Estatuto
do Sindicato dos Trabalhadores
do Judiciário Federal no RS
Estatuto do
Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário
Federal no RS
Alterado na Assembléia
Geral do dia 08 de dezembro de 2004.
TÍTULO
I
Da Constituição,
Prerrogativa, Direitos e Deveres
CAPÍTULO
I
Do Sindicato
SEÇÃO
I
Da Constituição
e Finalidade
Art. 1º
- Fica constituído nos termos do presente
Estatuto o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário
Federal no Rio Grande do Sul - SINTRAJUFE RS,
entidade sindical de primeiro grau, de âmbito
estadual, representativa dos Trabalhadores do
Poder Judiciário Federal no Rio Grande
do Sul, quaisquer que sejam os órgãos
a que estejam vinculados, com sede e foro na cidade
de Porto Alegre, com natureza e fins não
lucrativos, com duração por tempo
indeterminado e com autonomia política,
patrimonial e financeira.
§ 1º
- O SINTRAJUFE RS é oriundo da fusão
das seguintes entidades sindicais: SINDICATO DOS
TRABALHADORES DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO
GRANDE DO SUL - SINDIJUSFE e do SINDICATO DOS
TRABALHADORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO
RIO GRANDE DO SUL - SINDJUSTRA, sendo, para todos
os efeitos, sucessor desses dois Sindicatos.
§ 2º
- O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL SINDJERS,
por deliberação da categoria, unificou-se
com o SINTRAJUFE, no 3o Congresso Unificado dos
Trabalhadores do Judiciário Federal do
RS, passando, o SINTRAJUFE, para todos os efeitos,
também a ser sucessor do SINDJERS.
Art. 2º
- O SINTRAJUFE RS tem personalidade jurídica
distinta de seus associados, que não respondem
ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente
obrigações por ele assumidas e é
representado, ativa e passivamente, em juízo
ou fora dele, por seus Diretores Executivos, em
conjunto ou individualmente, os quais poderão
constituir mandatário na forma prevista
neste Estatuto.
Art. 3º
- Constituem finalidades próprias do Sindicato
buscar melhorias nas condições de
vida e de trabalho de seus representados, defender
a independência e a autonomia da representação
sindical, atuar em colaboração com
as demais Entidades da Sociedade Civil para a
defesa de interesses difusos e ampliação
dos direitos fundamentais da cidadania e das instituições
democráticas brasileiras.
SEÇÃO
II
Das Prerrogativas
e Deveres do Sindicato
Art. 4º
- São prerrogativas e deveres do Sindicato:
I. Defender os
direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões administrativas,
judiciais e extrajudiciais, podendo representá-la
perante quaisquer autoridades e atuar como substituto
processual;
II. Participar
de negociações coletivas, celebrar
convenções e contratos coletivos
de trabalho e ajuizar dissídios coletivos;
III. Colaborar
como órgão técnico e consultivo
no estudo e solução dos problemas
atinentes à categoria profissional;
IV. Defender
direitos coletivos e individuais homogêneos
decorrentes das relações de consumo
dos membros da categoria;
V. Atuar na defesa
de interesses difusos;
VI. Lutar pela
defesa e ampliação das liberdades
individuais e coletivas, pelo respeito à
justiça social e direitos fundamentais
da humanidade;
VII. Colaborar
com os órgãos públicos nos
casos em que estes exercerem atribuições
de interesse dos trabalhadores, como a fiscalização
das condições de saúde, higiene
e segurança do trabalho;
VIII.Reivindicar
a justa remuneração, a valorização
profissional dos servidores e o aprimoramento
constante das condições de trabalho
e saúde;
IX. Desenvolver
políticas que busquem a democratização
do Poder Judiciário e um Serviço
Público de qualidade, a partir da participação
organizada dos servidores e da sociedade civil
na elaboração e fiscalização
das políticas implementadas;
X. Constituir
serviços para a promoção
de atividades culturais, educacionais, profissionais
e de comunicação.
XI. Promover
pesquisas no âmbito de sua atuação
e mesmo junto aos usuários da justiça,
quer quanto à satisfação
dos serviços prestados pela instituição
quer quanto às intenções
de voto e satisfação com relação
aos agentes públicos.
CAPÍTULO
II
Dos Associados
SEÇÃO
I
Dos Associados,
Direitos e Deveres
Art. 5º
- Assistem o direito de se associar ao Sindicato
regido por este Estatuto, os trabalhadores ocupantes
de cargos públicos efetivos ou empregos
públicos, ativos ou aposentados, regidos
pela lei 8.112/90 ou por outros regimes e leis
específicos que venham a ser admitidos
na Constituição da República
Federativa do Brasil, em exercício nos
órgãos do Judiciário Federal
no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
- Somente terá pleno gozo de seus direitos
o sindicalizado que estiver quite com as obrigações
pecuniárias previstas neste Estatuto.
§ 2º
- Considera-se trabalhador para efeitos do caput
deste artigo, também o servidor público
federal pertencente ao quadro de pessoal permanente
das secretarias e/ou órgãos do Poder
Judiciário Federal de outras unidades da
Federação, lotados ou em exercício
em uma das secretarias ou órgãos
do Judiciário no Estado do Rio Grande do
Sul.
§ 3º
- Poderão igualmente associar-se ao Sindicato
regido por este Estatuto, garantidos somente os
direitos previstos nos incisos IV e VI do art.
7º, os beneficiários de pensão
por morte cujo instituidor enquadrava-se nos termos
o caput deste artigo.
Art. 6º
- O ato de filiação se dará
automaticamente no momento da entrega do formulário
- proposta à Diretoria Executiva, ficando
desde logo o associado obrigado ao pagamento da
mensalidade social.
Art. 7º
- São direitos dos associados em dia com
as contribuições, observado o disposto
no § 3º do art. 5º, conforme o
Estatuto:
I. Votar e ser
votado em eleições de representações
do Sindicato, respeitadas as determinações
deste Estatuto;
II. Participar
com direito a voz e voto nas Assembléias
da categoria e direito à voz nas demais
instâncias da categoria;
III. Convocar
Assembléia da categoria, respeitando o
que prescreve este Estatuto;
IV. Gozar dos
benefícios e assistências proporcionados
pelo Sindicato;
V. Exigir o cumprimento
dos objetivos e determinações deste
Estatuto e o respeito às decisões
das Assembléias e demais instâncias
do Sindicato;
VI. Utilizar
as dependências do Sindicato para atividades
compreendidas neste Estatuto.
§ 1º
- Os direitos dos associados são pessoais
e intransferíveis.
§ 2º
- Os sindicalizados poderão constituir
núcleos ou coletivos temáticos,
aprovados em instâncias deliberativas ou
diretivas, com o objetivo de tratar de temas e/ou
organizar setores específicos, tendo asseguradas
as condições de operacionalidade.
§ 3º
- Mantém os direitos arrolados nos incisos
IV e VI do presente artigo, no prazo de seis meses,
desde que efetuando o pagamento das contribuições,
o associado demitido ou exonerado, durante o período
em que estiver discutindo o afastamento em processo
administrativo ou judicial;
Art. 8º
- São deveres dos associados:
I. Pagar pontualmente
a mensalidade estipulada pela Assembléia
Geral;
II. Exigir o
cumprimento dos objetivos e determinações
deste Estatuto e decisões das Assembléias
da categoria;
III. Zelar pelo
patrimônio e serviços do Sindicato,
cuidando a sua correta aplicação;
IV. Comparecer
às reuniões e Assembléias
convocadas pelo Sindicato, acatando as decisões
soberanamente tomadas;
V. Cumprir e
fazer cumprir o presente Estatuto;
VI. Bem desempenhar
o cargo para o qual for eleito e tenha sido investido;
VII. Se relacionar
no ambiente de trabalho de forma a não
infligir aos demais colegas sofrimento psíquico
ou físico, por meio de conduta que vise
a humilhação, ridicularização,
menosprezo, inferiorização, ofensa
ou rebaixamento da pessoa humana.
VIII.Prestigiar
o Sindicato por todos os meios ao seu alcance,
contribuindo para o seu fortalecimento e para
o avanço do nível de consciência
e organização da categoria.
Parágrafo
único: O atraso de três mensalidades
consecutivas acarretará o desligamento
do associado, tendo sido este devidamente comunicado,
no mínimo duas vezes sobre o atraso e sobre
a penalidade.
SEÇÃO
II
Das Penalidades
e da Comissão de Ética
Art. 9º
- Os associados estão sujeitos às
penalidades de advertência, suspensão
e exclusão do quadro social, quando cometerem
o desrespeito ao Estatuto e deliberações
de Assembléias.
§ 1º
- A apreciação e julgamento da falta
cometida pelo sindicalizado deve ser realizada
em assembléia geral, convocada para este
fim, assegurado o amplo direito de defesa.
§ 2º
- Entendendo necessário, a assembléia
geral encaminhará o caso para a Comissão
de Ética.
Art. 10 - A Comissão
de Ética será formada por 07(sete)
integrantes, sendo 05(cinco) titulares e 02(dois)
suplentes eleito(a)s em assembléia convocada
para esse fim.
§ único
O mandato da comissão de ética
será de três anos, sendo permitida
reeleição por uma única vez
consecutiva.
Art. 11 - A penalidade
será indicada através de relatório
elaborado pela Comissão de Ética,
após a apuração dos fatos
e ouvidas todas as partes envolvidas.
§ 1º
No prazo de até 30 dias da ciência
do relatório, a diretoria executiva deve
convocar assembléia geral especifica, que
poderá acatar, modificar ou rejeitar o
parecer da comissão.
§ 2º
- A penalidade de exclusão somente poderá
ser deliberada por maioria absoluta dos presentes
à assembléia geral.
Art. 13
Nos casos previstos no inciso VII do artigo 8º,
a denúncia deverá ser feita diretamente
pelo sindicalizado para a Comissão de Ética,
que deverá manter sigilo até o final
do processo.
§ 1º
- Do momento do encaminhamento da denúncia
à Comissão, esta terá o prazo
de 60 dias para tentativa de conciliação
entre as partes.
§ 2º
- Frustrada a conciliação, a Comissão
dará inicio ao procedimento de apuração
dos fatos da denúncia, com prazo de 90
dias.
§ 3º
- Do parecer final da Comissão de Ética
deverá ser dado conhecimento às
partes interessadas e à direção
do sindicato, observando-se o disposto no art.11.
Art. 15 - Os
sindicalizados que tenham sido excluídos
do quadro social poderão reingressar no
sindicato, desde que se reabilitem, a juízo
da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos,
quando se tratar de atraso de pagamento.
Parágrafo
único: Na hipótese de readmissão,
de que trata este artigo, não haverá
prejuízo da contagem de tempo como sindicalizado.
TÍTULO
II
Da Estrutura,
Administração e Fiscalização
do Sindicato
CAPÍTULO
I
Do Sistema Diretivo
do Sindicato
Art. 16 - Compõem
o Sistema Diretivo do Sindicato os seguintes órgãos:
A. Conselho Geral;
B. Diretoria
Colegiada;
C. Diretoria
Executiva;
D. Secretarias;
E. Diretorias
de Base.
Art. 17 - As
atribuições de representação
e direção do Sindicato serão
exercidas pelos membros do Sistema Diretivo, no
âmbito de suas respectivas competências.
Art. 18 - O quorum
para instalação das reuniões
dos órgãos do Sistema Diretivo será
de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros
e suas deliberações dar-se-ão
por maioria simples dos presentes.
§ 1º
- A convocação das reuniões
de cada uma das instâncias será feita
pela maioria dos seus membros ou pela maioria
dos membros da instância imediatamente inferior.
§ 2º
- A periodicidade das reuniões será
estabelecida pela própria instância.
§ 3º
- Das deliberações de qualquer um
dos órgãos do Sistema Diretivo caberá
recurso à Assembléia Geral.
Art. 19 - A cada
uma das instâncias do Sistema Diretivo compete
cumprir e fazer cumprir as disposições
deste Estatuto e as resoluções emanadas
das instâncias deliberativas da categoria.
Art. 20 - A todos
os órgãos do Sistema Diretivo compete
convocar congressos, assembléias e reuniões,
observando-se os casos em que houver regulamentação
específica neste Estatuto.
Art. 21
A diretoria executiva, a diretoria colegiada ou
o conselho geral, poderão constituir grupos
de trabalhos com o objetivo de subsidiar estas
instâncias em temas específicos.
CAPÍTULO
II
Da Administração
e Representação do Sindicato
SEÇÃO
I
Do Conselho Geral
Art. 22 - O Conselho
Geral constitui o órgão máximo
de deliberação política no
Sistema Diretivo do Sindicato, não podendo,
contudo, deliberar sobre matéria exclusiva
de cada órgão, nos termos deste
Estatuto.
Art. 23 - O Conselho
Geral será composta da seguinte forma:
I. pela Diretoria
Colegiada;
II. pelas Diretorias
de Base.
Art. 24 - O Conselho
Geral será presidido e secretariado por
qualquer membro, competindo-lhe a direção
política da categoria, ou seja, o trabalho
de análise e elaboração,
formulação e divulgação
de propostas a serem submetidas às instâncias
diretivas e deliberativas do Sindicato, tratando
prioritariamente de assuntos relativos à
organização da categoria em todos
os aspectos pertinentes e demais assuntos de interesse
geral, ressalvadas as matérias de competência
específica dos demais órgãos
diretivos e respeitadas as resoluções
da Assembléia Geral.
Art. 25
O Conselho Geral reunir-se-á ordinariamente
duas vezes ao ano e extraordinariamente por convocação
da diretoria colegiada, da diretoria executiva,
ou, por um terço das diretorias de base
do interior e de POA.
Parágrafo
único no caso da convocação
pelas diretorias de base, esta deve contemplar,
no mínimo, uma diretoria de base por região
do Estado.
SEÇÃO
II
Da Diretoria
Colegiada
Art. 26 - A Diretoria
Colegiada será composta por 21 (vinte e
um) membros titulares e 7 (sete) suplentes, trienalmente
eleitos na forma deste Estatuto.
Art. 27
A Diretoria Colegiada será organizada em
7 (sete) Secretarias, com três membros cada
uma, com as seguintes denominações:
Secretaria de Administração, Finanças
e Patrimônio; Secretaria de Formação,
Cultura e Lazer; Secretaria de Comunicação;
Secretaria de Saúde e Secretaria de Relações
de Trabalho; Secretaria de Organização
e Política Sindical; Secretaria de Políticas
Sociais e Secretaria de Assuntos de Aposentadoria.
Parágrafo
único: Os membros da Diretoria Colegiada,
solidariamente, respondem civil e criminalmente
pelos atos decorrentes das decisões e orientações
das instâncias diretivas e deliberativas
da categoria, tomadas na forma deste estatuto.
Art. 28 - Além
das atribuições diretamente previstas
a cada Secretaria, compete também à
Diretoria Colegiada:
I. Viabilizar
as decisões das instâncias superiores
da Entidade;
II. Deliberar
sobre todas as questões que digam respeito
aos objetivos da Entidade, à luz das orientações
do Conselho Geral e das instâncias deliberativas
da categoria;
III. Organizar
o balanço financeiro e o relatório
de atividades do exercício anterior, e
submetê-los à apreciação
da assembléia geral, até o mês
de abril de cada ano, após a apreciação
do Conselho Fiscal.
IV. Designar
entre os Coordenadores de Secretaria quem terá
poderes de assinar cheques e outros títulos
conjuntamente com o Coordenador de Administração,
Finanças e Patrimônio.
V. Realizar o
planejamento das prioridades da ação
sindical, administrativa e política do
Sindicato, no geral e especificamente para cada
Secretaria, encaminhando-as para discussão,
complementação, aprovação
e/ou alteração pelo Conselho Geral;
VI. Estabelecer
a política de pessoal, fixando salários
e jornada de trabalho, bem como políticas
salariais que valorizem e estimulem o trabalho,
tendo em vista as necessidades e limites financeiros
da Entidade e respeitando as disposições
do Plano Orçamentário Anual.
Art. 29 - Aos
suplentes compete substituir os integrantes da
Diretoria Colegiada em seus impedimentos, devendo,
para tanto, serem convocados para todas as reuniões.
Art. 30
Os núcleos e coletivos temáticos
deverão subsidiar a diretoria na elaboração
das políticas específicas e/ou permanentes
da entidade, em caráter consultivo, podendo,
porém, deliberar sobre temas a eles delegados
pelas instâncias diretivas e/ou deliberativas.
§ 1º
- Os núcleos de base, que organizam setores
da categoria por interesses relacionados aos cargos
e/ou funções ficam vinculados à
secretaria de organização e política
sindical.
§ 2º
- Os coletivos temáticos, relacionados
às políticas permanentes da entidade,
ficarão vinculados às secretarias
afins.
SEÇÃO
III
Da Diretoria
Executiva
Art. 31 - A Diretoria
Executiva será exercida pelos coordenadores
das 7 (sete) secretarias previstas neste Estatuto,
e terá responsabilidade imediata e coletiva
pela condução da Entidade.
Art. 32 - Compete
à Diretoria Executiva:
I. Encaminhar
as atividades cotidianas do Sindicato relacionadas
ao plano de prioridades e as atribuições
de cada Secretaria;
II. Tomar iniciativas
para o encaminhamento de ações políticas
e jurídicas, destinadas ao resguardo
e conquista de
direitos para a categoria;
III. Gerir o
patrimônio, garantindo sua utilização
para o cumprimento deste Estatuto e das demais
deliberações de Assembléia
Geral ou do Conselho Geral tomadas em conformidade
com as respectivas competências;
IV. Admitir e
demitir funcionários, de acordo com a política
de pessoal definida pela Diretoria Colegiada;
V. Analisar e
divulgar os relatórios financeiros;
VI. Receber os
pedidos de filiação ao sindicato;
VII. Elaborar
os regulamentos dos serviços previstos
neste Estatuto ou dos departamentos ou assessorias
que virem a ser criados;
VIII. Sugerir
à Assembléia Geral as penalidades
previstas neste Estatuto.
IX. Constituir
mandatário para a representação
e defesa dos interesses da categoria e da entidade,
judicial e extrajudicialmente.
§ 1º
- A Diretoria Executiva fornecerá apoio
material e político ao funcionamento do
Sistema Diretivo e estimulará a organização
e eleição dos Diretores de Base.
§ 2º
- A suplência eventual ou temporária
na diretoria executiva fica a critério
de cada uma das secretarias.
SEÇÃO
IV
Das Secretarias
Art. 33 - As
Secretarias terão responsabilidade e autonomia
administrativa, no âmbito de suas atribuições,
respeitando as decisões e orientações
da Diretoria Colegiada, do Conselho Geral, bem
como das instâncias deliberativas da categoria.
Art. 34 - Os
membros das Secretarias do Sindicato reunir-se-ão
por convocação do respectivo coordenador
ou por maioria dos seus integrantes quando necessário.
Parágrafo
único: Cada coordenador responderá
internamente pelas atribuições de
sua Secretaria, da mesma forma que representará
jurídica e publicamente a Entidade, por
todos os atos que digam respeito às prerrogativas
de sua Secretaria.
Art. 35 - São
atribuições e prerrogativas da Secretaria
de Administração, Finanças
e Patrimônio:
I. Zelar e administrar
o patrimônio do Sindicato;
II. Apresentar
para decisão da Diretoria Colegiada e executar
a política de administração
dos recursos humanos do Sindicato;
III. Apresentar
ao Conselho Geral os balancetes mensais das receitas
e despesas, bem como a projeção
e aplicação das receitas do Sindicato;
IV. Coordenar
a utilização do prédio, veículos
e outros bens e instalações do Sindicato;
V. Firmar convênios
de interesse da categoria;
VI. Elaborar
o balanço financeiro anual;
VII. Ter sob
sua responsabilidade a guarda dos documentos,
contratos, convênios atinentes a sua pasta;
VIII.Ao Coordenador
da Secretaria compete assinar cheques e outros
títulos, conjuntamente com outro coordenador
de Secretaria, designado pela Diretoria Colegiada.
IX. Supervisionar
e organizar o almoxarifado de tal forma que o
mesmo atenda as necessidades da Entidade.
Art. 36
São atribuições da Secretaria
de Formação, Cultura e Lazer
I. Assessorar
a Diretoria Executiva, apresentando e sistematizando
elementos que permitam a qualificação
das análises de conjuntura;
II. Planejar,
executar e avaliar as atividades de educação
e formação sindical para os diversos
segmentos da categoria, coordenando a elaboração
de cartilhas e outras publicações
relacionadas à área;
III. Propor e
executar atividades de formação
nos diversos segmentos da categoria, a partir
das necessidades detectadas;
IV. Organizar
atividades culturais, de lazer e esportivas que
apontem para a aproximação da categoria
e a consolidação da solidariedade
de classe;
V. Promover,
através de suas atividades, a valorização
e integração da cultura popular;
VI. Constituir
Centro de Informação dinâmico
capaz de garantir subsídios a outras secretarias,
aos sindicatos, à categoria e ao conjunto
da sociedade;
VII. Organizar
a memória do Sindicato, através
de pesquisas, levantamentos, análises e
arquivamentos de dados;
VIII. Organizar,
firmar e divulgar convênios específicos
da Secretaria.
Art. 37
São atribuições e prerrogativas
da Secretaria de Comunicação:
I. Coordenar
a convocação e divulgação
de todas as instâncias deliberativas da
Categoria;
II. Desenvolver
e implementar projetos que estimulem a participação
da categoria nas lutas do Sindicato;
III. Contribuir
com a Secretaria de Formação na
constituição e desenvolvimento do
Centro de Informação;
IV. Desenvolver
e coordenar as campanhas publicitárias
definidas pelo Sistema Diretivo e pelas instâncias
deliberativas da categoria;
V. Coordenar
a publicação e a distribuição
do boletim e demais publicações
do Sindicato;
VI. Coordenar
o Conselho Editorial dos veículos de comunicação
do Sindicato.
VII. Estabelecer
convênios e assinaturas de periódicos
que visem ao conhecimento conjuntura do país
pelos associados.
VIII. Contribuir
com a Secretaria de Formação na
organização da memória do
Sindicato.
Art. 38
São atribuições da Secretaria
de Políticas Sociais:
I. Implementar
as políticas sociais e cidadania da entidade,
definidas nas instâncias da categoria e/ou
pelo sistema diretivo;
II. Coordenar
a participação da categoria em ações
voltadas ao exercício da cidadania;
III. Manter a
relação com instituições
governamentais ou não governamentais voltadas
à defesa da cidadania em conformidade com
as políticas definidas pelas instâncias
da categoria e/ou pelo sistema diretivo;
IV. Desenvolver
atividades ligadas à questão de
gênero, etnia, segurança e meio ambiente,
dentre outras demandas da categoria e da sociedade;
V. Estabelecer
contatos com o Poder Executivo, Legislativo, Judiciário
e Ministério Público, visando à
defesa dos interesses da categoria, dos trabalhadores
e da cidadania.
Art. 39 - São
atribuições e prerrogativas da Secretaria
de Saúde e Relações de Trabalho:
I. Propor aos
órgãos do Sistema Diretivo medidas
de fiscalização e pressão
para o cumprimento, pelo Estado, dos direitos
trabalhistas e sindicais dos membros da categoria
e do conjunto da classe;
II. Coordenar
a elaboração de uma política
global para a melhoria das condições
de saúde e segurança no trabalho,
com ênfase no caráter preventivo
de acidentes e doenças geradas pelas condições
e organização do trabalho;
III. Subsidiar
a Diretoria para negociações com
os Tribunais;
IV. Responsabilizar-se
e encaminhar as questões jurídicas
referentes à entidade sindical e aos sindicalizados,
relativamente às relações
de trabalho;
V. Elaborar e
encaminhar, sempre que necessário, propostas
relativas às políticas públicas
e legislação ordinária e
constitucional, que possibilitem novos avanços,
sob diretrizes que interessem à classe
trabalhadora;
Art. 40 - São
atribuições e prerrogativas da Secretaria
de Assuntos de Aposentadoria e Pensão:
I. Implementar
a política de aposentados e pensionistas
definida pela Diretoria Colegiada;
II. Estabelecer
política global em defesa dos interesses
dos trabalhadores em questões relativas
à previdência pública, privada
e complementar;
III. Incentivar,
apoiar e acompanhar a organização
dos servidores aposentados, integrando-os nas
atividades do sindicato;
IV. Coordenar
as atividades em defesa dos participantes dos
fundos de pensão e entidades de previdência
privada e complementar;
§ único
O núcleo de aposentados e pensionistas,
constituído conforme faculta o art. 7º,
§ 2º, fica vinculado à Secretaria
de que trata este artigo.
Art. 41 - São
atribuições e prerrogativas da Secretaria
de Organização e Política
Sindical:
I. Orientar e
coordenar todas as atividades políticas
do Sindicato;
II. Encarregar-se
das relações intersindicais;
III. Organizar
e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva,
Diretoria Colegiada e das instâncias deliberativas
da Entidade;
IV. Formalizar
a divulgação dos congressos, plenárias
e assembléias gerais;
V. Contribuir
com a Secretaria de Formação na
organização da memória do
Sindicato;
VI. Desenvolver
mecanismos de estímulo e conquista da organização
de base da categoria;
VII. Promover
a instalação e a construção,
bem como coordenar a eleição das
Diretorias de Base.
SEÇÃO
V
Das Diretorias
de Base
Art. 42
As diretorias de base serão eleitas em
cada local de trabalho, em escrutínio direto
e secreto, pelos trabalhadores filiados ao sindicato,
lotados no respectivo local, e pelos aposentados
residentes nas cidades que compõem a jurisdição.
§ 1º
Considera-se local de trabalho para os
fins estabelecidos no caput cada uma das unidades
judiciárias existentes em Porto Alegre
e no interior do Estado.
§ 2º
- No caso da Justiça Eleitoral, as diretorias
de base serão regionais, observando a mesma
proporção aplicada aos demais segmentos.
Art. 43 - As
diretorias de base serão eleitas, conforme
o número de sindicalizados, na seguinte
proporção:
De 05 a 15
01 diretor(a);
De 16 a 30
02 diretore(a)s:
De 31 a 60
03 diretore(a)s;
De 61 a 90
04 diretore(a)s;
De 91 em diante
05 diretore(a)s.
§ 1º
- Poderão ser eleitos suplentes até
o número máximo de titulares eleitos.
§ 2º
- Os suplentes poderão substituir os diretores
de base em suas ausências eventuais e temporárias;
§ 3º
- No caso de vacância, por renúncia,
remoção ou qualquer outro motivo,
e inexistindo suplente para assumir a vaga, os
sindicalizados poderão realizar novas eleições
para completar o mandato.
Art. 44 - A eleição
para as diretorias de base ocorrerão até
no máximo 60 após a eleição
para a diretoria colegiada.
Art. 45 - Compete
às diretorias de base:
I. Organizar
a categoria no local de trabalho para os objetivos
e fins definidos neste Estatuto, encaminhando
as deliberações e diretrizes estabelecidas
pela Assembléia Geral e Assembléias
de Base e pelo Conselho Geral, quando for o caso;
II. Convocar
as Assembléias de Base por Local de Trabalho;
III. Atuar como
elemento de ligação entre os sindicalizados
e as Diretorias Colegiada e Executiva, encaminhando,
de um lado, as demandas e reivindicações
que emergem do seu local de trabalho e, de outro,
divulgando todas as atividades e deliberações
das demais instâncias do Sindicato;
IV. Realizar
trabalho permanente de sindicalização,
encaminhando à Diretoria Executiva as propostas
de novos sócios;
V. Participar
das reuniões do Conselho Geral.
Art. 46 - Considera-se
local de trabalho para os fins estabelecidos nesta
seção cada uma das unidades judiciárias
existentes em Porto Alegre e no interior do Estado.
Art. 47 - A Diretoria
Colegiada deverá garantir a estrutura necessária
à coordenação de base para
realizar suas funções.
CAPÍTULO
III
Da Composição
e Competência do Conselho Fiscal
Art. 48 - O Conselho
Fiscal será composto de 7 (sete) membros
titulares e 05 (cinco) suplentes.
Art. 49 - Compete
ao Conselho Fiscal:
I. Fiscalizar
a gestão financeira e patrimonial da Entidade;
I. Analisar o
Plano Orçamentário Anual e a Prestação
de Contas Anual, encaminhando-os juntamente com
o parecer à aprovação da
Assembléia Geral convocada para esse fim,
nos termos da lei e deste Estatuto;
II. Conhecer
todas as deliberações das instâncias
do Sindicato, pronunciando-se sempre que as mesmas
não sejam cumpridas ou sejam manifestamente
contrárias às disposições
contidas neste Estatuto.
Parágrafo
único: trimestralmente, o Conselho Fiscal
se reunirá para examinar os balancetes
mensais elaborados pelo setor contábil
da entidade, emitindo parecer e lavrando ata.
CAPÍTULO
IV
Da Perda do Mandato
Art. 50 - Os
membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal
poderão perder o seu mandato, nos seguintes
casos:
I. Malversação
ou dilapidação do patrimônio
social;
II. Grave violação
deste Estatuto;
III. Ausência
injustificada a 05(cinco) reuniões consecutivas
ou 10(dez) intercaladas nas diretorias colegiada
e executiva; e 02(duas) reuniões intercaladas
no caso do conselho fiscal;
IV. Aceitação
ou solicitação de transferência
que importe no afastamento do exercício
do cargo.
§ 1º
- Toda suspensão ou destituição
deverá ser precedida de notificação
pessoal ou por carta registrada, tendo o interessado
o prazo de 48 horas para apresentar sua defesa.
§ 2º
- Depois de apresentada a defesa tem a diretoria
ou o conselho fiscal, conforme o caso, 05 (cinco)
dias para deliberar sobre a penalidade, cabendo
recurso, no mesmo prazo, à assembléia
geral, a ser processado na forma do artigo 9º
deste Estatuto.
CAPÍTULO
V
Da Vacância
e das Substituições
Art. 51 - A vacância
do cargo será declarada pelo Conselho Geral
nas seguintes hipóteses:
I. Renúncia
do exercente;
II. Perda do
mandato;
III. Falecimento.
Art. 52 - A vacância
do cargo no caso de perda do mandato será
declarada depois de esgotadas as possibilidades
recursais previstas neste Estatuto.
Art. 53 - A vacância
do cargo por renúncia ou falecimento será
declarada 72 (setenta e duas) horas após
a ocorrência do fato.
Art. 54 - Para
suprir a vacância ocorrida na Diretoria
Colegiada ou no Conselho Fiscal, estes órgãos
poderão nomear dentre os suplentes um novo
membro titular.
§ único
- Se os suplentes eleitos não aceitarem
assumir a titularidade, a vacância poderá
ser suprida por qualquer diretor de base, desde
que eleito no Conselho Geral ou no conselho fiscal,
conforme o caso, e referendado pela assembléia
geral.
Art. 55 - Em
caso de afastamento temporário de membro
da Diretoria Colegiada ou Conselho Fiscal, estes
órgãos poderão nomear dentre
os suplentes um substituto provisório.
§ único
- Fica assegurado o retorno do substituído
provisoriamente ao seu cargo, a qualquer tempo,
mediante comunicação por escrito.
CAPÍTULO
VI
Das Entidades
de Grau Superior
Art. 56 - Tendo
em vista a comunhão de interesses e o fortalecimento
organizacional da classe trabalhadora, a entidade
poderá vincular-se a entidades sindicais
nacionais e internacionais com a respectiva forma
de contribuição financeira, desde
que aprovado em Congresso ou Assembléia
Geral convocada para esse fim.
Art. 57 - Decidida
à filiação, competirá
ao Sistema Diretivo encaminhar a política
geral estabelecida pela entidade na qual o Sindicato
se filiou, desenvolvendo todas as atividades necessárias
no sentido de fortalecer a entidade de grau superior
e por ela ser fortalecido.
Parágrafo
único: A desfiliação somente
poderá ser deliberada na mesma instância
que aprovou a filiação.
CAPÍTULO
VII
Da Fusão
ou Unificação com outras Entidades
Sindicais
Art. 58 - A fusão
ou unificação com outras entidades
sindicais, deverá ser deliberada em assembléia
geral ou assembléia geral plebicitária,
especificamente convocadas para esse fim, após
ampla divulgação e debate na categoria.
§ único
- No caso de assembléia geral plebiscitária,
esta deverá ser previamente aprovada em
assembléia geral ou congresso ou, ainda,
convocado por 15% dos sindicalizados mediante
requerimento escrito à diretoria colegiada.
Art. 59 - A fusão
ou unificação com outros sindicatos
será considerada aprovada somente se a
votação obtiver quorum mínimo
de 50% (cinqüenta por cento) dos sindicalizados
e a proposta for aprovada por maioria simples
(cinqüenta por cento mais um dos votantes).
TÍTULO
III
Dos Órgãos
de Deliberação da Categoria
CAPÍTULO
I
Do Congresso
Estadual
Art. 60 - O Congresso
Estadual terá por finalidade:
I. Discutir e
deliberar sobre qualquer assunto constante da
pauta aprovada no início dos seus trabalhos;
II. Estabelecer
as diretrizes para a execução das
prerrogativas e deveres do Sindicato, previstos
no art. 4º;
III. Avaliar
a realidade da categoria e a situação
política, econômica, social e cultural
do País, definindo o plano de ação
da categoria.
Art. 61 - Caberá
ao Congresso Estadual eleger delegados de base
ao Congresso Nacional dos Trabalhadores do Judiciário
e para outros encontros, desde que conste na convocação
previsão nesse sentido e salvo regulamentação
específica do Congresso Nacional, prevendo
outros fóruns para a escolha de delegados.
Art. 62 - O Congresso
Estadual será realizado ordinariamente
antecedendo ao Congresso Nacional dos Trabalhadores
do Judiciário, convocado com um mínimo
de 30 (trinta) dias de antecedência pela
Diretoria Colegiada.
Art. 63 - O Congresso
Estadual poderá ser convocado extraordinariamente,
a qualquer tempo, por deliberação
da Diretoria Colegiada, do Conselho Geral ou da
Assembléia Geral, devendo realizar-se após
no mínimo 30 dias da instância que
o convocar.
Art. 64 - O regimento
interno do Congresso Estadual será decidido
no início do mesmo, em plenária,
antes da sessão oficial de abertura dos
trabalhos.
§ 1º-
O regimento do Congresso não poderá
se contrapor ao Estatuto da entidade;
§ 2º-
Qualquer membro inscrito como participante com
direito a voto poderá apresentar textos
e moções sobre o temário
aprovado no regimento do Congresso.
Art. 65 - O Congresso
Estadual será composto pelos delegados
eleitos em cada setor de trabalho (vara, seção),
na proporção de 01(um) delegado
e 01(um) suplente para cada 05 (cinco) sindicalizados
presentes na reunião convocada para este
fim.
§ único
- Os setores de trabalho que, de comum acordo
ou por maioria dos trabalhadores de cada setor,
assim deliberarem, poderão realizar conjuntamente
a eleição dos delegados.
Capítulo
II
Das Assembléias
Seção
I
Da Assembléia
Geral
Art. 66 - A Assembléia
Geral será soberana em suas resoluções
não contrárias ao Estatuto vigente.
Art. 67
Compete privativamente à assembléia
geral destituir a diretoria e alterar o estatuto,
para cujas deliberações é
exigido o voto concorde de dois terços
dos presentes, não podendo ela deliberar,
em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos sindicalizados, e, nas convocações
seguintes, com a presença de menos de um
terço dos sindicalizados.
Art. 68 - Ressalvados
os casos previstos neste Estatuto, o quorum para
deliberações das Assembléias
será sempre de maioria simples dos associados
presentes.
Art. 69 - O quorum
das Assembléias Gerais para pronunciamento
sobre as relações ou dissídios
de trabalho será de:
I. em primeira
convocação: metade mais um dos associados
com direito a voto;
II. em segunda
convocação: qualquer número
dos presentes com direito a voto.
Art. 70 - Serão
consideradas Ordinárias as Assembléias
Gerais de apreciação do Balanço
Financeiro e do Plano Orçamentário
Anual, a Assembléia Geral Eleitoral e as
demais serão consideradas Assembléias
Gerais Extraordinárias.
§ único
- as Assembléias Gerais de apreciação
do Balanço Financeiro serão realizadas,
anualmente, no mês de abril relativas ao
ano anterior.
Art. 71 - Na
ausência de regulação diversa
e específica, as Assembléias Gerais
serão sempre convocadas:
I. pela Diretoria
Colegiada
II. pela Diretoria
Executiva
III. pela maioria
do Conselho Geral;
IV. pelo Conselho
Fiscal;
V. pela maioria
dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 72
A convocação da assembléia
geral far-se-á na forma do estatuto, garantido
a um quinto dos sindicalizados o direito de promovê-la.
Art. 73 - Nenhum
motivo poderá ser alegado pelos diretores
da entidade para frustrar a realização
da Assembléia convocada nos termos deste
Estatuto.
Art. 74 - Salvo
regulamentação diversa e específica,
a convocação das Assembléias
Gerais far-se-á através de divulgação
prévia no boletim do sindicato, ordinário
e/ou extraordinário.
SEÇÃO
II
Da Assembléia
Geral Plebicitária
Art. 82 - O Congresso
Estadual ou a Assembléia Geral poderá
deliberar pela realização de plebiscito
para decidir sobre tema específico.
§ único
ressalvados os casos previstos neste estatuto,
o quorum para deliberação da assembléia
geral plebiscitária é de maioria
simples..
Seção
III
Das Assembléias
Regionais
Art. 75 - Poderão
ser realizadas Assembléias Regionais, a
critério da diretoria colegiada ou do conselho
geral, ou por 1/3 dos sindicalizados da respectiva
região.
Art. 76 - As
Assembléias Regionais terão por
finalidade discutir e deliberar sobre:
I. Quaisquer
matérias que por determinação
da Diretoria Colegiada ou do Conselho Geral lhe
forem atribuídas, nos limites dessas atribuições;
II. A organização
sindical regional;
III. As pautas
de reivindicações locais e regionais;
Parágrafo
único o quorum para deliberação
é de maioria simples dos sindicalizados
presentes.
Art. 77 - Essa
Assembléia será convocada através
dos boletins periódicos ou especiais da
entidade.
Seção
IV
Das Assembléias
de base
Art. 78 - Compete
as Assembléias de Base deliberar, única
e exclusivamente, sobre assuntos políticos
e administrativos, no âmbito do local de
trabalho.
Parágrafo
único o quorum para deliberação
é de maioria simples dos presentes.
Art. 79 - A Assembléia
Geral do Sindicato poderá delegar poderes
às Assembléias de Base para deliberarem
sobre temas de interesse geral da categoria, observados
os critérios e limites indicados por aquela.
Art. 80 - Convocam
essas Assembléias:
I. Diretorias
de Base;
II. 1/3 (um terço)
dos sindicalizados do respectivo local de trabalho;
Art. 81 - Essa
Assembléia poderá ser convocada
através dos meios de comunicação
locais, boletins periódicos ou especiais
da entidade.
TÍTULO
V
Do Processo Eleitoral
CAPÍTULO
I
Da Eleição
dos Membros dos Órgãos do Sistema
Diretivo do Sindicato
SEÇÃO
I
Das Eleições
Art. 83 - Os
membros dos órgãos que compõem
o Sistema Diretivo do Sindicato, previsto no artigo
16, deste Estatuto, serão eleitos por voto
direto e secreto da categoria, em votação
distinta para cada órgão, de conformidade
com as determinações do presente
Estatuto.
Parágrafo
único: A eleição do Conselho
Fiscal será concomitante à eleição
para a Diretoria Colegiada.
Art. 84 - As
eleições de que trata o artigo anterior
serão realizadas dentro do prazo máximo
de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta)
dias que antecedem ao término dos mandatos
vigentes.
Art. 85 - Será
garantida, por todos os meios democráticos,
a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se
condições de igualdade às
chapas concorrentes, especialmente no que se refere
à campanha, mesários e fiscais,
tanto na campanha quanto na coleta e apuração
de votos.
§ 1º
- Para campanha eleitoral à diretoria da
entidade, será permitido financiamento
externo, desde que definidas as fontes. O Conselho
Geral também poderá definir formas
de apoio financeiro e material pelo sindicato
às chapas concorrentes;
§ 2º
- Após a Campanha Eleitoral, as chapas
devem apresentar prestação de contas
da Campanha à Comissão Eleitoral,
antes da posse dos eleitos, com especificação
dos valores, origens e destinação
das verbas utilizadas;
§ 3º
- A não-apresentação ou não-aprovação
da prestação de contas implica em
falta cometida pelo associado, a ser julgado nos
termos do art. 9º deste Estatuto.
§ 4º
- Todas as chapas concorrentes têm direito
à relação geral de associados,
com e sem direito a voto, mediante solicitação
e declaração de fins, supervisionada
pela Comissão Eleitoral.
§ 5º
- A eleição das diretorias de base
será realizada por meio de candidaturas
individuais, restringindo-se ao âmbito dos
respectivos locais de trabalho.
Seção
II
Do Eleitor
Art. 86 - É
eleitor todo associado que na data da eleição:
I. tiver mais
de 90 (noventa) dias de inscrição
no quadro social;
II. estiver na
data da eleição em dia com a tesouraria
do Sindicato;
III. estiver
no gozo dos direitos sociais conferidos neste
Estatuto.
SEÇÃO
III
Das Candidaturas,
Inelegibilidades e Investiduras
em Cargos do
Sistema Diretivo e do Conselho Fiscal
Art. 87 - Poderá
ser candidato o sindicalizado que, na data da
realização da eleição,
em primeiro escrutínio, tenha mais de 90
(noventa) dias de inscrição no quadro
social e esteja em dia com a tesouraria do Sindicato.
Art. 88 - Será
inelegível, bem como veda |