Quintos: acórdão do TCU
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Quintos

Acórdão que concedeu os quintos para os servidores do TRT - formato PDF


 

INCORPORAÇÃO DE QUINTOS

1. Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela - n. 2003.71.00.057296-7 – 2ª VF

1.1. N. dos Processos no TRF-4ª Região:

Apelação Cível n. 2003.71.00.057296-7 (AC) - oposta também pela União

Agravo de Instrumento n. 2004.04.01.006255-0 (AI)

Pedido: Ação que discute o direito à incorporação de quintos no período de 10 de novembro de 1997 até 04 de setembro de 2001, ou seja, até a publicação da Medida Provisória n. 2.225-45/2001.

Abrangência: apenas funcionários listados (sindicalizados até outubro de 2003).

Resumo do Processo

1º Grau

Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada em 28/10/03.

Em 04/02/04, indeferiu-se a tutela antecipada.

Em 26/02/04, postulamos Agravo de Instrumento n. 2004.04.01.006255-0 contra decisão de indeferimento da tutela antecipada.

Houve decisão em relação ao mérito em 15/09/04. A sentença foi de parcial procedência. Foram rejeitadas as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de prescrição. No mérito, acolheu-se, em parte, a pretensão do sindicato. Registrou-se que, para os servidores que já haviam acumulado quintos, haverá apenas revisão dos quintos, e não acúmulo de novos. Restringiu-se a execução, devendo esta ser feita individualmente pelos substituídos, e não pelo sindicato.

Contra essa decisão, a União opôs, em 11/10/04, embargos de declaração. Os mesmos foram rejeitados em 19/10/04.

Em 03/12/04, a União peticionou apelação. Em 11/01/05, também peticionamos apelação e contra-razões.

Em 09/02/05, o recurso foi recebido no duplo efeito.

Em 07/03/05, a União protocolou contra-razões.

O processo foi remetido ao TRF em 11/03/05.

2º Grau

Em 26/02/04, postulamos Agravo de Instrumento n. 2004.04.01.006255-0 contra decisão de indeferimento da tutela antecipada.

Em 12/08/04, o AI foi convertido em agravo retido, por não se tratar de restabelecimento de parcela suprimida. Decisão de acordo com entendimento do STF. Isso significa que ele só poderá ser apreciado juntamente com o recurso de apelação. Processo remetido à secretaria da 3a. Turma. Recebido no mesmo dia.

Em 03/12/04, a União peticionou apelação (AC n. 2003.71.00.057296-7). Em 11/01/05, também peticionamos apelação (AC n. 2003.71.00.057296-7), posto que ainda não havíamos sido intimados da sentença de parcial procedência da ação; recorremos quanto à legitimidade do Sindicato para propor a execução e quanto aos honorários advocatícios, que foram fixados sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação; informamos na petição de apresentação do recurso que deixamos de fazer o preparo do recurso em razão do pedido de isenção de custas, o qual está pendente ainda de apreciação; requeremos o deferimento do pedido de isenção de custas, ou, sucessivamente, a intimação para recolhimento das custas.

Em 17/05/05, houve apreciação da AC n. 2003.71.00.057296-7. Após o voto do Des. Luiz Carlos de Castro Lugon não conhecendo o agravo retido (face ao pagamento administrativo que pede a antecipação de tutela), conhecendo parcialmente do recurso da União Federal e, na parte conhecida, dando-lhe parcial provimento, dando provimento ao recurso do sindicato e negando provimento à remessa oficial, no que foi acompanhado pela Des. Sílvia Goraieb pediu vista Des. Thompson Flores Lenz.

Em 24/05/05, a Turma julgou a AC n. 2003.71.00.057296-7, sendo que, por unanimidade, não conheceu do agravo retido (face ao pagamento administrativo que pede a antecipação de tutela), e, por maioria, conheceu em parte do recurso da União (não conhecido quanto ao mérito, parcialmente provido quanto a juros e correção monetária - sentença havia fixado a taxa SELIC); deu provimento ao recurso do sindicato (apelação) no que diz respeito à legitimidade para promover a execução e quanto aos honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação; negou provimento à remessa oficial. Vencido Des. Thompson Flores Lenz.

Em 24/06/05, opusemos embargos de declaração quanto ao não conhecimento do agravo retido, por perda superveniente de interesse processual, tendo em vista atendimento na via administrativa em relação aos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus; ocorre que o acórdão deixou de considerar que ação foi ajuizada também em representação aos servidores da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar, em relação aos quais não se tem notícia de atendimento do pleiteado, na via administrativa; razão pela qual deve ser conhecido e provido o agravo retido.

Em 29/06/05, a União opôs embargos de declaração UF.

Os embargos foram julgados em 30/06/05. A decisão da turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração do Sintrajufe, conferindo-lhes efeitos infringentes. Vencido Des. Thompson Flores Lenz. Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração da União Federal. Determinou-se a juntada de notas taquigráficas a título de voto divergente. Assim, foi deferida a antecipação de tutela para o pessoal da Justiça do Trabalho e Militar.

Em 12/07/05, requeremos ao Des. Federal Relator a expedição de ofícios aos RH da JT e da JM, para cumprimento da decisão que, dando efeitos infringentes a embargos declaratórios, deferiu a antecipação da tutela postulada.

Em 13/07/05, o acórdão foi publicado no DJU, e nossa petição foi juntada nesse mesmo dia. Em regra, a União já é considerada intimada desde esse momento, mas isso não nos garante (e nem a União assim se vê obrigada) ao pagamento. Isso justifica ainda mais o nosso requerimento.

No dia 16/07/05 o sindicato requereu extração de carta de sentença para execução provisória

Dia 20/07/05 a União Federal pegou o processo em carga, devolvendo-o dia 21/07/05.

Dia 25/07/05, arquivou-se, em secretaria, o mandado de intimação à União Federal, cumprido em 15/07/05.

A União, novamente, pegou o processo em carga dia 29/7, devolvendo-o em 01/8/05.

Ainda que o sindicato tenha feito várias tentativas junto ao TRF, a notificação judicial não foi entregue, pois os Desembargadores participantes do julgamento na 3ª Turma, que poderiam assinar o documento, estavam em férias.

Com o retorno do Desembargador Lugon em 01/08/05, a assessoria jurídica esteve na 3ª turma solicitando o despacho de nosso pedido de notificação das administrações do TRT e auditoria Militar, para cumprimento da antecipação de tutela e pagamento dos quintos aos funcionários. Entretanto, por força da mudança na composição da 3ª turma do TRF, nosso pedido, inicialmente dirigido ao relator da ação, Desembargador Lugon, foi, na tarde do dia 02/08/05, encaminhado ao gabinete da Juíza Vânia Hack de Almeida.

Dia 18/07/05 protocolamos requerimento administrativo no TRT (n. 41742/2005), com cópia do acórdão, postulando o cumprimento da decisão proferida pelo TRF. O presidente do TRT despachou oficiando a AGU para que a União se manifestasse sobre a decisão da tutela. No dia 29/07/05, a União oficiou o TRT informando a intimação acerca do julgamento dos embargos de declaração do sindicato e também que estão interpondo Recursos Excepcionais, medida cautelar para excepcional atribuição de efeito suspensivo e, paralelamente, encaminhando Reclamação ao STF. Com isso, o presidente do TRT, Sr. Fabiano de Castilhos Bertoluci, determinou o sobrestamento do expediente, até que se sobrevenha a determinação judicial para o cumprimento do pedido (pagamento imediato, mediante incorporação de vencimentos, das parcelas de “quintos”).

O prazo para recurso da União termina dia 16/8/05.

Em 03/08/05, a União retirou o processo em carga para tirar cópia e o devolveu no mesmo dia.

O processo foi remetido ao gabinete da Juíza Federal Vânia Hack de Almeida no mesmo dia, tendo sido recebido no dia 04/08/05.

No dia 04/08/05 a assessoria jurídica visitou o gabinete da nova Relatora da ação dos “quintos”, Vânia Hack de Almeida, e obteve a informação, através de seus assessores, que ela poderá despachar até segunda, 8/8, o nosso pedido.

Na tarde do dia 8/8, a Relatora da ação do “quintos”, Vânia Hack de Almeida, despachou nosso pedido de intimação da União para cumprimento da antecipação de tutela com a inclusão em folha da vantagem aos servidores do TRT.

No despacho, ela determina à União que comprove, em 30 dias, o cumprimento da decisão sob pena de pagamento de multa.

Despacho publicado em 12/08/05, tendo sido dia 22/08/5 juntado ao processo, o mandado de intimação à União Federal, arquivado em secretaria em 19/08/05.

Na manhã do dia 15/08/05, a diretoria, acompanhada da assessoria jurídica, realizou uma audiência com Sr. Luiz Fernando Taborda, diretor-geral do TRT, e com seu assessor Antônio Carlos Lantmann, com a finalidade de obter informações a respeito do cumprimento da decisão judicial, até agora não implementada. Na antecipação da tutela, obtivemos o reconhecimento do direito e o conseqüente “pagamento imediato, mediante incorporação aos vencimentos, da parcela de quintos”, conforme consta do voto do relator original, desembargador Lugon.

A informação foi de que o TRT ainda não recebeu nenhuma nova orientação da Advocacia Geral da União (AGU) para dar andamento aos procedimentos de implementação dos quintos. Além disso, segundo o DG, o TST libera verba somente com o recebimento de um documento oficial.

Os diretores questionaram a demora na implementação da decisão, tomada em 30 de junho, tendo a União sido intimada em 13 de julho. Destacaram também o risco de a liminar ser derrubada, caso a União interponha algum recurso.

Considerando a posição da administração, o Sindicato encaminhou novo requerimento nesta segunda-feira, dia 15/8/5, para que o Tribunal implemente o pagamento com base no último despacho da juíza Vânia.

Dia 16/08/05 a União Federal postulou recurso especial e extraordinário na 3ª turma do TRF.

O processo ficou em carga com a União Federal dia 17 e 18/08/05.

Em 22/08/05, a União postulou Medida Cautelar Inominada, o provável é que eles tenham pedido a suspensão da decisão através do chamado "efeito suspensivo" ,sendo o processo remetido e recebido no gabinete da Vice-Presidência do TRF.

No dia 23/08/05, peticionamos pedindo que antes da decisão (caso a cautelar não seja indeferida desde logo), seja-nos dada vista e a intimação da União para esclarecer se ajuizou outra medida com o mesmo objetivo.

A União também ingressou com reclamação no STF, que foi julgada no dia 29/08/05 com a seguinte decisão:
 Foi concedida a medida liminar na reclamação, determinando a suspensão, até o lulgamento do mérito, dos efeitos da decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 2003.71.00.057296-7. A suspenção foi tão somente na parte relativa à antecipação de tutela.
No dia 30/08/05 foi julgada a medida cautelar inominada deferindo o efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, interpostos pela União, cujo resultado é a suspensão da execução, resta prejudicado o exame quanto à legitimidade do Sindicato para esta execução.


 

 

 

 


 

QUINTOS – NOVOS SINDICALIZADOS

1. Ação Ordinária n. 2004.71.00.034773-3 – 2ª VF


Pedido: Ação que discute o direito à incorporação de quintos no período de 10 de novembro de 1997 até 04 de setembro de 2001, ou seja, até a publicação da Medida Provisória n. 2.225-45/2001.


Abrangência: apenas funcionários listados (sindicalizados a partir de outubro de 2003 até 28/10/04, incluindo todos os filiados ao antigo Sindjers).


Resumo do Processo

1º Grau

Ação ordinária ajuizada em 30/08/04. Distribuída a 8ª VF de Poa, por dependência ao processo 2003.71.00.057296-7 (1ª ação dos quintos).Hoje o processo tramita na 2] VF- Juiz Romulo Pizzolatti

No dia 08/06/05 teve sentença de improcedência

Em 16/06/05, opusemos Embargos de Declaração para sanar omissão, tendo em vista que a sentença não analisou pedido de isenção de custas formulado na inicial. Esses embargos foram apreciados em 21/06/05 e julgados procedente.

No dia 26/07/05 interpusemos recurso de apelação para o TRF contra a sentença, busca-se a procedência do pedido, no mérito, e a concessão da isenção das custas processuais.




 

Mandado de Segurança n. classe01 n. 92005- TRE
Foi impetrado o presente Mandado de Segurança coletivo contra ato omissivo do Exmº Sr. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, pedindo, liminarmente, que seja reconhecido o direito dos servidores substituídos à incorporação e atualização dos quintos, até a data de 04/09/2001, nos termos da MP nº 2.225-45/2001, bem como o imediato pagamento das diferenças remuneratórias mensais decorrentes, ainda na folha de fevereiro, e, no mérito, a confirmação da segurança.
Processo distribuído no dia 04/02/05. O relator do processo é a Juíza Lizete Andreis Sebbem.
Foi indeferido o pedido de liminar.O sindicato recorreu com agravo regimental da decisão.
Julgado o Agravo no dia 26/04/05, por unanimidade foi negado provimento.
No dia 15/08/05 processo encaminhado para MPE. Retornou no dia 24/08/05 com parecer do Ministério Público Eleitoral que opina pela concessão do Mandado Segurança
O pleno do Tribunal Regional Eleitoral gaúcho concedeu, em julgamento realizado na noite de 5ª feira, 22/9, o pagamento dos “quintos” aos seus servidores.
Após ter indeferido a liminar em fevereiro de 2005, a relatora, juíza Lizete Andreis Sebben, ao apreciar o mérito, concedeu a segurança, determinando a implementação da vantagem em favor dos servidores. O Parecer do Ministério Público Eleitoral também recomendava a concessão. Tanto o voto quanto o Parecer citaram, como precedente, a decisão do TRF na ação do Sintrajufe julgada em junho passado.
Na decisão unânime, a relatora determinou a adoção de todas as providências para a implementação.