PORTARIA Nº 2236, DE 24 DE ABRIL DE 2007. (*)

Dispõe sobre a atualização cadastral de eventos decorrentes da formação acadêmica e de capacitação dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

 

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a instituição do Adicional de Qualificação aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, pelo art. 14 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006; considerando a necessidade de implementar, no âmbito deste Tribunal, os procedimentos uniformes constantes dos Anexos I (Regulamentação do Adicional de Qualificação) e IV (Regulamentação do Desenvolvimento na Carreira) da Portaria Conjunta nº 1, de 07 de março de 2007, publicada no D.O.U., de 09 de março de 2007, expedida pela Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça e os Presidentes dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com fundamento no art. 26 da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A atualização cadastral dos eventos de formação acadêmica e de capacitação concluídos pelos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região tem por objetivo averbar nos assentamentos funcionais toda a formação acadêmica e conhecimentos adicionais adquiridos pelos servidores, para fins
da concessão do Adicional de Qualificação decorrente dos cursos de Pós-Graduação e de Ações de Treinamento, instituído pelo art. 14 da Lei nº 11.416/2006.
Art. 2º. Para fins da atualização cadastral referida no art. 1º é necessária a reapresentação dos respectivos certificados e diplomas, visando à garantia de igualdade de condições e evitar qualquer prejuízo aos servidores na implementação dos procedimentos uniformes constantes dos Anexos I (Regulamentação do Adicional de Qualificação) e IV (Regulamentação do Desenvolvimento na Carreira) da Portaria Conjunta nº 1, de 07 de março de 2007, acima citada.
Parágrafo único. É dispensada a reapresentação dos certificados e diplomas apresentados pelos servidores, em decorrência de:
I - requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, especificado em edital de concurso;
II - cursos promovidos pelo Tribunal Regional da 4ª Região decorrentes de Ações de Treinamento implementadas pela Secretaria de Recursos Humanos, a partir de janeiro de 2002;
III - cursos de pós-graduação, averbados nos assentamentos funcionais dos servidores porque já atendidos os critérios estabelecidos no art. 7º desta Portaria, conforme listagem disponibilizada para consulta na Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 3º. A comprovação do curso far-se-á mediante apresentação da cópia do certificado ou do diploma devidamente autenticada.
Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita pela chefia imediata do servidor à vista do original.
Art. 4º. Os servidores deverão encaminhar as cópias autenticadas dos certificados e diplomas para fins de averbação nos seus assentamentos funcionais, via Serviço de Cadastramento Processual, localizado no prédio-sede do Tribunal.
Parágrafo único. Os servidores lotados nos Foros Trabalhistas do Interior do Estado poderão remeter envelope contendo o requerimento de averbação e cópia autenticada do respectivo certificado, via malote.
Art. 5º. O período de recadastramento será de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da presente Portaria.
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DA FORMAÇÃO ACADÊMICA
Art. 6º. Os eventos de formação acadêmica para fins da atualização cadastral são os cursos do Ensino Médio, da Graduação, Pós-Graduação Lato Sensu (especialização e aperfeiçoamento), Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado).
Art. 7º. A atualização cadastral dos eventos de formação acadêmica somente ocorrerá mediante a apresentação de cópia do certificado ou do diploma devidamente autenticada, observadas as seguintes exigências:
I - Não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos;
II - Somente serão cadastrados os cursos de formação acadêmica reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III - Para os cursos de pós-graduação, os certificados ou diplomas deverão ser expedidos por universidades; para os expedidos por instituições não-universitárias deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação;
IV - Os certificados deverão conter o nome do aluno, da instituição promotora, número de horas-aula e a data de conclusão;
V - Não serão cadastrados Históricos Escolares.
Art. 8º. Para fins da concessão do Adicional de Qualificação decorrente de Cursos de Pós-Graduação (especialização, mestrado ou doutorado), instituído pelo art. 14 da Lei nº 11.416/2006, publicada em 15 em dezembro de 2006, o servidor que houver concluído o curso anteriormente à data da publicação da referida Lei deverá reapresentar o certificado ou diploma para a averbação em seus assentamentos funcionais, com exceção dos que se enquadrarem na hipótese prevista no inciso III do art. 2º.
§ 1º. Para efeitos do disposto no art. 8º, somente serão aceitos cursos de especialização com duração de, no mínimo, 360 horas.
§ 2º. O servidor que se encontrar aposentado na data da publicação da Lei nº 11.416/2006 e que tenha concluído curso de especialização, de mestrado ou de doutorado anteriormente à sua aposentadoria deverá apresentar o respectivo certificado ou diploma para fins da percepção do Adicional de Qualificação decorrente de Cursos de Pós-Graduação;
§ 3º. O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até a data da publicação da Lei nº 11.416/2006, para fins da inclusão do Adicional de Qualificação decorrente de Cursos de Pós-Graduação, no cálculo da pensão, deverá comprovar que o instituidor da pensão concluiu o curso de especialização, de mestrado ou de doutorado anteriormente ao seu falecimento, se ativo, ou à sua aposentadoria, se inativo, apresentando o respectivo certificado ou diploma.
§ 4º. O adicional de qualificação, na forma disposta no caput deste artigo, será devido a partir de 1º de junho de 2006, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
§ 5º. O não cumprimento do prazo estabelecido no § 4º deste artigo sujeitará o servidor à percepção do adicional a partir da apresentação de cópia do certificado ou do diploma.
Art. 9º. A concessão do Adicional de Qualificação decorrente de Cursos de Pós-Graduação observará os demais critérios e procedimentos uniformes estabelecidos na Portaria Conjunta supracitada.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DAS AÇÕES DE TREINAMENTO
Art. 10. Consideram-se eventos decorrentes de ação de treinamento aquelas que promovem, de forma sistemática, por metodologia presencial ou à distância, o desenvolvimento de competências do servidor, para o cumprimento da missão institucional, custeadas ou não pela Administração do Tribunal.
Art. 11. A atualização cadastral das ações de treinamento de que trata o art. 10 desta Portaria, far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou da declaração de conclusão do evento, devidamente autenticada, observadas as seguintes exigências:
I - Os certificados ou declaração de conclusão do evento deverão conter o nome do aluno, da instituição promotora, número de horas-aula, período de treinamento e a data de conclusão;
II - Os certificados relativos às ações de treinamento não custeadas pela Administração deste Tribunal, inclusive as realizadas antes do ingresso do servidor no cargo, serão aceitos desde que contemplem uma carga horária de, no mínimo, oito horas de aula, e tiverem sido ministradas por instituição ou profissional reconhecidos no mercado.
Art. 12. Para fins da concessão do Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento, instituído pelo art. 14 da Lei nº 11.416/2006, o servidor que houver participado de ações de treinamento concluídas a partir de 1º de junho de 2002, custeadas ou não pela Administração do Tribunal, deverá apresentar a respectiva comprovação, observados os critérios dispostos no art. 11 desta Portaria.
§ 1º. As Ações de Treinamento implementadas pela Secretaria de Recursos Humanos, no período referido no caput deste artigo, estão registradas no cadastro de capacitação dos servidores, dispensando a reapresentação dos respectivos certificados.
§ 2º. Os certificados relativos às Ações de Treinamento promovidas por outras unidades deste Tribunal e aquelas não custeadas pela Administração deverão ser reapresentados pelos servidores, observadas as disposições do art. 11 desta Portaria.
§ 3º. Para que os coeficientes decorrentes das ações de treinamento concluídas entre 1º de junho de 2002 e 1º de junho de 2006 possam surtir efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006 a comprovação deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria.
§ 4º. O não-cumprimento do prazo estabelecido no § 3º deste artigo limitará os efeitos financeiros das ações concluídas entre 1º de junho de 2002 a 1º de junho de 2006 ao período compreendido entre a data da comprovação e 31 de maio de 2010.
Art. 13. A concessão do Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento observará os demais critérios e procedimentos uniformes estabelecidos na Portaria Conjunta antes mencionada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES
Art. 14. Após o período de recadastramento determinado no art. 5º desta Portaria, caberá à Secretaria de Recursos Humanos atualizar continuamente os dados relativos aos eventos de capacitação e formação acadêmica dos servidores deste Tribunal, observadas as seguintes condições:
I - O servidor que participar de atividades externas de treinamento promovidas por este TRT deverá apresentar à Secretaria de Recursos Humanos, até o 10º dia útil após o encerramento do evento, cópia autenticada do certificado;
II - No caso de evento de capacitação não custeado pelo Tribunal, o servidor deverá remeter a cópia do certificado, de acordo com as disposições dos arts. 3º e 4º desta Portaria.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal ou a quem lhe for delegada competência.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(*) Portaria publicada no Diário Oficial do Estado de 27.04.2007.