*22.595
- PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.822 - CLASSE
19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator Ministro Carlos Ayres Britto.
Interessado Tribunal Superior Eleitoral.
Ementa:
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA, INSTITUÍDA
PELA LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2006, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
O TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela alínea
b do art. 8º do seu Regimento Interno, e considerando
o disposto nos artigos 17 e 26 da Lei nº 11.416,
de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º
A percepção da Gratificação
de Atividade de Segurança - GAS é
devida aos servidores ocupantes dos cargos de Analista
Judiciário e de Técnico Judiciário
- Área Administrativa de que trata o §
2º do art. 4º da Lei nº 11.416, de
15 de dezembro de 2006, cujas atribuições
estejam relacionadas às funções
de segurança, desde que no efetivo desempenho
dessas atividades, conforme atribuições
do cargo constantes do Anexo I da Resolução
TSE nº 20.761 de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º A Gratificação de Atividade
de Segurança corresponde a 35% (trinta e
cinco por cento) do vencimento básico do
servidor, vedado seu cômputo na base de cálculo
de outras gratificações e vantagens.
§ 1º O percentual referido no caput deste
artigo será implementado em parcelas sucessivas,
não cumulativas, observada a seguinte razão:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de
junho de 2006;
II - 11% (onze por cento), a partir de 1º de
dezembro de 2006;
III - 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º
de julho de 2007;
IV - 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º
de dezembro de 2007;
V - 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º
de julho de 2008;
VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro
de 2008.
§ 2º O pagamento inicial da GAS independerá
da participação do servidor no Programa
de Reciclagem Anual de que trata o
art. 3º deste
ato.
Art. 3º É condição para
continuidade da percepção da GAS a
participação, com aproveitamento,
em Programa de Reciclagem
Anual, a ser oferecido pelos Tribunais Eleitorais.
§ 1º Os parâmetros que orientarão
os procedimentos e ações do Programa
de Reciclagem Anual de que trata este artigo, constarão
do Programa Permanente de Capacitação
e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça
Eleitoral.
§ 2º O Programa de Reciclagem Anual deverá
contemplar ações de capacitação
em serviços de inteligência, segurança
de dignitários, patrimonial, da informação,
de pessoas, direção defensiva ou correlatos,
obedecido o mínimo de 30 horas de aula anuais,
além de
teste de condicionamento físico.
§ 3º É vedado o cômputo da
atividade prática de condicionamento físico
na carga horária mínima anual referida
no parágrafo
anterior.
§ 4º Para fins de execução
do Programa de Reciclagem Anual os Tribunais Eleitorais
poderão firmar convênio ou contrato
com academias de formação, escolas
e centros de treinamento, públicos ou privados.
§ 5º A participação no Programa
de Reciclagem Anual de que trata este artigo não
será computada para fins do adicional de
qualificação a que se refere o inciso
V do art. 15 da Lei nº 11.416, de
2006.
Art. 4º É vedada a percepção
da gratificação de que trata este
ato por servidor em exercício de função
comissionada ou de cargo em
comissão.
Parágrafo único. O servidor dispensado
de função comissionada ou exonerado
de cargo em comissão perceberá a GAS
até sua participação no subseqüente
Programa de Reciclagem Anual oferecido pela Administração.
Art. 5º O servidor cedido para outros órgãos
da Justiça Eleitoral participará do
Programa de Reciclagem Anual, promovido pelo órgão
no qual estiver em exercício, para fins de
percepção da gratificação,
observados os dispositivos desta Resolução.
Art. 6º A gratificação integrará
a remuneração contributiva utilizada
para cálculo dos proventos de aposentadoria,
nos termos do
§ 3º do art. 40 da Constituição
Federal.
Art. 7º Não se aplica a regra de paridade
constante do § 8º do art. 40 da Constituição
Federal, em sua redação original,
aos servidores abrangidos pelo art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 31.12.2003, por se
tratar de gratificação sujeita a atendimento
de requisitos específicos, consoante o disposto
no § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416,
de 2006.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos
pelos Diretores-Gerais dos respectivos Tribunais
Eleitorais.
Art. 9º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2007.
Marco Aurélio - Presidente. Carlos Ayres
Britto - Relator.
José Delgado. Felix Fischer. Caputo Bastos.
Marcelo Ribeiro.
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
(LEI Nº 11.416/2006). REGULAMENTAÇÃO.
ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL. GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS). APROVAÇÃO.
1. Proposta de regulamentação em harmonia
com o que dispõe o art.
17 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, e de acordo
com a Portaria
Conjunta nº 1 (STF, STJ, TST, CSJT, STM e TJDFT).
2. Aprovação.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO: Senhor Presidente,
cuida-se de proposta da Secretaria de Gestão
de Pessoas (SGP/TSE) para regulamentar a Gratificação
de Atividade de Segurança (GAS) no âmbito
da Justiça Eleitoral, conforme dispõe
a Lei nº 11.416/2006 (Plano de Cargos e Salários
do Poder Judiciário) (fls. 1-31).
2. A Secretaria de Planejamento, Orçamento,
Finanças e Contabilidade (SOF/DG) esclarece
que estão assegurados os recursos para a
implementação da Gratificação
em causa, tudo de acordo com os arts. 14 e 17 da
Lei nº 11.416/2006 (fls. 34-38).
3. Na seqüência, a Secretaria de Controle
Interno informou que "o documento, que reúne
as recomendações feitas pela Diretoria-
Geral, encontra-se em condições de
ser apreciado pela Corte, dada a sua inteligibilidade
e obediência à Norma sobredita"
(fl. 50).
4. Instado a pronunciar novamente, o Diretor-Geral
deste nosso Tribunal Superior Eleitoral opinou pela
aprovação da proposta.
Leia-se (fl. 66):
"(...) informo a Vossa Excelência que
esta Secretaria está de acordo com os termos
da minuta de Resolução, às
folhas 29 a 31, tendo em vista a conformidade com
a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006,
que dispõe sobre as carreiras dos servidores
do Poder Judiciário da União, e com
a Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março
de 2007, acerca da regulamentação
de dispositivos do mencionado diploma legal, estando,
dessa forma, corroborando com o entendimento manifestado
pelas Unidades Técnicas".
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO: Senhor Presidente,
como sabido, a Gratificação de Atividade
de Segurança
(GAS) está regulamentada pelo art. 17 da
Lei nº 11.416/2006. Confira-se:
"Art. 17 Fica instituída a Gratificação
de Atividade de Segurança - GAS, devida exclusivamente
aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário
e de Técnico Judiciário referidos
no § 2o do art. 4 o desta Lei.
§ 1o A gratificação de que trata
este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por
cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2o É vedada a percepção
da gratificação prevista neste artigo
pelo servidor designado para o exercício
de função comissionada ou nomeado
para cargo em comissão."
7. Pois bem, conforme consta dos autos, a Secretaria
de Gestão de Pessoas, levando em conta as
sugestões dos Tribunais Regionais Eleitorais,
elaborou minuta que guarda semelhança com
a redação da Portaria Conjunta nº
1 de 7.3.2007 (STF, STJ, TST, CSJT, STM e TJDFT).
Ademais, tal redação se ajusta às
necessidades da Justiça Eleitoral, conforme
se vê do quadro comparativo de fls. 3-4.
8. Isso posto, e diante das manifestações
das unidades competentes, e ainda de acordo com
a Portaria Conjunta nº 1 e a Lei de
regência, aprovo a regulamentação
proposta.
É como voto.
(*) Republicada integralmente em razão de
ter sido publicada parcialmente