Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores
do Judiciário Federal no RS


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Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no RS

Alterado na Assembléia Geral do dia 08 de dezembro de 2004.

TÍTULO I

Da Constituição, Prerrogativa, Direitos e Deveres

CAPÍTULO I

Do Sindicato

SEÇÃO I

Da Constituição e Finalidade

Art. 1º - Fica constituído nos termos do presente Estatuto o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul - SINTRAJUFE RS, entidade sindical de primeiro grau, de âmbito estadual, representativa dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Sul, quaisquer que sejam os órgãos a que estejam vinculados, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, com natureza e fins não lucrativos, com duração por tempo indeterminado e com autonomia política, patrimonial e financeira.

§ 1º - O SINTRAJUFE RS é oriundo da fusão das seguintes entidades sindicais: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIJUSFE e do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDJUSTRA, sendo, para todos os efeitos, sucessor desses dois Sindicatos.

§ 2º - O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL – SINDJERS, por deliberação da categoria, unificou-se com o SINTRAJUFE, no 3o Congresso Unificado dos Trabalhadores do Judiciário Federal do RS, passando, o SINTRAJUFE, para todos os efeitos, também a ser sucessor do SINDJERS.

Art. 2º - O SINTRAJUFE RS tem personalidade jurídica distinta de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente obrigações por ele assumidas e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seus Diretores Executivos, em conjunto ou individualmente, os quais poderão constituir mandatário na forma prevista neste Estatuto.

Art. 3º - Constituem finalidades próprias do Sindicato buscar melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados, defender a independência e a autonomia da representação sindical, atuar em colaboração com as demais Entidades da Sociedade Civil para a defesa de interesses difusos e ampliação dos direitos fundamentais da cidadania e das instituições democráticas brasileiras.

SEÇÃO II

Das Prerrogativas e Deveres do Sindicato

Art. 4º - São prerrogativas e deveres do Sindicato:

I. Defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões administrativas, judiciais e extrajudiciais, podendo representá-la perante quaisquer autoridades e atuar como substituto processual;

II. Participar de negociações coletivas, celebrar convenções e contratos coletivos de trabalho e ajuizar dissídios coletivos;

III. Colaborar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas atinentes à categoria profissional;

IV. Defender direitos coletivos e individuais homogêneos decorrentes das relações de consumo dos membros da categoria;

V. Atuar na defesa de interesses difusos;

VI. Lutar pela defesa e ampliação das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e direitos fundamentais da humanidade;

VII. Colaborar com os órgãos públicos nos casos em que estes exercerem atribuições de interesse dos trabalhadores, como a fiscalização das condições de saúde, higiene e segurança do trabalho;

VIII.Reivindicar a justa remuneração, a valorização profissional dos servidores e o aprimoramento constante das condições de trabalho e saúde;

IX. Desenvolver políticas que busquem a democratização do Poder Judiciário e um Serviço Público de qualidade, a partir da participação organizada dos servidores e da sociedade civil na elaboração e fiscalização das políticas implementadas;

X. Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, educacionais, profissionais e de comunicação.

XI. Promover pesquisas no âmbito de sua atuação e mesmo junto aos usuários da justiça, quer quanto à satisfação dos serviços prestados pela instituição quer quanto às intenções de voto e satisfação com relação aos agentes públicos.

CAPÍTULO II

Dos Associados

SEÇÃO I

Dos Associados, Direitos e Deveres

Art. 5º - Assistem o direito de se associar ao Sindicato regido por este Estatuto, os trabalhadores ocupantes de cargos públicos efetivos ou empregos públicos, ativos ou aposentados, regidos pela lei 8.112/90 ou por outros regimes e leis específicos que venham a ser admitidos na Constituição da República Federativa do Brasil, em exercício nos órgãos do Judiciário Federal no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º - Somente terá pleno gozo de seus direitos o sindicalizado que estiver quite com as obrigações pecuniárias previstas neste Estatuto.

§ 2º - Considera-se trabalhador para efeitos do caput deste artigo, também o servidor público federal pertencente ao quadro de pessoal permanente das secretarias e/ou órgãos do Poder Judiciário Federal de outras unidades da Federação, lotados ou em exercício em uma das secretarias ou órgãos do Judiciário no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º - Poderão igualmente associar-se ao Sindicato regido por este Estatuto, garantidos somente os direitos previstos nos incisos IV e VI do art. 7º, os beneficiários de pensão por morte cujo instituidor enquadrava-se nos termos o caput deste artigo.

Art. 6º - O ato de filiação se dará automaticamente no momento da entrega do formulário - proposta à Diretoria Executiva, ficando desde logo o associado obrigado ao pagamento da mensalidade social.

Art. 7º - São direitos dos associados em dia com as contribuições, observado o disposto no § 3º do art. 5º, conforme o Estatuto:

I. Votar e ser votado em eleições de representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;

II. Participar com direito a voz e voto nas Assembléias da categoria e direito à voz nas demais instâncias da categoria;

III. Convocar Assembléia da categoria, respeitando o que prescreve este Estatuto;

IV. Gozar dos benefícios e assistências proporcionados pelo Sindicato;

V. Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito às decisões das Assembléias e demais instâncias do Sindicato;

VI. Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto.

§ 1º - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

§ 2º - Os sindicalizados poderão constituir núcleos ou coletivos temáticos, aprovados em instâncias deliberativas ou diretivas, com o objetivo de tratar de temas e/ou organizar setores específicos, tendo asseguradas as condições de operacionalidade.

§ 3º - Mantém os direitos arrolados nos incisos IV e VI do presente artigo, no prazo de seis meses, desde que efetuando o pagamento das contribuições, o associado demitido ou exonerado, durante o período em que estiver discutindo o afastamento em processo administrativo ou judicial;

Art. 8º - São deveres dos associados:

I. Pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembléia Geral;

II. Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e decisões das Assembléias da categoria;

III. Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando a sua correta aplicação;

IV. Comparecer às reuniões e Assembléias convocadas pelo Sindicato, acatando as decisões soberanamente tomadas;

V. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

VI. Bem desempenhar o cargo para o qual for eleito e tenha sido investido;

VII. Se relacionar no ambiente de trabalho de forma a não infligir aos demais colegas sofrimento psíquico ou físico, por meio de conduta que vise a humilhação, ridicularização, menosprezo, inferiorização, ofensa ou rebaixamento da pessoa humana.

VIII.Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance, contribuindo para o seu fortalecimento e para o avanço do nível de consciência e organização da categoria.

Parágrafo único: O atraso de três mensalidades consecutivas acarretará o desligamento do associado, tendo sido este devidamente comunicado, no mínimo duas vezes sobre o atraso e sobre a penalidade.

SEÇÃO II

Das Penalidades e da Comissão de Ética

Art. 9º - Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, quando cometerem o desrespeito ao Estatuto e deliberações de Assembléias.

§ 1º - A apreciação e julgamento da falta cometida pelo sindicalizado deve ser realizada em assembléia geral, convocada para este fim, assegurado o amplo direito de defesa.

§ 2º - Entendendo necessário, a assembléia geral encaminhará o caso para a Comissão de Ética.

Art. 10 - A Comissão de Ética será formada por 07(sete) integrantes, sendo 05(cinco) titulares e 02(dois) suplentes eleito(a)s em assembléia convocada para esse fim.

§ único – O mandato da comissão de ética será de três anos, sendo permitida reeleição por uma única vez consecutiva.

Art. 11 - A penalidade será indicada através de relatório elaborado pela Comissão de Ética, após a apuração dos fatos e ouvidas todas as partes envolvidas.

§ 1º – No prazo de até 30 dias da ciência do relatório, a diretoria executiva deve convocar assembléia geral especifica, que poderá acatar, modificar ou rejeitar o parecer da comissão.

§ 2º - A penalidade de exclusão somente poderá ser deliberada por maioria absoluta dos presentes à assembléia geral.

Art. 13 – Nos casos previstos no inciso VII do artigo 8º, a denúncia deverá ser feita diretamente pelo sindicalizado para a Comissão de Ética, que deverá manter sigilo até o final do processo.

§ 1º - Do momento do encaminhamento da denúncia à Comissão, esta terá o prazo de 60 dias para tentativa de conciliação entre as partes.

§ 2º - Frustrada a conciliação, a Comissão dará inicio ao procedimento de apuração dos fatos da denúncia, com prazo de 90 dias.

§ 3º - Do parecer final da Comissão de Ética deverá ser dado conhecimento às partes interessadas e à direção do sindicato, observando-se o disposto no art.11.

Art. 15 - Os sindicalizados que tenham sido excluídos do quadro social poderão reingressar no sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.

Parágrafo único: Na hipótese de readmissão, de que trata este artigo, não haverá prejuízo da contagem de tempo como sindicalizado.

TÍTULO II

Da Estrutura, Administração e Fiscalização do Sindicato

CAPÍTULO I

Do Sistema Diretivo do Sindicato

Art. 16 - Compõem o Sistema Diretivo do Sindicato os seguintes órgãos:

A. Conselho Geral;

B. Diretoria Colegiada;

C. Diretoria Executiva;

D. Secretarias;

E. Diretorias de Base.

Art. 17 - As atribuições de representação e direção do Sindicato serão exercidas pelos membros do Sistema Diretivo, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 18 - O quorum para instalação das reuniões dos órgãos do Sistema Diretivo será de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros e suas deliberações dar-se-ão por maioria simples dos presentes.

§ 1º - A convocação das reuniões de cada uma das instâncias será feita pela maioria dos seus membros ou pela maioria dos membros da instância imediatamente inferior.

§ 2º - A periodicidade das reuniões será estabelecida pela própria instância.

§ 3º - Das deliberações de qualquer um dos órgãos do Sistema Diretivo caberá recurso à Assembléia Geral.

Art. 19 - A cada uma das instâncias do Sistema Diretivo compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as resoluções emanadas das instâncias deliberativas da categoria.

Art. 20 - A todos os órgãos do Sistema Diretivo compete convocar congressos, assembléias e reuniões, observando-se os casos em que houver regulamentação específica neste Estatuto.

Art. 21 – A diretoria executiva, a diretoria colegiada ou o conselho geral, poderão constituir grupos de trabalhos com o objetivo de subsidiar estas instâncias em temas específicos.

CAPÍTULO II

Da Administração e Representação do Sindicato

SEÇÃO I

Do Conselho Geral

Art. 22 - O Conselho Geral constitui o órgão máximo de deliberação política no Sistema Diretivo do Sindicato, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria exclusiva de cada órgão, nos termos deste Estatuto.

Art. 23 - O Conselho Geral será composta da seguinte forma:

I. pela Diretoria Colegiada;

II. pelas Diretorias de Base.

Art. 24 - O Conselho Geral será presidido e secretariado por qualquer membro, competindo-lhe a direção política da categoria, ou seja, o trabalho de análise e elaboração, formulação e divulgação de propostas a serem submetidas às instâncias diretivas e deliberativas do Sindicato, tratando prioritariamente de assuntos relativos à organização da categoria em todos os aspectos pertinentes e demais assuntos de interesse geral, ressalvadas as matérias de competência específica dos demais órgãos diretivos e respeitadas as resoluções da Assembléia Geral.

Art. 25 – O Conselho Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente por convocação da diretoria colegiada, da diretoria executiva, ou, por um terço das diretorias de base do interior e de POA.

Parágrafo único – no caso da convocação pelas diretorias de base, esta deve contemplar, no mínimo, uma diretoria de base por região do Estado.

SEÇÃO II

Da Diretoria Colegiada

Art. 26 - A Diretoria Colegiada será composta por 21 (vinte e um) membros titulares e 7 (sete) suplentes, trienalmente eleitos na forma deste Estatuto.

Art. 27 – A Diretoria Colegiada será organizada em 7 (sete) Secretarias, com três membros cada uma, com as seguintes denominações: Secretaria de Administração, Finanças e Patrimônio; Secretaria de Formação, Cultura e Lazer; Secretaria de Comunicação; Secretaria de Saúde e Secretaria de Relações de Trabalho; Secretaria de Organização e Política Sindical; Secretaria de Políticas Sociais e Secretaria de Assuntos de Aposentadoria.

Parágrafo único: Os membros da Diretoria Colegiada, solidariamente, respondem civil e criminalmente pelos atos decorrentes das decisões e orientações das instâncias diretivas e deliberativas da categoria, tomadas na forma deste estatuto.

Art. 28 - Além das atribuições diretamente previstas a cada Secretaria, compete também à Diretoria Colegiada:

I. Viabilizar as decisões das instâncias superiores da Entidade;

II. Deliberar sobre todas as questões que digam respeito aos objetivos da Entidade, à luz das orientações do Conselho Geral e das instâncias deliberativas da categoria;

III. Organizar o balanço financeiro e o relatório de atividades do exercício anterior, e submetê-los à apreciação da assembléia geral, até o mês de abril de cada ano, após a apreciação do Conselho Fiscal.

IV. Designar entre os Coordenadores de Secretaria quem terá poderes de assinar cheques e outros títulos conjuntamente com o Coordenador de Administração, Finanças e Patrimônio.

V. Realizar o planejamento das prioridades da ação sindical, administrativa e política do Sindicato, no geral e especificamente para cada Secretaria, encaminhando-as para discussão, complementação, aprovação e/ou alteração pelo Conselho Geral;

VI. Estabelecer a política de pessoal, fixando salários e jornada de trabalho, bem como políticas salariais que valorizem e estimulem o trabalho, tendo em vista as necessidades e limites financeiros da Entidade e respeitando as disposições do Plano Orçamentário Anual.

Art. 29 - Aos suplentes compete substituir os integrantes da Diretoria Colegiada em seus impedimentos, devendo, para tanto, serem convocados para todas as reuniões.

Art. 30 – Os núcleos e coletivos temáticos deverão subsidiar a diretoria na elaboração das políticas específicas e/ou permanentes da entidade, em caráter consultivo, podendo, porém, deliberar sobre temas a eles delegados pelas instâncias diretivas e/ou deliberativas.

§ 1º - Os núcleos de base, que organizam setores da categoria por interesses relacionados aos cargos e/ou funções ficam vinculados à secretaria de organização e política sindical.

§ 2º - Os coletivos temáticos, relacionados às políticas permanentes da entidade, ficarão vinculados às secretarias afins.

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

Art. 31 - A Diretoria Executiva será exercida pelos coordenadores das 7 (sete) secretarias previstas neste Estatuto, e terá responsabilidade imediata e coletiva pela condução da Entidade.

Art. 32 - Compete à Diretoria Executiva:

I. Encaminhar as atividades cotidianas do Sindicato relacionadas ao plano de prioridades e as atribuições de cada Secretaria;

II. Tomar iniciativas para o encaminhamento de ações políticas e jurídicas, destinadas ao resguardo

e conquista de direitos para a categoria;

III. Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das demais deliberações de Assembléia Geral ou do Conselho Geral tomadas em conformidade com as respectivas competências;

IV. Admitir e demitir funcionários, de acordo com a política de pessoal definida pela Diretoria Colegiada;

V. Analisar e divulgar os relatórios financeiros;

VI. Receber os pedidos de filiação ao sindicato;

VII. Elaborar os regulamentos dos serviços previstos neste Estatuto ou dos departamentos ou assessorias que virem a ser criados;

VIII. Sugerir à Assembléia Geral as penalidades previstas neste Estatuto.

IX. Constituir mandatário para a representação e defesa dos interesses da categoria e da entidade, judicial e extrajudicialmente.

§ 1º - A Diretoria Executiva fornecerá apoio material e político ao funcionamento do Sistema Diretivo e estimulará a organização e eleição dos Diretores de Base.

§ 2º - A suplência eventual ou temporária na diretoria executiva fica a critério de cada uma das secretarias.

SEÇÃO IV

Das Secretarias

Art. 33 - As Secretarias terão responsabilidade e autonomia administrativa, no âmbito de suas atribuições, respeitando as decisões e orientações da Diretoria Colegiada, do Conselho Geral, bem como das instâncias deliberativas da categoria.

Art. 34 - Os membros das Secretarias do Sindicato reunir-se-ão por convocação do respectivo coordenador ou por maioria dos seus integrantes quando necessário.

Parágrafo único: Cada coordenador responderá internamente pelas atribuições de sua Secretaria, da mesma forma que representará jurídica e publicamente a Entidade, por todos os atos que digam respeito às prerrogativas de sua Secretaria.

Art. 35 - São atribuições e prerrogativas da Secretaria de Administração, Finanças e Patrimônio:

I. Zelar e administrar o patrimônio do Sindicato;

II. Apresentar para decisão da Diretoria Colegiada e executar a política de administração dos recursos humanos do Sindicato;

III. Apresentar ao Conselho Geral os balancetes mensais das receitas e despesas, bem como a projeção e aplicação das receitas do Sindicato;

IV. Coordenar a utilização do prédio, veículos e outros bens e instalações do Sindicato;

V. Firmar convênios de interesse da categoria;

VI. Elaborar o balanço financeiro anual;

VII. Ter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos, contratos, convênios atinentes a sua pasta;

VIII.Ao Coordenador da Secretaria compete assinar cheques e outros títulos, conjuntamente com outro coordenador de Secretaria, designado pela Diretoria Colegiada.

IX. Supervisionar e organizar o almoxarifado de tal forma que o mesmo atenda as necessidades da Entidade.

Art. 36 – São atribuições da Secretaria de Formação, Cultura e Lazer

I. Assessorar a Diretoria Executiva, apresentando e sistematizando elementos que permitam a qualificação das análises de conjuntura;

II. Planejar, executar e avaliar as atividades de educação e formação sindical para os diversos segmentos da categoria, coordenando a elaboração de cartilhas e outras publicações relacionadas à área;

III. Propor e executar atividades de formação nos diversos segmentos da categoria, a partir das necessidades detectadas;

IV. Organizar atividades culturais, de lazer e esportivas que apontem para a aproximação da categoria e a consolidação da solidariedade de classe;

V. Promover, através de suas atividades, a valorização e integração da cultura popular;

VI. Constituir Centro de Informação dinâmico capaz de garantir subsídios a outras secretarias, aos sindicatos, à categoria e ao conjunto da sociedade;

VII. Organizar a memória do Sindicato, através de pesquisas, levantamentos, análises e arquivamentos de dados;

VIII. Organizar, firmar e divulgar convênios específicos da Secretaria.

Art. 37 – São atribuições e prerrogativas da Secretaria de Comunicação:

I. Coordenar a convocação e divulgação de todas as instâncias deliberativas da Categoria;

II. Desenvolver e implementar projetos que estimulem a participação da categoria nas lutas do Sindicato;

III. Contribuir com a Secretaria de Formação na constituição e desenvolvimento do Centro de Informação;

IV. Desenvolver e coordenar as campanhas publicitárias definidas pelo Sistema Diretivo e pelas instâncias deliberativas da categoria;

V. Coordenar a publicação e a distribuição do boletim e demais publicações do Sindicato;

VI. Coordenar o Conselho Editorial dos veículos de comunicação do Sindicato.

VII. Estabelecer convênios e assinaturas de periódicos que visem ao conhecimento conjuntura do país pelos associados.

VIII. Contribuir com a Secretaria de Formação na organização da memória do Sindicato.

Art. 38 – São atribuições da Secretaria de Políticas Sociais:

I. Implementar as políticas sociais e cidadania da entidade, definidas nas instâncias da categoria e/ou pelo sistema diretivo;

II. Coordenar a participação da categoria em ações voltadas ao exercício da cidadania;

III. Manter a relação com instituições governamentais ou não governamentais voltadas à defesa da cidadania em conformidade com as políticas definidas pelas instâncias da categoria e/ou pelo sistema diretivo;

IV. Desenvolver atividades ligadas à questão de gênero, etnia, segurança e meio ambiente, dentre outras demandas da categoria e da sociedade;

V. Estabelecer contatos com o Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, visando à defesa dos interesses da categoria, dos trabalhadores e da cidadania.

Art. 39 - São atribuições e prerrogativas da Secretaria de Saúde e Relações de Trabalho:

I. Propor aos órgãos do Sistema Diretivo medidas de fiscalização e pressão para o cumprimento, pelo Estado, dos direitos trabalhistas e sindicais dos membros da categoria e do conjunto da classe;

II. Coordenar a elaboração de uma política global para a melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho, com ênfase no caráter preventivo de acidentes e doenças geradas pelas condições e organização do trabalho;

III. Subsidiar a Diretoria para negociações com os Tribunais;

IV. Responsabilizar-se e encaminhar as questões jurídicas referentes à entidade sindical e aos sindicalizados, relativamente às relações de trabalho;

V. Elaborar e encaminhar, sempre que necessário, propostas relativas às políticas públicas e legislação ordinária e constitucional, que possibilitem novos avanços, sob diretrizes que interessem à classe trabalhadora;

Art. 40 - São atribuições e prerrogativas da Secretaria de Assuntos de Aposentadoria e Pensão:

I. Implementar a política de aposentados e pensionistas definida pela Diretoria Colegiada;

II. Estabelecer política global em defesa dos interesses dos trabalhadores em questões relativas à previdência pública, privada e complementar;

III. Incentivar, apoiar e acompanhar a organização dos servidores aposentados, integrando-os nas atividades do sindicato;

IV. Coordenar as atividades em defesa dos participantes dos fundos de pensão e entidades de previdência privada e complementar;

§ único – O núcleo de aposentados e pensionistas, constituído conforme faculta o art. 7º, § 2º, fica vinculado à Secretaria de que trata este artigo.

Art. 41 - São atribuições e prerrogativas da Secretaria de Organização e Política Sindical:

I. Orientar e coordenar todas as atividades políticas do Sindicato;

II. Encarregar-se das relações intersindicais;

III. Organizar e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva, Diretoria Colegiada e das instâncias deliberativas da Entidade;

IV. Formalizar a divulgação dos congressos, plenárias e assembléias gerais;

V. Contribuir com a Secretaria de Formação na organização da memória do Sindicato;

VI. Desenvolver mecanismos de estímulo e conquista da organização de base da categoria;

VII. Promover a instalação e a construção, bem como coordenar a eleição das Diretorias de Base.

SEÇÃO V

Das Diretorias de Base

Art. 42 – As diretorias de base serão eleitas em cada local de trabalho, em escrutínio direto e secreto, pelos trabalhadores filiados ao sindicato, lotados no respectivo local, e pelos aposentados residentes nas cidades que compõem a jurisdição.

§ 1º – Considera-se local de trabalho para os fins estabelecidos no caput cada uma das unidades judiciárias existentes em Porto Alegre e no interior do Estado.

§ 2º - No caso da Justiça Eleitoral, as diretorias de base serão regionais, observando a mesma proporção aplicada aos demais segmentos.

Art. 43 - As diretorias de base serão eleitas, conforme o número de sindicalizados, na seguinte proporção:

De 05 a 15 – 01 diretor(a);

De 16 a 30 – 02 diretore(a)s:

De 31 a 60 – 03 diretore(a)s;

De 61 a 90 – 04 diretore(a)s;

De 91 em diante – 05 diretore(a)s.

§ 1º - Poderão ser eleitos suplentes até o número máximo de titulares eleitos.

§ 2º - Os suplentes poderão substituir os diretores de base em suas ausências eventuais e temporárias;

§ 3º - No caso de vacância, por renúncia, remoção ou qualquer outro motivo, e inexistindo suplente para assumir a vaga, os sindicalizados poderão realizar novas eleições para completar o mandato.

Art. 44 - A eleição para as diretorias de base ocorrerão até no máximo 60 após a eleição para a diretoria colegiada.

Art. 45 - Compete às diretorias de base:

I. Organizar a categoria no local de trabalho para os objetivos e fins definidos neste Estatuto, encaminhando as deliberações e diretrizes estabelecidas pela Assembléia Geral e Assembléias de Base e pelo Conselho Geral, quando for o caso;

II. Convocar as Assembléias de Base por Local de Trabalho;

III. Atuar como elemento de ligação entre os sindicalizados e as Diretorias Colegiada e Executiva, encaminhando, de um lado, as demandas e reivindicações que emergem do seu local de trabalho e, de outro, divulgando todas as atividades e deliberações das demais instâncias do Sindicato;

IV. Realizar trabalho permanente de sindicalização, encaminhando à Diretoria Executiva as propostas de novos sócios;

V. Participar das reuniões do Conselho Geral.

Art. 46 - Considera-se local de trabalho para os fins estabelecidos nesta seção cada uma das unidades judiciárias existentes em Porto Alegre e no interior do Estado.

Art. 47 - A Diretoria Colegiada deverá garantir a estrutura necessária à coordenação de base para realizar suas funções.

CAPÍTULO III

Da Composição e Competência do Conselho Fiscal

Art. 48 - O Conselho Fiscal será composto de 7 (sete) membros titulares e 05 (cinco) suplentes.

Art. 49 - Compete ao Conselho Fiscal:

I. Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Entidade;

I. Analisar o Plano Orçamentário Anual e a Prestação de Contas Anual, encaminhando-os juntamente com o parecer à aprovação da Assembléia Geral convocada para esse fim, nos termos da lei e deste Estatuto;

II. Conhecer todas as deliberações das instâncias do Sindicato, pronunciando-se sempre que as mesmas não sejam cumpridas ou sejam manifestamente contrárias às disposições contidas neste Estatuto.

Parágrafo único: trimestralmente, o Conselho Fiscal se reunirá para examinar os balancetes mensais elaborados pelo setor contábil da entidade, emitindo parecer e lavrando ata.

CAPÍTULO IV

Da Perda do Mandato

Art. 50 - Os membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal poderão perder o seu mandato, nos seguintes casos:

I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II. Grave violação deste Estatuto;

III. Ausência injustificada a 05(cinco) reuniões consecutivas ou 10(dez) intercaladas nas diretorias colegiada e executiva; e 02(duas) reuniões intercaladas no caso do conselho fiscal;

IV. Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

§ 1º - Toda suspensão ou destituição deverá ser precedida de notificação pessoal ou por carta registrada, tendo o interessado o prazo de 48 horas para apresentar sua defesa.

§ 2º - Depois de apresentada a defesa tem a diretoria ou o conselho fiscal, conforme o caso, 05 (cinco) dias para deliberar sobre a penalidade, cabendo recurso, no mesmo prazo, à assembléia geral, a ser processado na forma do artigo 9º deste Estatuto.

CAPÍTULO V

Da Vacância e das Substituições

Art. 51 - A vacância do cargo será declarada pelo Conselho Geral nas seguintes hipóteses:

I. Renúncia do exercente;

II. Perda do mandato;

III. Falecimento.

Art. 52 - A vacância do cargo no caso de perda do mandato será declarada depois de esgotadas as possibilidades recursais previstas neste Estatuto.

Art. 53 - A vacância do cargo por renúncia ou falecimento será declarada 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.

Art. 54 - Para suprir a vacância ocorrida na Diretoria Colegiada ou no Conselho Fiscal, estes órgãos poderão nomear dentre os suplentes um novo membro titular.

§ único - Se os suplentes eleitos não aceitarem assumir a titularidade, a vacância poderá ser suprida por qualquer diretor de base, desde que eleito no Conselho Geral ou no conselho fiscal, conforme o caso, e referendado pela assembléia geral.

Art. 55 - Em caso de afastamento temporário de membro da Diretoria Colegiada ou Conselho Fiscal, estes órgãos poderão nomear dentre os suplentes um substituto provisório.

§ único - Fica assegurado o retorno do substituído provisoriamente ao seu cargo, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito.

CAPÍTULO VI

Das Entidades de Grau Superior

Art. 56 - Tendo em vista a comunhão de interesses e o fortalecimento organizacional da classe trabalhadora, a entidade poderá vincular-se a entidades sindicais nacionais e internacionais com a respectiva forma de contribuição financeira, desde que aprovado em Congresso ou Assembléia Geral convocada para esse fim.

Art. 57 - Decidida à filiação, competirá ao Sistema Diretivo encaminhar a política geral estabelecida pela entidade na qual o Sindicato se filiou, desenvolvendo todas as atividades necessárias no sentido de fortalecer a entidade de grau superior e por ela ser fortalecido.

Parágrafo único: A desfiliação somente poderá ser deliberada na mesma instância que aprovou a filiação.

CAPÍTULO VII

Da Fusão ou Unificação com outras Entidades Sindicais

Art. 58 - A fusão ou unificação com outras entidades sindicais, deverá ser deliberada em assembléia geral ou assembléia geral plebicitária, especificamente convocadas para esse fim, após ampla divulgação e debate na categoria.

§ único - No caso de assembléia geral plebiscitária, esta deverá ser previamente aprovada em assembléia geral ou congresso ou, ainda, convocado por 15% dos sindicalizados mediante requerimento escrito à diretoria colegiada.

Art. 59 - A fusão ou unificação com outros sindicatos será considerada aprovada somente se a votação obtiver quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos sindicalizados e a proposta for aprovada por maioria simples (cinqüenta por cento mais um dos votantes).

TÍTULO III

Dos Órgãos de Deliberação da Categoria

CAPÍTULO I

Do Congresso Estadual

Art. 60 - O Congresso Estadual terá por finalidade:

I. Discutir e deliberar sobre qualquer assunto constante da pauta aprovada no início dos seus trabalhos;

II. Estabelecer as diretrizes para a execução das prerrogativas e deveres do Sindicato, previstos no art. 4º;

III. Avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica, social e cultural do País, definindo o plano de ação da categoria.

Art. 61 - Caberá ao Congresso Estadual eleger delegados de base ao Congresso Nacional dos Trabalhadores do Judiciário e para outros encontros, desde que conste na convocação previsão nesse sentido e salvo regulamentação específica do Congresso Nacional, prevendo outros fóruns para a escolha de delegados.

Art. 62 - O Congresso Estadual será realizado ordinariamente antecedendo ao Congresso Nacional dos Trabalhadores do Judiciário, convocado com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência pela Diretoria Colegiada.

Art. 63 - O Congresso Estadual poderá ser convocado extraordinariamente, a qualquer tempo, por deliberação da Diretoria Colegiada, do Conselho Geral ou da Assembléia Geral, devendo realizar-se após no mínimo 30 dias da instância que o convocar.

Art. 64 - O regimento interno do Congresso Estadual será decidido no início do mesmo, em plenária, antes da sessão oficial de abertura dos trabalhos.

§ 1º- O regimento do Congresso não poderá se contrapor ao Estatuto da entidade;

§ 2º- Qualquer membro inscrito como participante com direito a voto poderá apresentar textos e moções sobre o temário aprovado no regimento do Congresso.

Art. 65 - O Congresso Estadual será composto pelos delegados eleitos em cada setor de trabalho (vara, seção), na proporção de 01(um) delegado e 01(um) suplente para cada 05 (cinco) sindicalizados presentes na reunião convocada para este fim.

§ único - Os setores de trabalho que, de comum acordo ou por maioria dos trabalhadores de cada setor, assim deliberarem, poderão realizar conjuntamente a eleição dos delegados.

Capítulo II

Das Assembléias

Seção I

Da Assembléia Geral

Art. 66 - A Assembléia Geral será soberana em suas resoluções não contrárias ao Estatuto vigente.

Art. 67 – Compete privativamente à assembléia geral destituir a diretoria e alterar o estatuto, para cujas deliberações é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos sindicalizados, e, nas convocações seguintes, com a presença de menos de um terço dos sindicalizados.

Art. 68 - Ressalvados os casos previstos neste Estatuto, o quorum para deliberações das Assembléias será sempre de maioria simples dos associados presentes.

Art. 69 - O quorum das Assembléias Gerais para pronunciamento sobre as relações ou dissídios de trabalho será de:

I. em primeira convocação: metade mais um dos associados com direito a voto;

II. em segunda convocação: qualquer número dos presentes com direito a voto.

Art. 70 - Serão consideradas Ordinárias as Assembléias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro e do Plano Orçamentário Anual, a Assembléia Geral Eleitoral e as demais serão consideradas Assembléias Gerais Extraordinárias.

§ único - as Assembléias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro serão realizadas, anualmente, no mês de abril relativas ao ano anterior.

Art. 71 - Na ausência de regulação diversa e específica, as Assembléias Gerais serão sempre convocadas:

I. pela Diretoria Colegiada

II. pela Diretoria Executiva

III. pela maioria do Conselho Geral;

IV. pelo Conselho Fiscal;

V. pela maioria dos membros da Diretoria Executiva.

Art. 72 – A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos sindicalizados o direito de promovê-la.

Art. 73 - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos diretores da entidade para frustrar a realização da Assembléia convocada nos termos deste Estatuto.

Art. 74 - Salvo regulamentação diversa e específica, a convocação das Assembléias Gerais far-se-á através de divulgação prévia no boletim do sindicato, ordinário e/ou extraordinário.

SEÇÃO II

Da Assembléia Geral Plebicitária

Art. 82 - O Congresso Estadual ou a Assembléia Geral poderá deliberar pela realização de plebiscito para decidir sobre tema específico.

§ único – ressalvados os casos previstos neste estatuto, o quorum para deliberação da assembléia geral plebiscitária é de maioria simples..

Seção III

Das Assembléias Regionais

Art. 75 - Poderão ser realizadas Assembléias Regionais, a critério da diretoria colegiada ou do conselho geral, ou por 1/3 dos sindicalizados da respectiva região.

Art. 76 - As Assembléias Regionais terão por finalidade discutir e deliberar sobre:

I. Quaisquer matérias que por determinação da Diretoria Colegiada ou do Conselho Geral lhe forem atribuídas, nos limites dessas atribuições;

II. A organização sindical regional;

III. As pautas de reivindicações locais e regionais;

Parágrafo único – o quorum para deliberação é de maioria simples dos sindicalizados presentes.

Art. 77 - Essa Assembléia será convocada através dos boletins periódicos ou especiais da entidade.

Seção IV

Das Assembléias de base

Art. 78 - Compete as Assembléias de Base deliberar, única e exclusivamente, sobre assuntos políticos e administrativos, no âmbito do local de trabalho.

Parágrafo único – o quorum para deliberação é de maioria simples dos presentes.

Art. 79 - A Assembléia Geral do Sindicato poderá delegar poderes às Assembléias de Base para deliberarem sobre temas de interesse geral da categoria, observados os critérios e limites indicados por aquela.

Art. 80 - Convocam essas Assembléias:

I. Diretorias de Base;

II. 1/3 (um terço) dos sindicalizados do respectivo local de trabalho;

Art. 81 - Essa Assembléia poderá ser convocada através dos meios de comunicação locais, boletins periódicos ou especiais da entidade.

TÍTULO V

Do Processo Eleitoral

CAPÍTULO I

Da Eleição dos Membros dos Órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato

SEÇÃO I

Das Eleições

Art. 83 - Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, previsto no artigo 16, deste Estatuto, serão eleitos por voto direto e secreto da categoria, em votação distinta para cada órgão, de conformidade com as determinações do presente Estatuto.

Parágrafo único: A eleição do Conselho Fiscal será concomitante à eleição para a Diretoria Colegiada.

Art. 84 - As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem ao término dos mandatos vigentes.

Art. 85 - Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere à campanha, mesários e fiscais, tanto na campanha quanto na coleta e apuração de votos.

§ 1º - Para campanha eleitoral à diretoria da entidade, será permitido financiamento externo, desde que definidas as fontes. O Conselho Geral também poderá definir formas de apoio financeiro e material pelo sindicato às chapas concorrentes;

§ 2º - Após a Campanha Eleitoral, as chapas devem apresentar prestação de contas da Campanha à Comissão Eleitoral, antes da posse dos eleitos, com especificação dos valores, origens e destinação das verbas utilizadas;

§ 3º - A não-apresentação ou não-aprovação da prestação de contas implica em falta cometida pelo associado, a ser julgado nos termos do art. 9º deste Estatuto.

§ 4º - Todas as chapas concorrentes têm direito à relação geral de associados, com e sem direito a voto, mediante solicitação e declaração de fins, supervisionada pela Comissão Eleitoral.

§ 5º - A eleição das diretorias de base será realizada por meio de candidaturas individuais, restringindo-se ao âmbito dos respectivos locais de trabalho.

Seção II

Do Eleitor

Art. 86 - É eleitor todo associado que na data da eleição:

I. tiver mais de 90 (noventa) dias de inscrição no quadro social;

II. estiver na data da eleição em dia com a tesouraria do Sindicato;

III. estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.

SEÇÃO III

Das Candidaturas, Inelegibilidades e Investiduras

em Cargos do Sistema Diretivo e do Conselho Fiscal

Art. 87 - Poderá ser candidato o sindicalizado que, na data da realização da eleição, em primeiro escrutínio, tenha mais de 90 (noventa) dias de inscrição no quadro social e esteja em dia com a tesouraria do Sindicato.

Art. 88 - Será inelegível, bem como vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o sindicalizado que:

I. perdeu o mandato conforme as disposições deste Estatuto até a gestão subseqüente, inclusive;

II. estiver in curso de pena decorrente de lesão ao patrimônio de qualquer entidade sindical.

III. Não poderá se candidatar a qualquer cargo do sistema diretivo o sindicalizado que tenha renunciado a mandato em uma das duas últimas gestões do sindicato.

SEÇÃO IV

Da Convocação das Eleições

Art. 89 - As eleições serão convocadas, por edital, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 60 (sessenta) dias contados da data de realização do pleito.

§ 1º- A cópia do Edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato e divulgada através de jornal e/ou outros informativos oficiais da entidade, assegurando-se ampla distribuição nos locais de trabalho;

§ 2º- O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

I. data da eleição;

II. prazo para registro de chapa e horários de funcionamento da Secretaria;

Art. 90 - As eleições para a Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal realizar-se-ão ordinariamente no mês de junho.

SEÇÃO V

Da Duração dos Mandatos

Art. 91 - Os mandatos dos membros eleitos para o Sistema Diretivo serão de 3 (três) anos.

CAPÍTULO II

Da Coordenação do Processo Eleitoral

SEÇÃO I

Da Composição da Comissão Eleitoral

Art. 92 - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral de 03 (três) a 05 (cinco) membros titulares e 01 (um) a 02 (dois) suplentes, não concorrentes no pleito, eleitos em Assembléia Geral, e mais um representante de cada chapa registrada, sem direito a voto.

§ 1º - O edital de convocação das eleições será publicado no prazo máximo de 05(cinco) dias após a realização da Assembléia de que trata este artigo.

§ 2º- A indicação dos representantes de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral deverá ser efetuada no ato do registro de chapas;

§ 3º- As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas pela maioria simples dos votos;

§ 4º- Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter à questão à apreciação de Assembléia Geral. O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse dos eleitos;

§ 5º- Os suplentes somente terão direito a voto quando houver renúncia ou impedimento do titular, comunicada por escrito à Comissão, bem como a ausência do titular.

CAPÍTULO III

Do Registro das Chapas

SEÇÃO I

Dos Procedimentos

Art. 93 - O prazo para registro de chapas, contados da data da publicação do Edital, será de 30 (trinta) dias para a Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal.

§ 1º - O registro far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá imediatamente recibo da documentação apresentada;

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá durante o período dedicado ao registro de chapas, pessoas habilitadas para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.;

§ 3º- O requerimento de registro de chapas, assinado por um dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral, em uma via e instruído com as fichas de qualificação de cada candidato, assinada pelo próprio;

§ 4º - Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número de candidatos necessários para compor todos os cargos da diretoria colegiada.

Art. 94 - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará a parte interessada para que promova a correção no prazo de cinco dias, sob pena de recusa de seu registro.

Art. 95 - Ocorrendo renúncia formal de candidato a Comissão Eleitoral providenciará a divulgação deste fato aos sindicalizados e abrirá prazo de até cinco dias para, no caso de chapa, ser providenciada a substituição, sob pena de anulação do registro.

Art. 96 - No encerramento do prazo para registro de chapas e candidatos, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando a inscrição todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes dos inscritos.

§ único - Nesse mesmo prazo cada chapa registrada indicará um sindicalizado para fazer parte da Comissão Eleitoral.

Art. 97 - No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo do registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, ou dos candidatos avulsos, quando for o caso, pelos mesmos meios já utilizados para o Edital de convocação à eleição e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação.

Art. 98 - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro, a Comissão Eleitoral providenciará a divulgação deste fato aos sindicalizados.

Art. 99 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, ou candidatos, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.

Art. 100 - Após o término do prazo para registro de chapas ou candidatos, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de eleitores para cada chapa registrada.

SEÇÃO II

Da Impugnação das Candidaturas

Art. 101 - O prazo de impugnação de candidatura é de até 05 (cinco) dias contados da publicação com a relação nominal das chapas ou candidatos registrados.

§ 1º - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo, na Secretaria por associados em pleno gozo de seus direitos;

§ 2º - No encerramento do prazo lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados;

§ 3º - Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões. Instruído o presente processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições;

§ 4º - Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:

I. afixação da decisão em local acessível para conhecimento de todos os interessados;

II. notificação ao encabeçador da chapa a qual integra o impugnado ou ao próprio, no caso de candidatura avulsa;

§ 5º - Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente, não concorrerá;

§ 6º - A chapa da qual fizerem parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde substitua os impugnados no prazo de cinco dias da impugnação.

SEÇÃO III

Do Voto Secreto

Art. 102 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I. para cada eleição, uso de cédula única contendo todas as chapas registradas ou nome dos candidatos, quando a eleição for individual;

II. isolamento do eleitor em cabina indevassável para o ato de votar;

III. verificação da autenticidade da cédula à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

IV. emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Parágrafo único - A votação poderá ser realizada utilizando-se urnas eletrônicas, cedidas pela Justiça Eleitoral, adequando-se o artigo a este procedimento.

Art. 103 - A cédula única, contendo todas as chapas ou candidatos registrados será confeccionada em papel padrão e com tipos uniformes.

§ 1º - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 2º - As chapas ou candidatos avulsos registrados deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem definida em sorteio ou por acordo entre os concorrentes;

§ 3º - Nas eleições por chapas constarão na cédula o nome e o número de cada chapa concorrente e nas eleições com candidatos avulsos constará o nome de todos os candidatos.

CAPÍTULO IV

Da Seção Eleitoral de Votação

SEÇÃO I

Da Composição das Mesas Coletoras

Art. 104 - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes até 05 (cinco) dias antes da eleição.

§ 1º - Cada chapa fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas para composição das mesas coletoras com antecedência mínima de 15(quinze) dias em relação à data da eleição.

§ 2º - Caso as chapas não indiquem mesários no prazo previsto estes serão designados pela Comissão Eleitoral.

§ 3º - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelas chapas ou candidatos concorrentes, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa ou candidato.

Art. 105 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

I. Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;

II. Os integrantes da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal;

Art. 106 - Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1º - Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15(quinze) minutos antes da hora terminada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente;

§ 2º - As chapas concorrentes poderão designar dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para complementarem a mesa, devendo os próprios componentes da mesa deliberar a respeito.

SEÇÃO II

Da Coleta de Votos

Art. 107 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Art. 108 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 6(seis) horas, observados sempre os horários de início e de encerramento previstos no Edital de convocação.

Parágrafo Único: Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Art. 109 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesários e, na cabina indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

§ 1º - Estando o eleitor impossibilitado de assinar, indicará alguém que a seu rogo e em sua presença, assinará, ficando consignado em ata tal fato;

§ 2º - Em caso de utilização de urna eletrônica a coleta de votos será adaptada a este procedimento.

Art. 110 - Os eleitores cujos votos forem impugnados, e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinarão lista própria, votando em separado.

Parágrafo único: O voto em separado será tomado da seguinte forma:

I. Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;

II. O coordenador da mesa coletora anotará na sobrecarta as razões da medida, o nome do eleitor e o local de trabalho.

Art. 111 - São documentos válidos para identificação do eleitor:

I. Carteira de Identidade e/ou Funcional;

II. Carteira de associado do Sindicato.

Art.112 - À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§ 1º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada na presença dos fiscais com aposição de tiras de papel gomado rubricadas pelos membros da mesa e pelos representantes das chapas;

§ 2º - Em seguida, o coordenador fará lavrar a ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horário do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, o coordenador da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

§ 3º - Nas mesas coletoras instaladas nos locais de trabalho situados fora da capital, o material utilizado durante a votação ficará sob responsabilidade do coordenador designado pela Comissão Eleitoral. Encerrados os trabalhos e procedidos os cuidados do § 1º e § 2º - primeira parte -, o material será recolhido e enviado à Comissão Eleitoral por via postal ou malote judiciário no mesmo dia ou no primeiro dia útil seguinte ao encerramento da votação. As despesas da remessa correrão por conta do Sindicato. Havendo possibilidade, a entrega poderá ser efetuada da forma do parágrafo anterior.

CAPÍTULO V

Da Seção Eleitoral de Apuração dos Votos

SEÇÃO I

Da Mesa Apuradora dos Votos

Art. 113 - A seção eleitoral de apuração será instalada em local apropriado, após o encerramento da votação, sob a presidência de membro da Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

§ 1º - A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados, em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de 01(um) por chapa para cada mesa.

§ 2º - O Presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se o quorum previsto no art. 111 foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas para contagem das cédulas de votação. Antes de iniciar a contagem, procederá à leitura dos protestos e justificativas de cada uma das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração, ou não, dos votos tomados 'em separado', em vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas;

§ 3º - A validade do voto em separado será verificada considerando-se se foi preenchida a condição de eleitor e certificando-se que o mesmo não votou em nenhuma outra mesa coletora;

§ 4º - Após a verificação, o Presidente da mesa apuradora será obrigado à:

I- Se válido o voto, abrir a sobrecarta e, sem abrir a cédula, juntá-la às demais cédulas na urna em que foi colhido o voto em separado, assegurando sigilo do voto;

II- Se inválido o voto, destruir a sobrecarta, com a cédula nela contida, sem abri-la.

SEÇÃO II

Da Apuração

Art. 114 - Antes de iniciar a contagem das cédulas de cada urna, o Presidente verificará se o número coincide com o da lista de votantes.

§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração;

§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, antes da abertura dos votos, retirar-se-á, aleatoriamente, o número de excedentes, procedendo-se a apuração, desde que esse número de votos seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.

§ 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as chapas mais votadas, a urna será anulada.

Art. 115 - Finalizada a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará os resultados da eleição e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.

§ 1º - A ata mencionará obrigatoriamente:

I - Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II - Número total de eleitores que votaram;

III - Resultado geral da apuração;

IV - Proclamação dos eleitos.

§ 2º - A ata geral de apuração será assinada pelo Presidente da mesa apuradora.

§ 3º - Serão registrados em outro documento, para arquivo as seguintes informações:

I- Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras;

II- Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa e/ou candidatos avulsos registrados, votos em branco e votos nulos;

§ 4º Em caso de utilização de urna eletrônica a apuração dos votos será adaptada a este procedimento, conforme o caput deste.

Art. 116 - No caso de concorrerem mais de duas chapas, se nenhuma das concorrentes atingir trinta e cinco por cento(35%) dos votos válidos, ou no caso de empate entre as chapas mais votadas, a Comissão Eleitoral convocará segundo turno, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único: Participarão desta fase eleitoral apenas as duas chapas mais votadas ou os candidatos avulsos empatados na disputa de uma vaga.

Art. 117 - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

Art. 118 - Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 10(dez) dias.

Art. 119 - A Comissão Eleitoral deverá comunicar aos órgãos, por escrito, no prazo máximo de 10(dez) dias úteis, o resultado da eleição, bem como a data da posse dos servidores eleitos.

CAPÍTULO VI

Do Quorum Eleitoral

SEÇÃO I

Do Quorum Eleitoral

Art. 120 - As eleições do Sindicato só serão válidas se participarem da votação mais de 50% (cinqüenta por cento) do total dos eleitores inscritos. Não sendo obtido esse quorum, o Presidente da mesa apuradora, encerrará a eleição, fará inutilizar, sem abrir, as cédulas e sobrecartas, notificando à Comissão Eleitoral para que esta promova nova eleição nos termos do Edital.

§ 1º- A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores inscritos, observadas as mesmas formalidades da primeira:

§ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no caput apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer na seguinte;

§ 3º - Só poderão participar da eleição em segunda convocação os eleitores que se encontravam em condições para exercer o voto na primeira convocação.

CAPÍTULO VII

Da Anulação e das Nulidades do Processo Eleitoral

SEÇÃO I

Dos Pressupostos para a Anulação e Nulidades do Processo Eleitoral

Art. 121 - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:

I- A realização em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de convocação ou o encerramento da coleta de votos antes da hora determinada, quando não hajam votado todos os eleitores constantes na folha de votação e esse número influa no resultado final;

II- Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;

III- O não-cumprimento de quaisquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto;

IV- Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

§ único - A anulação do voto não implicará anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 122 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.

Art. 123 - Anuladas as eleições do Sindicato, outras serão convocadas no prazo de até 30(trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

CAPÍTULO VIII

Do Material Eleitoral

SEÇÃO I

Da Organização do Material Eleitoral

Art.124 - À Comissão Eleitoral incumbe conservar, para que se mantenha organizado o processo eleitoral, os documentos a ele concernentes. Tais documentos serão guardados preferencialmente em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:

I- Edital, folha de jornal e/ou boletim do Sindicato onde foi publicada a convocação da eleição;

II- Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;

III- Exemplar do jornal e/ou boletim que publicou a relação nominal das chapas registradas;

IV- Relação dos sócios aptos à votação;

V- Listas de votação;

VI- Atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;

VII- Exemplar da cédula única de votação;

VIII- Cópias das impugnações, dos recursos e respectivas contra-razões;

IX- Comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral;

X- Atas das Assembléias Gerais convocadas sobre o assunto.

§ único - Não interposto recurso, os documentos relativos ao processo eleitoral serão arquivados na secretaria do Sindicato, podendo ser fornecidas cópias para qualquer associado mediante requerimento.

CAPÍTULO IX

Dos Recursos

SEÇÃO I

Da Formalização de Recursos

Art. 125 - O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias, contados da data de divulgação do resultado final do pleito.

§ 1º - Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais;

§ 2º - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão entregues em duas vias, contra-recibo, na secretaria do Sindicato. A primeira via, que será encaminhada à Comissão Eleitoral, será acompanhada dos documentos originais. A segunda via do recurso e dos documentos que os acompanham serão entregues, também contra-recibo, em 24(vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 8(oito) dias para oferecer contra-razões;

§ 3º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.

Art. 126 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente antes da posse.

Art. 127 - Os prazos constantes deste Capítulo serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que serão prorrogados para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 128 - A Comissão Eleitoral poderá requerer o acompanhamento de assessoria jurídica capacitada para dirimir dúvidas surgidas durante o processo eleitoral, às expensas do Sindicato.

TÍTULO V

Da Gestão Financeira e Patrimonial

CAPÍTULO I

Do Orçamento

SEÇÃO I

Do Orçamento

Art. 129 - O Plano Orçamentário Anual definirá a aplicação dos recursos disponíveis da Entidade visando à realização dos interesses da categoria e a sustentação de suas lutas.

§ único - Para elaboração do Plano Orçamentário Anual deverão ser encaminhadas às propostas de cada Secretaria para a Secretaria de Finanças que coordenará o processo de discussão com os sindicalizados, através de reuniões com as diretorias de base, e após encaminhará para apreciação das Diretorias Plena e Colegiada, e, finalmente para a Assembléia Geral.

Art. 130 - A previsão das receitas e despesas, incluída no Plano Orçamentário anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das atividades de todas as Secretarias que compõem a Diretoria Colegiada, bem como para as seguintes atividades permanentes:

I. Campanha Salarial;

II. Divulgação das iniciativas do Sindicato;

III. Estruturação material da entidade;

V. Utilização racional dos recursos humanos.

Art. 131 - A dotação específica para a viabilização da campanha salarial abrangerá as despesas pertinentes a:

I. Realização de Assembléias, encontros, articulações regionais, interestaduais, nacionais;

II. Custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública mediante a utilização dos meios próprios à abrangência da divulgação dos eventos programados;

III. Locomoção, alojamento e alimentação dos representantes da categoria que venham a participar dos eventos regularmente convocados no decorrer da campanha salarial e atividades pertinentes à negociação coletiva;

IV. Formação de fundos para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas.

Art. 132 - A dotação específica para a divulgação das iniciativas do Sindicato assegurará a manutenção do boletim ordinário da entidade.

Art. 133 - A dotação orçamentária específica para estruturação material da Entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio, direto e indireto, às deliberações e definições programáticas da categoria e do Sistema Diretivo do Sindicato, bem como a realização do Congresso Estadual.

Art. 134 - A dotação orçamentária específica para a utilização racional dos recursos humanos abrangerá as despesas pertinentes à valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela Entidade.

Art. 135 - O Plano Orçamentário deverá ser aprovado pela Assembléia Geral especificamente convocada para este fim.

§ 1º - O Plano Orçamentário Anual, após a aprovação prevista neste artigo, será publicado, resumidamente, em jornal do Sindicato.

§ 2º - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura de créditos adicionais, "ad referendum" da Assembléia Geral.

§ 3º - Os créditos adicionais classificam-se em:

A. Suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no Plano Orçamentário Anual;

B. Especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico, sejam regulares e essenciais ao pleno funcionamento da entidade ou deliberadas em Assembléia Geral Extraordinária.

§ 4º - A autorização de créditos adicionais será deliberada pelo Conselho Geral.

Art. 136 - A prestação de contas anual, será submetida à aprovação da Assembléia Geral realizada nos termos deste Estatuto.

§ 1º - O exercício financeiro do Sindicato coincidirá com o ano civil.

§ 2º - O exercício do Plano Orçamentário Anual será de agosto a julho.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio

SEÇÃO I

Do Patrimônio da Entidade

Art. 137 - O Patrimônio da Entidade constituí-se:

I. Contribuições devidas ao Sindicato pelos participantes da categoria, deliberadas em Assembléia Geral;

II. Mensalidades dos sindicalizados, na conformidade da deliberação da Assembléia Geral convocada especificamente para o fim de fixá-la;

III. Bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

IV. Direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;

V. Doações e legados;

VI. Multas e outras rendas eventuais.

§ 1º - Com a extinção das entidades sindicais que fundaram o SINTRAJUFE RS, os bens que compunham o patrimônio destas passaram a integrar o patrimônio do SINTRAJUFE RS.

§ 2º - Assim que extinto o SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL – SINDJERS, os bens que compõem o seu patrimônio passarão a integrar o patrimônio do SINTRAJUFE/RS.

Art. 138 - Para alienação ou aquisição de bens imóveis o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para esse fim.

§ único - A compra e venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.

Art. 139 - O dirigente, empregado ou associado da Entidade Sindical que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

Art. 140 - Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à Entidade, em razão de manifestação ou movimento grevista da categoria.

Art. 141 - O patrimônio do Sindicato somente poderá ser utilizado na realização de seus objetivos.

Art. 142 - O Sindicato poderá promover aplicações de suas disponibilidades econômico-financeiras.

CAPÍTULO III

Da Dissolução da Entidade

Art. 143 - A dissolução da Entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida através de Plebiscito especificamente convocado para esse fim, através de proposta subscrita por 50% (cinqüenta por cento) dos associados quites e aprovada em Assembléia Geral convocada para esse fim, na qual deverá constar as justificativas e a indicação de para quais entidades será destinado o patrimônio do Sindicato.

§ 1º - A dissolução através de Plebiscito somente será válida se a votação alcançar o quorum mínimo de 3/4 (três quartos) e a proposta seja aprovada por 2/3 (dois terços) dos votantes.

§ 2º - O patrimônio da Entidade somente poderá ser doado a outras entidades sindicais.

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO I

Da Vigência e Alteração do Estatuto

Art. 144 - Os integrantes da categoria, ao sindicalizarem-se, outorgam, automática e independentemente de procuração, os poderes previstos no Art. 38 do Código de Processo Civil, de 1 de outubro de 1973, inclusive os de reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, de receber, dar quitação e firmar compromisso, para que proponha ações na defesa de interesses individuais ou coletivos, administrativa ou judicialmente, decorrentes da relação de trabalho.

Parágrafo único: Fica assegurado ao associado discordante o direito de desistir do pedido, dentro do prazo legal.

Art. 145 - Os associados aos seguintes sindicatos: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO RS e SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL serão automaticamente filiados ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE RS, a partir da sua constituição formal.

Parágrafo único: os associados do SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL – SINDJERS serão automaticamente filiados ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL – SINTRAJUFE RS, a partir da aprovação da unificação pelo 3o Congresso Unificado dos Trabalhadores do Judiciário Federal do RS.

Art. 146 - Até a extinção do SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL – SINDJERS, a sua atual diretoria responderá legalmente pela pessoa jurídica.

Art. 147 – As alterações estatutárias estatutárias poderão ser debatidas no Congresso Estadual ou Assembléia Geral especialmente convocados para este fim, e deliberadas na forma do art. 67.

§ 1º - Na convocação deverá constar a delimitação do âmbito das alterações e/ou inclusões a serem feitas, não podendo deliberar-se sobre matéria diversa daquela constante na convocatória da Assembléia.

CAPÍTULO II

Da Transição e Implantação do Novo Estatuto

Art. 148 - O mandato da diretoria do SINTRAJUFE RS eleita para o triênio 2002-2005 será reduzido, vigorando até a posse da nova diretoria, a ser eleita em processo eleitoral a ser conduzido pela diretoria provisória a que se refere o artigo 147.

Art. 149 - A diretoria provisória, definida na Assembléia Geral ocorrida no dia 28-03-2004, será composta pelos membros da atual diretoria do SINTRAJUFE RS e da última diretoria do SINDJERS, tendo 24 membros na Diretoria Colegiada e 9 membros na Diretoria Executiva.

§ 1º: os membros da diretoria provisória oriundos do SINDJERS ocuparão 3 vagas na Diretoria Colegiada e 2 vagas na Diretoria Executiva, sem, entretanto, ocupar Secretarias.

§ 2º: A diretoria provisória terá os poderes de direção e representação estabelecidos neste estatuto.

Art. 150 - Os prazos de convocação da eleição para a direção do SINTRAJUFE, a ser encaminhada pela diretoria provisória, serão os seguintes: I- Convocação da Eleição: até 30 de abril de 2004; II- Assembléia Geral para eleição da Comissão Eleitoral: até 30 de abril de 2004; III- Prazo para registro de chapas: Quinze dias contados da data da publicação do edital que convocará a presente eleição.

§ único - Os demais prazos relativos ao processo eleitoral serão definidos na assembléia geral que elegerá a Comissão eleitoral.

Art. 151 - O Sistema Diretivo estabelecido no presente estatuto entrará em vigor com a posse da primeira diretoria eleita, segundo os critérios e normas previstos neste estatuto.

§ único – A primeira eleição após a aprovação deste Estatuto, devendo ser obedecidos os prazos eleitorais nele previstos, realizar-se-á até o final de junho de 2004.

Art. 152 - Será realizado plebiscito aberto a todos os filiados do SINTRAJUFE, a fim de definir a forma do sistema diretivo do sindicato, a ser definido entre a majoritariedade ou a proporcionalidade, entre o sistema presidencialista e o sistema colegiado, na segunda quinzena de julho de 2006.

§ 1º – O sistema diretivo vencedor no plebiscito regerá a composição da Diretoria eleita a partir de junho de 2007.

§ 2º – O plebiscito será antecedido pela discussão dos sistemas diretivos do plebiscito, em assembléias de base, a partir de agosto de 2006, bem como a ampla divulgação do plebiscito nos meios de comunicação do sindicato.

Art. 153 - As eleições para a Diretoria Colegiada e para o Conselho Fiscal para o triênio 2004/2007, excepcionalmente não cumprirão o disposto nos artigos 148 e 149 do presente Estatuto, com as alterações aprovadas pela Assembléia Geral realizada no dia 28/03/2004, ficando adiadas em razão da greve dos trabalhadores do judiciário federal no Rio Grande do Sul iniciada no dia 26/05/2004, conforme deliberação de Assembléia Geral Estatutária realizada em 17/06/2004.

§ único - As eleições devem ocorrer no prazo de 30(trinta) dias após o término da greve, sendo mantidos todos os demais prazos eleitorais.

Art. 154 – As eleições para as diretorias de base, para o triênio 2004/2007, ocorrerão excepcionalmente no mês de abril de 2005.

Porto Alegre, 08 de dezembro de 2004.


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