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Instrução
Normativa SRF nº 607, de 5 de
janeiro de 2006 (*)DOU de 9.1.2006
Disciplina
a aquisição de automóveis
com isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI),
por pessoas portadoras de deficiência
física, visual, mental severa
ou profunda, ou autistas.
O SECRETÁRIO
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art.
230 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro
de 2005, e tendo em vista o que dispõe
a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995, a Lei nº 10.182, de
12 de fevereiro de 2001, os arts.
2º, 3º e 5º da Lei
nº 10.690, de 16 de junho de
2003, a Lei nº 10.754, de 31
de outubro de 2003, o art. 69 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, o art. 2º da Medida
Provisória nº 275, de
29 de dezembro de 2005, e a Portaria
Interministerial SEDH/MS nº 2,
de 21 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º A
aquisição de veículos
destinados a pessoas portadoras de
deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou autistas,
com a isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI),
de que trata a Lei nº 8.989,
de 1995, com as alterações
da Lei nº 10.182, de 2001, dos
arts. 2º, 3º e 5º da
Lei nº 10.690, de 2003, da Lei
nº 10.754, de 2003, do art. 69
da Lei nº 11.196, de 2005, e
do art. 2º da Medida Provisória
nº 275, de 2005, dar-se-á
de acordo com o estabelecido nesta
Instrução Normativa.
Destinatários
da Isenção
Art. 2º As
pessoas portadoras de deficiência
física, visual, mental severa
ou profunda, ou autistas, ainda que
menores de dezoito anos, poderão
adquirir, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal, com isenção
do IPI, automóvel de passageiros
ou veículo de uso misto, de
fabricação nacional,
classificado na posição
87.03 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi).
§ 1º
Para a verificação da
condição de pessoa portadora
de deficiência física
e visual, deverá ser observado:
I no caso
de deficiência física,
o disposto no art. 1º da Lei
nº 8.989, de 1995, com as alterações
da Lei nº 10.182, de 2001, e
da Lei nº 10.690, de 2003, e
no Decreto nº 3.298, de 20 de
dezembro de 1999;
II no caso
de deficiência visual, o disposto
no § 2º do art. 1º
da Lei nº 8.989, de 1995, com
as alterações da Lei
nº 10.182, de 2001, e da Lei
nº 10.690, de 2003.
§ 2º
A condição de pessoa
portadora de deficiência mental
severa ou profunda, ou a condição
de autista, será atestada conforme
critérios e requisitos definidos
pela Portaria Interministerial SEDH/MS
nº 2, de 21 de novembro de 2003.
§ 3º
O direito à aquisição
com o benefício da isenção
de que trata o caput poderá
ser exercido apenas uma vez a cada
dois anos, sem limite do número
de aquisições, observada
a vigência da Lei nº 8.989,
de 1995.
§ 4º
Considera-se adquirente do veículo
com isenção do IPI a
pessoa portadora de deficiência
ou o autista que deverá praticar
todos os atos necessários ao
gozo do benefício, diretamente
ou por intermédio de seu representante
legal.
Requisitos para
Habilitação ao Benefício
Art. 3º Para
habilitar-se à fruição
da isenção, a pessoa
portadora de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda
ou o autista deverá apresentar,
diretamente ou por intermédio
de seu representante legal, requerimento
conforme modelo constante do Anexo
I, acompanhado dos documentos a seguir
relacionados, à unidade da
Secretaria da Receita Federal (SRF)
de sua jurisdição, dirigido
ao Delegado da Delegacia da Receita
Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia
da Receita Federal de Administração
Tributária (Derat), competente
para deferir o pleito:
I Laudo
de Avaliação, na forma
dos Anexos IX, X ou XI, emitido por
prestador de:
a) serviço
público de saúde; ou
b) serviço
privado de saúde, contratado
ou conveniado, que integre o Sistema
Único de Saúde (SUS).
II Declaração
de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial
da pessoa portadora de deficiência
ou do autista, apresentada diretamente
ou por intermédio de seu representante
legal, na forma do Anexo II desta
Instrução Normativa,
disponibilidade esta compatível
com o valor do veículo a ser
adquirido;
III declaração
na forma dos Anexos XII ou XIII, se
for o caso;
IV documento
que comprove a representação
legal a que se refere o caput, se
for o caso; e
V documento
que prove regularidade da contribuição
previdenciária, expedido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 1º
A unidade da SRF mencionada no caput
verificará a regularidade fiscal
relativa aos tributos e contribuições
administrados pela SRF e à
dívida ativa da União.
§ 2º
Na hipótese do inciso V do
caput, caso o INSS não emita
o documento ali referido, o interessado
deverá:
I comprovar,
por intermédio de outros documentos,
a referida regularidade; ou
II apresentar
declaração, sob as penas
da lei, de que não é
contribuinte ou de que é isento
da referida contribuição.
§ 3º
Caso a pessoa portadora de deficiência
ou o autista, beneficiário
da isenção, não
seja o condutor do veículo,
por qualquer motivo, o veículo
deverá ser dirigido por condutor
autorizado pelo requerente, conforme
identificação constante
do Anexo VIII desta Instrução
Normativa.
§ 4º
Para fins do § 3º, poderão
ser indicados até 3 (três)
condutores autorizados, sendo permitida
a substituição destes,
desde que o beneficiário da
isenção, diretamente
ou por intermédio de seu representante
legal, informe este fato à
autoridade competente que autorizou
o benefício, apresentando,
na oportunidade, novo Anexo VIII com
a indicação de outro
(s) condutor (es) autorizado (s) em
substituição àquele
(s).
§ 5º
A indicação de condutor(es)
de que trata o § 4º não
impede que a pessoa portadora de deficiência
conduza o veículo, desde que
esteja apto para tanto, observada
a legislação específica.
§ 6º
Para efeito do disposto no inciso
I do caput, poderá ser considerado,
para fins de comprovação
da deficiência, laudo de avaliação
obtido:
I no Departamento
de Trânsito (Detran) ou em suas
clínicas credenciadas, desde
que contenha todas as informações
constantes dos Anexos IX, X ou XI
desta Instrução Normativa.
II por
intermédio de Serviço
Social Autônomo, sem fins lucrativos,
criado por lei, fiscalizado por órgão
do Poderes Executivo ou Legislativo
da União, observados os modelos
de laudo constantes dos Anexos IX,
X ou XI desta Instrução
Normativa.
Da Concessão
e do Indeferimento
Art. 4º A
autoridade competente, se deferido
o pleito, emitirá, em três
vias, autorização para
que o requerente adquira o veículo
com isenção do IPI,
na forma do anexo V ou VI desta Instrução
Normativa, conforme o caso, sendo
que as duas primeiras vias ser-lhes-ão
entregues, mediante recibo aposto
na terceira via, que ficará
no processo.
§ 1º
Os originais das duas vias referidas
no caput serão entregues pelo
interessado ao distribuidor autorizado,
com a seguinte destinação:
I a primeira
via será remetida pelo distribuidor
autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento
equiparado a industrial; e
II a segunda
via permanecerá em poder do
distribuidor.
§ 2º
O indeferimento do pedido será
efetivado por meio de despacho decisório
fundamentado.
§ 3º
No caso do § 2º, a unidade
da SRF reterá o requerimento,
anexando ao processo cópias
dos documentos originais fornecidos
pelo requerente, devendo estes ser
a ele devolvidos no ato da ciência
do despacho.
§ 4º
O prazo de validade da autorização
referida no caput será de cento
e oitenta dias dias, contado da sua
emissão, sem prejuízo
da possibilidade de formalização
de novo pedido pelo interessado, na
hipótese de não ser
utilizada dentro desse prazo.
§ 5º
Na hipótese de novo pedido
de que trata o § 4º, poderão
ser aproveitados, a juízo da
autoridade competente para a análise
do pleito, os documentos já
entregues à SRF.
§ 6º
O beneficiário da isenção
deverá enviar à autoridade
que reconheceu o benefício
cópia da Nota Fiscal relativa
à aquisição do
veículo, até o último
dia do mês seguinte ao da sua
emissão.
Normas Aplicáveis
aos Estabelecimentos Industrial ou
Equiparado a Industrial
Art. 5º O
estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial só poderá
dar saída ao veículo
com isenção quando de
posse da autorização
emitida pela SRF.
§ 1º
Na Nota Fiscal de venda do veículo
com isenção, para o
distribuidor, deverá constar
a seguinte observação:
"ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS Lei nº
8.989, de 1995, conforme autorização
nº , beneficiário: , CPF
nº e processo administrativo
nº ".
§ 2º
O IPI incidirá normalmente
sobre quaisquer acessórios
opcionais que não constituam
equipamentos originais do veículo
adquirido.
§ 3º
Para os efeitos do § 2º,
considera-se original do veículo
todo o equipamento, essencial ou não
ao funcionamento do mesmo, que integre
o modelo fabricado e disponibilizado
para venda pela montadora, de acordo
com o código expedido pelo
Departamento Nacional de Trânsito
(Denatran), cadastrado no Sistema
Nacional de Trânsito.
Normas Aplicáveis
aos Distribuidores
Art. 6º Na
Nota Fiscal de venda do veículo
para o beneficiário da isenção
deverá constar a seguinte observação:
"ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS Lei nº
8.989, de 1995, conforme autorização
nº , beneficiário: , CPF
nº e processo administrativo
nº ".
Restrições
ao uso do Benefício
Art. 7º A
aquisição do veículo
com o benefício fiscal, realizada
por pessoa que não preencha
as condições estabelecidas
nesta Instrução Normativa,
bem assim a utilização
do veículo por pessoa que não
seja a beneficiária da isenção,
salvo o condutor autorizado conforme
anexo VIII, em benefício daquela,
sujeitará o adquirente ao pagamento
do tributo dispensado, acrescido de
juros e multa de mora, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art. 8º A
alienação de veículo
adquirido com o benefício,
efetuada antes de dois anos da sua
aquisição, dependerá
de autorização da SRF,
que somente a concederá se
comprovado que a transferência
será feita para pessoa que
satisfaça os requisitos estabelecidos
nesta Instrução Normativa,
ou que foram cumpridas as obrigações
a que se refere o § 2º.
§ 1º
Para a autorização a
que se refere o caput:
I o alienante
e o adquirente deverão apresentar
requerimento, na forma do Anexo III
desta Instrução Normativa,
bem assim apresentar os documentos
comprobatórios de que o adquirente
satisfaz os requisitos para a fruição
da isenção;
II o alienante
deverá apresentar cópia
das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial
e pelo distribuidor autorizado; e
III a competência
é da autoridade que reconheceu
o direito à isenção.
§ 2º
Para a autorização da
alienação de veículo
adquirido com o benefício,
a ser efetuada antes de dois anos
da sua aquisição, para
pessoa que não satisfaça
os requisitos estabelecidos nesta
Instrução Normativa,
o alienante deverá apresentar,
além de requerimento na forma
do Anexo IV:
I uma via
do Darf correspondente ao pagamento
do IPI;
II cópia
da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial,
quando da saída do veículo
para o distribuidor; e
III cópia
da Nota Fiscal de venda do automóvel
ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 3º
Na hipótese de transferência
de veículo de conformidade
com o § 2º não se
aplica o disposto nos arts. 5º
e 6º.
Art. 9º No
caso de alienação de
veículo adquirido com o benefício,
efetuada na hipótese do §
2º do art. 8º, o IPI dispensado
deverá ser pago:
I sem acréscimo
de juros e multa de mora, se efetuada
com autorização da SRF;
II com
acréscimo de juros e multa
de mora, se efetuada sem autorização
da SRF, mas antes de iniciado procedimento
de fiscalização;
III com
acréscimo da multa de ofício
de setenta e cinco por cento do valor
do IPI dispensado, conforme previsão
constante do inciso I do art. 80 da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, com a redação
dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, e de juros
de mora, se efetuada sem autorização
da SRF, ressalvado o disposto no inciso
II; ou
IV com
acréscimo da multa de ofício
de cento e cinqüenta por cento
do valor do IPI dispensado, conforme
previsão constante do inciso
II do art. 80 da Lei nº 4.502,
de 1964, com a redação
dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430,
de 1996, e juros moratórios,
para a hipótese de fraude.
Parágrafo
único. O termo inicial para
a incidência dos acréscimos
de que trata este artigo é
a data de saída do veículo
do estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial.
Disposições
Gerais
Art. 10. Para
efeito do benefício de que
trata esta Instrução
Normativa:
I a alienação
fiduciária em garantia de veículo
adquirido pelo beneficiário
da isenção não
se considera alienação,
bem assim sua retomada pelo proprietário
fiduciário, em caso de inadimplemento
ou mora do devedor;
II considera-se
alienação, sendo alienante
o proprietário fiduciário,
a venda realizada por este a terceiro,
do veículo retomado, na forma
prevista no art. 66, § 4º,
da Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965, com a redação
dada pelo art. 1º do Decreto-lei
nº 911, de 1º de outubro
de 1969, e alterações
posteriores;
III não
se considera mudança de destinação
a tomada do veículo pela seguradora,
quando, ocorrido o pagamento de indenização
em decorrência de furto ou roubo,
o veículo furtado ou roubado
for posteriormente encontrado;
IV considera-se
mudança de destinação
se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) integração
do veículo ao patrimônio
da seguradora; ou
b) sua transferência
a terceiros que não preencham
os requisitos previstos nesta Instrução
Normativa, necessários ao reconhecimento
do benefício.
V considera-se
data de aquisição a
da emissão da Nota Fiscal de
venda ao beneficiário, pelo
distribuidor autorizado.
VI consideram-se
representantes legais os pais, os
tutores e os curadores, conforme definidos
pela Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 Código
Civil Brasileiro.
§ 1º
No caso do inciso IV, a mudança
de destinação do veículo
antes de decorridos dois anos, contados
da aquisição pelo beneficiário,
somente poderá ser feita com
prévia autorização
da SRF, observado o disposto nos arts.
8º e 9º.
§ 2º
Na hipótese do § 1º,
o responsável pela mudança
de destinação deverá
recolher o IPI que deixou de ser pago.
Art. 11. A isenção
do IPI de que trata esta Instrução
Normativa não se aplica às
operações de arrendamento
mercantil (leasing).
Art. 12. O prazo
de que trata o § 3º do art.
2º, aplica-se inclusive às
aquisições realizadas
antes de 22 de novembro de 2005.
Parágrafo
único. A autorização
emitida nos termos do art. 4º,
nos casos em que não se tenha
efetuado a aquisição
do veículo , até o dia
21 de novembro de 2005, poderá
ser aquela adequada quanto ao prazo
mencionado no caput.
Art. 13. Fica
formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 442, de 12 de
agosto de 2003.
Art. 14. Esta
Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO
DEHER RACHID
ANEXOS
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
Anexo IX
Anexo X
Anexo XI
Anexo XII
Anexo XIII
(*) Retificada
no DOU de 13.1.2006.
Na Instrução
Normativa SRF no 607, de 5 de janeiro
de 2006, publicado no Diário
Oficial da União nº 6,
de 9 de agosto de 2006, Seção
1, página 25, no art. 13:
Onde se lê:
Fica formalmente
revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 442, de 12 de
agosto de 2003.
Leia-se:
Ficam formalmente
revogadas, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 442, de 12 de
agosto de 2004, e Instrução
Normativa SRF nº 496, de 19 de
janeiro de 2005.
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