O Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região,
no uso de suas atribuições legais
e regimentais, considerando a instituição
do Adicional de Qualificação aos
servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal
do Poder Judiciário da União, pelo
art. 14 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro
de 2006; considerando a necessidade de implementar,
no âmbito deste Tribunal, os procedimentos
uniformes constantes dos Anexos I (Regulamentação
do Adicional de Qualificação) e
IV (Regulamentação do Desenvolvimento
na Carreira) da Portaria Conjunta nº 1, de
07 de março de 2007, publicada no D.O.U.,
de 09 de março de 2007, expedida pela Presidente
do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional
de Justiça e os Presidentes dos Tribunais
Superiores, do Conselho da Justiça Federal,
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios, com fundamento no art. 26
da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A atualização cadastral
dos eventos de formação acadêmica
e de capacitação concluídos
pelos servidores do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região tem por objetivo averbar
nos assentamentos funcionais toda a formação
acadêmica e conhecimentos adicionais adquiridos
pelos servidores, para fins
da concessão do Adicional de Qualificação
decorrente dos cursos de Pós-Graduação
e de Ações de Treinamento, instituído
pelo art. 14 da Lei nº 11.416/2006.
Art. 2º. Para fins da atualização
cadastral referida no art. 1º é necessária
a reapresentação dos respectivos
certificados e diplomas, visando à garantia
de igualdade de condições e evitar
qualquer prejuízo aos servidores na implementação
dos procedimentos uniformes constantes dos Anexos
I (Regulamentação do Adicional de
Qualificação) e IV (Regulamentação
do Desenvolvimento na Carreira) da Portaria Conjunta
nº 1, de 07 de março de 2007, acima
citada.
Parágrafo único. É dispensada
a reapresentação dos certificados
e diplomas apresentados pelos servidores, em decorrência
de:
I - requisito para ingresso no cargo de provimento
efetivo, especificado em edital de concurso;
II - cursos promovidos pelo Tribunal Regional
da 4ª Região decorrentes de Ações
de Treinamento implementadas pela Secretaria de
Recursos Humanos, a partir de janeiro de 2002;
III - cursos de pós-graduação,
averbados nos assentamentos funcionais dos servidores
porque já atendidos os critérios
estabelecidos no art. 7º desta Portaria,
conforme listagem disponibilizada para consulta
na Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 3º. A comprovação do curso
far-se-á mediante apresentação
da cópia do certificado ou do diploma devidamente
autenticada.
Parágrafo único. A autenticação
poderá ser feita pela chefia imediata do
servidor à vista do original.
Art. 4º. Os servidores deverão encaminhar
as cópias autenticadas dos certificados
e diplomas para fins de averbação
nos seus assentamentos funcionais, via Serviço
de Cadastramento Processual, localizado no prédio-sede
do Tribunal.
Parágrafo único. Os servidores lotados
nos Foros Trabalhistas do Interior do Estado poderão
remeter envelope contendo o requerimento de averbação
e cópia autenticada do respectivo certificado,
via malote.
Art. 5º. O período de recadastramento
será de 30 (trinta) dias a contar da data
da publicação da presente Portaria.
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DA FORMAÇÃO
ACADÊMICA
Art. 6º. Os eventos de formação
acadêmica para fins da atualização
cadastral são os cursos do Ensino Médio,
da Graduação, Pós-Graduação
Lato Sensu (especialização e aperfeiçoamento),
Pós-Graduação Stricto Sensu
(mestrado e doutorado).
Art. 7º. A atualização cadastral
dos eventos de formação acadêmica
somente ocorrerá mediante a apresentação
de cópia do certificado ou do diploma devidamente
autenticada, observadas as seguintes exigências:
I - Não serão aceitas declarações
ou certidões de conclusão de cursos;
II - Somente serão cadastrados os cursos
de formação acadêmica reconhecidos
pelo Ministério da Educação;
III - Para os cursos de pós-graduação,
os certificados ou diplomas deverão ser
expedidos por universidades; para os expedidos
por instituições não-universitárias
deverá constar o respectivo registro em
universidade indicada pelo Conselho Nacional de
Educação;
IV - Os certificados deverão conter o nome
do aluno, da instituição promotora,
número de horas-aula e a data de conclusão;
V - Não serão cadastrados Históricos
Escolares.
Art. 8º. Para fins da concessão do
Adicional de Qualificação decorrente
de Cursos de Pós-Graduação
(especialização, mestrado ou doutorado),
instituído pelo art. 14 da Lei nº
11.416/2006, publicada em 15 em dezembro de 2006,
o servidor que houver concluído o curso
anteriormente à data da publicação
da referida Lei deverá reapresentar o certificado
ou diploma para a averbação em seus
assentamentos funcionais, com exceção
dos que se enquadrarem na hipótese prevista
no inciso III do art. 2º.
§ 1º. Para efeitos do disposto no art.
8º, somente serão aceitos cursos de
especialização com duração
de, no mínimo, 360 horas.
§ 2º. O servidor que se encontrar aposentado
na data da publicação da Lei nº
11.416/2006 e que tenha concluído curso
de especialização, de mestrado ou
de doutorado anteriormente à sua aposentadoria
deverá apresentar o respectivo certificado
ou diploma para fins da percepção
do Adicional de Qualificação decorrente
de Cursos de Pós-Graduação;
§ 3º. O pensionista cujo benefício
tenha sido concedido até a data da publicação
da Lei nº 11.416/2006, para fins da inclusão
do Adicional de Qualificação decorrente
de Cursos de Pós-Graduação,
no cálculo da pensão, deverá
comprovar que o instituidor da pensão concluiu
o curso de especialização, de mestrado
ou de doutorado anteriormente ao seu falecimento,
se ativo, ou à sua aposentadoria, se inativo,
apresentando o respectivo certificado ou diploma.
§ 4º. O adicional de qualificação,
na forma disposta no caput deste artigo, será
devido a partir de 1º de junho de 2006, mediante
apresentação do respectivo certificado
ou diploma até 30 (trinta) dias, a contar
da publicação desta Portaria.
§ 5º. O não cumprimento do prazo
estabelecido no § 4º deste artigo sujeitará
o servidor à percepção do
adicional a partir da apresentação
de cópia do certificado ou do diploma.
Art. 9º. A concessão do Adicional
de Qualificação decorrente de Cursos
de Pós-Graduação observará
os demais critérios e procedimentos uniformes
estabelecidos na Portaria Conjunta supracitada.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DAS AÇÕES
DE TREINAMENTO
Art. 10. Consideram-se eventos decorrentes de
ação de treinamento aquelas que
promovem, de forma sistemática, por metodologia
presencial ou à distância, o desenvolvimento
de competências do servidor, para o cumprimento
da missão institucional, custeadas ou não
pela Administração do Tribunal.
Art. 11. A atualização cadastral
das ações de treinamento de que
trata o art. 10 desta Portaria, far-se-á
mediante apresentação de cópia
do certificado ou da declaração
de conclusão do evento, devidamente autenticada,
observadas as seguintes exigências:
I - Os certificados ou declaração
de conclusão do evento deverão conter
o nome do aluno, da instituição
promotora, número de horas-aula, período
de treinamento e a data de conclusão;
II - Os certificados relativos às ações
de treinamento não custeadas pela Administração
deste Tribunal, inclusive as realizadas antes
do ingresso do servidor no cargo, serão
aceitos desde que contemplem uma carga horária
de, no mínimo, oito horas de aula, e tiverem
sido ministradas por instituição
ou profissional reconhecidos no mercado.
Art. 12. Para fins da concessão do Adicional
de Qualificação decorrente de Ações
de Treinamento, instituído pelo art. 14
da Lei nº 11.416/2006, o servidor que houver
participado de ações de treinamento
concluídas a partir de 1º de junho
de 2002, custeadas ou não pela Administração
do Tribunal, deverá apresentar a respectiva
comprovação, observados os critérios
dispostos no art. 11 desta Portaria.
§ 1º. As Ações de Treinamento
implementadas pela Secretaria de Recursos Humanos,
no período referido no caput deste artigo,
estão registradas no cadastro de capacitação
dos servidores, dispensando a reapresentação
dos respectivos certificados.
§ 2º. Os certificados relativos às
Ações de Treinamento promovidas
por outras unidades deste Tribunal e aquelas não
custeadas pela Administração deverão
ser reapresentados pelos servidores, observadas
as disposições do art. 11 desta
Portaria.
§ 3º. Para que os coeficientes decorrentes
das ações de treinamento concluídas
entre 1º de junho de 2002 e 1º de junho
de 2006 possam surtir efeitos financeiros a partir
de 1º de junho de 2006 a comprovação
deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias
a contar da publicação desta Portaria.
§ 4º. O não-cumprimento do prazo
estabelecido no § 3º deste artigo limitará
os efeitos financeiros das ações
concluídas entre 1º de junho de 2002
a 1º de junho de 2006 ao período compreendido
entre a data da comprovação e 31
de maio de 2010.
Art. 13. A concessão do Adicional de Qualificação
decorrente de Ações de Treinamento
observará os demais critérios e
procedimentos uniformes estabelecidos na Portaria
Conjunta antes mencionada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES
Art. 14. Após o período de recadastramento
determinado no art. 5º desta Portaria, caberá
à Secretaria de Recursos Humanos atualizar
continuamente os dados relativos aos eventos de
capacitação e formação
acadêmica dos servidores deste Tribunal,
observadas as seguintes condições:
I - O servidor que participar de atividades externas
de treinamento promovidas por este TRT deverá
apresentar à Secretaria de Recursos Humanos,
até o 10º dia útil após
o encerramento do evento, cópia autenticada
do certificado;
II - No caso de evento de capacitação
não custeado pelo Tribunal, o servidor
deverá remeter a cópia do certificado,
de acordo com as disposições dos
arts. 3º e 4º desta Portaria.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos
pela Presidência do Tribunal ou a quem lhe
for delegada competência.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região
(*) Portaria publicada no Diário Oficial
do Estado de 27.04.2007.