Boletim Semanal do Sintrajufe RS
Nº 200• De
10 a 25 de novembro de 2004


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>> Derrubada a liminar que garantia a movimentação extraordinária no TRE

>> Por que cotas e reparações ao povo negro?

>> Igualdade

>> Entrevista
Em busca do resgate da história da JT

>> Justiça do Trabalho
Benefícios e Unimed na pauta de discussão

>> NÚCLEOS DO SINTRAJUFE
A importância da discussão sobre PPDs

>> Alegrete
Muitos problemas fazem o dia-a-dia da JT da cidade

>> Rosário do Sul
Ambiente de trabalho faz a diferença

>> Reestruturação do PCS
Confira a íntegra do anteprojeto de lei

>> LER/Dort
Justiça devolve FC a colega de Pelotas

>> Reenquadramento na JT Julgamento está empatado

>> Reforma da Previdência
Como ficará o servidor com a PEC paralela

>> Justiça Federal
Reunião com corregedor discute mudanças nas VFs

>> Reenquadramento na JT
Julgamento está empatado

>> Trabalhadores tomam as ruas de Porto Alegre

>> Nota de esclarecimento:
FSM 2005 acontecerá em Porto Alegre

>> Encontro nacional de oficiais de justiça

>> Campeonato é adiado

>> Secretários de audiência!

>> Peça O assalto estréia em Porto Alegre

>> Agenda


>> Leia o T-Liga 200 em formato PDF

>> Páginas 3 a 6em PDF

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Derrubada a liminar que garantia a movimentação extraordinária no TRE:
Justiça Eleitoral faz assembléia para decidir próximos passos
Na quinta-feira 11/11, o Sintrajufe chama os colegas da JE a participarem de uma assembléia de base, no TRE da Duque, às 16h. Vamos discutir os próximos passos após ter sido derrubada, no dia 26/10, na 3ª Turma do TRF, a liminar do Sintrajufe que garantia a manutenção da movimentação extraordinária no TRE.
A assessoria jurídica do sindicato, embora estivesse na sessão de julgamento em que fez sustentação oral, não teve acesso ao teor do acórdão (que, até o fechamento desta edição, não havia sido liberado). Tão logo o tenha, avaliará as medidas cabíveis. Convém lembrar, entretanto, que a decisão desfavorável só poderá ser cumprida após intimação da União e que o TRE tem adotado a postura de cumprir decisões judiciais apenas quando oficiado diretamente.
O Sintrajufe, juntamente com a assessoria jurídica, tomará todas as medidas visando garantir o direito dos servidores atingidos. É indignante que além de todas dificuldades já enfrentadas pelos colegas mais novos, com menores salários, eles ainda venham a sofrer com uma decisão como essa.

Entenda o caso
A resolução nº 124/2001 concedeu movimentação extraordinária (arrastão), até o final da carreira, a todos os servidores da Justiça Eleitoral do RS. No entanto, em 2004, a resolução 142, do TRE, revogou esse benefício. O Sintrajufe ingressou com ação judicial buscando a manutenção da movimentação extraordinária. O juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo os efeitos da revogação. A União interpôs agravo de instrumento, o qual havia sido recebido sem efeito suspensivo.




Por que cotas e reparações ao povo negro?
Esta pequena contribuição visa informar algumas razões que levaram o Sintrajufe a defender as cotas e as reparações. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que o sistema escravista vigorou no Brasil por mais de quatro séculos e que nosso país foi o último a se livrar dessa chaga. Enquanto se fortalecia nos países centrais o início da acumulação capitalista, com o mercantilismo, em vários países periféricos, como as colônias das Américas, a escravidão da população negra foi o modo de produção que moldou a base da economia.
Aqui aportando, vivendo em codições subumanas, esses negros e negras sofriam toda sorte de barbárie moral e física, comprados como animais e trabalhando até que tivessem suas forças exauridas. Porém, quando o opressor é fragilizado politicamente em razão das diversas ações abolicionistas e, economicamente, pela necessidade de distribuir riquezas com seus pares primeiro-mundistas, proclama a perversa Lei Áurea. Essa lei é uma punição tão grande ou maior que a própria escravatura, como bem resumem os poetas da Estação Primeira de Mangueira: “Livre do açoite da senzala, preso na miséria da favela”.
Nós, trabalhadores judiciais, precisamos nos engajar nessa árdua luta de combate aos crimes contra a humanidade. E a escravidão negra foi um grande crime, que ocorreu aqui, em terras brasileiras. Por isso exigimos uma imediata reparação ao povo negro.
Viva o Vinte de Novembro! Viva Zumbi dos Palmares!




Igualdade
Os servidores da duas varas trabalhistas, da Distribuição e da Central de Mandados de Taquara não puderam ir ao ato em frente ao TRT em 14/10, mas, na mesma data, protestaram pelo pagamento da GAJ e pela equiparação dos auxílios creche e alimentação com os demais tribunais. Eles trabalharam vestindo as camisetas pretas da campanha salarial, no intuito de demonstrar sua mobilização. Valeu, pessoal!



 

Entrevista

Em busca do resgate da história da JT

Magda Biavaschi é juíza do Trabalho aposentada e uma das coordenadoras do Memorial da Justiça do Trabalho do RS.
Dia 5/11, foi promovido um seminário sobre o Memorial, do qual o
Sintrajufe participou.

Qual a sua avaliação sobre a importância do Memorial?
Alguém já disse que a memória é uma construção que se faz no presente a partir de vivências, de experiências do passado, num sentido de pertinência. Quando se trata do Memorial da Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul, instalado em dezembro de 2003, a busca é a de organizar os registros históricos de fatos e/ou da vida de personalidades de uma comunidade, de grupos culturais ou de instituições que foram e são importantes na história da construção do direito e da Justiça do Trabalho no Brasil. Nosso Memorial quer inserir-se num cenário maior de discussão sobre a importância do Direito do Trabalho e sobre o papel da Justiça do Trabalho no Brasil. São as perspectivas, de resto concomitantes: de um lado, a organização dos documentos e dos registros disponíveis; de outro, torná-los acessíveis a todos os interessados para que com eles interajam. Estes podem ser desde a comunidade que faz parte da instituição Justiça do Trabalho, passando por centros de pesquisa, escolas de 1º e 2º grau, faculdades, podendo, também, incluir sindicatos, empresas, trabalhadores, alunos, enfim, todos os atores que são importantes na constituição desse ramo do direito. O Memorial se propõe a não apenas registrar fatos e documentos do passado, mas, também, propiciar um diálogo com os diversos atores e interessados que possa alavancar um processo de aprimoramento da instituição. É o passado contribuindo para se analisar o presente e iluminando a caminhada rumo à construção do futuro. Como foi registrado no convite para o seminário ocorrido dia 5 de novembro encaminhado aos servidores desta Casa, o sonho de todos os que se envolvem com o nosso Memorial é que ele se revele como um centro de produção de pesquisa e de conhecimento sobre os diversos significados, na História, do Direito e da Justiça do Trabalho no Brasil.
Existem outros no Brasil?
Sim, há muitos e importantes memoriais no país e em Porto Alegre. Enumerá-los poderia importar exclusões inadequadas. Mas nós, no Memorial da Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul, estamos estudando duas experiências extremamente exitosas e ricas, que são o Memorial do Ministério Público/RS e o do Tribunal de Justiça/RS, que trabalham na linha que estamos buscando adotar no nosso.
Como o público em geral e os servidores podem contribuir com o Memorial?
Interagindo com ele, com o material de pesquisa que ele oferece, inscrevendo-se em cursos que estarão sendo programados, fazendo doações de documentos e materiais importantes, de livros, de fotos, enfim, relacionando-se de forma dinâmica e viva com o memorial.
O seminário foi o primeiro de uma série de eventos. Quais outros estão em estudo?
Estamos realizando uma pesquisa em processos judiciais das décadas de 1930 e 1940 no Brasil, buscando, a partir dessa análise e nas linhas e nas entrelinhas desses processos, encontrar as fontes materiais do Direito do Trabalho e do processo do trabalho, com o olhar voltado para um momento muito rico da nossa história, em que se buscava construir o Estado moderno brasileiro. Mas estamos pensando em outros estudos, outras pesquisas, outros eventos. Idéias em construção. As sugestões que vocês encaminharem ao Memorial serão bem-vindas e necessárias para que, juntos, a partir das nossas necessidades e inquietações, possamos construir caminhos, cursos e seminários aptos a melhor atendê-las. O seminário do dia 5 foi também um momento de enriquecimento do nosso acervo. Foi gravado e esse material estará disponível a todos.


 

Justiça do Trabalho
Benefícios e Unimed na pauta de discussão
Em reunião dia 27/10, entre a diretoria do Sintrajufe e representantes da Fenajufe com a presidência do TRT, foi informado que o contrato com a Unimed foi prorrogado por um ano; o reajuste do plano é de 11,74%. No período, serão estudadas alternativas de plano médico ou abertura de nova licitação. Quanto ao aumento no valor do auxilio-alimentação, os 20% de reajuste previstos para 2005 serão antecipados para este ano. O crédito será disponibilizado assim que for liberada a suplementação já solicitada pelo TRT. Em relação à isonomia dos benefícios em todos os tribunais, foi firmada uma parceria entre o tribunal, a Federação e o sindicato a fim de trabalhar, nacionalmente, o tratamento equânime em todas as regiões da JT. Em relação ao pagamento acumulado da GAJ, a direção-geral ficou de dar retorno sobre os descontos da Unimed acumulados em função do aumento de faixa salarial que sofreram alguns servidores.


 

NÚCLEOS DO SINTRAJUFE
A importância da discussão sobre PPDs
O Censo de 2000 mostra que, de cada cem brasileiros, 14 apresentam alguma limitação física ou sensorial. A partir da Constituição de 1988, a legislação prevê reserva de vagas para PPDs na administração pública, suprindo desigualdades que se constituem em fatores de segregação. Com o ingresso de PPDs, surge um novo cenário em todos os órgãos públicos no Brasil.
Para consolidar uma reflexão sobre o assunto, o Sintrajufe realizou encontros com servidores e constituiu o Núcleo de Pessoas Portadoras de Deficiência. Essa discussão é inovadora no movimento sindical do Judiciário Federal e o RS é uma referência para o Brasil. No 1º Encontro, em maio de 2001, foram tiradas as bases para a atuação do sindicato, com ênfase na luta pela adaptação dos prédios à legislação sobre a acessibilidade. Houve melhorias significativas, mas são muitos os prédios em que ainda há barreiras arquitetônicas.
No 2º Encontro, em 2002, buscamos avançar rumo à integração com os tribunais, promovendo discussão sobre sua política de recursos humanos na questão das PPDs. A ênfase foi a necessidade de uma política de recursos humanos que centre sua atuação na exploração das potencialidades das PPDs em vez de ressaltar as suas dificuldades.
O Núcleo de Pessoas Portadoras de Deficiência do Sintrajufe tem reuniões mensais e busca acompanhar a situação, os problemas e as reivindicações das PPDs no Judiciário Federal, principalmente no que tange a assessibilidade e adaptação dos prédios e na interação dos colegas com os diversos setores.
Do surgimento do Núcleo de PPDs até hoje já foram consolidadas várias iniciativas de adaptações de banheiros, rampas de acesso, acesso a restaurante, elevadores com viva-voz e números dos andares em braile. Resta ainda a adaptação de diversos prédios, principalmente no interior. Também foi uma importante conquista a criação, no TRT, da Comissão de Acompanhamento das PPDs, constituída de forma paritária entre o sindicato e os diversos setores do tribunal (serviço médico, recursos humanos, acompanhamento funcional, informática, obras). Falta consolidar esse avanço nos demais tribunais.
O aspecto que tem trazido maior preocupação no momento são os variados problemas enfrentados pelas PPDs nos setores de trabalho com colegas e, principalmente, com chefias inaptas ao trato das diferenças existentes nos grupos humanos.


 

Alegrete
Muitos problemas fazem o dia-a-dia da JT da cidade
Na terceira matéria da série de reportagens que o T-Liga vem fazendo sobre os locais de trabalho, no último dia 5 foi a vez de os colegas da JT de Alegrete e de Rosário do Sul receberem a visita do sindicato. Apesar de trabalharem para a mesma Justiça e estarem distantes pouco mais de 100 km, a realidade diária dos servidores é muito diferente. Em Alegrete, mesmo com o esforço dos servidores – e somente por eles a situação não é pior –, o que reina é o caos e a insegurança. Em Rosário, a organização e o ambiente estão próximos de ser o exemplo para qualquer repartição pública (veja matéria na página 4).
Instalada em 20 de abril de 1990, a Vara de Alegrete pode ser descrita como um amontoado de processos em um ambiente insalubre que conta apenas com a boa vontade e a responsabilidade dos servidores para a realização do trabalho. As dificuldades começam já na chegada ao local. A Vara funciona em um prédio alugado no Centro da cidade. É preciso enfrentar dois lances de escada que dificultam – e muitas vezes impossibilitam – o acesso de usuários que tenham dificuldade de locomoção. Além disso, a falta de segurança já ocasionou a queda de um servidor, que fraturou a mão. “Devido à dificuldade de um cidadão em subir as escadas, já aconteceu de, com a autorização do juiz, termos de descer, conferir as informações com a pessoa e esta assinar a ata. O que precisamos urgentemente é nos mudar para um novo local”, afirmam.

Estigma
Apesar da dedicação total aos usuários da Vara e gastarem cerca de 25% do tempo na procura dos processos solicitados pelos advogados, ainda existem profissionais do Direito que reclamam que os servidores não trabalham. “Não conseguimos entender, pois trabalhamos duro, nos dedicamos e atendemos todos com a maior boa vontade. Isto aqui é simplesmente um reflexo do descaso do Poder Público, mas não da nossa parte. Nos chamem do que quiserem, menos de ‘vagabundos’”, protestam os colegas.
Tudo contribui para que o serviço prestado fique aquém do desejado. O que os servidores discordam é que a culpa recaia sobre eles. “Não nos atendem (a direção do tribunal) em nada, o que é natural quando se trata de varas que eles consideram de pouca importância”, enfatizam.
A última visita da equipe da corregedoria era composta por seis pessoas, número maior que o de servidores atualmente em atividade na Vara. “Nos sentimos humilhados”, relatam.

Avaliação
Diante desse quadro, os servidores se perguntam se a avaliação a que estão sujeitos no Judiciário é válida e justa, pois os critérios, além de subjetivos, não estariam adequados ao tipo de serviço prestado. “Iniciativa, por exemplo, é um item da avaliação. Mas como ter iniciativa se muitas vezes – e nós tivemos exemplo disso aqui – você é até repreendido por ter tomado a iniciativa de fazer algo, além de ouvir um ‘quem manda aqui sou eu’?” Também é consenso entre os colegas uma antiga reivindicação do sindicato: a necessidade de concurso interno para diretor de secretaria e secretário de audiência, o que evitaria o tráfico de influência e acabaria com a indicação pura e simples.
No cotidiano dos servidores de Alegrete, há colega com férias vencidas, indignação com a falta de atenção por parte da direção do tribunal, ausência de perspectiva, excesso de trabalho, carga horária mínima de oito horas diárias (às vezes chegando a dez), manifestação de sintomas de LER e tensões musculares devido à inexistência de mobiliário adequado e segurança.
“Há meses, quando visitados pela direção do tribunal, pedimos uma solução para essa série de problemas. Sentimos que não temos respaldo do tribunal em nada que diga respeito às nossas condições de trabalho. Chegar aqui todo dia e ver este quadro, que inclui a falta de perspectiva de crescimento, dá vontade de ir embora”, desabafam. Para piorar a situação, há a desconfiança de que no mesmo prédio existe um escritório de mediação. “No dia em que der algum problema, vão culpar a JT”, dizem, preocupados.
Em certo momento da visita, com expressão de indignação estampada no rosto, um dos presentes define o que pensa dos programas de qualidade total implantados no Judiciário Federal brasileiro: “Qualidade é respeito, salário justo e condições de trabalho”. O sindicato estará acompanhando a situação dos colegas e cobrará do tribunal uma solução para os problemas apresentados.

Faltam conforto e segurança
No último temporal, em novembro, uma falha na laje do prédio da VT de Alegrete fez com que chovesse dentro da sala. Os colegas foram obrigados a estender plásticos sobre os processos e colocar bacias embaixo das goteiras. Além disso, o mobiliário é antigo, com bordas vivas, e inadequado para o uso de microcomputadores. Trabalhar nos arquivos de aço é outra tarefa árdua: o excesso de pastas, combinado com a falta de manutenção, faz com que o atrito no mecanismo interno torne as gavetas pesadas e difíceis de abrir.
Outro problema diz respeito à segurança. Ou melhor, à falta dela. Como o pedido feito ao tribunal para que tivessem um agente foi negado, os colegas, quando necessário, recorrem à Brigada Militar. Da lista de problemas que já tiveram que enfrentar destacam a inoportunidade de um bêbado e o perigo de agressão por parte de uma pessoa que os ameaçou com uma faca.

 

Rosário do Sul
Ambiente de trabalho faz a diferença
A casa da rua Independência, 2250, em Rosário do Sul, poderia passar facilmente como moradia de uma família. Instalada em novembro de 1980, trabalham nessa Vara seis servidores (incluindo uma oficiala de justiça). Há cerca de mil processos; destes, 800 encontram-se em execução. Uma vez por semana, é realizada audiência em Cacequi, município próximo e que está sob sua jurisdição.
Não fossem os processos sobre as mesas e em algumas prateleiras, o balcão de atendimento e mais uma ou outra característica peculiar às repartições públicas, poucos diriam que ali funciona uma Vara Trabalhista. Ainda mais se for levando em conta o ambiente tranqüilo. “Na verdade, somos um grupo de amigos, nos conhecemos há muitos anos. Realizamos o nosso trabalho sem maiores problemas”, afirmam os colegas.
Se o ambiente de trabalho da Vara de Rosário do Sul for comparado ao de Alegrete, a única semelhança entre ambos é a matéria-prima com que realizam a rotina diária. No mais – da disposição dos móveis à sala do arquivo ou ao sentimento dos colegas em relação ao trabalho passando pelo relacionamento interpessoal – tudo difere.
No entanto, como nada é perfeito, algumas questões podem ser melhoradas. A primeira diz respeito ao quadro funcional. Desde agosto passado, com o falecimento de uma colega, há uma vaga em aberto que deve continuar assim pelos próximos meses. Isso porque, até o momento, o setor de recursos humanos do tribunal ainda não atendeu à reclamação dos colegas de chamar um servidor para o lugar. “Não está correto, pois a colega trabalhava aqui havia cerca de 20 anos. Precisamos da vaga preenchida para que possamos continuar naquele ritmo de forma positiva”, afirmam.
Quanto ao mobiliário, também há deficiências, pois, a exemplo da grande maioria dos locais de trabalho da JT, os móveis são antigos e estão à espera de substituição. “O pedido já foi feito e estamos aguardando os novos. Mas, mesmo assim, estes aqui nós os mantemos bem conservados”, apressam-se em explicar. Entre as reformas que estão sendo providenciadas para melhorar o fluxo do trabalho estão a ampliação do almoxarifado, um novo local para o arquivo e a reforma do espaço onde passará a funcionar a sala da oficiala de justiça, além de uma churrasqueira. “Aqui não temos luxo, mas também não nos falta conforto”, explica um colega enquanto prepara um café na simples, mas ampla e organizada, cozinha do local.
Mesmo destoando do quadro que o sindicato tem encontrado nas visitas ao interior, os servidores de Rosário do Sul trabalham – pelo menos no que diz respeito à relação quantidade de trabalho versus número de servidores – no limite do desejável. Eles sentem e sabem que, com um colega a menos, o ritmo já mudará com o simples adoecimento ou afastamento de outro servidor.
No entanto, o que mais vem preocupando os servidores não são os móveis inadequados nem o quadro funcional incompleto. O que está deixando os colegas ressabiados é um boato surgido há alguns meses, e até o momento não confirmado, de que está em estudo a unificação de algumas varas trabalhistas da região, na qual a de Rosário do Sul estaria incluída. “Não conseguimos maiores informações sobre esse assunto. Realmente, nos parece um boato, mas sabe como é, sempre é possível. Não gostaríamos, pois assim como estamos está funcionando bem”, finalizam os colegas.
Conforme a Corregedoria do tribunal, os estudos de alteração de jurisdição ou deslocamento de unidades existem, mas de forma geral, em todo o estado. Ainda conforme a Corregedoria, a prioridade é a instalação das 17 novas varas em 2005, previstas na lei 10.770.


 

Reestruturação do PCS
Confira a íntegra do anteprojeto de lei
ANTEPROJETO DE LEI
LEI Nº DE DE 2004.
Dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Gerais
Art. 1º. A carreira judiciária dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios é regida por esta Lei.
Art. 2º. A carreira é constituída dos cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, a seguir especificados:
I - Analista Judiciário, de nível superior;
II - Técnico Judiciário, de nível médio.
§ 1º. Observados os critérios de padronização e qualificação profissional, os cargos de que trata este artigo poderão ser classificados em especialidades necessárias ao atendimento das funções dos órgãos referidos no caput, na forma do Anexo I.
§ 2º. Poderão ser criadas novas especialidades diversas das referidas no parágrafo anterior, conforme as necessidades e peculiaridades de cada órgão.
§ 3º. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Conselho da Justiça Federal a criação das especialidades de que trata o § 2º, observada a uniformidade de denominação.
§ 4º. Nas hipóteses em que não houver classificação em quaisquer das especialidades previstas no Anexo I, os cargos conservarão a denominação prevista nos incisos I e II deste artigo.
Art. 3º. As atribuições específicas pertinentes a cada cargo serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
I – O cargo de Analista Judiciário tem por atribuições as atividades de nível superior relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de atividades que envolvam as funções de processamento de feitos, de apoio a julgamentos, de análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, de elaboração de atos, informações e pareceres jurídicos, de execução de mandados na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, em atos processuais de natureza externa; e, ainda, as que envolvam as funções de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, desenvolvimento organizacional, de controle interno e de suporte técnico às unidades organizacionais, bem como as relacionadas à organização e à execução de atividades que envolvam as funções de segurança e as relacionadas a outras atividades que exijam formação especializada ou registro profissional equivalente;
II – O cargo de Técnico Judiciário tem por atribuições as atividades de nível médio relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de atividades que envolvam as funções de suporte técnico às unidades organizacionais do órgão e outras atividades que exijam formação de nível técnico ou registro profissional equivalente, bem como as relacionadas à organização e à execução de atividades que envolvam as funções de segurança.
§ 1º. Aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário cujas atribuições sejam as relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Federal para fins de identificação funcional.
§ 2º. Aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário cujas atribuições sejam as relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança, respectivamente, para fins de identificação funcional.
Art. 4°. Os cargos efetivos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário são estruturados em Classes e Padrões na forma do Anexo II.
Art. 5º. É vedada a criação de emprego público no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário da União, bem como a terceirização ou a execução indireta das atribuições que coincidam com as previstas para a carreira judiciária.
Art. 6º. Integram os quadros de pessoal dos órgãos referidos no art. 2o as funções comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º. As funções comissionadas de que trata este artigo são de exercício exclusivo dos servidores da carreira judiciária, devendo cada órgão do Poder Judiciário destinar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total dessas funções para serem exercidas por servidores do órgão.
§ 2º. O exercício de funções comissionadas de natureza gerencial é privativo de servidores com formação em ensino superior.
§ 3º. Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificadas em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
§ 4º. Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial, que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão, deverão participar de curso dessa modalidade, no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
§ 5º. A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4º em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada dois anos, sob a responsabilidade dos órgãos de que trata o art. 2º.
§ 6º. Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.
§ 7º. Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do próprio órgão, na forma prevista em regulamento.
§ 8º. Para o exercício de cargos em comissão será exigida formação de ensino superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
Art. 7º. No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas de que trata o art. 6°, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade.
Do Ingresso na Carreira
Art. 8º. O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo da carreira judiciária dar-se-á no primeiro padrão da classe A do respectivo cargo, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
§ 1º. É assegurada ao servidor integrante da carreira judiciária ao ingressar, mediante concurso público, sem solução de continuidade, em cargo ou especialidade diversa do ocupado, a percepção da diferença entre a remuneração do cargo efetivo anteriormente percebida e a relativa ao nível inicial do novo cargo, a título de diferença individual, que será deduzida a cada promoção ou progressão a que tiver direito, nos termos desta Lei.
§ 2º. Os órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios poderão incluir, como etapa do concurso público para ingresso nos cargos efetivos da carreira judiciária, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
Art. 9º. São requisitos de escolaridade para ingresso na carreira:
I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, conforme o caso.
II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, conforme o caso.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 10. O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo da carreira judiciária dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 1 (um) ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
Art. 11. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores da carreira judiciária ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, no efetivo exercício das atribuições de seu cargo, portadores de títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1º. O adicional de que trata este artigo é inacumulável e não será concedido quando o curso constituir-se em requisito para ingresso no cargo.
§ 2º. O adicional de que trata este artigo também é devido aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário portadores de diplomas de cursos de ensino superior.
§ 3º. Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica.
§ 4º. Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 5º. O adicional de que trata este artigo não será considerado para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria, ficando excluído da base de contribuição social do servidor público.
Art. 12. O Adicional de Qualificação – AQ, de que trata o art. 11 desta Lei, incidirá sobre o maior vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
I – doze vírgula cinco por cento, dez por cento e sete vírgula cinco por cento aos portadores de títulos de Doutor, de Mestre e de certificado de Especialização, respectivamente;
II – cinco por cento exclusivamente aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário portadores de diploma de curso de ensino superior.
Art. 13. Aos servidores da carreira judiciária poderá ser permitido o afastamento, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo, pelo período máximo de quatro anos, para participar de cursos de doutorado e de mestrado, conforme critérios estabelecidos em regulamento, observado o disposto no § 3º do art. 11.
§ 1º. O servidor que tenha participado do curso não poderá ser cedido para órgão de outro Poder pelo período correspondente à sua duração, computado a partir do término do curso.
§ 2º. O servidor demitido, exonerado, a pedido, ou que tiver tomado posse em cargo público inacumulável de outro Poder, antes do término do período referido no § 1º, fica obrigado a ressarcir as despesas realizadas com o curso na proporção do período restante, caso tenha sido custeado pelo próprio órgão.
§ 3º. A reprovação do servidor no curso, por motivo de falta ou desistência injustificada ou aproveitamento insatisfatório, implicará o ressarcimento do total das despesas havidas com o curso na forma da lei.
§ 4º. O afastamento de que trata este artigo é considerado como efetivo exercício.
Art. 14. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando a preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
Da Remuneração
Art. 15. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da carreira judiciária é composta pelo vencimento básico do cargo e da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ.
Art. 16. Os vencimentos básicos dos cargos da carreira judiciária são os constantes do Anexo III.
Art. 17. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ será calculada mediante a aplicação do percentual de cinqüenta por cento, incidente sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo III.
§ 1º. Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes do anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 2º. O servidor da carreira judiciária cedido, com fundamento nos incisos I e II do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 18. Fica instituída a Gratificação de Atividades Externas – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade – Oficial de Justiça.
§ 1º. A gratificação de que trata este artigo corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de trinta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
§ 2º. É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão no âmbito do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios ou, ainda, quando cedido na forma da lei.
Art. 19. A retribuição pelo exercício de cargos em comissão e funções comissionadas é a constante nos Anexos IV e V.
Parágrafo único. Ao servidor integrante da carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função Comissionada ou em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais sessenta e cinco por cento dos valores fixados nos Anexos IV e V.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 20. Os cargos efetivos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, ficam reestruturados na forma do Anexo VI.
§ 1º. Os cargos efetivos de Auxiliar Judiciário, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, ficam reestruturados na forma do Anexo VII e passam a integrar quadro em extinção, sendo transformados em cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário ou de Analista Judiciário de que trata esta Lei, à medida que forem se tornando vagos, sem aumento de despesa, mediante ato expedido pelos órgãos referidos no art. 2º, desta Lei.
§ 2º. Aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o § 1º aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei.
§ 3º. Os vencimentos básicos dos cargos efetivos referidos no § 1º passam a ser os constantes do Anexo VIII.
Art. 21. Aos servidores da carreira judiciária será devida parcela, a título de diferença individual, no valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei em sua remuneração ou provento.
Art. 22. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, para os quadros de pessoal a que se refere o art. 2°, são válidos para ingresso na carreira judiciária, observados a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 23. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira judiciária executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnico-administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhe são inerentes, no âmbito do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.
Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, funções comissionadas e cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
Art. 25. Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios as revisões de vencimento e demais parcelas remuneratórias dos servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.
Art. 26. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 27. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas amparados pela Constituição Federal.
Art. 28. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei, ressalvado o disposto no art. 7º.
Art. 29. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento da União.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Ficam revogadas a Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, a Lei nº 10.417, de 5 de abril de 2002, e demais disposições em contrário.


 

 

LER/Dort
Justiça devolve FC a colega de Pelotas

É comum no Judiciário Federal colegas trabalharem doentes, até seu limite, a fim de não perder sua FC. E, quando chegam a esse limite, são descartados. Uma colega da Justiça Federal de Pelotas é um exemplo de que vale a pena lutar contra isso. Ela foi destituída da FC tão logo entrou em licença-saúde. Com a assessoria do Sintrajufe, ajuizou ação com pedido liminar contra o ato da direção do foro.
O juiz da 5ª Vara de Porto Alegre deferiu a liminar fundamentando a decisão na falta de justificativa do ato de exoneração. Ele também considerou o fato de que a servidora sempre teve conduta elogiada pela direção local. Além disso, a coincidência entre o ingresso em licença e a exoneração torna o ato desviado da sua finalidade, contrariando, a regra do artigo 37 da Constituição.
Se você for vítima ou souber de algum colega que esteja em situação semelhante, não deixe que o problema se agrave: procure a Secretaria de Saúde do Sintrajufe.


 

 

Reenquadramento na JT
Julgamento está empatado
A condenação foi fixada pelo TRF em 11,94% e beneficiou os servidores em exercício em março de 94, desde que sindicalizados. O processo encontra-se no STF, para exame dos recursos extraordinários da União e do sindicato, que pede a majoração do índice para 11,98% e a extensão para os admitidos após março de 94. Em 31/5/04, o sindicato informou sobre a falta de interesse da União em recorrer. O relator mandou ouvir a União, que se manifestou em 20/8/04. O processo desde então aguarda despacho.
Execução provisória
O TRT já forneceu ao contador os elementos necessários para a liquidação. Será ajuizado um só processo de execução provisória. O Sintrajufe atuará como substituto processual dos servidores. A jurisprudência mais recente tem admitido a execução pelo substituto processual, embora não seja questão pacífica. A execução deverá ficar limitada aos juros vencidos desde o ajuizamento e a diferença de correção monetária. Mesmo admitida a execução pelo sindicato, a requisição do precatório (ou do pequeno valor, conforme o caso) deverá aguardar o trânsito em julgado do recurso extraordinário da União.


 

 

Reforma da Previdência
Como ficará o servidor com a PEC paralela
Muitos servidores têm perguntado se a PEC paralela, uma vez aprovada e promulgada, aumentaria o tempo de serviço público exigido para requerer aposentadoria. A resposta é não. A mudança só ocorrerá para os servidores que optarem pela regra de transição; nesse caso, essa exigência passaria de 20 para 25 anos.
A PEC paralela foi concebida para amenizar os efeitos da Reforma da Previdência. Portanto, não está incluída nela qualquer nova exigência que venha em prejuízo do servidor.
A PEC paralela só entrará em vigor após concluída a votação em dois turnos na Câmara e no Senado. Por enquanto, foi aprovado apenas o substitutivo do relator em primeiro turno. Falta a votação dos destaques (dez ao todo) para que tenha início o segundo turno na Câmara. Depois será submetida a dois turnos no Senado.
Confira os pontos principais:
Integralidade – garante aposentadoria integral e paridade plena ao servidor que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencher os requisitos da emenda constitucional 41 (EC): 35 anos de contribuição se homem ou 30 se mulher; 60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço público, sendo dez na carreira e cinco no cargo.
Paridade – assegura paridade plena a todos os servidores que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencherem as exigências para aposentadoria integral.
Transição – possibilita que o servidor que ingressou no serviço público até 16/12/98 se aposente integralmente e com paridade plena antes da idade mínima exigida na EC 41, desde que comprove tempo de contribuição acima do exigido (no caso, 30 anos para a mulher e 35 para o homem). Para cada ano que o servidor exceder no tempo de contribuição, poderá reduzir ou abater um ano na idade mínima. Terão que ser comprovados, entretanto, 25 anos de serviço público, 15 dos quais na carreira e 10 no cargo.
Contribuição de aposentados – o aposentado ou pensionista do serviço público que for portador de doença incapacitante, nos termos de lei, ficará isento de contribuição para a previdência até o dobro do teto do INSS, algo equivalente, em valores de junho de 2004, a R$ 5.017,00. Essa isenção está prevista no art. 1º da PEC Paralela, que acrescenta o § 21 ao art. 40 da Constituição Federal com essa finalidade.
Aposentadorias especiais – assegura aposentadoria especial, nos termos de lei complementar, para os portadores de deficiência, os servidores que exercem atividade de risco (policiais) e os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a sa