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Quintos: acórdão do TCUU
Quintos
Acórdão
que concedeu os quintos para os servidores do
TRT - formato PDF
INCORPORAÇÃO
DE QUINTOS
1.
Ação Ordinária com pedido
de Antecipação de Tutela - n. 2003.71.00.057296-7
2ª VF
1.1. N. dos Processos no TRF-4ª
Região:
Apelação
Cível n. 2003.71.00.057296-7 (AC) - oposta
também pela União
Agravo
de Instrumento n. 2004.04.01.006255-0 (AI)
Pedido:
Ação que discute o direito à
incorporação de quintos no período
de 10 de novembro de 1997 até 04 de setembro
de 2001, ou seja, até a publicação
da Medida Provisória n. 2.225-45/2001.
Abrangência:
apenas funcionários listados (sindicalizados
até outubro de 2003).
Resumo
do Processo
1º
Grau
Ação
ordinária com pedido de antecipação
de tutela ajuizada em 28/10/03.
Em
04/02/04, indeferiu-se a tutela antecipada.
Em
26/02/04, postulamos Agravo de Instrumento n.
2004.04.01.006255-0 contra decisão de indeferimento
da tutela antecipada.
Houve
decisão em relação ao mérito
em 15/09/04. A sentença foi de parcial
procedência. Foram rejeitadas as preliminares
de impossibilidade jurídica do pedido e
de prescrição. No mérito,
acolheu-se, em parte, a pretensão do sindicato.
Registrou-se que, para os servidores que já
haviam acumulado quintos, haverá apenas
revisão dos quintos, e não acúmulo
de novos. Restringiu-se a execução,
devendo esta ser feita individualmente pelos substituídos,
e não pelo sindicato.
Contra
essa decisão, a União opôs,
em 11/10/04, embargos de declaração.
Os mesmos foram rejeitados em 19/10/04.
Em
03/12/04, a União peticionou apelação.
Em 11/01/05, também peticionamos apelação
e contra-razões.
Em
09/02/05, o recurso foi recebido no duplo efeito.
Em
07/03/05, a União protocolou contra-razões.
O
processo foi remetido ao TRF em 11/03/05.
2º
Grau
Em
26/02/04, postulamos Agravo de Instrumento n.
2004.04.01.006255-0 contra decisão de indeferimento
da tutela antecipada.
Em
12/08/04, o AI foi convertido em agravo retido,
por não se tratar de restabelecimento de
parcela suprimida. Decisão de acordo com
entendimento do STF. Isso significa que ele só
poderá ser apreciado juntamente com o recurso
de apelação. Processo remetido à
secretaria da 3a. Turma. Recebido no mesmo dia.
Em
03/12/04, a União peticionou apelação
(AC n. 2003.71.00.057296-7). Em 11/01/05, também
peticionamos apelação (AC n. 2003.71.00.057296-7),
posto que ainda não havíamos sido
intimados da sentença de parcial procedência
da ação; recorremos quanto à
legitimidade do Sindicato para propor a execução
e quanto aos honorários advocatícios,
que foram fixados sobre o valor da causa, e não
sobre o valor da condenação; informamos
na petição de apresentação
do recurso que deixamos de fazer o preparo do
recurso em razão do pedido de isenção
de custas, o qual está pendente ainda de
apreciação; requeremos o deferimento
do pedido de isenção de custas,
ou, sucessivamente, a intimação
para recolhimento das custas.
Em
17/05/05, houve apreciação da AC
n. 2003.71.00.057296-7. Após o voto do
Des. Luiz Carlos de Castro Lugon não conhecendo
o agravo retido (face ao pagamento administrativo
que pede a antecipação de tutela),
conhecendo parcialmente do recurso da União
Federal e, na parte conhecida, dando-lhe parcial
provimento, dando provimento ao recurso do sindicato
e negando provimento à remessa oficial,
no que foi acompanhado pela Des. Sílvia
Goraieb pediu vista Des. Thompson Flores Lenz.
Em
24/05/05, a Turma julgou a AC n. 2003.71.00.057296-7,
sendo que, por unanimidade, não conheceu
do agravo retido (face ao pagamento administrativo
que pede a antecipação de tutela),
e, por maioria, conheceu em parte do recurso da
União (não conhecido quanto ao mérito,
parcialmente provido quanto a juros e correção
monetária - sentença havia fixado
a taxa SELIC); deu provimento ao recurso do sindicato
(apelação) no que diz respeito à
legitimidade para promover a execução
e quanto aos honorários advocatícios
fixados sobre o valor da condenação;
negou provimento à remessa oficial. Vencido
Des. Thompson Flores Lenz.
Em
24/06/05, opusemos embargos de declaração
quanto ao não conhecimento do agravo retido,
por perda superveniente de interesse processual,
tendo em vista atendimento na via administrativa
em relação aos servidores da Justiça
Federal de 1º e 2º graus; ocorre que
o acórdão deixou de considerar que
ação foi ajuizada também
em representação aos servidores
da Justiça do Trabalho e da Justiça
Militar, em relação aos quais não
se tem notícia de atendimento do pleiteado,
na via administrativa; razão pela qual
deve ser conhecido e provido o agravo retido.
Em
29/06/05, a União opôs embargos de
declaração UF.
Os
embargos foram julgados em 30/06/05. A decisão
da turma, por maioria, acolheu os embargos de
declaração do Sintrajufe, conferindo-lhes
efeitos infringentes. Vencido Des. Thompson Flores
Lenz. Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos
de declaração da União Federal.
Determinou-se a juntada de notas taquigráficas
a título de voto divergente. Assim, foi
deferida a antecipação de tutela
para o pessoal da Justiça do Trabalho e
Militar.
Em
12/07/05, requeremos ao Des. Federal Relator a
expedição de ofícios aos
RH da JT e da JM, para cumprimento da decisão
que, dando efeitos infringentes a embargos declaratórios,
deferiu a antecipação da tutela
postulada.
Em
13/07/05, o acórdão foi publicado
no DJU, e nossa petição foi juntada
nesse mesmo dia. Em regra, a União já
é considerada intimada desde esse momento,
mas isso não nos garante (e nem a União
assim se vê obrigada) ao pagamento. Isso
justifica ainda mais o nosso requerimento.
No
dia 16/07/05 o sindicato requereu extração
de carta de sentença para execução
provisória
Dia
20/07/05 a União Federal pegou o processo
em carga, devolvendo-o dia 21/07/05.
Dia
25/07/05, arquivou-se, em secretaria, o mandado
de intimação à União
Federal, cumprido em 15/07/05.
A
União, novamente, pegou o processo em carga
dia 29/7, devolvendo-o em 01/8/05.
Ainda que o sindicato tenha
feito várias tentativas junto ao TRF, a
notificação judicial não
foi entregue, pois os Desembargadores participantes
do julgamento na 3ª Turma, que poderiam assinar
o documento, estavam em férias.
Com o retorno do Desembargador
Lugon em 01/08/05, a assessoria jurídica
esteve na 3ª turma solicitando o despacho
de nosso pedido de notificação das
administrações do TRT e auditoria
Militar, para cumprimento da antecipação
de tutela e pagamento dos quintos aos funcionários.
Entretanto, por força da mudança
na composição da 3ª turma do
TRF, nosso pedido, inicialmente dirigido ao relator
da ação, Desembargador Lugon, foi,
na tarde do dia 02/08/05, encaminhado ao gabinete
da Juíza Vânia Hack de Almeida.
Dia
18/07/05 protocolamos requerimento administrativo
no TRT (n. 41742/2005), com cópia do acórdão,
postulando o cumprimento da decisão proferida
pelo TRF. O presidente do TRT despachou oficiando
a AGU para que a União se manifestasse
sobre a decisão da tutela. No dia 29/07/05,
a União oficiou o TRT informando a intimação
acerca do julgamento dos embargos de declaração
do sindicato e também que estão
interpondo Recursos Excepcionais, medida cautelar
para excepcional atribuição de efeito
suspensivo e, paralelamente, encaminhando Reclamação
ao STF. Com isso, o presidente do TRT, Sr. Fabiano
de Castilhos Bertoluci, determinou o sobrestamento
do expediente, até que se sobrevenha a
determinação judicial para o cumprimento
do pedido (pagamento imediato, mediante incorporação
de vencimentos, das parcelas de quintos).
O
prazo para recurso da União termina dia
16/8/05.
Em
03/08/05, a União retirou o processo em
carga para tirar cópia e o devolveu no
mesmo dia.
O
processo foi remetido ao gabinete da Juíza
Federal Vânia Hack de Almeida no mesmo dia,
tendo sido recebido no dia 04/08/05.
No
dia 04/08/05 a assessoria jurídica visitou
o gabinete da nova Relatora da ação
dos quintos, Vânia Hack de Almeida,
e obteve a informação, através
de seus assessores, que ela poderá despachar
até segunda, 8/8, o nosso pedido.
Na
tarde do dia 8/8, a Relatora da ação
do quintos, Vânia Hack de Almeida,
despachou nosso pedido de intimação
da União para cumprimento da antecipação
de tutela com a inclusão em folha da vantagem
aos servidores do TRT.
No
despacho, ela determina à União
que comprove, em 30 dias, o cumprimento da decisão
sob pena de pagamento de multa.
Despacho
publicado em 12/08/05, tendo sido dia 22/08/5
juntado ao processo, o mandado de intimação
à União Federal, arquivado em secretaria
em 19/08/05.
Na
manhã do dia 15/08/05, a diretoria, acompanhada
da assessoria jurídica, realizou uma audiência
com Sr. Luiz Fernando Taborda, diretor-geral do
TRT, e com seu assessor Antônio Carlos Lantmann,
com a finalidade de obter informações
a respeito do cumprimento da decisão judicial,
até agora não implementada. Na antecipação
da tutela, obtivemos o reconhecimento do direito
e o conseqüente pagamento imediato,
mediante incorporação aos vencimentos,
da parcela de quintos, conforme consta do
voto do relator original, desembargador Lugon.
A
informação foi de que o TRT ainda
não recebeu nenhuma nova orientação
da Advocacia Geral da União (AGU) para
dar andamento aos procedimentos de implementação
dos quintos. Além disso, segundo o DG,
o TST libera verba somente com o recebimento de
um documento oficial.
Os
diretores questionaram a demora na implementação
da decisão, tomada em 30 de junho, tendo
a União sido intimada em 13 de julho. Destacaram
também o risco de a liminar ser derrubada,
caso a União interponha algum recurso.
Considerando
a posição da administração,
o Sindicato encaminhou novo requerimento nesta
segunda-feira, dia 15/8/5, para que o Tribunal
implemente o pagamento com base no último
despacho da juíza Vânia.
Dia
16/08/05 a União Federal postulou recurso
especial e extraordinário na 3ª turma
do TRF.
O
processo ficou em carga com a União Federal
dia 17 e 18/08/05.
Em 22/08/05, a União
postulou Medida Cautelar Inominada, o provável
é que eles tenham pedido a suspensão
da decisão através do chamado "efeito
suspensivo" ,sendo o processo remetido e
recebido no gabinete da Vice-Presidência
do TRF.
No dia 23/08/05, peticionamos
pedindo que antes da decisão (caso a cautelar
não seja indeferida desde logo), seja-nos
dada vista e a intimação da União
para esclarecer se ajuizou outra medida com o
mesmo objetivo.
A União também
ingressou com reclamação no STF,
que foi julgada no dia 29/08/05 com a seguinte
decisão:
Foi concedida a medida liminar na reclamação,
determinando a suspensão, até o
lulgamento do mérito, dos efeitos da decisão
proferida nos autos da ação ordinária
nº 2003.71.00.057296-7. A suspenção
foi tão somente na parte relativa à
antecipação de tutela.
No dia 30/08/05 foi julgada a medida cautelar
inominada deferindo o efeito suspensivo aos recursos
especial e extraordinário, interpostos
pela União, cujo resultado é a suspensão
da execução, resta prejudicado o
exame quanto à legitimidade do Sindicato
para esta execução.
QUINTOS NOVOS SINDICALIZADOS
1. Ação Ordinária
n. 2004.71.00.034773-3 2ª VF
Pedido: Ação que discute o direito
à incorporação de quintos
no período de 10 de novembro de 1997 até
04 de setembro de 2001, ou seja, até a
publicação da Medida Provisória
n. 2.225-45/2001.
Abrangência: apenas funcionários
listados (sindicalizados a partir de outubro de
2003 até 28/10/04, incluindo todos os filiados
ao antigo Sindjers).
Resumo do Processo
1º Grau
Ação ordinária
ajuizada em 30/08/04. Distribuída a 8ª
VF de Poa, por dependência ao processo 2003.71.00.057296-7
(1ª ação dos quintos).Hoje
o processo tramita na 2] VF- Juiz Romulo Pizzolatti
No dia 08/06/05 teve sentença
de improcedência
Em 16/06/05, opusemos Embargos
de Declaração para sanar omissão,
tendo em vista que a sentença não
analisou pedido de isenção de custas
formulado na inicial. Esses embargos foram apreciados
em 21/06/05 e julgados procedente.
No dia 26/07/05 interpusemos
recurso de apelação para o TRF contra
a sentença, busca-se a procedência
do pedido, no mérito, e a concessão
da isenção das custas processuais.
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Mandado
de Segurança n. classe01 n. 92005- TRE
Foi impetrado o presente Mandado de Segurança
coletivo contra ato omissivo do Exmº Sr.
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, pedindo,
liminarmente, que seja reconhecido o direito dos
servidores substituídos à incorporação
e atualização dos quintos, até
a data de 04/09/2001, nos termos da MP nº
2.225-45/2001, bem como o imediato pagamento das
diferenças remuneratórias mensais
decorrentes, ainda na folha de fevereiro, e, no
mérito, a confirmação da
segurança.
Processo distribuído no dia 04/02/05. O
relator do processo é a Juíza Lizete
Andreis Sebbem.
Foi indeferido o pedido de liminar.O sindicato
recorreu com agravo regimental da decisão.
Julgado o Agravo no dia 26/04/05, por unanimidade
foi negado provimento.
No dia 15/08/05 processo encaminhado para MPE.
Retornou no dia 24/08/05 com parecer do Ministério
Público Eleitoral que opina pela concessão
do Mandado Segurança
O pleno do Tribunal Regional Eleitoral gaúcho
concedeu, em julgamento realizado na noite de
5ª feira, 22/9, o pagamento dos quintos
aos seus servidores.
Após ter indeferido
a liminar em fevereiro de 2005, a relatora, juíza
Lizete Andreis Sebben, ao apreciar o mérito,
concedeu a segurança, determinando a implementação
da vantagem em favor dos servidores. O Parecer
do Ministério Público Eleitoral
também recomendava a concessão.
Tanto o voto quanto o Parecer citaram, como precedente,
a decisão do TRF na ação
do Sintrajufe julgada em junho passado.
Na decisão unânime,
a relatora determinou a adoção de
todas as providências para a implementação.
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