Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores
do Judiciário Federal no RS


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Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no RS

Alterado na Assembléia Geral do dia 08 de dezembro de 2004.

TÍTULO I

Da Constituição, Prerrogativa, Direitos e Deveres

CAPÍTULO I

Do Sindicato

SEÇÃO I

Da Constituição e Finalidade

Art. 1º - Fica constituído nos termos do presente Estatuto o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul - SINTRAJUFE RS, entidade sindical de primeiro grau, de âmbito estadual, representativa dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Sul, quaisquer que sejam os órgãos a que estejam vinculados, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, com natureza e fins não lucrativos, com duração por tempo indeterminado e com autonomia política, patrimonial e financeira.

§ 1º - O SINTRAJUFE RS é oriundo da fusão das seguintes entidades sindicais: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIJUSFE e do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDJUSTRA, sendo, para todos os efeitos, sucessor desses dois Sindicatos.

§ 2º - O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL – SINDJERS, por deliberação da categoria, unificou-se com o SINTRAJUFE, no 3o Congresso Unificado dos Trabalhadores do Judiciário Federal do RS, passando, o SINTRAJUFE, para todos os efeitos, também a ser sucessor do SINDJERS.

Art. 2º - O SINTRAJUFE RS tem personalidade jurídica distinta de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente obrigações por ele assumidas e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seus Diretores Executivos, em conjunto ou individualmente, os quais poderão constituir mandatário na forma prevista neste Estatuto.

Art. 3º - Constituem finalidades próprias do Sindicato buscar melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados, defender a independência e a autonomia da representação sindical, atuar em colaboração com as demais Entidades da Sociedade Civil para a defesa de interesses difusos e ampliação dos direitos fundamentais da cidadania e das instituições democráticas brasileiras.

SEÇÃO II

Das Prerrogativas e Deveres do Sindicato

Art. 4º - São prerrogativas e deveres do Sindicato:

I. Defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões administrativas, judiciais e extrajudiciais, podendo representá-la perante quaisquer autoridades e atuar como substituto processual;

II. Participar de negociações coletivas, celebrar convenções e contratos coletivos de trabalho e ajuizar dissídios coletivos;

III. Colaborar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas atinentes à categoria profissional;

IV. Defender direitos coletivos e individuais homogêneos decorrentes das relações de consumo dos membros da categoria;

V. Atuar na defesa de interesses difusos;

VI. Lutar pela defesa e ampliação das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e direitos fundamentais da humanidade;

VII. Colaborar com os órgãos públicos nos casos em que estes exercerem atribuições de interesse dos trabalhadores, como a fiscalização das condições de saúde, higiene e segurança do trabalho;

VIII.Reivindicar a justa remuneração, a valorização profissional dos servidores e o aprimoramento constante das condições de trabalho e saúde;

IX. Desenvolver políticas que busquem a democratização do Poder Judiciário e um Serviço Público de qualidade, a partir da participação organizada dos servidores e da sociedade civil na elaboração e fiscalização das políticas implementadas;

X. Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, educacionais, profissionais e de comunicação.

XI. Promover pesquisas no âmbito de sua atuação e mesmo junto aos usuários da justiça, quer quanto à satisfação dos serviços prestados pela instituição quer quanto às intenções de voto e satisfação com relação aos agentes públicos.

CAPÍTULO II

Dos Associados

SEÇÃO I

Dos Associados, Direitos e Deveres

Art. 5º - Assistem o direito de se associar ao Sindicato regido por este Estatuto, os trabalhadores ocupantes de cargos públicos efetivos ou empregos públicos, ativos ou aposentados, regidos pela lei 8.112/90 ou por outros regimes e leis específicos que venham a ser admitidos na Constituição da República Federativa do Brasil, em exercício nos órgãos do Judiciário Federal no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º - Somente terá pleno gozo de seus direitos o sindicalizado que estiver quite com as obrigações pecuniárias previstas neste Estatuto.

§ 2º - Considera-se trabalhador para efeitos do caput deste artigo, também o servidor público federal pertencente ao quadro de pessoal permanente das secretarias e/ou órgãos do Poder Judiciário Federal de outras unidades da Federação, lotados ou em exercício em uma das secretarias ou órgãos do Judiciário no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º - Poderão igualmente associar-se ao Sindicato regido por este Estatuto, garantidos somente os direitos previstos nos incisos IV e VI do art. 7º, os beneficiários de pensão por morte cujo instituidor enquadrava-se nos termos o caput deste artigo.

Art. 6º - O ato de filiação se dará automaticamente no momento da entrega do formulário - proposta à Diretoria Executiva, ficando desde logo o associado obrigado ao pagamento da mensalidade social.

Art. 7º - São direitos dos associados em dia com as contribuições, observado o disposto no § 3º do art. 5º, conforme o Estatuto:

I. Votar e ser votado em eleições de representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;

II. Participar com direito a voz e voto nas Assembléias da categoria e direito à voz nas demais instâncias da categoria;

III. Convocar Assembléia da categoria, respeitando o que prescreve este Estatuto;

IV. Gozar dos benefícios e assistências proporcionados pelo Sindicato;

V. Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito às decisões das Assembléias e demais instâncias do Sindicato;

VI. Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto.

§ 1º - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

§ 2º - Os sindicalizados poderão constituir núcleos ou coletivos temáticos, aprovados em instâncias deliberativas ou diretivas, com o objetivo de tratar de temas e/ou organizar setores específicos, tendo asseguradas as condições de operacionalidade.

§ 3º - Mantém os direitos arrolados nos incisos IV e VI do presente artigo, no prazo de seis meses, desde que efetuando o pagamento das contribuições, o associado demitido ou exonerado, durante o período em que estiver discutindo o afastamento em processo administrativo ou judicial;

Art. 8º - São deveres dos associados:

I. Pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembléia Geral;

II. Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e decisões das Assembléias da categoria;

III. Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando a sua correta aplicação;

IV. Comparecer às reuniões e Assembléias convocadas pelo Sindicato, acatando as decisões soberanamente tomadas;

V. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

VI. Bem desempenhar o cargo para o qual for eleito e tenha sido investido;

VII. Se relacionar no ambiente de trabalho de forma a não infligir aos demais colegas sofrimento psíquico ou físico, por meio de conduta que vise a humilhação, ridicularização, menosprezo, inferiorização, ofensa ou rebaixamento da pessoa humana.

VIII.Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance, contribuindo para o seu fortalecimento e para o avanço do nível de consciência e organização da categoria.

Parágrafo único: O atraso de três mensalidades consecutivas acarretará o desligamento do associado, tendo sido este devidamente comunicado, no mínimo duas vezes sobre o atraso e sobre a penalidade.

SEÇÃO II

Das Penalidades e da Comissão de Ética

Art. 9º - Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, quando cometerem o desrespeito ao Estatuto e deliberações de Assembléias.

§ 1º - A apreciação e julgamento da falta cometida pelo sindicalizado deve ser realizada em assembléia geral, convocada para este fim, assegurado o amplo direito de defesa.

§ 2º - Entendendo necessário, a assembléia geral encaminhará o caso para a Comissão de Ética.

Art. 10 - A Comissão de Ética será formada por 07(sete) integrantes, sendo 05(cinco) titulares e 02(dois) suplentes eleito(a)s em assembléia convocada para esse fim.

§ único – O mandato da comissão de ética será de três anos, sendo permitida reeleição por uma única vez consecutiva.

Art. 11 - A penalidade será indicada através de relatório elaborado pela Comissão de Ética, após a apuração dos fatos e ouvidas todas as partes envolvidas.

§ 1º – No prazo de até 30 dias da ciência do relatório, a diretoria executiva deve convocar assembléia geral especifica, que poderá acatar, modificar ou rejeitar o parecer da comissão.

§ 2º - A penalidade de exclusão somente poderá ser deliberada por maioria absoluta dos presentes à assembléia geral.

Art. 13 – Nos casos previstos no inciso VII do artigo 8º, a denúncia deverá ser feita diretamente pelo sindicalizado para a Comissão de Ética, que deverá manter sigilo até o final do processo.

§ 1º - Do momento do encaminhamento da denúncia à Comissão, esta terá o prazo de 60 dias para tentativa de conciliação entre as partes.

§ 2º - Frustrada a conciliação, a Comissão dará inicio ao procedimento de apuração dos fatos da denúncia, com prazo de 90 dias.

§ 3º - Do parecer final da Comissão de Ética deverá ser dado conhecimento às partes interessadas e à direção do sindicato, observando-se o disposto no art.11.

Art. 15 - Os sindicalizados que tenham sido excluídos do quadro social poderão reingressar no sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.

Parágrafo único: Na hipótese de readmissão, de que trata este artigo, não haverá prejuízo da contagem de tempo como sindicalizado.

TÍTULO II

Da Estrutura, Administração e Fiscalização do Sindicato

CAPÍTULO I

Do Sistema Diretivo do Sindicato

Art. 16 - Compõem o Sistema Diretivo do Sindicato os seguintes órgãos:

A. Conselho Geral;

B. Diretoria Colegiada;

C. Diretoria Executiva;

D. Secretarias;

E. Diretorias de Base.

Art. 17 - As atribuições de representação e direção do Sindicato serão exercidas pelos membros do Sistema Diretivo, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 18 - O quorum para instalação das reuniões dos órgãos do Sistema Diretivo será de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros e suas deliberações dar-se-ão por maioria simples dos presentes.

§ 1º - A convocação das reuniões de cada uma das instâncias será feita pela maioria dos seus membros ou pela maioria dos membros da instância imediatamente inferior.

§ 2º - A periodicidade das reuniões será estabelecida pela própria instância.

§ 3º - Das deliberações de qualquer um dos órgãos do Sistema Diretivo caberá recurso à Assembléia Geral.

Art. 19 - A cada uma das instâncias do Sistema Diretivo compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as resoluções emanadas das instâncias deliberativas da categoria.

Art. 20 - A todos os órgãos do Sistema Diretivo compete convocar congressos, assembléias e reuniões, observando-se os casos em que houver regulamentação específica neste Estatuto.

Art. 21 – A diretoria executiva, a diretoria colegiada ou o conselho geral, poderão constituir grupos de trabalhos com o objetivo de subsidiar estas instâncias em temas específicos.

CAPÍTULO II

Da Administração e Representação do Sindicato

SEÇÃO I

Do Conselho Geral

Art. 22 - O Conselho Geral constitui o órgão máximo de deliberação política no Sistema Diretivo do Sindicato, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria exclusiva de cada órgão, nos termos deste Estatuto.

Art. 23 - O Conselho Geral será composta da seguinte forma:

I. pela Diretoria Colegiada;

II. pelas Diretorias de Base.

Art. 24 - O Conselho Geral será presidido e secretariado por qualquer membro, competindo-lhe a direção política da categoria, ou seja, o trabalho de análise e elaboração, formulação e divulgação de propostas a serem submetidas às instâncias diretivas e deliberativas do Sindicato, tratando prioritariamente de assuntos relativos à organização da categoria em todos os aspectos pertinentes e demais assuntos de interesse geral, ressalvadas as matérias de competência específica dos demais órgãos diretivos e respeitadas as resoluções da Assembléia Geral.

Art. 25 – O Conselho Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente por convocação da diretoria colegiada, da diretoria executiva, ou, por um terço das diretorias de base do interior e de POA.

Parágrafo único – no caso da convocação pelas diretorias de base, esta deve contemplar, no mínimo, uma diretoria de base por região do Estado.

SEÇÃO II

Da Diretoria Colegiada

Art. 26 - A Diretoria Colegiada será composta por 21 (vinte e um) membros titulares e 7 (sete) suplentes, trienalmente eleitos na forma deste Estatuto.

Art. 27 – A Diretoria Colegiada será organizada em 7 (sete) Secretarias, com três membros cada uma, com as seguintes denominações: Secretaria de Administração, Finanças e Patrimônio; Secretaria de Formação, Cultura e Lazer; Secretaria de Comunicação; Secretaria de Saúde e Secretaria de Relações de Trabalho; Secretaria de Organização e Política Sindical; Secretaria de Políticas Sociais e Secretaria de Assuntos de Aposentadoria.

Parágrafo único: Os membros da Diretoria Colegiada, solidariamente, respondem civil e criminalmente pelos atos decorrentes das decisões e orientações das instâncias diretivas e deliberativas da categoria, tomadas na forma deste estatuto.

Art. 28 - Além das atribuições diretamente previstas a cada Secretaria, compete também à Diretoria Colegiada:

I. Viabilizar as decisões das instâncias superiores da Entidade;

II. Deliberar sobre todas as questões que digam respeito aos objetivos da Entidade, à luz das orientações do Conselho Geral e das instâncias deliberativas da categoria;

III. Organizar o balanço financeiro e o relatório de atividades do exercício anterior, e submetê-los à apreciação da assembléia geral, até o mês de abril de cada ano, após a apreciação do Conselho Fiscal.

IV. Designar entre os Coordenadores de Secretaria quem terá poderes de assinar cheques e outros títulos conjuntamente com o Coordenador de Administração, Finanças e Patrimônio.

V. Realizar o planejamento das prioridades da ação sindical, administrativa e política do Sindicato, no geral e especificamente para cada Secretaria, encaminhando-as para discussão, complementação, aprovação e/ou alteração pelo Conselho Geral;

VI. Estabelecer a política de pessoal, fixando salários e jornada de trabalho, bem como políticas salariais que valorizem e estimulem o trabalho, tendo em vista as necessidades e limites financeiros da Entidade e respeitando as disposições do Plano Orçamentário Anual.

Art. 29 - Aos suplentes compete substituir os integrantes da Diretoria Colegiada em seus impedimentos, devendo, para tanto, serem convocados para todas as reuniões.

Art. 30 – Os núcleos e coletivos temáticos deverão subsidiar a diretoria na elaboração das políticas específicas e/ou permanentes da entidade, em caráter consultivo, podendo, porém, deliberar sobre temas a eles delegados pelas instâncias diretivas e/ou deliberativas.

§ 1º - Os núcleos de base, que organizam setores da categoria por interesses relacionados aos cargos e/ou funções ficam vinculados à secretaria de organização e política sindical.

§ 2º - Os coletivos temáticos, relacionados às políticas permanentes da entidade, ficarão vinculados às secretarias afins.

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

Art. 31 - A Diretoria Executiva será exercida pelos coordenadores das 7 (sete) secretarias previstas neste Estatuto, e terá responsabilidade imediata e coletiva pela condução da Entidade.

Art. 32 - Compete à Diretoria Executiva:

I. Encaminhar as atividades cotidianas do Sindicato relacionadas ao plano de prioridades e as atribuições de cada Secretaria;

II. Tomar iniciativas para o encaminhamento de ações políticas e jurídicas, destinadas ao resguardo

e conquista de direitos para a categoria;

III. Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das demais deliberações de Assembléia Geral ou do Conselho Geral tomadas em conformidade com as respectivas competências;

IV. Admitir e demitir funcionários, de acordo com a política de pessoal definida pela Diretoria Colegiada;

V. Analisar e divulgar os relatórios financeiros;

VI. Receber os pedidos de filiação ao sindicato;

VII. Elaborar os regulamentos dos serviços previstos neste Estatuto ou dos departamentos ou assessorias que virem a ser criados;

VIII. Sugerir à Assembléia Geral as penalidades previstas neste Estatuto.

IX. Constituir mandatário para a representação e defesa dos interesses da categoria e da entidade, judicial e extrajudicialmente.

§ 1º - A Diretoria Executiva fornecerá apoio material e político ao funcionamento do Sistema Diretivo e estimulará a organização e eleição dos Diretores de Base.

§ 2º - A suplência eventual ou temporária na diretoria executiva fica a critério de cada uma das secretarias.

SEÇÃO IV

Das Secretarias

Art. 33 - As Secretarias terão responsabilidade e autonomia administrativa, no âmbito de suas atribuições, respeitando as decisões e orientações da Diretoria Colegiada, do Conselho Geral, bem como das instâncias deliberativas da categoria.

Art. 34 - Os membros das Secretarias do Sindicato reunir-se-ão por convocação do respectivo coordenador ou por maioria dos seus integrantes quando necessário.

Parágrafo único: Cada coordenador responderá internamente pelas atribuições de sua Secretaria, da mesma forma que representará jurídica e publicamente a Entidade, por todos os atos que digam respeito às prerrogativas de sua Secretaria.

Art. 35 - São atribuições e prerrogativas da Secretaria de Administração, Finanças e Patrimônio:

I. Zelar e administrar o patrimônio do Sindicato;

II. Apresentar para decisão da Diretoria Colegiada e executar a política de administração dos recursos humanos do Sindicato;

III. Apresentar ao Conselho Geral os balancetes mensais das receitas e despesas, bem como a projeção e aplicação das receitas do Sindicato;

IV. Coordenar a utilização do prédio, veículos e outros bens e instalações do Sindicato;

V. Firmar convênios de interesse da categoria;

VI. Elaborar o balanço financeiro anual;

VII. Ter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos, contratos, convênios atinentes a sua pasta;

VIII.Ao Coordenador da Secretaria compete assinar cheques e outros títulos, conjuntamente com outro coordenador de Secretaria, designado pela Diretoria Colegiada.

IX. Supervisionar e organizar o almoxarifado de tal forma que o mesmo atenda as necessidades da Entidade.

Art. 36 – São atribuições da Secretaria de Formação, Cultura e Lazer

I. Assessorar a Diretoria Executiva, apresentando e sistematizando elementos que permitam a qualificação das análises de conjuntura;

II. Planejar, executar e avaliar as atividades de educação e formação sindical para os diversos segmentos da categoria, coordenando a elaboração de cartilhas e outras publicações relacionadas à área;

III. Propor e executar atividades de formação nos diversos segmentos da categoria, a partir das necessidades detectadas;

IV. Organizar atividades culturais, de lazer e esportivas que apontem para a aproximação da categoria e a consolidação da solidariedade de classe;

V. Promover, através de suas atividades, a valorização e integração da cultura popular;

VI. Constituir Centro de Informação dinâmico capaz de garantir subsídios a outras secretarias, aos sindicatos, à categoria e ao conjunto da sociedade;

VII. Organizar a memória do Sindicato, através de pesquisas, levantamentos, análises e arquivamentos de dados;

VIII. Organizar, firmar e divulgar convênios específicos da Secretaria.

Art. 37 – São atribuições e prerrogativas da Secretaria de Comunicação:

I. Coordenar a convocação e divulgação de todas as instâncias deliberativas da Categoria;

II. Desenvolver e implementar projetos que estimulem a participação da categoria nas lutas do Sindicato;

III. Contribuir com a Secretaria de Formação na constituição e desenvolvimento do Centro de Informação;

IV. Desenvolver e coordenar as campanhas publicitárias definidas pelo Sistema Diretivo e pelas instâncias deliberativas da categoria;

V. Coordenar a publicação e a distribuição do boletim e demais publicações do Sindicato;

VI. Coordenar o Conselho Editorial dos veículos de comunicação do Sindicato.

VII. Estabelecer convênios e assinaturas de periódicos que visem ao conhecimento conjuntura do país pelos associados.

VIII. Contribuir com a Secretaria de Formação na organização da memória do Sindicato.

Art. 38 – São atribuições da Secretaria de Políticas Sociais:

I. Implementar as políticas sociais e cidadania da entidade, definidas nas instâncias da categoria e/ou pelo sistema diretivo;

II. Coordenar a participação da categoria em ações voltadas ao exercício da cidadania;

III. Manter a relação com instituições governamentais ou não governamentais voltadas à defesa da cidadania em conformidade com as políticas definidas pelas instâncias da categoria e/ou pelo sistema diretivo;

IV. Desenvolver atividades ligadas à questão de gênero, etnia, segurança e meio ambiente, dentre outras demandas da categoria e da sociedade;

V. Estabelecer contatos com o Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, visando à defesa dos interesses da categoria, dos trabalhadores e da cidadania.

Art. 39 - São atribuições e prerrogativas da Secretaria de Saúde e Relações de Trabalho:

I. Propor aos órgãos do Sistema Diretivo medidas de fiscalização e pressão para o cumprimento, pelo Estado, dos direitos trabalhistas e sindicais dos membros da categoria e do conjunto da classe;

II. Coordenar a elaboração de uma política global para a melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho, com ênfase no caráter preventivo de acidentes e doenças geradas pelas condições e organização do trabalho;

III. Subsidiar a Diretoria para negociações com os Tribunais;

IV. Responsabilizar-se e encaminhar as questões jurídicas referentes à entidade sindical e aos sindicalizados, relativamente às relações de trabalho;

V. Elaborar e encaminhar, sempre que necessário, propostas relativas às políticas públicas e legislação ordinária e constitucional, que possibilitem novos avanços, sob diretrizes que interessem à classe trabalhadora;

Art. 40 - São atribuições e prerrogativas da Secretaria de Assuntos de Aposentadoria e Pensão:

I. Implementar a política de aposentados e pensionistas definida pela Diretoria Colegiada;

II. Estabelecer política global em defesa dos interesses dos trabalhadores em questões relativas à previdência pública, privada e complementar;

III. Incentivar, apoiar e acompanhar a organização dos servidores aposentados, integrando-os nas atividades do sindicato;

IV. Coordenar as atividades em defesa dos participantes dos fundos de pensão e entidades de previdência privada e complementar;

§ único – O núcleo de aposentados e pensionistas, constituído conforme faculta o art. 7º, § 2º, fica vinculado à Secretaria de que trata este artigo.

Art. 41 - São atribuições e prerrogativas da Secretaria de Organização e Política Sindical:

I. Orientar e coordenar todas as atividades políticas do Sindicato;

II. Encarregar-se das relações intersindicais;

III. Organizar e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva, Diretoria Colegiada e das instâncias deliberativas da Entidade;

IV. Formalizar a divulgação dos congressos, plenárias e assembléias gerais;

V. Contribuir com a Secretaria de Formação na organização da memória do Sindicato;

VI. Desenvolver mecanismos de estímulo e conquista da organização de base da categoria;

VII. Promover a instalação e a construção, bem como coordenar a eleição das Diretorias de Base.

SEÇÃO V

Das Diretorias de Base

Art. 42 – As diretorias de base serão eleitas em cada local de trabalho, em escrutínio direto e secreto, pelos trabalhadores filiados ao sindicato, lotados no respectivo local, e pelos aposentados residentes nas cidades que compõem a jurisdição.

§ 1º – Considera-se local de trabalho para os fins estabelecidos no caput cada uma das unidades judiciárias existentes em Porto Alegre e no interior do Estado.

§ 2º - No caso da Justiça Eleitoral, as diretorias de base serão regionais, observando a mesma proporção aplicada aos demais segmentos.

Art. 43 - As diretorias de base serão eleitas, conforme o número de sindicalizados, na seguinte proporção:

De 05 a 15 – 01 diretor(a);

De 16 a 30 – 02 diretore(a)s:

De 31 a 60 – 03 diretore(a)s;

De 61 a 90 – 04 diretore(a)s;

De 91 em diante – 05 diretore(a)s.

§ 1º - Poderão ser eleitos suplentes até o número máximo de titulares eleitos.

§ 2º - Os suplentes poderão substituir os diretores de base em suas ausências eventuais e temporárias;

§ 3º - No caso de vacância, por renúncia, remoção ou qualquer outro motivo, e inexistindo suplente para assumir a vaga, os sindicalizados poderão realizar novas eleições para completar o mandato.

Art. 44 - A eleição para as diretorias de base ocorrerão até no máximo 60 após a eleição para a diretoria colegiada.

Art. 45 - Compete às diretorias de base:

I. Organizar a categoria no local de trabalho para os objetivos e fins definidos neste Estatuto, encaminhando as deliberações e diretrizes estabelecidas pela Assembléia Geral e Assembléias de Base e pelo Conselho Geral, quando for o caso;

II. Convocar as Assembléias de Base por Local de Trabalho;

III. Atuar como elemento de ligação entre os sindicalizados e as Diretorias Colegiada e Executiva, encaminhando, de um lado, as demandas e reivindicações que emergem do seu local de trabalho e, de outro, divulgando todas as atividades e deliberações das demais instâncias do Sindicato;

IV. Realizar trabalho permanente de sindicalização, encaminhando à Diretoria Executiva as propostas de novos sócios;

V. Participar das reuniões do Conselho Geral.

Art. 46 - Considera-se local de trabalho para os fins estabelecidos nesta seção cada uma das unidades judiciárias existentes em Porto Alegre e no interior do Estado.

Art. 47 - A Diretoria Colegiada deverá garantir a estrutura necessária à coordenação de base para realizar suas funções.

CAPÍTULO III

Da Composição e Competência do Conselho Fiscal

Art. 48 - O Conselho Fiscal será composto de 7 (sete) membros titulares e 05 (cinco) suplentes.

Art. 49 - Compete ao Conselho Fiscal:

I. Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Entidade;

I. Analisar o Plano Orçamentário Anual e a Prestação de Contas Anual, encaminhando-os juntamente com o parecer à aprovação da Assembléia Geral convocada para esse fim, nos termos da lei e deste Estatuto;

II. Conhecer todas as deliberações das instâncias do Sindicato, pronunciando-se sempre que as mesmas não sejam cumpridas ou sejam manifestamente contrárias às disposições contidas neste Estatuto.

Parágrafo único: trimestralmente, o Conselho Fiscal se reunirá para examinar os balancetes mensais elaborados pelo setor contábil da entidade, emitindo parecer e lavrando ata.

CAPÍTULO IV

Da Perda do Mandato

Art. 50 - Os membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal poderão perder o seu mandato, nos seguintes casos:

I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II. Grave violação deste Estatuto;

III. Ausência injustificada a 05(cinco) reuniões consecutivas ou 10(dez) intercaladas nas diretorias colegiada e executiva; e 02(duas) reuniões intercaladas no caso do conselho fiscal;

IV. Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

§ 1º - Toda suspensão ou destituição deverá ser precedida de notificação pessoal ou por carta registrada, tendo o interessado o prazo de 48 horas para apresentar sua defesa.

§ 2º - Depois de apresentada a defesa tem a diretoria ou o conselho fiscal, conforme o caso, 05 (cinco) dias para deliberar sobre a penalidade, cabendo recurso, no mesmo prazo, à assembléia geral, a ser processado na forma do artigo 9º deste Estatuto.

CAPÍTULO V

Da Vacância e das Substituições

Art. 51 - A vacância do cargo será declarada pelo Conselho Geral nas seguintes hipóteses:

I. Renúncia do exercente;

II. Perda do mandato;

III. Falecimento.

Art. 52 - A vacância do cargo no caso de perda do mandato será declarada depois de esgotadas as possibilidades recursais previstas neste Estatuto.

Art. 53 - A vacância do cargo por renúncia ou falecimento será declarada 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.

Art. 54 - Para suprir a vacância ocorrida na Diretoria Colegiada ou no Conselho Fiscal, estes órgãos poderão nomear dentre os suplentes um novo membro titular.

§ único - Se os suplentes eleitos não aceitarem assumir a titularidade, a vacância poderá ser suprida por qualquer diretor de base, desde que eleito no Conselho Geral ou no conselho fiscal, conforme o caso, e referendado pela assembléia geral.

Art. 55 - Em caso de afastamento temporário de membro da Diretoria Colegiada ou Conselho Fiscal, estes órgãos poderão nomear dentre os suplentes um substituto provisório.

§ único - Fica assegurado o retorno do substituído provisoriamente ao seu cargo, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito.

CAPÍTULO VI

Das Entidades de Grau Superior

Art. 56 - Tendo em vista a comunhão de interesses e o fortalecimento organizacional da classe trabalhadora, a entidade poderá vincular-se a entidades sindicais nacionais e internacionais com a respectiva forma de contribuição financeira, desde que aprovado em Congresso ou Assembléia Geral convocada para esse fim.

Art. 57 - Decidida à filiação, competirá ao Sistema Diretivo encaminhar a política geral estabelecida pela entidade na qual o Sindicato se filiou, desenvolvendo todas as atividades necessárias no sentido de fortalecer a entidade de grau superior e por ela ser fortalecido.

Parágrafo único: A desfiliação somente poderá ser deliberada na mesma instância que aprovou a filiação.

CAPÍTULO VII

Da Fusão ou Unificação com outras Entidades Sindicais

Art. 58 - A fusão ou unificação com outras entidades sindicais, deverá ser deliberada em assembléia geral ou assembléia geral plebicitária, especificamente convocadas para esse fim, após ampla divulgação e debate na categoria.

§ único - No caso de assembléia geral plebiscitária, esta deverá ser previamente aprovada em assembléia geral ou congresso ou, ainda, convocado por 15% dos sindicalizados mediante requerimento escrito à diretoria colegiada.

Art. 59 - A fusão ou unificação com outros sindicatos será considerada aprovada somente se a votação obtiver quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos sindicalizados e a proposta for aprovada por maioria simples (cinqüenta por cento mais um dos votantes).

TÍTULO III

Dos Órgãos de Deliberação da Categoria

CAPÍTULO I

Do Congresso Estadual

Art. 60 - O Congresso Estadual terá por finalidade:

I. Discutir e deliberar sobre qualquer assunto constante da pauta aprovada no início dos seus trabalhos;

II. Estabelecer as diretrizes para a execução das prerrogativas e deveres do Sindicato, previstos no art. 4º;

III. Avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica, social e cultural do País, definindo o plano de ação da categoria.

Art. 61 - Caberá ao Congresso Estadual eleger delegados de base ao Congresso Nacional dos Trabalhadores do Judiciário e para outros encontros, desde que conste na convocação previsão nesse sentido e salvo regulamentação específica do Congresso Nacional, prevendo outros fóruns para a escolha de delegados.

Art. 62 - O Congresso Estadual será realizado ordinariamente antecedendo ao Congresso Nacional dos Trabalhadores do Judiciário, convocado com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência pela Diretoria Colegiada.

Art. 63 - O Congresso Estadual poderá ser convocado extraordinariamente, a qualquer tempo, por deliberação da Diretoria Colegiada, do Conselho Geral ou da Assembléia Geral, devendo realizar-se após no mínimo 30 dias da instância que o convocar.

Art. 64 - O regimento interno do Congresso Estadual será decidido no início do mesmo, em plenária, antes da sessão oficial de abertura dos trabalhos.

§ 1º- O regimento do Congresso não poderá se contrapor ao Estatuto da entidade;

§ 2º- Qualquer membro inscrito como participante com direito a voto poderá apresentar textos e moções sobre o temário aprovado no regimento do Congresso.

Art. 65 - O Congresso Estadual será composto pelos delegados eleitos em cada setor de trabalho (vara, seção), na proporção de 01(um) delegado e 01(um) suplente para cada 05 (cinco) sindicalizados presentes na reunião convocada para este fim.

§ único - Os setores de trabalho que, de comum acordo ou por maioria dos trabalhadores de cada setor, assim deliberarem, poderão realizar conjuntamente a eleição dos delegados.

Capítulo II

Das Assembléias

Seção I

Da Assembléia Geral

Art. 66 - A Assembléia Geral será soberana em suas resoluções não contrárias ao Estatuto vigente.

Art. 67 – Compete privativamente à assembléia geral destituir a diretoria e alterar o estatuto, para cujas deliberações é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos sindicalizados, e, nas convocações seguintes, com a presença de menos de um terço dos sindicalizados.

Art. 68 - Ressalvados os casos previstos neste Estatuto, o quorum para deliberações das Assembléias será sempre de maioria simples dos associados presentes.

Art. 69 - O quorum das Assembléias Gerais para pronunciamento sobre as relações ou dissídios de trabalho será de:

I. em primeira convocação: metade mais um dos associados com direito a voto;

II. em segunda convocação: qualquer número dos presentes com direito a voto.

Art. 70 - Serão consideradas Ordinárias as Assembléias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro e do Plano Orçamentário Anual, a Assembléia Geral Eleitoral e as demais serão consideradas Assembléias Gerais Extraordinárias.

§ único - as Assembléias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro serão realizadas, anualmente, no mês de abril relativas ao ano anterior.

Art. 71 - Na ausência de regulação diversa e específica, as Assembléias Gerais serão sempre convocadas:

I. pela Diretoria Colegiada

II. pela Diretoria Executiva

III. pela maioria do Conselho Geral;

IV. pelo Conselho Fiscal;

V. pela maioria dos membros da Diretoria Executiva.

Art. 72 – A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos sindicalizados o direito de promovê-la.

Art. 73 - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos diretores da entidade para frustrar a realização da Assembléia convocada nos termos deste Estatuto.

Art. 74 - Salvo regulamentação diversa e específica, a convocação das Assembléias Gerais far-se-á através de divulgação prévia no boletim do sindicato, ordinário e/ou extraordinário.

SEÇÃO II

Da Assembléia Geral Plebicitária

Art. 82 - O Congresso Estadual ou a Assembléia Geral poderá deliberar pela realização de plebiscito para decidir sobre tema específico.

§ único – ressalvados os casos previstos neste estatuto, o quorum para deliberação da assembléia geral plebiscitária é de maioria simples..

Seção III

Das Assembléias Regionais

Art. 75 - Poderão ser realizadas Assembléias Regionais, a critério da diretoria colegiada ou do conselho geral, ou por 1/3 dos sindicalizados da respectiva região.

Art. 76 - As Assembléias Regionais terão por finalidade discutir e deliberar sobre:

I. Quaisquer matérias que por determinação da Diretoria Colegiada ou do Conselho Geral lhe forem atribuídas, nos limites dessas atribuições;

II. A organização sindical regional;

III. As pautas de reivindicações locais e regionais;

Parágrafo único – o quorum para deliberação é de maioria simples dos sindicalizados presentes.

Art. 77 - Essa Assembléia será convocada através dos boletins periódicos ou especiais da entidade.

Seção IV

Das Assembléias de base

Art. 78 - Compete as Assembléias de Base deliberar, única e exclusivamente, sobre assuntos políticos e administrativos, no âmbito do local de trabalho.

Parágrafo único – o quorum para deliberação é de maioria simples dos presentes.

Art. 79 - A Assembléia Geral do Sindicato poderá delegar poderes às Assembléias de Base para deliberarem sobre temas de interesse geral da categoria, observados os critérios e limites indicados por aquela.

Art. 80 - Convocam essas Assembléias:

I. Diretorias de Base;

II. 1/3 (um terço) dos sindicalizados do respectivo local de trabalho;

Art. 81 - Essa Assembléia poderá ser convocada através dos meios de comunicação locais, boletins periódicos ou especiais da entidade.

TÍTULO V

Do Processo Eleitoral

CAPÍTULO I

Da Eleição dos Membros dos Órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato

SEÇÃO I

Das Eleições

Art. 83 - Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, previsto no artigo 16, deste Estatuto, serão eleitos por voto direto e secreto da categoria, em votação distinta para cada órgão, de conformidade com as determinações do presente Estatuto.

Parágrafo único: A eleição do Conselho Fiscal será concomitante à eleição para a Diretoria Colegiada.

Art. 84 - As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem ao término dos mandatos vigentes.

Art. 85 - Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere à campanha, mesários e fiscais, tanto na campanha quanto na coleta e apuração de votos.

§ 1º - Para campanha eleitoral à diretoria da entidade, será permitido financiamento externo, desde que definidas as fontes. O Conselho Geral também poderá definir formas de apoio financeiro e material pelo sindicato às chapas concorrentes;

§ 2º - Após a Campanha Eleitoral, as chapas devem apresentar prestação de contas da Campanha à Comissão Eleitoral, antes da posse dos eleitos, com especificação dos valores, origens e destinação das verbas utilizadas;

§ 3º - A não-apresentação ou não-aprovação da prestação de contas implica em falta cometida pelo associado, a ser julgado nos termos do art. 9º deste Estatuto.

§ 4º - Todas as chapas concorrentes têm direito à relação geral de associados, com e sem direito a voto, mediante solicitação e declaração de fins, supervisionada pela Comissão Eleitoral.

§ 5º - A eleição das diretorias de base será realizada por meio de candidaturas individuais, restringindo-se ao âmbito dos respectivos locais de trabalho.

Seção II

Do Eleitor

Art. 86 - É eleitor todo associado que na data da eleição:

I. tiver mais de 90 (noventa) dias de inscrição no quadro social;

II. estiver na data da eleição em dia com a tesouraria do Sindicato;

III. estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.

SEÇÃO III

Das Candidaturas, Inelegibilidades e Investiduras

em Cargos do Sistema Diretivo e do Conselho Fiscal

Art. 87 - Poderá ser candidato o sindicalizado que, na data da realização da eleição, em primeiro escrutínio, tenha mais de 90 (noventa) dias de inscrição no quadro social e esteja em dia com a tesouraria do Sindicato.

Art. 88 - Será inelegível, bem como veda