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Derrubada a liminar que garantia a movimentação
extraordinária no TRE:
Justiça Eleitoral faz assembléia
para decidir próximos passos
Na quinta-feira 11/11,
o Sintrajufe chama os colegas da JE a participarem
de uma assembléia de base, no TRE da Duque,
às 16h. Vamos discutir os próximos
passos após ter sido derrubada, no dia
26/10, na 3ª Turma do TRF, a liminar do Sintrajufe
que garantia a manutenção da movimentação
extraordinária no TRE.
A assessoria jurídica do sindicato, embora
estivesse na sessão de julgamento em que
fez sustentação oral, não
teve acesso ao teor do acórdão (que,
até o fechamento desta edição,
não havia sido liberado). Tão logo
o tenha, avaliará as medidas cabíveis.
Convém lembrar, entretanto, que a decisão
desfavorável só poderá ser
cumprida após intimação da
União e que o TRE tem adotado a postura
de cumprir decisões judiciais apenas quando
oficiado diretamente.
O Sintrajufe, juntamente com a assessoria jurídica,
tomará todas as medidas visando garantir
o direito dos servidores atingidos. É indignante
que além de todas dificuldades já
enfrentadas pelos colegas mais novos, com menores
salários, eles ainda venham a sofrer com
uma decisão como essa.
Entenda o caso
A resolução
nº 124/2001 concedeu movimentação
extraordinária (arrastão), até
o final da carreira, a todos os servidores da
Justiça Eleitoral do RS. No entanto, em
2004, a resolução 142, do TRE, revogou
esse benefício. O Sintrajufe ingressou
com ação judicial buscando a manutenção
da movimentação extraordinária.
O juízo da 1ª Vara Federal de Porto
Alegre deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela, suspendendo os efeitos da revogação.
A União interpôs agravo de instrumento,
o qual havia sido recebido sem efeito suspensivo.
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Por que cotas e reparações
ao povo negro?
Esta pequena contribuição
visa informar algumas razões que levaram
o Sintrajufe a defender as cotas e as reparações.
Em primeiro lugar, é preciso lembrar que
o sistema escravista vigorou no Brasil por mais
de quatro séculos e que nosso país
foi o último a se livrar dessa chaga. Enquanto
se fortalecia nos países centrais o início
da acumulação capitalista, com o
mercantilismo, em vários países
periféricos, como as colônias das
Américas, a escravidão da população
negra foi o modo de produção que
moldou a base da economia.
Aqui aportando, vivendo em codições
subumanas, esses negros e negras sofriam toda
sorte de barbárie moral e física,
comprados como animais e trabalhando até
que tivessem suas forças exauridas. Porém,
quando o opressor é fragilizado politicamente
em razão das diversas ações
abolicionistas e, economicamente, pela necessidade
de distribuir riquezas com seus pares primeiro-mundistas,
proclama a perversa Lei Áurea. Essa lei
é uma punição tão
grande ou maior que a própria escravatura,
como bem resumem os poetas da Estação
Primeira de Mangueira: Livre do açoite
da senzala, preso na miséria da favela.
Nós, trabalhadores judiciais, precisamos
nos engajar nessa árdua luta de combate
aos crimes contra a humanidade. E a escravidão
negra foi um grande crime, que ocorreu aqui, em
terras brasileiras. Por isso exigimos uma imediata
reparação ao povo negro.
Viva o Vinte de Novembro! Viva Zumbi dos Palmares!
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Igualdade
Os servidores da duas
varas trabalhistas, da Distribuição
e da Central de Mandados de Taquara não
puderam ir ao ato em frente ao TRT em 14/10, mas,
na mesma data, protestaram pelo pagamento da GAJ
e pela equiparação dos auxílios
creche e alimentação com os demais
tribunais. Eles trabalharam vestindo as camisetas
pretas da campanha salarial, no intuito de demonstrar
sua mobilização. Valeu, pessoal!
Entrevista
Em busca do resgate da
história da JT
Magda Biavaschi é juíza
do Trabalho aposentada e uma das coordenadoras
do Memorial da Justiça do Trabalho do RS.
Dia 5/11, foi promovido um seminário sobre
o Memorial, do qual o
Sintrajufe participou.
Qual a sua avaliação
sobre a importância do Memorial?
Alguém já disse que a memória
é uma construção que se faz
no presente a partir de vivências, de experiências
do passado, num sentido de pertinência.
Quando se trata do Memorial da Justiça
do Trabalho no Rio Grande do Sul, instalado em
dezembro de 2003, a busca é a de organizar
os registros históricos de fatos e/ou da
vida de personalidades de uma comunidade, de grupos
culturais ou de instituições que
foram e são importantes na história
da construção do direito e da Justiça
do Trabalho no Brasil. Nosso Memorial quer inserir-se
num cenário maior de discussão sobre
a importância do Direito do Trabalho e sobre
o papel da Justiça do Trabalho no Brasil.
São as perspectivas, de resto concomitantes:
de um lado, a organização dos documentos
e dos registros disponíveis; de outro,
torná-los acessíveis a todos os
interessados para que com eles interajam. Estes
podem ser desde a comunidade que faz parte da
instituição Justiça do Trabalho,
passando por centros de pesquisa, escolas de 1º
e 2º grau, faculdades, podendo, também,
incluir sindicatos, empresas, trabalhadores, alunos,
enfim, todos os atores que são importantes
na constituição desse ramo do direito.
O Memorial se propõe a não apenas
registrar fatos e documentos do passado, mas,
também, propiciar um diálogo com
os diversos atores e interessados que possa alavancar
um processo de aprimoramento da instituição.
É o passado contribuindo para se analisar
o presente e iluminando a caminhada rumo à
construção do futuro. Como foi registrado
no convite para o seminário ocorrido dia
5 de novembro encaminhado aos servidores desta
Casa, o sonho de todos os que se envolvem com
o nosso Memorial é que ele se revele como
um centro de produção de pesquisa
e de conhecimento sobre os diversos significados,
na História, do Direito e da Justiça
do Trabalho no Brasil.
Existem outros no Brasil?
Sim, há muitos e importantes memoriais
no país e em Porto Alegre. Enumerá-los
poderia importar exclusões inadequadas.
Mas nós, no Memorial da Justiça
do Trabalho no Rio Grande do Sul, estamos estudando
duas experiências extremamente exitosas
e ricas, que são o Memorial do Ministério
Público/RS e o do Tribunal de Justiça/RS,
que trabalham na linha que estamos buscando adotar
no nosso.
Como o público em geral e os servidores
podem contribuir com o Memorial?
Interagindo com ele, com o material de pesquisa
que ele oferece, inscrevendo-se em cursos que
estarão sendo programados, fazendo doações
de documentos e materiais importantes, de livros,
de fotos, enfim, relacionando-se de forma dinâmica
e viva com o memorial.
O seminário foi o primeiro de uma série
de eventos. Quais outros estão em estudo?
Estamos realizando uma pesquisa em processos judiciais
das décadas de 1930 e 1940 no Brasil, buscando,
a partir dessa análise e nas linhas e nas
entrelinhas desses processos, encontrar as fontes
materiais do Direito do Trabalho e do processo
do trabalho, com o olhar voltado para um momento
muito rico da nossa história, em que se
buscava construir o Estado moderno brasileiro.
Mas estamos pensando em outros estudos, outras
pesquisas, outros eventos. Idéias em construção.
As sugestões que vocês encaminharem
ao Memorial serão bem-vindas e necessárias
para que, juntos, a partir das nossas necessidades
e inquietações, possamos construir
caminhos, cursos e seminários aptos a melhor
atendê-las. O seminário do dia 5
foi também um momento de enriquecimento
do nosso acervo. Foi gravado e esse material estará
disponível a todos.
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Justiça
do Trabalho
Benefícios e Unimed na pauta de
discussão
Em reunião
dia 27/10, entre a diretoria do Sintrajufe e representantes
da Fenajufe com a presidência do TRT, foi
informado que o contrato com a Unimed foi prorrogado
por um ano; o reajuste do plano é de 11,74%.
No período, serão estudadas alternativas
de plano médico ou abertura de nova licitação.
Quanto ao aumento no valor do auxilio-alimentação,
os 20% de reajuste previstos para 2005 serão
antecipados para este ano. O crédito será
disponibilizado assim que for liberada a suplementação
já solicitada pelo TRT. Em relação
à isonomia dos benefícios em todos
os tribunais, foi firmada uma parceria entre o
tribunal, a Federação e o sindicato
a fim de trabalhar, nacionalmente, o tratamento
equânime em todas as regiões da JT.
Em relação ao pagamento acumulado
da GAJ, a direção-geral ficou de
dar retorno sobre os descontos da Unimed acumulados
em função do aumento de faixa salarial
que sofreram alguns servidores.
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NÚCLEOS
DO SINTRAJUFE
A importância
da discussão sobre PPDs
O Censo de 2000 mostra
que, de cada cem brasileiros, 14 apresentam alguma
limitação física ou sensorial.
A partir da Constituição de 1988,
a legislação prevê reserva
de vagas para PPDs na administração
pública, suprindo desigualdades que se
constituem em fatores de segregação.
Com o ingresso de PPDs, surge um novo cenário
em todos os órgãos públicos
no Brasil.
Para consolidar uma reflexão sobre o assunto,
o Sintrajufe realizou encontros com servidores
e constituiu o Núcleo de Pessoas Portadoras
de Deficiência. Essa discussão é
inovadora no movimento sindical do Judiciário
Federal e o RS é uma referência para
o Brasil. No 1º Encontro, em maio de 2001,
foram tiradas as bases para a atuação
do sindicato, com ênfase na luta pela adaptação
dos prédios à legislação
sobre a acessibilidade. Houve melhorias significativas,
mas são muitos os prédios em que
ainda há barreiras arquitetônicas.
No 2º Encontro, em 2002, buscamos avançar
rumo à integração com os
tribunais, promovendo discussão sobre sua
política de recursos humanos na questão
das PPDs. A ênfase foi a necessidade de
uma política de recursos humanos que centre
sua atuação na exploração
das potencialidades das PPDs em vez de ressaltar
as suas dificuldades.
O Núcleo de Pessoas Portadoras de Deficiência
do Sintrajufe tem reuniões mensais e busca
acompanhar a situação, os problemas
e as reivindicações das PPDs no
Judiciário Federal, principalmente no que
tange a assessibilidade e adaptação
dos prédios e na interação
dos colegas com os diversos setores.
Do surgimento do Núcleo de PPDs até
hoje já foram consolidadas várias
iniciativas de adaptações de banheiros,
rampas de acesso, acesso a restaurante, elevadores
com viva-voz e números dos andares em braile.
Resta ainda a adaptação de diversos
prédios, principalmente no interior. Também
foi uma importante conquista a criação,
no TRT, da Comissão de Acompanhamento das
PPDs, constituída de forma paritária
entre o sindicato e os diversos setores do tribunal
(serviço médico, recursos humanos,
acompanhamento funcional, informática,
obras). Falta consolidar esse avanço nos
demais tribunais.
O aspecto que tem trazido maior preocupação
no momento são os variados problemas enfrentados
pelas PPDs nos setores de trabalho com colegas
e, principalmente, com chefias inaptas ao trato
das diferenças existentes nos grupos humanos.
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Alegrete
Muitos problemas fazem
o dia-a-dia da JT da cidade
Na terceira matéria
da série de reportagens que o T-Liga vem
fazendo sobre os locais de trabalho, no último
dia 5 foi a vez de os colegas da JT de Alegrete
e de Rosário do Sul receberem a visita
do sindicato. Apesar de trabalharem para a mesma
Justiça e estarem distantes pouco mais
de 100 km, a realidade diária dos servidores
é muito diferente. Em Alegrete, mesmo com
o esforço dos servidores e somente
por eles a situação não é
pior , o que reina é o caos e a insegurança.
Em Rosário, a organização
e o ambiente estão próximos de ser
o exemplo para qualquer repartição
pública (veja matéria na página
4).
Instalada em 20 de abril de 1990, a Vara de Alegrete
pode ser descrita como um amontoado de processos
em um ambiente insalubre que conta apenas com
a boa vontade e a responsabilidade dos servidores
para a realização do trabalho. As
dificuldades começam já na chegada
ao local. A Vara funciona em um prédio
alugado no Centro da cidade. É preciso
enfrentar dois lances de escada que dificultam
e muitas vezes impossibilitam o
acesso de usuários que tenham dificuldade
de locomoção. Além disso,
a falta de segurança já ocasionou
a queda de um servidor, que fraturou a mão.
Devido à dificuldade de um cidadão
em subir as escadas, já aconteceu de, com
a autorização do juiz, termos de
descer, conferir as informações
com a pessoa e esta assinar a ata. O que precisamos
urgentemente é nos mudar para um novo local,
afirmam.
Estigma
Apesar da dedicação
total aos usuários da Vara e gastarem cerca
de 25% do tempo na procura dos processos solicitados
pelos advogados, ainda existem profissionais do
Direito que reclamam que os servidores não
trabalham. Não conseguimos entender,
pois trabalhamos duro, nos dedicamos e atendemos
todos com a maior boa vontade. Isto aqui é
simplesmente um reflexo do descaso do Poder Público,
mas não da nossa parte. Nos chamem do que
quiserem, menos de vagabundos,
protestam os colegas.
Tudo contribui para que o serviço prestado
fique aquém do desejado. O que os servidores
discordam é que a culpa recaia sobre eles.
Não nos atendem (a direção
do tribunal) em nada, o que é natural quando
se trata de varas que eles consideram de pouca
importância, enfatizam.
A última visita da equipe da corregedoria
era composta por seis pessoas, número maior
que o de servidores atualmente em atividade na
Vara. Nos sentimos humilhados, relatam.
Avaliação
Diante desse quadro, os servidores se perguntam
se a avaliação a que estão
sujeitos no Judiciário é válida
e justa, pois os critérios, além
de subjetivos, não estariam adequados ao
tipo de serviço prestado. Iniciativa,
por exemplo, é um item da avaliação.
Mas como ter iniciativa se muitas vezes
e nós tivemos exemplo disso aqui
você é até repreendido por
ter tomado a iniciativa de fazer algo, além
de ouvir um quem manda aqui sou eu?
Também é consenso entre os colegas
uma antiga reivindicação do sindicato:
a necessidade de concurso interno para diretor
de secretaria e secretário de audiência,
o que evitaria o tráfico de influência
e acabaria com a indicação pura
e simples.
No cotidiano dos servidores de Alegrete, há
colega com férias vencidas, indignação
com a falta de atenção por parte
da direção do tribunal, ausência
de perspectiva, excesso de trabalho, carga horária
mínima de oito horas diárias (às
vezes chegando a dez), manifestação
de sintomas de LER e tensões musculares
devido à inexistência de mobiliário
adequado e segurança.
Há meses, quando visitados pela direção
do tribunal, pedimos uma solução
para essa série de problemas. Sentimos
que não temos respaldo do tribunal em nada
que diga respeito às nossas condições
de trabalho. Chegar aqui todo dia e ver este quadro,
que inclui a falta de perspectiva de crescimento,
dá vontade de ir embora, desabafam.
Para piorar a situação, há
a desconfiança de que no mesmo prédio
existe um escritório de mediação.
No dia em que der algum problema, vão
culpar a JT, dizem, preocupados.
Em certo momento da visita, com expressão
de indignação estampada no rosto,
um dos presentes define o que pensa dos programas
de qualidade total implantados no Judiciário
Federal brasileiro: Qualidade é respeito,
salário justo e condições
de trabalho. O sindicato estará acompanhando
a situação dos colegas e cobrará
do tribunal uma solução para os
problemas apresentados.
Faltam
conforto e segurança
No último temporal,
em novembro, uma falha na laje do prédio
da VT de Alegrete fez com que chovesse dentro
da sala. Os colegas foram obrigados a estender
plásticos sobre os processos e colocar
bacias embaixo das goteiras. Além disso,
o mobiliário é antigo, com bordas
vivas, e inadequado para o uso de microcomputadores.
Trabalhar nos arquivos de aço é
outra tarefa árdua: o excesso de pastas,
combinado com a falta de manutenção,
faz com que o atrito no mecanismo interno torne
as gavetas pesadas e difíceis de abrir.
Outro problema diz respeito à segurança.
Ou melhor, à falta dela. Como o pedido
feito ao tribunal para que tivessem um agente
foi negado, os colegas, quando necessário,
recorrem à Brigada Militar. Da lista de
problemas que já tiveram que enfrentar
destacam a inoportunidade de um bêbado e
o perigo de agressão por parte de uma pessoa
que os ameaçou com uma faca.
Rosário
do Sul
Ambiente de trabalho
faz a diferença
A casa da rua Independência,
2250, em Rosário do Sul, poderia passar
facilmente como moradia de uma família.
Instalada em novembro de 1980, trabalham nessa
Vara seis servidores (incluindo uma oficiala de
justiça). Há cerca de mil processos;
destes, 800 encontram-se em execução.
Uma vez por semana, é realizada audiência
em Cacequi, município próximo e
que está sob sua jurisdição.
Não fossem os processos sobre as mesas
e em algumas prateleiras, o balcão de atendimento
e mais uma ou outra característica peculiar
às repartições públicas,
poucos diriam que ali funciona uma Vara Trabalhista.
Ainda mais se for levando em conta o ambiente
tranqüilo. Na verdade, somos um grupo
de amigos, nos conhecemos há muitos anos.
Realizamos o nosso trabalho sem maiores problemas,
afirmam os colegas.
Se o ambiente de trabalho da Vara de Rosário
do Sul for comparado ao de Alegrete, a única
semelhança entre ambos é a matéria-prima
com que realizam a rotina diária. No mais
da disposição dos móveis
à sala do arquivo ou ao sentimento dos
colegas em relação ao trabalho passando
pelo relacionamento interpessoal tudo difere.
No entanto, como nada é perfeito, algumas
questões podem ser melhoradas. A primeira
diz respeito ao quadro funcional. Desde agosto
passado, com o falecimento de uma colega, há
uma vaga em aberto que deve continuar assim pelos
próximos meses. Isso porque, até
o momento, o setor de recursos humanos do tribunal
ainda não atendeu à reclamação
dos colegas de chamar um servidor para o lugar.
Não está correto, pois a colega
trabalhava aqui havia cerca de 20 anos. Precisamos
da vaga preenchida para que possamos continuar
naquele ritmo de forma positiva, afirmam.
Quanto ao mobiliário, também há
deficiências, pois, a exemplo da grande
maioria dos locais de trabalho da JT, os móveis
são antigos e estão à espera
de substituição. O pedido
já foi feito e estamos aguardando os novos.
Mas, mesmo assim, estes aqui nós os mantemos
bem conservados, apressam-se em explicar.
Entre as reformas que estão sendo providenciadas
para melhorar o fluxo do trabalho estão
a ampliação do almoxarifado, um
novo local para o arquivo e a reforma do espaço
onde passará a funcionar a sala da oficiala
de justiça, além de uma churrasqueira.
Aqui não temos luxo, mas também
não nos falta conforto, explica um
colega enquanto prepara um café na simples,
mas ampla e organizada, cozinha do local.
Mesmo destoando do quadro que o sindicato tem
encontrado nas visitas ao interior, os servidores
de Rosário do Sul trabalham pelo
menos no que diz respeito à relação
quantidade de trabalho versus número de
servidores no limite do desejável.
Eles sentem e sabem que, com um colega a menos,
o ritmo já mudará com o simples
adoecimento ou afastamento de outro servidor.
No entanto, o que mais vem preocupando os servidores
não são os móveis inadequados
nem o quadro funcional incompleto. O que está
deixando os colegas ressabiados é um boato
surgido há alguns meses, e até o
momento não confirmado, de que está
em estudo a unificação de algumas
varas trabalhistas da região, na qual a
de Rosário do Sul estaria incluída.
Não conseguimos maiores informações
sobre esse assunto. Realmente, nos parece um boato,
mas sabe como é, sempre é possível.
Não gostaríamos, pois assim como
estamos está funcionando bem, finalizam
os colegas.
Conforme a Corregedoria do tribunal, os estudos
de alteração de jurisdição
ou deslocamento de unidades existem, mas de forma
geral, em todo o estado. Ainda conforme a Corregedoria,
a prioridade é a instalação
das 17 novas varas em 2005, previstas na lei 10.770.
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Reestruturação
do PCS
Confira a íntegra do anteprojeto
de lei
ANTEPROJETO DE LEI
LEI Nº DE DE 2004.
Dispõe sobre a carreira dos servidores
do Poder Judiciário da União e do
Distrito Federal e Territórios e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Das Disposições Gerais
Art. 1º. A carreira judiciária dos
servidores do Poder Judiciário da União
e do Distrito Federal e Territórios é
regida por esta Lei.
Art. 2º. A carreira é constituída
dos cargos de provimento efetivo dos quadros de
pessoal dos órgãos do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios,
a seguir especificados:
I - Analista Judiciário, de nível
superior;
II - Técnico Judiciário, de nível
médio.
§ 1º. Observados os critérios
de padronização e qualificação
profissional, os cargos de que trata este artigo
poderão ser classificados em especialidades
necessárias ao atendimento das funções
dos órgãos referidos no caput, na
forma do Anexo I.
§ 2º. Poderão ser criadas novas
especialidades diversas das referidas no parágrafo
anterior, conforme as necessidades e peculiaridades
de cada órgão.
§ 3º. Caberá ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios
e ao Conselho da Justiça Federal a criação
das especialidades de que trata o § 2º,
observada a uniformidade de denominação.
§ 4º. Nas hipóteses em que não
houver classificação em quaisquer
das especialidades previstas no Anexo I, os cargos
conservarão a denominação
prevista nos incisos I e II deste artigo.
Art. 3º. As atribuições específicas
pertinentes a cada cargo serão descritas
em regulamento, observado o seguinte:
I O cargo de Analista Judiciário
tem por atribuições as atividades
de nível superior relacionadas ao planejamento,
à coordenação, à supervisão
e à execução de atividades
que envolvam as funções de processamento
de feitos, de apoio a julgamentos, de análise
e pesquisa de legislação, doutrina
e jurisprudência, de elaboração
de atos, informações e pareceres
jurídicos, de execução de
mandados na forma estabelecida pela legislação
processual civil, penal, trabalhista e demais
leis especiais, em atos processuais de natureza
externa; e, ainda, as que envolvam as funções
de administração de recursos humanos,
materiais e patrimoniais, orçamentários
e financeiros, desenvolvimento organizacional,
de controle interno e de suporte técnico
às unidades organizacionais, bem como as
relacionadas à organização
e à execução de atividades
que envolvam as funções de segurança
e as relacionadas a outras atividades que exijam
formação especializada ou registro
profissional equivalente;
II O cargo de Técnico Judiciário
tem por atribuições as atividades
de nível médio relacionadas ao planejamento,
à organização e à
execução de atividades que envolvam
as funções de suporte técnico
às unidades organizacionais do órgão
e outras atividades que exijam formação
de nível técnico ou registro profissional
equivalente, bem como as relacionadas à
organização e à execução
de atividades que envolvam as funções
de segurança.
§ 1º. Aos ocupantes do cargo de Analista
Judiciário cujas atribuições
sejam as relacionadas com a execução
de mandados e atos processuais de natureza externa,
na forma estabelecida pela legislação
processual civil, penal, trabalhista e demais
leis especiais, é conferida a denominação
de Oficial de Justiça Federal para fins
de identificação funcional.
§ 2º. Aos ocupantes do cargo de Analista
Judiciário e de Técnico Judiciário
cujas atribuições sejam as relacionadas
às funções de segurança
são conferidas as denominações
de Inspetor e Agente de Segurança, respectivamente,
para fins de identificação funcional.
Art. 4°. Os cargos efetivos de Analista Judiciário
e de Técnico Judiciário são
estruturados em Classes e Padrões na forma
do Anexo II.
Art. 5º. É vedada a criação
de emprego público no âmbito dos
órgãos do Poder Judiciário
da União, bem como a terceirização
ou a execução indireta das atribuições
que coincidam com as previstas para a carreira
judiciária.
Art. 6º. Integram os quadros de pessoal dos
órgãos referidos no art. 2o as funções
comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os
cargos em comissão, escalonados de CJ-1
a CJ-4, para o exercício de atribuições
de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º. As funções comissionadas
de que trata este artigo são de exercício
exclusivo dos servidores da carreira judiciária,
devendo cada órgão do Poder Judiciário
destinar, no mínimo, 80% (oitenta por cento)
do total dessas funções para serem
exercidas por servidores do órgão.
§ 2º. O exercício de funções
comissionadas de natureza gerencial é privativo
de servidores com formação em ensino
superior.
§ 3º. Consideram-se funções
comissionadas de natureza gerencial aquelas em
que haja vínculo de subordinação
e poder de decisão, especificadas em regulamento,
exigindo-se do titular participação
em curso de desenvolvimento gerencial oferecido
pelo órgão.
§ 4º. Os servidores designados para
o exercício de função comissionada
de natureza gerencial, que não tiverem
participado de curso de desenvolvimento gerencial
oferecido pelo órgão, deverão
participar de curso dessa modalidade, no prazo
de até um ano da publicação
do ato, a fim de obterem a certificação.
§ 5º. A participação dos
titulares de funções comissionadas
de que trata o § 4º em cursos de desenvolvimento
gerencial é obrigatória, a cada
dois anos, sob a responsabilidade dos órgãos
de que trata o art. 2º.
§ 6º. Os critérios para o exercício
de funções comissionadas de natureza
não gerencial serão estabelecidos
em regulamento.
§ 7º. Pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) dos cargos em comissão, a que
se refere o caput, no âmbito de cada órgão
do Poder Judiciário, serão destinados
a servidores efetivos integrantes do quadro de
pessoal do próprio órgão,
na forma prevista em regulamento.
§ 8º. Para o exercício de cargos
em comissão será exigida formação
de ensino superior, aplicando-se o disposto nos
§§ 3º, 4º e 5º deste
artigo quanto aos titulares de cargos em comissão
de natureza gerencial.
Art. 7º. No âmbito da jurisdição
de cada Tribunal ou Juízo é vedada
a nomeação ou designação,
para os cargos em comissão e funções
comissionadas de que trata o art. 6°, de cônjuge,
companheiro ou parente até o terceiro grau,
inclusive, dos respectivos membros e juízes
vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento
efetivo da carreira judiciária, caso em
que a vedação é restrita
à nomeação ou designação
para servir junto ao Magistrado determinante da
incompatibilidade.
Do Ingresso na Carreira
Art. 8º. O ingresso em qualquer dos cargos
de provimento efetivo da carreira judiciária
dar-se-á no primeiro padrão da classe
A do respectivo cargo, após aprovação
em concurso público, de provas ou de provas
e títulos.
§ 1º. É assegurada ao servidor
integrante da carreira judiciária ao ingressar,
mediante concurso público, sem solução
de continuidade, em cargo ou especialidade diversa
do ocupado, a percepção da diferença
entre a remuneração do cargo efetivo
anteriormente percebida e a relativa ao nível
inicial do novo cargo, a título de diferença
individual, que será deduzida a cada promoção
ou progressão a que tiver direito, nos
termos desta Lei.
§ 2º. Os órgãos do Poder
Judiciário da União e do Distrito
Federal e Territórios poderão incluir,
como etapa do concurso público para ingresso
nos cargos efetivos da carreira judiciária,
programa de formação, de caráter
eliminatório, classificatório ou
eliminatório e classificatório.
Art. 9º. São requisitos de escolaridade
para ingresso na carreira:
I - para o cargo de Analista Judiciário,
curso de ensino superior, inclusive licenciatura
plena, correlacionado com a especialidade, conforme
o caso.
II - para o cargo de Técnico Judiciário,
curso de ensino médio, ou curso técnico
equivalente, correlacionado com a especialidade,
conforme o caso.
Parágrafo único. Além dos
requisitos previstos neste artigo, poderão
ser exigidos formação especializada,
experiência e registro profissional a serem
definidos em regulamento e especificados em edital
de concurso.
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 10. O desenvolvimento dos servidores nos
cargos de provimento efetivo da carreira judiciária
dar-se-á mediante progressão funcional
e promoção.
§ 1º. A progressão funcional
é a movimentação do servidor
de um padrão para o seguinte dentro de
uma mesma classe, observado o interstício
de 1 (um) ano, sob os critérios fixados
em regulamento e de acordo com o resultado de
avaliação formal de desempenho.
§ 2º. A promoção é
a movimentação do servidor do último
padrão de uma classe para o primeiro padrão
da classe seguinte, observado o interstício
de 1 (um) ano em relação à
progressão funcional imediatamente anterior,
dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação
formal de desempenho e da participação
em curso de aperfeiçoamento oferecido,
preferencialmente, pelo órgão, na
forma prevista em regulamento.
Art. 11. É instituído o Adicional
de Qualificação AQ destinado
aos servidores da carreira judiciária ocupantes
dos cargos de Analista Judiciário e de
Técnico Judiciário, no efetivo exercício
das atribuições de seu cargo, portadores
de títulos, diplomas ou certificados de
cursos de pós-graduação,
em sentido amplo ou estrito, em áreas de
interesse dos órgãos do Poder Judiciário
a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1º. O adicional de que trata este
artigo é inacumulável e não
será concedido quando o curso constituir-se
em requisito para ingresso no cargo.
§ 2º. O adicional de que trata este
artigo também é devido aos servidores
ocupantes do cargo de Técnico Judiciário
portadores de diplomas de cursos de ensino superior.
§ 3º. Para efeito do disposto neste
artigo serão considerados somente os cursos
reconhecidos e ministrados por instituições
de ensino credenciadas pelo Ministério
da Educação na forma da legislação
específica.
§ 4º. Somente serão admitidos
cursos de pós-graduação lato
sensu com duração mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 5º. O adicional de que trata este
artigo não será considerado para
efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria,
ficando excluído da base de contribuição
social do servidor público.
Art. 12. O Adicional de Qualificação
AQ, de que trata o art. 11 desta Lei, incidirá
sobre o maior vencimento básico do cargo
efetivo do servidor, observado o seguinte:
I doze vírgula cinco por cento,
dez por cento e sete vírgula cinco por
cento aos portadores de títulos de Doutor,
de Mestre e de certificado de Especialização,
respectivamente;
II cinco por cento exclusivamente aos ocupantes
do cargo de Técnico Judiciário portadores
de diploma de curso de ensino superior.
Art. 13. Aos servidores da carreira judiciária
poderá ser permitido o afastamento, sem
prejuízo da remuneração do
seu cargo efetivo, pelo período máximo
de quatro anos, para participar de cursos de doutorado
e de mestrado, conforme critérios estabelecidos
em regulamento, observado o disposto no §
3º do art. 11.
§ 1º. O servidor que tenha participado
do curso não poderá ser cedido para
órgão de outro Poder pelo período
correspondente à sua duração,
computado a partir do término do curso.
§ 2º. O servidor demitido, exonerado,
a pedido, ou que tiver tomado posse em cargo público
inacumulável de outro Poder, antes do término
do período referido no § 1º,
fica obrigado a ressarcir as despesas realizadas
com o curso na proporção do período
restante, caso tenha sido custeado pelo próprio
órgão.
§ 3º. A reprovação do
servidor no curso, por motivo de falta ou desistência
injustificada ou aproveitamento insatisfatório,
implicará o ressarcimento do total das
despesas havidas com o curso na forma da lei.
§ 4º. O afastamento de que trata este
artigo é considerado como efetivo exercício.
Art. 14. Caberá ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça
Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, no âmbito
de suas competências, instituir Programa
Permanente de Capacitação destinado
à formação e aperfeiçoamento
profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial,
visando a preparação dos servidores
para desempenharem atribuições de
maior complexidade e responsabilidade.
Da Remuneração
Art. 15. A remuneração dos cargos
de provimento efetivo da carreira judiciária
é composta pelo vencimento básico
do cargo e da Gratificação de Atividade
Judiciária GAJ.
Art. 16. Os vencimentos básicos dos cargos
da carreira judiciária são os constantes
do Anexo III.
Art. 17. A Gratificação de Atividade
Judiciária GAJ será calculada
mediante a aplicação do percentual
de cinqüenta por cento, incidente sobre os
vencimentos básicos estabelecidos no Anexo
III.
§ 1º. Os servidores retribuídos
pela remuneração da Função
Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes
do anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo
efetivo com a Administração Pública
não perceberão a gratificação
de que trata este artigo.
§ 2º. O servidor da carreira judiciária
cedido, com fundamento nos incisos I e II do art.
93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, não perceberá, durante o afastamento,
a gratificação de que trata este
artigo, salvo na hipótese de cessão
para órgãos do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios,
na condição de optante pela remuneração
do cargo efetivo.
Art. 18. Fica instituída a Gratificação
de Atividades Externas GAE, devida exclusivamente
aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário,
especialidade Oficial de Justiça.
§ 1º. A gratificação de
que trata este artigo corresponde ao valor resultante
da aplicação do percentual de trinta
e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento
básico do cargo.
§ 2º. É vedada a percepção
da gratificação prevista neste artigo
pelo servidor designado para o exercício
de função comissionada ou nomeado
para cargo em comissão no âmbito
do Poder Judiciário da União e do
Distrito Federal e Territórios ou, ainda,
quando cedido na forma da lei.
Art. 19. A retribuição pelo exercício
de cargos em comissão e funções
comissionadas é a constante nos Anexos
IV e V.
Parágrafo único. Ao servidor integrante
da carreira judiciária e ao requisitado,
investidos em Função Comissionada
ou em Cargo em Comissão, é facultado
optar pela remuneração de seu cargo
efetivo mais sessenta e cinco por cento dos valores
fixados nos Anexos IV e V.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 20. Os cargos efetivos de Analista Judiciário
e Técnico Judiciário, a que se refere
o art. 3º da Lei nº 10.475, de 27 de
junho de 2002, ficam reestruturados na forma do
Anexo VI.
§ 1º. Os cargos efetivos de Auxiliar
Judiciário, de que trata o art. 3º
da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002,
ficam reestruturados na forma do Anexo VII e passam
a integrar quadro em extinção, sendo
transformados em cargos de provimento efetivo
de Técnico Judiciário ou de Analista
Judiciário de que trata esta Lei, à
medida que forem se tornando vagos, sem aumento
de despesa, mediante ato expedido pelos órgãos
referidos no art. 2º, desta Lei.
§ 2º. Aos servidores ocupantes dos cargos
de que trata o § 1º aplica-se o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 10
desta Lei.
§ 3º. Os vencimentos básicos
dos cargos efetivos referidos no § 1º
passam a ser os constantes do Anexo VIII.
Art. 21. Aos servidores da carreira judiciária
será devida parcela, a título de
diferença individual, no valor igual ao
do eventual decréscimo resultante da aplicação
desta Lei em sua remuneração ou
provento.
Art. 22. Os concursos públicos realizados
ou em andamento, na data da publicação
desta Lei, para os quadros de pessoal a que se
refere o art. 2°, são válidos
para ingresso na carreira judiciária, observados
a correlação entre as atribuições,
as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 23. Os ocupantes dos cargos de provimento
efetivo da carreira judiciária executam
atividades exclusivas de Estado, relacionadas
ao exercício de atribuições
de natureza técnico-administrativa, essenciais
à prestação jurisdicional
do Estado que lhe são inerentes, no âmbito
do Poder Judiciário da União e do
Distrito Federal e Territórios.
Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e Territórios
fixarão em ato próprio a lotação
dos cargos efetivos, funções comissionadas
e cargos em comissão nas unidades componentes
de sua estrutura.
Parágrafo único. Os órgãos
de que trata este artigo ficam autorizados a transformar,
sem aumento de despesa, no âmbito de suas
competências, as funções comissionadas
e os cargos em comissão de seu quadro de
pessoal, vedada a transformação
de função em cargo ou vice-versa.
Art. 25. Serão aplicadas aos servidores
do Poder Judiciário da União e do
Distrito Federal e Territórios as revisões
de vencimento e demais parcelas remuneratórias
dos servidores públicos federais, observado
o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.
Art. 26. Caberá ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça
Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, no âmbito
de suas competências, baixar os atos regulamentares
necessários à aplicação
desta Lei, observada a uniformidade de critérios
e procedimentos, no prazo de cento e oitenta dias,
a contar da publicação desta Lei.
Art. 27. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados
e pensionistas amparados pela Constituição
Federal.
Art. 28. Ficam resguardadas as situações
constituídas até a data da publicação
desta Lei, ressalvado o disposto no art. 7º.
Art. 29. As despesas resultantes da execução
desta Lei correm à conta das dotações
consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento
da União.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 31. Ficam revogadas a Lei nº 9.421,
de 24 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.475,
de 27 de junho de 2002, a Lei nº 10.417,
de 5 de abril de 2002, e demais disposições
em contrário.
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LER/Dort
Justiça
devolve FC a colega de Pelotas
É comum
no Judiciário Federal colegas trabalharem
doentes, até seu limite, a fim de não
perder sua FC. E, quando chegam a esse limite,
são descartados. Uma colega da Justiça
Federal de Pelotas é um exemplo de que
vale a pena lutar contra isso. Ela foi destituída
da FC tão logo entrou em licença-saúde.
Com a assessoria do Sintrajufe, ajuizou ação
com pedido liminar contra o ato da direção
do foro.
O juiz da 5ª Vara de Porto Alegre deferiu
a liminar fundamentando a decisão na falta
de justificativa do ato de exoneração.
Ele também considerou o fato de que a servidora
sempre teve conduta elogiada pela direção
local. Além disso, a coincidência
entre o ingresso em licença e a exoneração
torna o ato desviado da sua finalidade, contrariando,
a regra do artigo 37 da Constituição.
Se você for vítima ou souber de algum
colega que esteja em situação semelhante,
não deixe que o problema se agrave: procure
a Secretaria de Saúde do Sintrajufe.
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Reenquadramento
na JT
Julgamento está empatado
A condenação
foi fixada pelo TRF em 11,94% e beneficiou os
servidores em exercício em março
de 94, desde que sindicalizados. O processo encontra-se
no STF, para exame dos recursos extraordinários
da União e do sindicato, que pede a majoração
do índice para 11,98% e a extensão
para os admitidos após março de
94. Em 31/5/04, o sindicato informou sobre a falta
de interesse da União em recorrer. O relator
mandou ouvir a União, que se manifestou
em 20/8/04. O processo desde então aguarda
despacho.
Execução provisória
O TRT já forneceu ao contador os elementos
necessários para a liquidação.
Será ajuizado um só processo de
execução provisória. O Sintrajufe
atuará como substituto processual dos servidores.
A jurisprudência mais recente tem admitido
a execução pelo substituto processual,
embora não seja questão pacífica.
A execução deverá ficar limitada
aos juros vencidos desde o ajuizamento e a diferença
de correção monetária. Mesmo
admitida a execução pelo sindicato,
a requisição do precatório
(ou do pequeno valor, conforme o caso) deverá
aguardar o trânsito em julgado do recurso
extraordinário da União.
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Reforma
da Previdência
Como ficará o servidor com a PEC
paralela
Muitos servidores têm
perguntado se a PEC paralela, uma vez aprovada
e promulgada, aumentaria o tempo de serviço
público exigido para requerer aposentadoria.
A resposta é não. A mudança
só ocorrerá para os servidores que
optarem pela regra de transição;
nesse caso, essa exigência passaria de 20
para 25 anos.
A PEC paralela foi concebida para amenizar os
efeitos da Reforma da Previdência. Portanto,
não está incluída nela qualquer
nova exigência que venha em prejuízo
do servidor.
A PEC paralela só entrará em vigor
após concluída a votação
em dois turnos na Câmara e no Senado. Por
enquanto, foi aprovado apenas o substitutivo do
relator em primeiro turno. Falta a votação
dos destaques (dez ao todo) para que tenha início
o segundo turno na Câmara. Depois será
submetida a dois turnos no Senado.
Confira os pontos principais:
Integralidade garante aposentadoria integral
e paridade plena ao servidor que, tendo ingressado
no serviço público até 31/12/2003,
preencher os requisitos da emenda constitucional
41 (EC): 35 anos de contribuição
se homem ou 30 se mulher; 60 ou 55 de idade, 20
anos de serviço público, sendo dez
na carreira e cinco no cargo.
Paridade assegura paridade plena a todos
os servidores que, tendo ingressado no serviço
público até 31/12/2003, preencherem
as exigências para aposentadoria integral.
Transição possibilita que
o servidor que ingressou no serviço público
até 16/12/98 se aposente integralmente
e com paridade plena antes da idade mínima
exigida na EC 41, desde que comprove tempo de
contribuição acima do exigido (no
caso, 30 anos para a mulher e 35 para o homem).
Para cada ano que o servidor exceder no tempo
de contribuição, poderá reduzir
ou abater um ano na idade mínima. Terão
que ser comprovados, entretanto, 25 anos de serviço
público, 15 dos quais na carreira e 10
no cargo.
Contribuição de aposentados
o aposentado ou pensionista do serviço
público que for portador de doença
incapacitante, nos termos de lei, ficará
isento de contribuição para a previdência
até o dobro do teto do INSS, algo equivalente,
em valores de junho de 2004, a R$ 5.017,00. Essa
isenção está prevista no
art. 1º da PEC Paralela, que acrescenta o
§ 21 ao art. 40 da Constituição
Federal com essa finalidade.
Aposentadorias especiais assegura aposentadoria
especial, nos termos de lei complementar, para
os portadores de deficiência, os servidores
que exercem atividade de risco (policiais) e os
servidores cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem
a sa |