Do Conselho Geral
Art. 22 - O Conselho Geral constitui
o órgão máximo de deliberação
política no Sistema Diretivo do Sindicato, não podendo,
contudo, deliberar sobre matéria exclusiva de cada órgão,
nos termos deste Estatuto.
Art. 23 - O Conselho Geral será
composta da seguinte forma:
I. pela Diretoria Colegiada;
II. pelas Diretorias de Base.
Art. 24 - O Conselho Geral será
presidido e secretariado por qualquer membro, competindo-lhe a
direção política da categoria, ou seja, o
trabalho de análise e elaboração, formulação
e divulgação de propostas a serem submetidas às
instâncias diretivas e deliberativas do Sindicato, tratando
prioritariamente de assuntos relativos à organização
da categoria em todos os aspectos pertinentes e demais assuntos
de interesse geral, ressalvadas as matérias de competência
específica dos demais órgãos diretivos e
respeitadas as resoluções da Assembléia Geral.
Art. 25 O Conselho Geral reunir-se-á
ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente por convocação
da diretoria colegiada, da diretoria executiva, ou, por um terço
das diretorias de base do interior e de POA.
Parágrafo único
no caso da convocação pelas diretorias de base,
esta deve contemplar, no mínimo, uma diretoria de base
por região do Estado.
SEÇÃO II
Da Diretoria Colegiada
Art. 26 - A Diretoria Colegiada será
composta por 21 (vinte e um) membros titulares e 7 (sete) suplentes,
trienalmente eleitos na forma deste Estatuto.
Art. 27 A Diretoria Colegiada
será organizada em 7 (sete) Secretarias, com três
membros cada uma, com as seguintes denominações:
Secretaria de Administração, Finanças e Patrimônio;
Secretaria de Formação, Cultura e Lazer; Secretaria
de Comunicação; Secretaria de Saúde e Secretaria
de Relações de Trabalho; Secretaria de Organização
e Política Sindical; Secretaria de Políticas Sociais
e Secretaria de Assuntos de Aposentadoria.
Parágrafo único: Os membros
da Diretoria Colegiada, solidariamente, respondem civil e criminalmente
pelos atos decorrentes das decisões e orientações
das instâncias diretivas e deliberativas da categoria, tomadas
na forma deste estatuto.
Art. 28 - Além das atribuições
diretamente previstas a cada Secretaria, compete também
à Diretoria Colegiada:
I. Viabilizar as decisões das instâncias superiores
da Entidade;
II. Deliberar sobre todas as questões que digam respeito
aos objetivos da Entidade, à luz das orientações
do Conselho Geral e das instâncias deliberativas da categoria;
III. Organizar o balanço financeiro e o relatório
de atividades do exercício anterior, e submetê-los
à apreciação da assembléia geral,
até o mês de abril de cada ano, após a apreciação
do Conselho Fiscal.
IV. Designar entre os Coordenadores de Secretaria quem terá
poderes de assinar cheques e outros títulos conjuntamente
com o Coordenador de Administração, Finanças
e Patrimônio.
V. Realizar o planejamento das prioridades da ação
sindical, administrativa e política do Sindicato, no geral
e especificamente para cada Secretaria, encaminhando-as para discussão,
complementação, aprovação e/ou alteração
pelo Conselho Geral;
VI. Estabelecer a política de pessoal, fixando salários
e jornada de trabalho, bem como políticas salariais que
valorizem e estimulem o trabalho, tendo em vista as necessidades
e limites financeiros da Entidade e respeitando as disposições
do Plano Orçamentário Anual.
Art. 29 - Aos suplentes compete substituir
os integrantes da Diretoria Colegiada em seus impedimentos, devendo,
para tanto, serem convocados para todas as reuniões.
Art. 30 Os núcleos e coletivos
temáticos deverão subsidiar a diretoria na elaboração
das políticas específicas e/ou permanentes da entidade,
em caráter consultivo, podendo, porém, deliberar
sobre temas a eles delegados pelas instâncias diretivas
e/ou deliberativas.
§ 1º - Os núcleos de
base, que organizam setores da categoria por interesses relacionados
aos cargos e/ou funções ficam vinculados à
secretaria de organização e política sindical.
§ 2º - Os coletivos temáticos,
relacionados às políticas permanentes da entidade,
ficarão vinculados às secretarias afins.
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Art. 31 - A Diretoria Executiva será
exercida pelos coordenadores das 7 (sete) secretarias previstas
neste Estatuto, e terá responsabilidade imediata e coletiva
pela condução da Entidade.
Art. 32 - Compete à Diretoria
Executiva:
I. Encaminhar as atividades cotidianas
do Sindicato relacionadas ao plano de prioridades e as atribuições
de cada Secretaria;
II. Tomar iniciativas para o encaminhamento de ações
políticas e jurídicas, destinadas ao resguardo
e conquista de direitos para a categoria;
III. Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização
para o cumprimento deste Estatuto e das demais deliberações
de Assembléia Geral ou do Conselho Geral tomadas em conformidade
com as respectivas competências;
IV. Admitir e demitir funcionários, de acordo com a política
de pessoal definida pela Diretoria Colegiada;
V. Analisar e divulgar os relatórios financeiros;
VI. Receber os pedidos de filiação ao sindicato;
VII. Elaborar os regulamentos dos serviços previstos neste
Estatuto ou dos departamentos ou assessorias que virem a ser criados;
VIII. Sugerir à Assembléia Geral as penalidades
previstas neste Estatuto.
IX. Constituir mandatário para a representação
e defesa dos interesses da categoria e da entidade, judicial e
extrajudicialmente.
§ 1º - A Diretoria Executiva
fornecerá apoio material e político ao funcionamento
do Sistema Diretivo e estimulará a organização
e eleição dos Diretores de Base.
§ 2º - A suplência eventual
ou temporária na diretoria executiva fica a critério
de cada uma das secretarias.
SEÇÃO IV
Das Secretarias
Art. 33 - As Secretarias terão
responsabilidade e autonomia administrativa, no âmbito de
suas atribuições, respeitando as decisões
e orientações da Diretoria Colegiada, do Conselho
Geral, bem como das instâncias deliberativas da categoria.
Art. 34 - Os membros das Secretarias
do Sindicato reunir-se-ão por convocação
do respectivo coordenador ou por maioria dos seus integrantes
quando necessário.
Parágrafo único: Cada
coordenador responderá internamente pelas atribuições
de sua Secretaria, da mesma forma que representará jurídica
e publicamente a Entidade, por todos os atos que digam respeito
às prerrogativas de sua Secretaria.
Art. 35 - São atribuições
e prerrogativas da Secretaria de Administração,
Finanças e Patrimônio:
I. Zelar e administrar o patrimônio
do Sindicato;
II. Apresentar para decisão da Diretoria Colegiada e executar
a política de administração dos recursos
humanos do Sindicato;
III. Apresentar ao Conselho Geral os balancetes mensais das receitas
e despesas, bem como a projeção e aplicação
das receitas do Sindicato;
IV. Coordenar a utilização do prédio, veículos
e outros bens e instalações do Sindicato;
V. Firmar convênios de interesse da categoria;
XXXIV.Elaborar o balanço financeiro anual;
XXXV.Ter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos, contratos,
convênios atinentes a sua pasta;
XXXVI.Ao Coordenador da Secretaria compete assinar cheques e outros
títulos, conjuntamente com outro coordenador de Secretaria,
designado pela Diretoria Colegiada.
XXXVII.Supervisionar e organizar o almoxarifado de tal forma que
o mesmo atenda as necessidades da Entidade.
Art. 36 São atribuições
da Secretaria de Formação, Cultura e Lazer
I. Assessorar a Diretoria Executiva,
apresentando e sistematizando elementos que permitam a qualificação
das análises de conjuntura;
II. Planejar, executar e avaliar as atividades de educação
e formação sindical para os diversos segmentos da
categoria, coordenando a elaboração de cartilhas
e outras publicações relacionadas à área;
III. Propor e executar atividades de formação nos
diversos segmentos da categoria, a partir das necessidades detectadas;
IV. Organizar atividades culturais, de lazer e esportivas que
apontem para a aproximação da categoria e a consolidação
da solidariedade de classe;
V. Promover, através de suas atividades, a valorização
e integração da cultura popular;
VI. Constituir Centro de Informação dinâmico
capaz de garantir subsídios a outras secretarias, aos sindicatos,
à categoria e ao conjunto da sociedade;
VII. Organizar a memória do Sindicato, através de
pesquisas, levantamentos, análises e arquivamentos de dados;
VIII. Organizar, firmar e divulgar convênios específicos
da Secretaria.
Art. 37 São atribuições
e prerrogativas da Secretaria de Comunicação:
I. Coordenar a convocação
e divulgação de todas as instâncias deliberativas
da Categoria;
II. Desenvolver e implementar projetos que estimulem a participação
da categoria nas lutas do Sindicato;
III. Contribuir com a Secretaria de Formação na
constituição e desenvolvimento do Centro de Informação;
IV. Desenvolver e coordenar as campanhas publicitárias
definidas pelo Sistema Diretivo e pelas instâncias deliberativas
da categoria;
V. Coordenar a publicação e a distribuição
do boletim e demais publicações do Sindicato;
VI. Coordenar o Conselho Editorial dos veículos de comunicação
do Sindicato.
VII. Estabelecer convênios e assinaturas de periódicos
que visem ao conhecimento conjuntura do país pelos associados.
VIII. Contribuir com a Secretaria de Formação na
organização da memória do Sindicato.
Art. 38 São atribuições
da Secretaria de Políticas Sociais:
I. Implementar as políticas sociais
e cidadania da entidade, definidas nas instâncias da categoria
e/ou pelo sistema diretivo;
II. Coordenar a participação da categoria em ações
voltadas ao exercício da cidadania;
III. Manter a relação com instituições
governamentais ou não governamentais voltadas à
defesa da cidadania em conformidade com as políticas definidas
pelas instâncias da categoria e/ou pelo sistema diretivo;
IV. Desenvolver atividades ligadas à questão de
gênero, etnia, segurança e meio ambiente, dentre
outras demandas da categoria e da sociedade;
V. Estabelecer contatos com o Poder Executivo, Legislativo, Judiciário
e Ministério Público, visando à defesa dos
interesses da categoria, dos trabalhadores e da cidadania.
Art. 39 - São atribuições
e prerrogativas da Secretaria de Saúde e Relações
de Trabalho:
I. Propor aos órgãos do
Sistema Diretivo medidas de fiscalização e pressão
para o cumprimento, pelo Estado, dos direitos trabalhistas e sindicais
dos membros da categoria e do conjunto da classe;
II. Coordenar a elaboração de uma política
global para a melhoria das condições de saúde
e segurança no trabalho, com ênfase no caráter
preventivo de acidentes e doenças geradas pelas condições
e organização do trabalho;
III. Subsidiar a Diretoria para negociações com
os Tribunais;
IV. Responsabilizar-se e encaminhar as questões jurídicas
referentes à entidade sindical e aos sindicalizados, relativamente
às relações de trabalho;
V. Elaborar e encaminhar, sempre que necessário, propostas
relativas às políticas públicas e legislação
ordinária e constitucional, que possibilitem novos avanços,
sob diretrizes que interessem à classe trabalhadora;
Art. 40 - São atribuições
e prerrogativas da Secretaria de Assuntos de Aposentadoria e Pensão:
I. Implementar a política de aposentados e pensionistas
definida pela Diretoria Colegiada;
II. Estabelecer política global em defesa dos interesses
dos trabalhadores em questões relativas à previdência
pública, privada e complementar;
III. Incentivar, apoiar e acompanhar a organização
dos servidores aposentados, integrando-os nas atividades do sindicato;
IV. Coordenar as atividades em defesa dos participantes dos fundos
de pensão e entidades de previdência privada e complementar;
§ único O núcleo de aposentados e pensionistas,
constituído conforme faculta o art. 7º, § 2º,
fica vinculado à Secretaria de que trata este artigo.
Art. 41 - São atribuições
e prerrogativas da Secretaria de Organização e Política
Sindical:
I. Orientar e coordenar todas as atividades
políticas do Sindicato;
II. Encarregar-se das relações
intersindicais;
III. Organizar e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva,
Diretoria Colegiada e das instâncias deliberativas da Entidade;
IV. Formalizar a divulgação dos congressos, plenárias
e assembléias gerais;
V. Contribuir com a Secretaria de Formação na organização
da memória do Sindicato;
VI. Desenvolver mecanismos de estímulo e conquista da organização
de base da categoria;
VII. Promover a instalação e a construção,
bem como coordenar a eleição das Diretorias de Base.
SEÇÃO V
Das Diretorias de Base
Art. 42 As diretorias de base
serão eleitas em cada local de trabalho, em escrutínio
direto e secreto, pelos trabalhadores filiados ao sindicato, lotados
no respectivo local, e pelos aposentados residentes nas cidades
que compõem a jurisdição.
§ 1º Considera-se local de trabalho para os fins
estabelecidos no caput cada uma das unidades judiciárias
existentes em Porto Alegre e no interior do Estado.
§ 2º - No caso da Justiça
Eleitoral, as diretorias de base serão regionais, observando
a mesma proporção aplicada aos demais segmentos.
Art. 43 - As diretorias de base serão
eleitas, conforme o número de sindicalizados, na seguinte
proporção:
De 05 a 15 01 diretor(a);
De 16 a 30 02 diretore(a)s:
De 31 a 60 03 diretore(a)s;
De 61 a 90 04 diretore(a)s;
De 91 em diante 05 diretore(a)s.
§ 1º - Poderão ser
eleitos suplentes até o número máximo de
titulares eleitos.
§ 2º - Os suplentes poderão
substituir os diretores de base em suas ausências eventuais
e temporárias;
§ 3º - No caso de vacância,
por renúncia, remoção ou qualquer outro motivo,
e inexistindo suplente para assumir a vaga, os sindicalizados
poderão realizar novas eleições para completar
o mandato.
Art. 44 - A eleição para
as diretorias de base ocorrerão até no máximo
60 após a eleição para a diretoria colegiada.
Art. 45 - Compete às diretorias
de base:
I. Organizar a categoria no local de
trabalho para os objetivos e fins definidos neste Estatuto, encaminhando
as deliberações e diretrizes estabelecidas pela
Assembléia Geral e Assembléias de Base e pelo Conselho
Geral, quando for o caso;
II. Convocar as Assembléias de
Base por Local de Trabalho;
III. Atuar como elemento de ligação
entre os sindicalizados e as Diretorias Colegiada e Executiva,
encaminhando, de um lado, as demandas e reivindicações
que emergem do seu local de trabalho e, de outro, divulgando todas
as atividades e deliberações das demais instâncias
do Sindicato;
IV. Realizar trabalho permanente de
sindicalização, encaminhando à Diretoria
Executiva as propostas de novos sócios;
V. Participar das reuniões do
Conselho Geral.
Art. 46 - Considera-se local de trabalho
para os fins estabelecidos nesta seção cada uma
das unidades judiciárias existentes em Porto Alegre e no
interior do Estado.
Art. 47 - A Diretoria Colegiada deverá
garantir a estrutura necessária à coordenação
de base para realizar suas funções.