, o material
utilizado durante a votação ficará
sob responsabilidade do coordenador designado
pela Comissão Eleitoral. Encerrados os
trabalhos e procedidos os cuidados do § 1º
e § 2º - primeira parte -, o material
será recolhido e enviado à Comissão
Eleitoral por via postal ou malote judiciário
no mesmo dia ou no primeiro dia útil seguinte
ao encerramento da votação. As despesas
da remessa correrão por conta do Sindicato.
Havendo possibilidade, a entrega poderá
ser efetuada da forma do parágrafo anterior.
CAPÍTULO
V
Da Seção
Eleitoral de Apuração dos Votos
SEÇÃO
I
Da Mesa Apuradora
dos Votos
Art. 113 - A
seção eleitoral de apuração
será instalada em local apropriado, após
o encerramento da votação, sob a
presidência de membro da Comissão
Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação
e encerramento das mesas coletoras de votos, as
listas de votantes e as urnas devidamente lacradas
e rubricadas pelos mesários e fiscais.
§ 1º
- A mesa apuradora de votos será composta
de escrutinadores indicados, em igual número,
pelas chapas concorrentes, ficando assegurado
acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados
na proporção de 01(um) por chapa
para cada mesa.
§ 2º
- O Presidente da mesa apuradora verificará,
pela lista de votantes, se o quorum previsto no
art. 111 foi atingido, procedendo, em caso afirmativo,
à abertura das urnas para contagem das
cédulas de votação. Antes
de iniciar a contagem, procederá à
leitura dos protestos e justificativas de cada
uma das mesas coletoras correspondentes e decidirá,
um a um, pela apuração, ou não,
dos votos tomados 'em separado', em vista das
razões que os determinaram, conforme se
consignou nas sobrecartas;
§ 3º
- A validade do voto em separado será verificada
considerando-se se foi preenchida a condição
de eleitor e certificando-se que o mesmo não
votou em nenhuma outra mesa coletora;
§ 4º
- Após a verificação, o Presidente
da mesa apuradora será obrigado à:
I- Se válido
o voto, abrir a sobrecarta e, sem abrir a cédula,
juntá-la às demais cédulas
na urna em que foi colhido o voto em separado,
assegurando sigilo do voto;
II- Se inválido
o voto, destruir a sobrecarta, com a cédula
nela contida, sem abri-la.
SEÇÃO
II
Da Apuração
Art. 114 - Antes
de iniciar a contagem das cédulas de cada
urna, o Presidente verificará se o número
coincide com o da lista de votantes.
§ 1º
- Se o número de cédulas for igual
ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva
lista, far-se-á a apuração;
§ 2º
- Se o total de cédulas for superior ao
da respectiva lista de votantes, antes da abertura
dos votos, retirar-se-á, aleatoriamente,
o número de excedentes, procedendo-se a
apuração, desde que esse número
de votos seja inferior a diferença entre
as duas chapas mais votadas.
§ 3º
- Se o excesso de cédulas for igual ou
superior à diferença entre as chapas
mais votadas, a urna será anulada.
Art. 115 - Finalizada
a apuração, o Presidente da mesa
apuradora proclamará os resultados da eleição
e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1º
- A ata mencionará obrigatoriamente:
I - Dia e hora
da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II - Número
total de eleitores que votaram;
III - Resultado
geral da apuração;
IV - Proclamação
dos eleitos.
§ 2º
- A ata geral de apuração será
assinada pelo Presidente da mesa apuradora.
§ 3º
- Serão registrados em outro documento,
para arquivo as seguintes informações:
I- Local ou
locais em que funcionaram as mesas coletoras;
II- Resultado
de cada urna apurada, especificando-se o número
de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas,
votos atribuídos a cada chapa e/ou candidatos
avulsos registrados, votos em branco e votos nulos;
§ 4º
Em caso de utilização de urna eletrônica
a apuração dos votos será
adaptada a este procedimento, conforme o caput
deste.
Art. 116 - No
caso de concorrerem mais de duas chapas, se nenhuma
das concorrentes atingir trinta e cinco por cento(35%)
dos votos válidos, ou no caso de empate
entre as chapas mais votadas, a Comissão
Eleitoral convocará segundo turno, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
único: Participarão desta fase eleitoral
apenas as duas chapas mais votadas ou os candidatos
avulsos empatados na disputa de uma vaga.
Art. 117 - A
fim de assegurar eventual recontagem de votos,
as cédulas apuradas permanecerão
sob a guarda do Presidente da mesa apuradora até
a proclamação final do resultado
da eleição.
Art. 118 - Se
o número de votos da urna anulada for superior
a diferença entre as chapas mais votadas,
não haverá proclamação
de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à
Comissão Eleitoral realizar novas eleições,
no prazo máximo de 10(dez) dias.
Art. 119 - A
Comissão Eleitoral deverá comunicar
aos órgãos, por escrito, no prazo
máximo de 10(dez) dias úteis, o
resultado da eleição, bem como a
data da posse dos servidores eleitos.
CAPÍTULO
VI
Do Quorum Eleitoral
SEÇÃO
I
Do Quorum Eleitoral
Art. 120 - As
eleições do Sindicato só
serão válidas se participarem da
votação mais de 50% (cinqüenta
por cento) do total dos eleitores inscritos. Não
sendo obtido esse quorum, o Presidente da mesa
apuradora, encerrará a eleição,
fará inutilizar, sem abrir, as cédulas
e sobrecartas, notificando à Comissão
Eleitoral para que esta promova nova eleição
nos termos do Edital.
§ 1º-
A nova eleição será válida
se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por
cento) dos eleitores inscritos, observadas as
mesmas formalidades da primeira:
§ 2º
- Na ocorrência da hipótese prevista
no caput apenas as chapas inscritas para a primeira
eleição poderão concorrer
na seguinte;
§ 3º
- Só poderão participar da eleição
em segunda convocação os eleitores
que se encontravam em condições
para exercer o voto na primeira convocação.
CAPÍTULO
VII
Da Anulação
e das Nulidades do Processo Eleitoral
SEÇÃO
I
Dos Pressupostos
para a Anulação e Nulidades do Processo
Eleitoral
Art. 121 - Será
anulada a eleição quando, mediante
recurso formalizado nos termos deste Estatuto,
ficar comprovado:
I- A realização
em dia, hora e local diversos dos designados no
Edital de convocação ou o encerramento
da coleta de votos antes da hora determinada,
quando não hajam votado todos os eleitores
constantes na folha de votação e
esse número influa no resultado final;
II- Que foi preterida
qualquer das formalidades essenciais estabelecidas
neste Estatuto;
III- O não-cumprimento
de quaisquer dos prazos essenciais estabelecidos
neste Estatuto;
IV- Ocorrência
de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade,
importando prejuízo a qualquer candidato
ou chapa concorrente.
§ único
- A anulação do voto não
implicará anulação da urna
em que a ocorrência se verificar. De igual
forma, a anulação da urna não
importará na anulação da
eleição, salvo se o número
de votos anulados for igual ou superior ao da
diferença final entre as duas chapas mais
votadas.
Art. 122 - Não
poderá a nulidade ser invocada por quem
lhe tenha dado causa, e nem aproveitará
ao seu responsável.
Art. 123 - Anuladas
as eleições do Sindicato, outras
serão convocadas no prazo de até
30(trinta) dias a contar da publicação
do despacho anulatório.
CAPÍTULO
VIII
Do Material Eleitoral
SEÇÃO
I
Da Organização
do Material Eleitoral
Art.124 - À
Comissão Eleitoral incumbe conservar, para
que se mantenha organizado o processo eleitoral,
os documentos a ele concernentes. Tais documentos
serão guardados preferencialmente em duas
vias, constituída a primeira dos documentos
originais. São peças essenciais
do processo eleitoral:
I- Edital, folha
de jornal e/ou boletim do Sindicato onde foi publicada
a convocação da eleição;
II- Cópias
dos requerimentos dos registros de chapas e as
respectivas fichas de qualificação
individual dos candidatos;
III- Exemplar
do jornal e/ou boletim que publicou a relação
nominal das chapas registradas;
IV- Relação
dos sócios aptos à votação;
V- Listas de
votação;
VI- Atas das
seções eleitorais de votação
e de apuração dos votos;
VII- Exemplar
da cédula única de votação;
VIII- Cópias
das impugnações, dos recursos e
respectivas contra-razões;
IX- Comunicação
oficial das decisões exaradas pela Comissão
Eleitoral;
X- Atas das Assembléias
Gerais convocadas sobre o assunto.
§ único
- Não interposto recurso, os documentos
relativos ao processo eleitoral serão arquivados
na secretaria do Sindicato, podendo ser fornecidas
cópias para qualquer associado mediante
requerimento.
CAPÍTULO
IX
Dos Recursos
SEÇÃO
I
Da Formalização
de Recursos
Art. 125 - O
prazo para interposição de recursos
será de 05 (cinco) dias, contados da data
de divulgação do resultado final
do pleito.
§ 1º
- Os recursos poderão ser propostos por
qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos
sociais;
§ 2º
- O recurso e os documentos de prova que lhe forem
anexados serão entregues em duas vias,
contra-recibo, na secretaria do Sindicato. A primeira
via, que será encaminhada à Comissão
Eleitoral, será acompanhada dos documentos
originais. A segunda via do recurso e dos documentos
que os acompanham serão entregues, também
contra-recibo, em 24(vinte e quatro) horas, ao
recorrido que terá prazo de 8(oito) dias
para oferecer contra-razões;
§ 3º
- Findo o prazo estipulado, recebidas ou não
as contra-razões do recorrido, a Comissão
Eleitoral decidirá antes do término
do mandato vigente.
Art. 126 - O
recurso não suspenderá a posse dos
eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente
antes da posse.
Art. 127 - Os
prazos constantes deste Capítulo serão
computados excluído o dia do começo
e incluído o do vencimento, que serão
prorrogados para o primeiro dia útil, se
o vencimento cair em sábado, domingo ou
feriado.
Art. 128 - A
Comissão Eleitoral poderá requerer
o acompanhamento de assessoria jurídica
capacitada para dirimir dúvidas surgidas
durante o processo eleitoral, às expensas
do Sindicato.
TÍTULO
V
Da Gestão
Financeira e Patrimonial
CAPÍTULO
I
Do Orçamento
SEÇÃO
I
Do Orçamento
Art. 129 - O
Plano Orçamentário Anual definirá
a aplicação dos recursos disponíveis
da Entidade visando à realização
dos interesses da categoria e a sustentação
de suas lutas.
§ único
- Para elaboração do Plano Orçamentário
Anual deverão ser encaminhadas às
propostas de cada Secretaria para a Secretaria
de Finanças que coordenará o processo
de discussão com os sindicalizados, através
de reuniões com as diretorias de base,
e após encaminhará para apreciação
das Diretorias Plena e Colegiada, e, finalmente
para a Assembléia Geral.
Art. 130 - A
previsão das receitas e despesas, incluída
no Plano Orçamentário anual, conterá
obrigatoriamente as dotações específicas
para o desenvolvimento das atividades de todas
as Secretarias que compõem a Diretoria
Colegiada, bem como para as seguintes atividades
permanentes:
I. Campanha Salarial;
II. Divulgação
das iniciativas do Sindicato;
III. Estruturação
material da entidade;
V. Utilização
racional dos recursos humanos.
Art. 131 - A
dotação específica para a
viabilização da campanha salarial
abrangerá as despesas pertinentes a:
I. Realização
de Assembléias, encontros, articulações
regionais, interestaduais, nacionais;
II. Custeio dos
processos de formação e informação
da categoria e da opinião pública
mediante a utilização dos meios
próprios à abrangência da
divulgação dos eventos programados;
III. Locomoção,
alojamento e alimentação dos representantes
da categoria que venham a participar dos eventos
regularmente convocados no decorrer da campanha
salarial e atividades pertinentes à negociação
coletiva;
IV. Formação
de fundos para propiciar a mobilização
da categoria e a sustentação de
suas lutas.
Art. 132 - A
dotação específica para a
divulgação das iniciativas do Sindicato
assegurará a manutenção do
boletim ordinário da entidade.
Art. 133 - A
dotação orçamentária
específica para estruturação
material da Entidade abrangerá o conjunto
de meios destinados a efetivar o apoio, direto
e indireto, às deliberações
e definições programáticas
da categoria e do Sistema Diretivo do Sindicato,
bem como a realização do Congresso
Estadual.
Art. 134 - A
dotação orçamentária
específica para a utilização
racional dos recursos humanos abrangerá
as despesas pertinentes à valorização,
treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais
contratados pela Entidade.
Art. 135 - O
Plano Orçamentário deverá
ser aprovado pela Assembléia Geral especificamente
convocada para este fim.
§ 1º
- O Plano Orçamentário Anual, após
a aprovação prevista neste artigo,
será publicado, resumidamente, em jornal
do Sindicato.
§ 2º
- As dotações orçamentárias
que se apresentarem insuficientes para o atendimento
das despesas, ou não incluídas nos
orçamentos correntes, poderão ser
ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura
de créditos adicionais, "ad referendum"
da Assembléia Geral.
§ 3º
- Os créditos adicionais classificam-se
em:
A. Suplementares,
os destinados a reforçar dotações
alocadas no Plano Orçamentário Anual;
B. Especiais,
os destinados a incluir dotações
no orçamento, a fim de fazer face às
despesas para as quais não se tenha consignado
crédito específico, sejam regulares
e essenciais ao pleno funcionamento da entidade
ou deliberadas em Assembléia Geral Extraordinária.
§ 4º
- A autorização de créditos
adicionais será deliberada pelo Conselho
Geral.
Art. 136 - A
prestação de contas anual, será
submetida à aprovação da
Assembléia Geral realizada nos termos deste
Estatuto.
§ 1º
- O exercício financeiro do Sindicato coincidirá
com o ano civil.
§ 2º
- O exercício do Plano Orçamentário
Anual será de agosto a julho.
CAPÍTULO
II
Do Patrimônio
SEÇÃO
I
Do Patrimônio
da Entidade
Art. 137 - O
Patrimônio da Entidade constituí-se:
I. Contribuições
devidas ao Sindicato pelos participantes da categoria,
deliberadas em Assembléia Geral;
II. Mensalidades
dos sindicalizados, na conformidade da deliberação
da Assembléia Geral convocada especificamente
para o fim de fixá-la;
III. Bens e valores
adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
IV. Direitos
patrimoniais decorrentes da celebração
de contratos;
V. Doações
e legados;
VI. Multas e
outras rendas eventuais.
§ 1º
- Com a extinção das entidades sindicais
que fundaram o SINTRAJUFE RS, os bens que compunham
o patrimônio destas passaram a integrar
o patrimônio do SINTRAJUFE RS.
§ 2º
- Assim que extinto o SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS
DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
SINDJERS, os bens que compõem o
seu patrimônio passarão a integrar
o patrimônio do SINTRAJUFE/RS.
Art. 138 - Para
alienação ou aquisição
de bens imóveis o Sindicato realizará
avaliação prévia, cuja execução
ficará a cargo de organização
legalmente habilitada para esse fim.
§ único
- A compra e venda de bem imóvel dependerá
de prévia aprovação da Assembléia
Geral da categoria, especialmente convocada para
esse fim.
Art. 139 - O
dirigente, empregado ou associado da Entidade
Sindical que produzir dano patrimonial, culposo
ou doloso, responderá civil e criminalmente
pelo ato lesivo.
Art. 140 - Os
bens patrimoniais do Sindicato não respondem
por execuções resultantes de multas
eventualmente impostas à Entidade, em razão
de manifestação ou movimento grevista
da categoria.
Art. 141 - O
patrimônio do Sindicato somente poderá
ser utilizado na realização de seus
objetivos.
Art. 142 - O
Sindicato poderá promover aplicações
de suas disponibilidades econômico-financeiras.
CAPÍTULO
III
Da Dissolução
da Entidade
Art. 143 - A
dissolução da Entidade, bem como
a destinação de seu patrimônio,
somente poderá ser decidida através
de Plebiscito especificamente convocado para esse
fim, através de proposta subscrita por
50% (cinqüenta por cento) dos associados
quites e aprovada em Assembléia Geral convocada
para esse fim, na qual deverá constar as
justificativas e a indicação de
para quais entidades será destinado o patrimônio
do Sindicato.
§ 1º
- A dissolução através de
Plebiscito somente será válida se
a votação alcançar o quorum
mínimo de 3/4 (três quartos) e a
proposta seja aprovada por 2/3 (dois terços)
dos votantes.
§ 2º
- O patrimônio da Entidade somente poderá
ser doado a outras entidades sindicais.
TÍTULO
VI
Das Disposições
Gerais e Transitórias
CAPÍTULO
I
Da Vigência
e Alteração do Estatuto
Art. 144 - Os
integrantes da categoria, ao sindicalizarem-se,
outorgam, automática e independentemente
de procuração, os poderes previstos
no Art. 38 do Código de Processo Civil,
de 1 de outubro de 1973, inclusive os de reconhecer
a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,
de receber, dar quitação e firmar
compromisso, para que proponha ações
na defesa de interesses individuais ou coletivos,
administrativa ou judicialmente, decorrentes da
relação de trabalho.
Parágrafo
único: Fica assegurado ao associado discordante
o direito de desistir do pedido, dentro do prazo
legal.
Art. 145 - Os
associados aos seguintes sindicatos: SINDICATO
DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO RS e SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA
FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL serão automaticamente
filiados ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO
FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE RS,
a partir da sua constituição formal.
Parágrafo
único: os associados do SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS
DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
SINDJERS serão automaticamente filiados
ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO
FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL SINTRAJUFE
RS, a partir da aprovação da unificação
pelo 3o Congresso Unificado dos Trabalhadores
do Judiciário Federal do RS.
Art. 146 - Até
a extinção do SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS
DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
SINDJERS, a sua atual diretoria responderá
legalmente pela pessoa jurídica.
Art. 147
As alterações estatutárias
estatutárias poderão ser debatidas
no Congresso Estadual ou Assembléia Geral
especialmente convocados para este fim, e deliberadas
na forma do art. 67.
§ 1º
- Na convocação deverá constar
a delimitação do âmbito das
alterações e/ou inclusões
a serem feitas, não podendo deliberar-se
sobre matéria diversa daquela constante
na convocatória da Assembléia.
CAPÍTULO
II
Da Transição
e Implantação do Novo Estatuto
Art. 148 - O
mandato da diretoria do SINTRAJUFE RS eleita para
o triênio 2002-2005 será reduzido,
vigorando até a posse da nova diretoria,
a ser eleita em processo eleitoral a ser conduzido
pela diretoria provisória a que se refere
o artigo 147.
Art. 149 - A
diretoria provisória, definida na Assembléia
Geral ocorrida no dia 28-03-2004, será
composta pelos membros da atual diretoria do SINTRAJUFE
RS e da última diretoria do SINDJERS, tendo
24 membros na Diretoria Colegiada e 9 membros
na Diretoria Executiva.
§ 1º:
os membros da diretoria provisória oriundos
do SINDJERS ocuparão 3 vagas na Diretoria
Colegiada e 2 vagas na Diretoria Executiva, sem,
entretanto, ocupar Secretarias.
§ 2º:
A diretoria provisória terá os poderes
de direção e representação
estabelecidos neste estatuto.
Art. 150 - Os
prazos de convocação da eleição
para a direção do SINTRAJUFE, a
ser encaminhada pela diretoria provisória,
serão os seguintes: I- Convocação
da Eleição: até 30 de abril
de 2004; II- Assembléia Geral para eleição
da Comissão Eleitoral: até 30 de
abril de 2004; III- Prazo para registro de chapas:
Quinze dias contados da data da publicação
do edital que convocará a presente eleição.
§ único
- Os demais prazos relativos ao processo eleitoral
serão definidos na assembléia geral
que elegerá a Comissão eleitoral.
Art. 151 - O
Sistema Diretivo estabelecido no presente estatuto
entrará em vigor com a posse da primeira
diretoria eleita, segundo os critérios
e normas previstos neste estatuto.
§ único
A primeira eleição após
a aprovação deste Estatuto, devendo
ser obedecidos os prazos eleitorais nele previstos,
realizar-se-á até o final de junho
de 2004.
Art. 152 - Será
realizado plebiscito aberto a todos os filiados
do SINTRAJUFE, a fim de definir a forma do sistema
diretivo do sindicato, a ser definido entre a
majoritariedade ou a proporcionalidade, entre
o sistema presidencialista e o sistema colegiado,
na segunda quinzena de julho de 2006.
§ 1º
O sistema diretivo vencedor no plebiscito
regerá a composição da Diretoria
eleita a partir de junho de 2007.
§ 2º
O plebiscito será antecedido pela
discussão dos sistemas diretivos do plebiscito,
em assembléias de base, a partir de agosto
de 2006, bem como a ampla divulgação
do plebiscito nos meios de comunicação
do sindicato.
Art. 153 - As
eleições para a Diretoria Colegiada
e para o Conselho Fiscal para o triênio
2004/2007, excepcionalmente não cumprirão
o disposto nos artigos 148 e 149 do presente Estatuto,
com as alterações aprovadas pela
Assembléia Geral realizada no dia 28/03/2004,
ficando adiadas em razão da greve dos trabalhadores
do judiciário federal no Rio Grande do
Sul iniciada no dia 26/05/2004, conforme deliberação
de Assembléia Geral Estatutária
realizada em 17/06/2004.
§ único
- As eleições devem ocorrer no prazo
de 30(trinta) dias após o término
da greve, sendo mantidos todos os demais prazos
eleitorais.
Art. 154
As eleições para as diretorias de
base, para o triênio 2004/2007, ocorrerão
excepcionalmente no mês de abril de 2005.
Porto Alegre,
08 de dezembro de 2004.
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