*22.595 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.822 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator Ministro Carlos Ayres Britto.
Interessado Tribunal Superior Eleitoral.
Ementa:
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2006, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do art. 8º do seu Regimento Interno, e considerando o disposto nos artigos 17 e 26 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º A percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS é devida aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário - Área Administrativa de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, desde que no efetivo desempenho dessas atividades, conforme atribuições do cargo constantes do Anexo I da Resolução TSE nº 20.761 de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º A Gratificação de Atividade de Segurança corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor, vedado seu cômputo na base de cálculo de outras gratificações e vantagens.
§ 1º O percentual referido no caput deste artigo será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
II - 11% (onze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
III - 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
IV - 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V - 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.
§ 2º O pagamento inicial da GAS independerá da participação do servidor no Programa de Reciclagem Anual de que trata o
art. 3º deste ato.
Art. 3º É condição para continuidade da percepção da GAS a participação, com aproveitamento, em Programa de Reciclagem
Anual, a ser oferecido pelos Tribunais Eleitorais.
§ 1º Os parâmetros que orientarão os procedimentos e ações do Programa de Reciclagem Anual de que trata este artigo, constarão
do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral.
§ 2º O Programa de Reciclagem Anual deverá contemplar ações de capacitação em serviços de inteligência, segurança de dignitários, patrimonial, da informação, de pessoas, direção defensiva ou correlatos, obedecido o mínimo de 30 horas de aula anuais, além de
teste de condicionamento físico.
§ 3º É vedado o cômputo da atividade prática de condicionamento físico na carga horária mínima anual referida no parágrafo
anterior.
§ 4º Para fins de execução do Programa de Reciclagem Anual os Tribunais Eleitorais poderão firmar convênio ou contrato com academias de formação, escolas e centros de treinamento, públicos ou privados.
§ 5º A participação no Programa de Reciclagem Anual de que trata este artigo não será computada para fins do adicional de qualificação a que se refere o inciso V do art. 15 da Lei nº 11.416, de
2006.
Art. 4º É vedada a percepção da gratificação de que trata este ato por servidor em exercício de função comissionada ou de cargo em
comissão.
Parágrafo único. O servidor dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão perceberá a GAS até sua participação no subseqüente Programa de Reciclagem Anual oferecido pela Administração.
Art. 5º O servidor cedido para outros órgãos da Justiça Eleitoral participará do Programa de Reciclagem Anual, promovido pelo órgão no qual estiver em exercício, para fins de percepção da gratificação, observados os dispositivos desta Resolução.
Art. 6º A gratificação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do
§ 3º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 7º Não se aplica a regra de paridade constante do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, aos servidores abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31.12.2003, por se tratar de gratificação sujeita a atendimento de requisitos específicos, consoante o disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416, de 2006.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelos Diretores-Gerais dos respectivos Tribunais Eleitorais.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2007.
Marco Aurélio - Presidente. Carlos Ayres Britto - Relator.
José Delgado. Felix Fischer. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (LEI Nº 11.416/2006). REGULAMENTAÇÃO. ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS). APROVAÇÃO.
1. Proposta de regulamentação em harmonia com o que dispõe o art.
17 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, e de acordo com a Portaria
Conjunta nº 1 (STF, STJ, TST, CSJT, STM e TJDFT).
2. Aprovação.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO: Senhor Presidente, cuida-se de proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP/TSE) para regulamentar a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) no âmbito da Justiça Eleitoral, conforme dispõe a Lei nº 11.416/2006 (Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário) (fls. 1-31).
2. A Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF/DG) esclarece que estão assegurados os recursos para a implementação da Gratificação em causa, tudo de acordo com os arts. 14 e 17 da Lei nº 11.416/2006 (fls. 34-38).
3. Na seqüência, a Secretaria de Controle Interno informou que "o documento, que reúne as recomendações feitas pela Diretoria-
Geral, encontra-se em condições de ser apreciado pela Corte, dada a sua inteligibilidade e obediência à Norma sobredita" (fl. 50).
4. Instado a pronunciar novamente, o Diretor-Geral deste nosso Tribunal Superior Eleitoral opinou pela aprovação da proposta.
Leia-se (fl. 66):
"(...) informo a Vossa Excelência que esta Secretaria está de acordo com os termos da minuta de Resolução, às folhas 29 a 31, tendo em vista a conformidade com a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, e com a Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, acerca da regulamentação de dispositivos do mencionado diploma legal, estando, dessa forma, corroborando com o entendimento manifestado pelas Unidades Técnicas".
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO: Senhor Presidente, como sabido, a Gratificação de Atividade de Segurança
(GAS) está regulamentada pelo art. 17 da Lei nº 11.416/2006. Confira-se:
"Art. 17 Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4 o desta Lei.
§ 1o A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2o É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão."
7. Pois bem, conforme consta dos autos, a Secretaria de Gestão de Pessoas, levando em conta as sugestões dos Tribunais Regionais Eleitorais, elaborou minuta que guarda semelhança com a redação da Portaria Conjunta nº 1 de 7.3.2007 (STF, STJ, TST, CSJT, STM e TJDFT). Ademais, tal redação se ajusta às necessidades da Justiça Eleitoral, conforme se vê do quadro comparativo de fls. 3-4.
8. Isso posto, e diante das manifestações das unidades competentes, e ainda de acordo com a Portaria Conjunta nº 1 e a Lei de
regência, aprovo a regulamentação proposta.
É como voto.
(*) Republicada integralmente em razão de ter sido publicada parcialmente