Institui a Lei Orgânica da Polícia Judicial Federal dos órgãos do Poder Judiciário e transforma o cargo de Técnico judiciário - agente de segurança judiciária em agente da polícia judicial federal.

O PRESIDENTE DO ...........

Faço saber que o ................................................... decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º À Polícia Judicial Federal, órgão permanente organizado e mantido pelo Judiciário Federal, estruturado em carreira típica de estado, indispensável à justiça e essencial à segurança pública, com autonomia funcional, administrativa e financeira, compete atuar, preventiva e repressivamente, nos limites de suas atribuições constitucionais e infra-constitucionais, exercendo, com exclusividade, as funções de polícia judicial federal.

Art. 2º Designar-se-á de Policia Judicial as unidades internas dos órgãos do poder judiciário vinculadas diretamente as suas presidências, juizes diretores de foros ou a um juiz coordenador, que originarias nesse poder assumiram perante e em nome dele a responsabilidade por sua proteção institucional, operacionalizando o poder de policia de seus titulares, protegendo e restringindo direitos individuais ou coletivos em favor e em nome desses órgãos.

Art. 3º São princípios institucionais da Polícia Judicial, além dos que regem a administração pública:
I - respeito ao Estado Democrático de Direito;
II - proteção aos direitos do cidadão e à dignidade humana; e
III - hierarquia e disciplina.

Art. 4º A Polícia Judicial Federal tem como preceitos, a serem permanentemente cultuados e respeitados, os seus símbolos e os valores éticos e morais do policial judicial federal.

CAPÍTULO II
Das Atribuições e Da Organização

SEÇÃO I
Das Atribuições

Art. 5º São atribuições da Polícia judicial federal do Poder Judiciário:

I - Exercer, com exclusividade, as funções de polícia do poder judiciário;
II - Assistir o Juiz Presidente ou Juiz coordenador no planejamento, execução e manutenção da segurança institucional;
III - Planejar e executar segurança da Presidência dos Tribunais, seus membros, autoridades e servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior;
IV - Planejar e executar segurança de autoridades, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da instituição, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente ou Juiz coordenador;
IV - Executar o policiamento e a segurança nas dependências dos órgãos do Judiciário Federal;
V - Apoiar à Corregedoria dos órgãos da instituição;
VI - Executar a revista, a busca e a apreensão;
VII - Executar as atividades de registro e de administração inerentes à Polícia;
VIII - Planejar, executar e coordenar a segurança dos eventos oficiais da instituição;
IX - Policiar as dependências internas e perímetros externos das instalações do órgão, seus eventos e suas operações de traslado de bens patrimoniais, materiais apreendidos e réus presos e conduzidos;
X - Executar atividades relacionadas com a proteção das instalações físicas e a integridade do patrimônio da instituição;
XI - Promover o controle de entrada e saída de pessoas, veículos, materiais, equipamentos e documentos;
XII - Instruir procedimentos administrativos e elaborar relatórios, informações, atos e documentos internos e externos e outros instrumentos de suporte gerencial;
XIII - Acompanhar a publicação da legislação relacionada com a área de atuação e organizá-la sistematicamente;
XIV - Executar atividades relacionadas com o planejamento operacional e à execução de projetos, programas e planos de ação;
XV - Acompanhar as matérias sob sua responsabilidade, propor alternativas e promover ações para o alcance dos objetivos da organização;
XVI - Executar as suas atividades de forma integrada com as demais unidades da secretaria do Tribunal, contribuindo para o desenvolvimento das equipes de trabalho;
XVII - Operar equipamentos disponíveis e os sistemas e recursos informatizados, na execução de suas atividades;
XVIII - Promover e executar o policiamento e a segurança, inclusive com escolta, nos traslados de bens patrimoniais, materiais apreendidos e presos.
XIX - Planejar, fiscalizar e supervisionar a vigilância;
XX - Executar o planejamento e logística em quaisquer circunstâncias inerentes a segurança e vigilância;
XXI - Manter sob sua guarda e responsabilidade todo e qualquer bem patrimonial de uso da segurança;
XXII - Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito de sua competência e ou por determinação da autoridade competente;
XXIII - Realizar ações de inteligência destinadas à prevenção e repressão criminal;
XXIV - Realizar coleta, busca e análise de dados de interesse policial, destinados a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;
XXV - Executar ações de inteligência destinadas a instrumentar o exercício de polícia judicial e de apuração de crimes, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;
XXVI - Realizar correições e inspeções, em caráter permanente e extraordinário, na esfera de sua competência;
XXVII - Treinar, aperfeiçoar e especializar o quadro permanente de pessoal da Polícia Judicial; e
XXVIII - exercer outras atividades não ordinárias quando determinado pela autoridade competente.

Art. 6º As atribuições da Polícia Judicial serão desempenhadas exclusivamente por seus integrantes, servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário Federal.

Art. 7º A Polícia Judicial atuará de forma integrada com os demais órgãos do sistema de segurança pública, na forma da lei.


SEÇÃO II
Da Organização

SUBSEÇÃO I
Da Estrutura

Art. 8º Integram a estrutura organizacional da Polícia Judicial:

I – Presidência do Tribunal, Direção do foro ou Juiz Coordenador;
II – Departamento de Polícia judicial;
III - Unidades centrais; e
IV - Unidades descentralizadas.
§ 1º A estrutura organizacional e as competências das unidades centrais e descentralizadas da Polícia Judicial serão regulamentadas por portaria.
§ 2º O funcionamento de suas unidades, assim como as atribuições de seus titulares e demais integrantes, serão disciplinados em regimento interno da polícia Judicial.
§ 3º O cargo de agente de polícia judicial divide-se em duas categorias:
1 – Agente de polícia judicial administrativo
2 – Agente de polícia judicial operacional
Pré-requisitos: a) Curso na área de segurança (curso de tiro, defesa pessoal, patrimonial, primeiros socorros e brigada de incêndio)
b) Carteira nacional de habilitação categoria “C” (direção defensiva e evasiva)

Art. 9º O Presidente do Tribunal, Diretor do foro ou Juiz coordenador, são os dirigentes máximo da Polícia Judicial.

SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Polícia Judicial

§ 1º O cargo de Diretor do Departamento de Polícia Judicial, de natureza especial, será ocupado exclusivamente por servidor do quadro efetivo da Polícia Judicial que tenha preenchido todos os requisitos da categoria operacional, conforme art. 8 , § 3º inc 2. escolhido pelo Presidente do Tribunal, Diretor do foro ou Juiz coordenador.

Art. 10º São atribuições do Diretor do Departamento de Polícia Judicial:
I - representar a Polícia Judicial, no país e no exterior;
II - exercer a direção, a coordenação, o controle e a supervisão das atividades da Instituição;
III - planejar as atividades da Polícia Judicial, estabelecendo seus objetivos, políticas e diretrizes;
IV - executar as políticas de segurança estabelecidas pelo Presidente do Tribunal, Diretor do foro ou Juiz coordenador;
V - assessorar o Presidente do Tribunal, Diretor do foro ou Juiz coordenador nos assuntos relativos à segurança;
VI - movimentar recursos orçamentários e financeiros consignados à Polícia Judicial;
VII - propor nomes, ao Presidente do Tribunal, Diretor do foro ou Juiz coordenador, para o provimento de cargos em comissão, no âmbito da Polícia Judicial;
VIII - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas, e seus substitutos eventuais;
IX - aprovar planos e programas de atuação institucional, policial e administrativa;
X - designar servidores para participar de eventos e missões oficiais no País e exterior;
XI - determinar a instauração de procedimentos policiais ou administrativos-disciplinares, além de outras providências cabíveis para a apuração de possíveis crimes e transgressões disciplinares-administrativas;
XII - elogiar servidor por morte no cumprimento do dever ou por ato relevante;
XIII - aprovar modelos de carteira funcional para os integrantes do quadro permanente de pessoal;
XIV - definir a dotação de armamento e munição a ser utilizada pelos integrantes da carreira policial judicial;
XV - determinar, por conveniência disciplinar ou recomendação médica e/ou psicológica, a retenção de carteira funcional e a suspensão de porte de arma de integrante da carreira policial judicial, ativo ou inativo;
XVI – determinar em função de critérios de habilitação técnica devidamente fundamentados a lotação do agente na categoria administrativa ou operacional;
XVII - classificar as unidades da Polícia Judicial de acordo com o disposto nesta lei;
XVIII- designar servidor para responder pelas incumbências do cargo em comissão, enquanto perdurar o afastamento de titular ou o não provimento;
XIX - propor a realização de concurso público para o ingresso nos quadros permanentes de pessoal da Polícia Judicial;
XX - delegar competência a integrantes dos quadros permanentes de pessoal da Polícia Judicial para o exercício de suas atribuições.e
XXI - praticar quaisquer outros atos necessários à Administração ou ao cumprimento das atribuições da Instituição, nos termos da legislação.

SUBSEÇÃO III
Das Unidades Centrais e Descentralizadas

Art. 11º. Compete às unidades centrais planejar, coordenar, supervisionar, dirigir, controlar e normatizar as ações no âmbito de atribuições da Polícia Judicial, bem como elaborar suas respectivas diretrizes.

Art. 12º. Compete às unidades descentralizadas, planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades da Polícia Judicial, em consonância com as normas legais vigentes e com as diretrizes emanadas das unidades centrais.

CAPÍTULO III
Da Carreira Policial Judicial

SEÇÃO I
Dos Cargos

Art. 13º. A carreira policial judicial, típica de Estado, é integrada pelos
seguintes cargos:
I - diretor de polícia judicial (DPF);
II – inspetor de polícia judicial (IPJ)
III- agente de polícia judicial .
a)categoria administrativa(APJFA),
b)categoria operacional (APJFO).

Art. 14º. O cargo de diretor de polícia judicial federal representa, na Polícia Judicial, a autoridade policial, e exige para ingresso o diploma de nível superior, compreendendo atividades de nível superior, de direção, supervisão, coordenação, assessoramento, planejamento, execução e controle da administração policial judicial, bem como das investigações e operações policiais, além da exclusiva instauração e presidência de procedimentos policiais.

Art. 15º. O cargo de inspetor de polícia judicial de nível superior, indicado pelo diretor de polícia judicial, exercido exclusivamente por agentes da categoria operacional, exerce atividades de assessoramento, supervisão, planejamento, execução e controle de atividades da polícia judicial.

Art. 16º. O cargo de agente de polícia judicial categoria administrativa, exigido terceiro grau para ingresso, compreende atividades administrativas na atividade policial.

Art. 17º. O cargo de agente de polícia judicial categoria operacional, exigido terceiro grau para ingresso, compreende atividades de execução de operações, investigações policiais e prevenção e repressão a ilícitos penais, bem como o desempenho de outras atividades policiais, determinadas pela autoridade policial.

Art. 18º. A atividade policial judicial sujeita o ocupante do cargo a regime de tempo integral, podendo ser chamado ao serviço, por convocação ou escala, a qualquer tempo.
§ 1º O atendimento à convocação ao serviço é obrigatório e inescusável, sendo que o período excedente a 40 (quarenta) horas semanais será compensado na razão de hora trabalhada por hora equivalente de folga, conforme disposto em norma interna salvo nos casos de plantão, cuja proporção será disciplinada pelo Diretor da Polícia Judicial.

SEÇÃO II
Do Concurso Público e do Ingresso

Regulado conforme Lei 8.112, respeitados as normas e critérios exigidos da função.

SEÇÃO III
Do Estágio Probratório

Regulado conforme Lei 8.112, respeitados as normas e critérios exigidos da função.

SEÇÃO IV
Da Remuneração

Art. 19º. Será definida no Plano de Cargos dos Tribunais.

SEÇÃO V
Da Lotação e da Remoção

Regulado conforme Lei 8.112, respeitados as normas e critérios exigidos da função.

SEÇÃO VI
Dos Direitos e Das Prerrogativas

SUBSEÇÃO I
Dos Direitos

Art. 20º. O policial judicial perceberá remuneração, gratificações e adicionais, ou subsídio, bem como outras vantagens, inclusive pessoais, previstas em lei.

Art. 21º. O policial judicial poderá perceber, ainda:
I - pro labore, proporcional aos vencimentos do respectivo cargo, pela atuação em atividade de ensino em cursos ministrados pelo Poder Judiciário, cujo desempenho é entendido como de efetivo exercício para todos os efeitos legais; e
II - ajuda de custo, em caso de:
a) remoção de ofício que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício, em valor correspondente a três meses de remuneração;
b) serviço fora da sua unidade de lotação, por período superior a noventa dias consecutivos, em valor correspondente a um trinta avos da remuneração pelos dias em que perdurar o serviço, sem prejuízo da percepção de diárias.
III - transporte pessoal e dos seus dependentes, bem como do mobiliário e bagagem, em caso de remoção de oficio;
IV - diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos da remuneração do respectivo cargo, para atender às despesas de alimentação e estada;
V - auxílio-doença, no valor de um mês de remuneração, quando ocorrer licença para tratamento de saúde por período superior a doze meses, ou invalidez declarada no curso deste prazo;
VI - assistência médico-hospitalar e odontológica, por meio de instituições públicas ou privadas, extensiva a seus dependentes;
VII - auxílio-zoneamento, em caso de lotação em unidades da Polícia Judicial classificadas como Especial, cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas;
VIII - auxílio moradia em localidade em que o servidor ou seu cônjuge não possua imóvel ou ocupe próprio nacional, na forma da legislação vigente.
§1º - o servidor poderá optar pelo recebimento do valor, em espécie, correspondente aos benefícios previstos no item III.
§2º - À família do policial judicial falecido dentro de um ano, a partir de remoção de ofício com mudança do domicílio legal, será devida ajuda de custo, passagens, transporte de mobiliário e bagagem para localidade de seu interesse, no território nacional, quando requerida até 03 (três) meses após o óbito.
§3º - O auxílio-zoneamento será pago em percentuais de, no máximo 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

Art. 22º. Para fins de aposentadoria será considerado como tempo de serviço policial o período de freqüência a curso de formação profissional do Poder Judiciário, necessário à primeira investidura.

Art. 23º. A assistência psicológica consistirá em propiciar ao policial judicial tratamento, inclusive com internação em clínicas especializadas, para recuperá-lo, quando necessário, dos desgastes emocionais ou distúrbios mentais resultantes do exercício da função policial.
§ 1° - Quando determinado pelo Diretor de Polícia Judicial , o servidor policial lotado em setores de atividade operacional será submetido à avaliação psicológica, visando verificar sua perfeita higidez mental.
§ 2°- Sempre que o exercício de missão policial resultar em grave violência, com conseqüência fatal ou potencialmente danosa à vida de qualquer pessoa, o servidor policial será examinado por profissional especializado, objetivando a constatação de possíveis distúrbios emocionais, que justifiquem o afastamento temporário de atividades operacionais.
§ 3°- O setor de pessoal dos Tribunais, no prazo de noventa dias após a publicação desta lei, baixará normas internas destinadas a dar aplicabilidade a assistência de que trata este artigo.

Art. 24º. Salvo por imposição legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento devido ao policial judicial.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiro, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 25º. A remuneração e o provento do policial judicial e a pensão de seus beneficiários não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo em caso de alimentos, resultante de decisão judicial.

Art. 26º. Os proventos de aposentadoria de policial judicial e pensões de seus beneficiários não poderão ser inferiores à remuneração percebida pelo respectivo servidor quando na ativa.

Art. 27º. O policial judicial poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
I - freqüentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, neles compreendidos os de extensão, especialização e pós-graduação, no País ou no exterior, por prazo não superior a dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período;
II - comparecer a seminários ou congressos no País ou no exterior;
III - ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da Polícia Judicial, ou, quando convidado, de outras instituições; e
IV - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, nos termos da Lei.
§ 1º O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Diretor de Polícia Judicial, respeitado o interesse do serviço.
§ 2º Os casos de afastamento previstos neste artigo dar-se-ão sem prejuízo da remuneração, vantagens ou quaisquer direitos inerentes ao cargo, assegurada, no caso do inciso IV, a escolha da remuneração preferida, sendo o tempo de afastamento considerado de efetivo exercício para todos os fins e efeitos de direito.
§ 3º Ao policial judicial que haja se afastado de suas funções para o fim previsto no inciso I não será concedida exoneração ou licença para tratar de assuntos de interesse particulares, antes de decorrido período igual ao de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de remuneração e vantagens em virtude do afastamento.

Art. 28º. O policial judicial, como reconhecimento pelos bons serviços prestados terá direito às seguintes recompensas:
I - prêmios de honra ao mérito;
II - condecorações por serviços prestados; e
III - elogios, louvores e referências elogiosas.
Parágrafo único. as recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento específico.

SUBSEÇÃO II
Das Prerrogativas

Art. 29º. Constituem prerrogativas, garantias funcionais e instrumentos de atuação do policial judicial, dentre outros previstos em lei:
I - o poder de polícia;
II - investigar possível ocorrência de infração penal;
III - usar dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou função;
IV - possuir carteira de identificação funcional, com fé pública, válida em todo o território nacional, inclusive como documento de identidade civil;
V - ter porte livre de arma em todo o território nacional, sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive em meios de transporte;
VI - ter ingresso e trânsito livres, com franco acesso, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio;
VII - a prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, em razão de serviço;
VIII - o uso privativo do emblema e de uniformes operacionais ou de quaisquer outros símbolos da instituição;
IX - realizar busca pessoal e veicular necessárias às atividades de prevenção e investigação;
X - requisitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial;
XI - requisitar, em caso de iminente perigo público, bens ou serviços particulares, assegurada indenização ulterior ao respectivo proprietário em caso de dano, nos termos da lei;
XII - o uso de força, com os meios disponíveis, proporcionalmente ao exigido nas circunstâncias, para defesa da integridade física própria ou de terceiros;
XIII - convocar pessoas para figurarem como testemunhas em diligência ou outro procedimento policial a seu cargo;
XIV - atuar, sem revelar sua condição de policial, no interesse do serviço;
XV - ser recolhido, sempre que possível, sob custódia especial da Polícia Federal, antes da sentença transitada em julgado;
XVI - cumprir prisão cautelar ou definitiva em dependência separada, e isolado dos demais presos comuns;
XVII - ter a sua prisão imediatamente comunicada à autoridade policial judicial mais próxima, que acompanhará a lavratura do auto respectivo, e, em caso de crimes inafiançáveis, recolherá o policial judicial sob custódia especial do Órgão;
XVIII - ter assistência jurídica da Advocacia Geral da União, perante qualquer juízo ou tribunal, quando acusado de prática de infração penal ou civil, decorrente do exercício regular do cargo ou em razão dele;
XIX - ter assistência integral à saúde, quando vitimado no exercício do cargo ou em razão dele;
XX - ter seguro de vida e de acidentes, quando no exercício do cargo ou em razão dele;
XXI - ter assistência médica, psicológica, odontológica e social para o titular e seus dependentes; e
XXII - ter acesso aos dados cadastrais existentes nos Órgãos da Administração Pública, observado o disposto no inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal;
§ 1º As despesas decorrentes da aplicação das prerrogativas constantes nos incisos XIX, XX e XXI, deste artigo, correrão à conta da dotação orçamentária da Instituição Poder judiciário;
§ 2º Ao ex-policial judicial aplica-se a prerrogativa do inciso XV deste artigo;
§ 3º Aplicam-se ao policial judicial aposentado as prerrogativas dos incisos III, IV, V, XV, XVI, XVII e XXI deste artigo.
§ 4º Constarão na carteira funcional:
I - do policial judicial da ativa, as prerrogativas dos incisos III, IV, V, VI, VII e X deste artigo; e
II - do policial judicial aposentado, as prerrogativas dos incisos III, IV e V deste artigo, exceto nos casos em que houver restrição declarada por junta médica oficial.

Art. 30º. Quando pela atuação do policial judicial resultar morte, mesmo em circunstância evidente e inequívoca de legítima defesa própria ou de terceiros, a autoridade policial lavrará o auto correspondente e comunicará, o fato ao juízo competente.

Art. 31º. A investigação policial de competência da Polícia Judicial se dará dentro de sua jurisdição.

SUBSEÇÃO III
Do Horário Especial

Art. 32º. Poderá ser concedido horário especial ao servidor para freqüência em cursos de aperfeiçoamento e estudos, desde que atendido ao interesse da administração policial e neles compreendidos os superiores, de extensão, especialização e pós-graduação, quando da ausência não resulte prejuízo ao desempenho de suas atribuições, e desde que:
I - haja incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; e
II - haja possibilidade de compensação do horário, respeitada a duração semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo único. Não será concedido horário especial para freqüência em estágio, salvo quando se tratar de exigência curricular em curso superior e desde que observados os requisitos deste artigo.

SUBSEÇÃO IV
Do Uso dos Uniformes, Emblema, Distintivos e Insígnias

Art. 33º. Os uniformes oficiais, o emblema, os distintivos e as insígnias da Polícia Judicial são privativos dos policiais judiciais, com as prerrogativas que lhe são inerentes.

Art. 34º. O uso dos uniformes oficiais, do emblema, dos distintivos e das insígnias, bem como os modelos, descrição, composição, peças assessórias e outras disposições serão estabelecidos em regulamentação específica.
Parágrafo único. É vedado ao policial judicial o uso dos uniformes oficiais em manifestações de caráter sindical e/ou político-partidárias.

Art. 35º. A utilização indevida ou não autorizada dos uniformes, emblema, distintivos e insígnias da Polícia JudicialFederal constitui crime na forma da legislação, sem prejuízo de outras sanções decorrentes.

SUBSEÇÃO V
Das atribuições específicas

Art. 36º. É atribuição privativa do cargo de Diretor de Polícia Judicial:
I - expedir mandados de intimação e de condução coercitiva, no interesse do Poder Judiciário;
II - representar, diretamente à autoridade judiciária, as medidas necessárias às investigações policiais;
III - requisitar, de ofício, o auxílio de outra força policial;
IV - requisitar exames periciais; e
V - requisitar, no interesse das investigações policiais:
a) quaisquer dados cadastrais, documentos e informações de caráter público ou privado;
b) informações, dados cadastrais e documentos da Administração Pública direta ou indireta;
c) temporariamente, serviços técnico-especializados e meios materiais de órgãos públicos e de particulares que detenham delegação de serviço público;
d) extratos de registros telefônicos das concessionárias;
e) informações a respeito da localização de usuário de telefonia, fixa ou móvel;
f) informações a respeito da localização de usuário de cartão de crédito;
g) quaisquer informações de empresa de transporte, a respeito de reservas, bilhetes, escalas, rotas, tripulantes e passageiros; e
h) registros de conexões de usuários de serviço de Internet, à empresa provedora.
§ 1º A recusa, a omissão ou o retardamento injustificado no fornecimento de informações, dados ou documentos requisitados pela autoridade policial, constantes no inciso V, implicarão na responsabilidade penal, cível e administrativa de quem lhe der causa.

Art. 37º. A autoridade policial judicial, no âmbito de suas atribuições, deverá apurar, de ofício ou por requisição, quaisquer notícias de infração penal que cheguem ao seu conhecimento.
§ 1º - As requisições das autoridades judiciárias e do Ministério Público Federal serão sempre cumpridas em autos de inquérito policial, salvo se houver ação penal em andamento;
§ 2º - A autoridade policial judicial não poderá se abster de adotar as medidas processuais cabíveis quando lhe for apresentado fato delituoso da competência da Polícia Judicial;

SEÇÃO VII
Da Hierarquia Policial e Da Disciplina

Art. 38º. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Judicial. A autoridade e a responsabilidade são proporcionais ao grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia policial é a ordenação da autoridade, em níveis diferenciados, dentro da estrutura da Polícia Judicial. A ordenação se faz por categorias e classes funcionais, salvo os casos de cargos comissionados ou funções de chefia.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam a organização policial e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes da Instituição.
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida funcional entre policiais judiciais.
§ 4º A hierarquia policial é consubstanciada no respeito recíproco e no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

Art. 39º. São manifestações essenciais de disciplina:
I - a correção de atitudes, de modo a preservar o respeito e o decoro da função policial;
II - a obediência pronta às ordens não manifestamente ilegais;
III - a consciência das responsabilidades e deveres;
IV - o tratamento ao cidadão com presteza e respeito;
V - a discrição de atitudes e maneiras, na linguagem escrita e falada;
VI - a colaboração espontânea para a eficiência da Instituição;
VII - a atuação solidária para a disciplina coletiva;
VIII - o acatamento dos valores e princípios éticos e morais.
IX - o respeito às leis, aos usos e aos costumes das localidades onde servir, observadas as práticas nacionais e internacionais; e
X - a manutenção de comportamento correto e de decoro na vida pública e privada.

Art. 40º. As ordens não manifestamente ilegais devem ser prontamente cumpridas.
§ 1º O executante que exorbitar no cumprimento de ordem, responderá pelos excessos e abusos que tenha cometido;
§ 2º Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão;

Art. 41º. No interesse da sociedade, o policial judicial assegurará, nas investigações criminais, o sigilo necessário à elucidação dos fatos.

Art. 42º. O policial judicial deverá manter sempre atualizados seus dados cadastrais, junto ao Órgão, de acordo com o que for estabelecido em legislação específica.

SEÇÃO VIII
Dos Símbolos da Polícia Judicial

Art. 43º. São símbolos da Polícia Judicial:
I - o Emblema da Polícia Judicial Federal; e
II - o Hino da Polícia Judicial.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá o conteúdo, a forma e as normas de uso dos símbolos.

SEÇÃO IX
Dos Valores Éticos e Morais do Policial Judicial

Art. 44º. Os valores éticos e morais do policial judicial estão refletidos:
I - no juramento do policial judicial;
II - nos preceitos éticos e morais do policial judicial; e
III - na oração do policial judicial.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá o conteúdo, a forma, as normas de conduta, princípios e fundamentos dos valores éticos e morais que devem ser observados pelo policial judicial no exercício do cargo e fora dele.

CAPÍTULO IV
Do Controle da Atividade Policial

SEÇÃO I
Do Controle Interno da Atividade Policial

Art. 45º. O controle interno da atividade policial será exercido, com exclusividade, pela Presidência ou seu designatário.
I - apurar as irregularidades e transgressões disciplinares;
II - acompanhar a apuração dos procedimentos relacionados a crimes cometidas pelos servidores da Polícia Judicial; e
III - realizar correições nos procedimentos policiais, em caráter ordinário ou extraordinário.

CAPÍTULO V
Do Regime Disciplinar

SEÇÃO I
Das Responsabilidades

Art. 46º. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o policial judicial responde civil, penal e administrativamente, ficando sujeito às respectivas sanções.

Art. 47º. A responsabilidade civil decorre de conduta culposa ou dolosa que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1° Na hipótese de prejuízo causado culposamente ao erário, a indenização será liquidada em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, a ser cobrada após o término do processo disciplinar.
§ 2° A indenização de prejuízo causado dolosamente ao erário somente será liquidada na forma do parágrafo anterior, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito judicial, a ser cobrado após o término do procedimento disciplinar.
§ 3° Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o policial perante a Fazenda Pública, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que condenar a União a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 48º. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao policial nessa qualidade.

Art. 49º. A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão verificado no desempenho do cargo ou função, bem como por atos da vida privada considerados infamantes ao exercício da função policial.

Art. 50º. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 51º. Os atos de improbidade administrativa importarão, também, na perda do cargo ou função, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

SEÇÃO II
Dos Deveres

Art. 52º. São deveres dos funcionários regidos por esta Lei:
I - lealdade à Polícia Judicial e às instituições a que servir;
II - discrição;
III - urbanidade;
IV - cumprimento das normas legais e regulamentares;
V - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; e
VI - atender prontamente:
a) ao público em geral, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) as requisições para defesa da Fazenda Pública;
VII - levar ao conhecimento da autoridade superior os assuntos de interesse da repartição;
VIII - zelar pela economia e conservação do material da repartição policial, ou que lhe tenha sido confiado ou esteja sob sua responsabilidade em razão da função;
IX - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
X - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme, conforme regulamento específico;
XI - tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e ao público em geral;
XII - desempenhar com eficiência e presteza as tarefas de que for incumbido;
XII - providenciar para que estejam sempre atualizados no assentamento individual, os dados pessoais e de seus dependentes, inclusive declaração patrimonial;
XIV - ser assíduo e pontual;
XV - freqüentar com dedicação cursos instituídos pelo Tribunal ou qualquer outro de interesse da Administração;
XVI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; e
XVII - manter conduta compatível com a dignidade e o decoro da função policial.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XVI será encaminhada pelo superior hierárquico, salvo quando o mesmo for o envolvido, e apreciada por autoridade superior àquela contra a qual for formulada.

Art. 53º. A inobservância dos deveres previstos nesta Seção constitui infração disciplinar punível com pena de advertência, se o fato não constituir transgressão disciplinar mais grave.


SEÇÃO III
Das Penas Disciplinares

Art. 54º. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - destituição de cargo em comissão ou função gratificada;
IV - demissão; e
V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 55º. Na aplicação e dosagem das penas disciplinares serão considerados:
I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II - os danos dela decorrentes para o serviço;
III - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do funcionário; e
V - a reincidência.
§ 1º Constitui causa agravante de falta disciplinar o fato de haver sido praticada em concurso de pessoas.
§ 2º Constitui causa atenuante de falta disciplinar a insignificância do resultado da ação praticada, atentando-se para o princípio da proporcionalidade, justificando a aplicação de pena menos grave, considerados, inclusive os antecedentes funcionais do servidor.

Art. 56º. As penas disciplinares serão sempre aplicadas por escrito e fundamentadamente deverão constar do assentamento individual do servidor.

Art. 57º. Serão, outrossim, consideradas de natureza leve as transgressões previstas nos itens I a VII, do art. 99 desta Lei.

Art. 58º. A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1° Quando o servidor, mediante mais de uma ação ou omissão, transgredir mais de um dispositivo disciplinar, será sancionado com as respectivas penas, cumulativamente.
§ 2° Se o servidor, mediante uma só ação ou omissão, praticar duas ou mais faltas, idênticas ou não, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um terço.
§ 3° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

SEÇÃO IV
Das Transgressões Disciplinares

Art. 59º. São transgressões disciplinares:

I - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé.
Pena - Advertência.
II - negligenciar a guarda de objeto ou documento que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenha sido confiado, possibilitando que se danifique ou extravie.
Pena - Advertência.
III - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade deles.
Pena - Ação.
Pena - Advertência.
V - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e quatro horas, salvo se por motivo justo, com a brevidade possível, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo.
Pena - Advertência.
VI - deixar de informar com presteza os processos que lhe forem encaminhados.
Pena - Advertência.
VII - deixar de comunicar imediatamente, por escrito, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou das quais tenha tido ciência.
Pena - Advertência.
VIII - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 3 (três) dias
IX - apresentar, maliciosamente, parte, queixa ou representação.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 3 (três) dias
X - permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 3 (três) dias
XI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 3 (três) dias
XII - contrair ou deixar de saldar habitualmente dívidas, ou assumir compromisso superior as suas possibilidades financeiras, valendo-se do cargo ou função, comprometendo o bom nome da repartição.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 3 (três) dias
XIII - referir-se de modo depreciativo as autoridades e atos da Administração Pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias
XIV - propiciar ou divulgar, através da imprensa escrita, falada, televisionada ou da mídia eletrônica, fatos ocorridos na repartição, sem que esteja autorizado pela autoridade competente.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias
XV - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias
XVI - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em parte.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias
XVII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias
XVIII - deixar de comunicar à autoridade competente, ou a quem a esteja substituindo, informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública, ou do bom andamento do serviço, tão logo disso tenha conhecimento.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias
XIX - faltar ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias
XX - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos policiais ou disciplinares, ou negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias
XXI - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim dos afastamentos regulamentares.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias
XXII - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase de inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado a presença de seu advogado, salvo motivo justo.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias
XXIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias
XXIV - deixar de fazer as comunicações pertinentes à prisão de qualquer pessoa.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias
XXV - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 6 (seis) dias
XXVI - levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 6 (seis) dias
XXVII - deixar de cumprir ou fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 6 (seis) dias
XXVIII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 8 (oito) dias
XXIX - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição da Polícia Judicial, ou de seus dirigentes, sem estar autorizado.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 8 (oito) dias
XXX - impedir ou dificultar a apuração de falta disciplinar, ou frustrar de qualquer modo a aplicação da pena administrativa.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 8 (oito) dias
XXXI - dar causa, sem motivo justificado, à ocorrência da prescrição para a aplicação de penas disciplinares.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 10 (dez) dias
XXXII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 10 (dez) dias
XXXIII - promover manifestação contra atos da Administração ou movimentos de desapreço a quaisquer autoridades.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 10 (dez) dias
XXXIV - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 10 (dez) dias
XXXV - fazer uso indevido de arma ou carteira funcional.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 10 (dez) dias
XXXVI - praticar vias de fato na repartição.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 14 (quartoze) dias
XXXVII - ordenar ou executar medida privativa de liberdade, sem as formalidades legais, ou com abuso de poder.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 14 (quartoze) dias
XXXVIII - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências em que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 14 (quartoze) dias
XXXIX - omitir-se ou faltar com a verdade em depoimentos prestados em procedimentos disciplinares e criminais.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 14 (dezesseis) dias
XXXIX - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou interprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 16 (dezesseis) dias
XL - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 16 (dezesseis) dias
XLI - negligenciar o serviço de segurança para o qual tenha sido escalado, colocando em risco pessoas, dependências, equipamentos e bens da repartição policial ou sob sua responsabilidade.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 16 (dezesseis) dias
XLII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 20 (vinte) dias
XLIII - apresentar-se embriagado para o serviço ou embriagar-se durante a jornada de trabalho.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 20 (vinte) dias
XLIV - atentar, com abuso de autoridade, ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade do domicílio.
Pena - Suspensão de 4 (quatro) a 20 (vinte) dias
XLV - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial.
Pena - Demissão.
XLVI - indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários.
Pena - Demissão.
XLVII - solicitar, exigir ou receber propina, comissão, ou auferir vantagem e proveitos pessoais de quaisquer espécies, em razão das atribuições que exerce.
Pena - Demissão.
XLVIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
Pena - Demissão.
XLIX - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros.
Pena - Demissão.
L - participar de gerência ou administração de empresa, qualquer que seja sua natureza.
Pena - Demissão.
LI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário.
Pena - Demissão.
LII - praticar a usura em qualquer de suas formas.
Pena - Demissão.
LIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, proventos, pensões ou vantagens de parentes até segundo grau civil.
Pena - Demissão.
LIV - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar, salvo se amparada por norma legal.
Pena - Demissão.
LV - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob a sua guarda.
Pena - Demissão.
LVI - acumular cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei e na Constituição Federal.
Pena - Demissão.
LVII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial.
Pena - Demissão.
LVIII - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos ou documentos pertencentes à repartição.
Pena - Demissão.
LIX - entregar-se, habitualmente, à prática de atos atentatórios a moral e aos bons costumes.
Pena - Demissão.
LX - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei.
Pena - Demissão.
LXI - exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha a de seu cargo, ressalvadas as exceções previstas nesta lei e na Constituição Federal.
Pena - Demissão.
LXII - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei.
Pena - Demissão.
LXIII - praticar ato lesivo da honra ou de patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal.
Pena - Demissão.
LXIV - indicar ou insinuar, no interesse pessoal, nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a procedimento policial ou administrativo.
Pena - Demissão.
LXV - possibilitar, intencionalmente, a fuga de preso sob responsabilidade ou custódia da Polícia Judicial.
Pena - Demissão.
LXVI - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena - Demissão.
LXVII - freqüentar, de forma habitual, lugares incompatíveis com o decoro da função policial, salvo motivo justificado.
Pena - Demissão.

Art. 60º. A destituição de cargo em comissão e função gratificada terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever ou a prática de transgressão disciplinar punida com suspensão ou demissão.

Art. 61º. Além dos itens XLV a LXVII do artigo 99, a pena de demissão será aplicada quando se caracterizar:
I - crime que, por sua natureza e configuração, seja considerado como hediondo ou infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função;
II - crime contra a administração pública;
III - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
IV - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se o fato caracterizar excludente de ilicitude;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - aplicação irregular de dinheiro público, ressalvada a modalidade culposa e a boa fé do agente público;
VII - revelação de fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
VIII - abandono de cargo, como tal entendido a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos;
IX - falta ao serviço por sessenta dias intercalados, sem causa justificada, durante o período de doze meses;
X - corrupção; e
XI - improbidade administrativa.

Art. 62º. Poderá, ainda, ser aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares.
Parágrafo Único - a contumácia consiste no cometimento de cinco ou mais infrações disciplinares, da mesma natureza ou não, punidas com pena de suspensão, num período de 36 (trinta e seis) meses, contados da primeira falta.

Art. 63º. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Parágrafo Único - no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá o Poder Executivo editar Decreto, visando estabelecer a dosimetria para aplicação da pena de suspensão.

Art. 64º. A demissão e a destituição de cargo em comissão ou função gratificada, nos casos dos incisos III, VI, X e XI, do art. 101, implica na indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 65º. A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares constantes desta Lei não exime o funcionário da obrigação de indenizar a União pelos prejuízos causados.

Art. 66º. A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou função gratificada, por infringir o artigo 99, incisos XLIX, L e LIII, incompatibiliza o ex-servidor para cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar a carreira policial judicial o servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão ou função gratificada, por infringir o art. 101, incisos I, III e X .
Art. 67º. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo praticou, na atividade, falta punível com demissão.
Parágrafo Único - Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

SEÇÃO V
Da Competência para a Aplicação de Penalidade

Art. 68º. Para imposição de pena disciplinar é competente o Presidente do Tribunal.

Art. 69º. Após a publicação da pena em Boletim, o órgão de pessoal providenciará as anotações cabíveis nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 70º. As penas deverão ser cumpridas dentro do período de trinta dias após a publicação em Boletim.

Art. 71º. As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

SEÇÃO VI
Da Prescrição
Art. 72º. A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão e função gratificada;
II - em dois anos, quanto às infrações puníveis com suspensão; e
III - em 180 (cento e oitenta), quanto à advertência;

Art. 73º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que a transgressão foi praticada.
§ 1° Quando ocorrerem, comprovadamente, circunstâncias que impeçam o imediato conhecimento pela autoridade competente, da existência da transgressão, o tempo inicial de prescrição será o dia em que a autoridade dela tomar conhecimento.
§ 2° No caso de transgressões permanentes ou continuadas, o prazo de prescrição contar-se-á do dia em que cessar a permanência ou continuação.

SEÇÃO VII
Da Suspensão Preventiva

Art. 74º. A suspensão preventiva será ordenada pelo Presidente do Tribunal, em qualquer fase do processo disciplinar, mediante despacho fundamentado, desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.
§ 1° Nas faltas puníveis com a pena de demissão, a suspensão preventiva, mediante despacho fundamentado, poderá ser mantida até a decisão final do processo.
§ 2° A suspensão preventiva não importará em perda de remuneração, considerando que o servidor continuará prestando serviços, diversos da atividade-fim.

CAPÍTULO VI
Dos Procedimentos Administrativo-Disciplinares

SEÇÃO I
Da Apuração das Transgressões Disciplinares

Art. 75º. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade ou transgressão de preceitos disciplinares adotará, de imediato, as medidas necessárias à apuração do fato, mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1° O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição de função ou cargo em comissão, demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2° A sindicância, como procedimento sumário de constatação e apuração de irregularidades, será presidida por servidor estável, de nível hierárquico superior ou igual ao do sindicado; conterá as fases de instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento, destinando-se à aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias e/ou a instauração de processo administrativo-disciplinar para aplicação de pena mais gravosa.
§ 3º Considerada a complexidade do fato, a sindicância poderá ser conduzida por comissão composta de três servidores, estáveis, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

Art. 76º. Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores, compete ao Presidente do Tribunal, a instauração de procedimentos disciplinares.

Art. 77º. Em qualquer fase do processo administrativo-disciplinar ou da sindicância, configurando-se fato que tipifique ilícito penal, o colegiado ou o sindicante, respectivamente, encaminhará à autoridade competente, os elementos que se tornarem necessários à instauração do respectivo inquérito policial, fazendo consignar nos autos essa iniciativa.

Art. 78º. Quando o policial for indiciado ou preso em flagrante pela prática de crime que configure também transgressão disciplinar, será, de imediato, instaurado o respectivo processo disciplinar ou sindicância.

Art. 79º. Se a transgressão for praticada em concurso, por servidor policial e funcionário não integrante da Polícia Judicial, a autoridade competente para determinar a instauração do processo disciplinar ou sindicância, encaminhará, de imediato, comunicação do fato ao órgão de pessoal do Ministério ou repartição a que pertença aquele último, para as medidas administrativas cabíveis.

Art. 80º. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado, acusado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocar da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Art. 81º. Quando a instrução da sindicância ou do processo disciplinar depender da realização de exames periciais complexos e localização de testemunhas essenciais à apuração da transgressão disciplinar, mediante requerimento da comissão, poderá a autoridade que instaurou o procedimento determinar o sobrestamento deste pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, por uma única vez.

SEÇÃO II
Do Processo Disciplinar

Art. 82º. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três funcionários estáveis, de nível hierárquico igual ou superior ao do acusado, de preferência bacharéis em ciências jurídicas, designados pela autoridade instauradora, que indicará dentre eles, o presidente.
Parágrafo único - O secretário da comissão será designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

Art. 83º. A comissão iniciará os trabalhos no primeiro dia útil seguinte à publicação da portaria instauradora em Boletim.
§ 1° A portaria conterá, ainda que sucintamente, a exposição do fato censurável, com todas as circunstâncias então conhecidas, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo e a classificação da infração.
§ 2° Durante a fase de instrução, a posterior inclusão de acusado ou imputação de fato novo implicará no aditamento da portaria, sua publicação e notificação de todos os acusados.

Art. 84º. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 85º. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - processo administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e
III - julgamento.

SEÇÃO III
Do Processo Administrativo Disciplinar

SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art. 86º. O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, sendo assegurada ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 87º. Quando houver sindicância, esta integrará o processo administrativo disciplinar como peça de instrução.

Art. 88º. O processo administrativo disciplinar deverá ser encerrado no prazo de sessenta dias, podendo, quando necessário, ser prorrogado por mais sessenta dias pela autoridade competente que determinou a instauração.
§ 1° O pedido de prorrogação, devidamente justificado pelo presidente da comissão, deverá ser apresentado à autoridade competente até cinco dias antes de esgotar-se o prazo de encerramento do processo.
§ 2° Se, decorrido o prazo de prorrogação, o processo ainda não estiver concluído, poderão ser substituídos os membros da comissão, sem prejuízo das sanções disciplinares, salvo se pela autoridade instauradora forem consideradas justas as causas do retardamento, quando então será deferido novo prazo de trinta dias para ultimação do processo administrativo disciplinar.

Art. 89º. Sempre que necessário, desde que fundamentado e autorizado pela autoridade instauradora, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados de outros encargos até a entrega do relatório final.

Art. 90º. As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações e os incidentes.

SUBSEÇÃO II
Da Instrução

Art. 91º. Na instrução do processo administrativo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta da prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 92º. Constituem prova no processo administrativo-disciplinar:
I - a confissão;
II - o testemunho;
III - os exames periciais;
IV - os documentos públicos e particulares;
V - os indícios veementes.
VI - a acareação;
VII - os reconhecimentos; e
VIII - as provas decorrentes de inquéritos policiais e processos judiciais, desde que devidamente autorizadas pela autoridade judiciária competente, inclusive as decorrentes da quebra dos sigilos bancário e fiscal, bem assim, da interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, visando o resguardo do interesse público e o da moralidade administrativa.
Parágrafo Único - Entende-se por indício veemente o conjunto de circunstâncias capazes de formar a convicção da existência do fato e de sua autoria.

Art. 93º. Ninguém poderá recusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalhos de sua competência solicitados pela comissão, salvo impossibilidade devidamente comprovada.

Art. 94º. A comissão poderá solicitar às autoridades policiais a adoção de meios compulsórios para o comparecimento de testemunhas, que devam depor ou ser acareadas e a isso se recusem.

Art. 95º. É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§1º Quando o servidor for convocado pela comissão de processo administrativo disciplinar e encontrar-se em local diverso daquele onde estiver instalada a referida comissão terá direito ao pagamento de passagens e diárias.
§ 2° A comissão, mediante despacho fundamentado, poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 3° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.
§ 4° Se o acusado não comparecer, ou não se fizer representar por procurador, apesar de previamente notificado, ser-lhe-á designado pelo presidente da comissão, defensor "ad hoc", com formação jurídica, para a audiência.

Art. 96º. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexada aos autos, notificando-se o acusado, da diligência, com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 1° O mandado conterá dia, hora e local de inquirição, o mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde se encontrar lotado, com indicação do dia, hora e local marcados para a inquirição.

Art. 97º. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, podendo, entretanto, fazer breves consultas a apontamentos.

Art. 98º. As testemunhas serão inquiridas individualmente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o presidente da comissão adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

Art. 99º. Na redação do depoimento, o presidente da comissão deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas.

Art. 100º. As testemunhas serão inquiridas pelo presidente da comissão e, em seguida, pelos demais membros, que consignarão diretamente as respostas.

Art. 101º. O acusado, seu defensor constituído ou "ad hoc", poderão reinquirir as testemunhas por intermédio do presidente da comissão.

Art. 102º. O policiamento das audiências é exercido pelo presidente da comissão, que usará dos meios necessários para impedir que sejam tumultuados os trabalhos, determinando a retirada do recinto daqueles que se comportem inconvenientemente.

Art. 103º. Se o presidente da comissão verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença de defensor designado para o ato, devendo constar do termo a ocorrência e os motivos que determinaram a providência.

Art. 104º. O interrogatório do acusado, que será notificado com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, deverá ser realizado de modo que possibilite à comissão o mais amplo conhecimento do fato, observando-se, no que couber, o artigo 188 do Código de Processo Penal.
§ 1° Recusando-se o acusado a responder pergunta que lhe seja dirigida, será ela consignada, bem como as razões alegadas para a recusa.
§ 2° O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.
§ 3° Se regularmente notificado, o acusado não comparecer para ser interrogado, será considerado revel e o processo prosseguirá os seus trâmites normais.

Art. 105º. Até o encerramento do processo administrativo disciplinar, o acusado não poderá ser removido, nem se ausentar por mais de três dias da localidade em que tenha sede a comissão, sem expressa autorização do respectivo presidente, sob pena de se tornar revel, cabendo, inclusive, a responsabilização administrativa de quem deu causa ao afastamento.

Art. 106º. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, na qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
§ 1° Na hipótese deste artigo, a autoridade instauradora nomeará curador ao acusado, de preferência bacharel em Direito.
§ 2° O incidente de sanidade mental será autuado em apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
§ 3° O incidente de sanidade não implicará na paralisação do processo disciplinar, mas o julgamento somente ocorrerá após a conclusão do laudo pericial.

SUBSEÇÃO III
Da Indiciação.

Art. 107º. Ultimada a fase instrutória, a comissão elaborará despacho de instrução e indiciação, ordenando a citação do indiciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo.
§ 1° O despacho a que se refere este artigo conterá a exposição circunstanciada do fato típico imputado ao indiciado e os dispositivos legais e regulamentares infringidos, com indicação das folhas do procedimento onde poderão ser encontrados os fundamentos das imputações.
§ 2° Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3° Encontrando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, ou, ainda, verificando que se oculta para dificultar a citação, será esta realizada por edital, com prazo de quinze dias.
§ 4° O edital será publicado uma vez no Diário Oficial da União, e no Boletim, contando-se do dia imediato à sua publicação, o início do prazo nele destinado ao conhecimento da citação.
§ 5° Decorrido o prazo referido no § 3°- deste artigo, começa a ser contado o de apresentação da defesa pelo indiciado ou procurador devidamente constituído.

Art. 108º. Esgotado o prazo para apresentação da defesa sem que o indiciado use desse direito, será, a partir de então, considerado revel e designado para assisti-lo, como defensor dativo, servidor preferentemente bacharel em Direito.
§ 1° A partir da publicação do ato de designação do defensor dativo, começarão a correr os prazos a que se refere § 2° do art. 147.
§ 2° Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou da mesma classe, e ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

SUBSEÇÃO IV
Da Defesa

Art. 109º. A defesa será sempre escrita, podendo o indiciado, antes de apresentá-la, encaminhar à comissão requerimento protestando pela audiência de testemunhas e realização de diligências, fundamentando a necessidade de sua realização.
§ 1° A comissão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas e em despacho fundamentado, poderá indeferir o pedido de audiência das testemunhas e
realização de diligências, desde que desnecessárias ao esclarecimento do fato ou que apresentem com objetivo evidentemente protelatório.
§ 2° Deferido o pedido e cumpridas as diligências ou indeferidas as consideradas protelatórias, o prazo de defesa deverá ser reaberto;
§ 3º Se após a reabertura do prazo estabelecido no parágrafo anterior, forem solicitadas e deferidas novas diligências, o prazo de defesa será suspenso pelo tempo necessário à realização das mesmas, sendo restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

SUBSEÇÃO V
Do Relatório

Art. 110º. Apresentada e apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório circunstanciado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção, fazendo constar em relação a cada indiciado:
I - síntese das acusações formuladas inicialmente;
II - fatos apurados durante a instrução;
III - síntese das razões de defesa e sua apreciação; e
IV - conclusão, na qual se pronunciará pela inocência ou pela responsabilidade do indiciado, indicando, se a hipótese for esta última, a disposição legal ou regulamentar correspondente.
Parágrafo único - A comissão poderá, ainda, sugerir quaisquer providências que se apresentem adequadas ou de interesse para o serviço, bem como apontar fatos que, tendo chegado ao seu conhecimento, devam ser apurados em outro processo.

Art. 111º. Terminado o relatório, a comissão encaminhará o processo, em 24 (vinte e quatro) horas, à autoridade julgadora.

SUBSEÇÃO VI
Do Julgamento

Art. 112º. Antes do julgamento, o processo administrativo disciplinar ou a sindicância serão analisadas pelo setor disciplinar respectivo, ou servidor designado, que emitirá parecer fundamentado, acerca da forma e do mérito, e proporá sanção em concreto, se for o caso.

Art. 113º. Recebido o processo, a autoridade competente proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, formando e fundamentando sua convicção de acordo com a livre apreciação das provas.
§ 1º reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
§ 2° quando as sanções e providências cabíveis excederem à alçada da autoridade julgadora, esta deverá propô-las, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente.
§ 3° havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave.

Art. 114º. O julgamento fora do prazo legal, embora não implique em nulidade do processo, sujeita a autoridade julgadora à responsabilidade administrativa, quando der causa à prescrição.

Art. 115º. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos do funcionário.

Art. 116º. O policial acusado de abandono de cargo só poderá reassumir o exercício após o término do respectivo processo disciplinar, e se provada a sua inocência.

Art. 117º. O processo disciplinar não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

Art. 118º. Se, antes de decidido na esfera administrativa, for o processo requisitado por autoridade judicial, ou pelo Ministério Público, ser-lhe-á remetida uma das vias, permanecendo o original com a comissão.

Art. 119º. O policial só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo disciplinar a que responder, e desde que reconhecida sua inocência.

SEÇÃO IV
Da Sindicância

SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art. 120º. A aplicação das penas de advertência e de suspensão até trinta dias, quando não decorrer de fato apurado em processo disciplinar, será precedida de apuração da falta através de sindicância.

Art. 121º. A sindicância obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao sindicado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, e será instaurada, conduzida e decidida de acordo com as prescrições da presente lei.

Art. 122º. No curso da sindicância, surgindo em qualquer hipótese, indícios da prática de crime, o sindicante encaminhará à autori­dade competente, por intermédio daquela que determinou a abertura do feito, as peças necessárias à instauração de inquérito policial, fazendo consignar nos autos esta providência.

Art. 123º. A sindicância terá as mesmas fases do processo disciplinar, ressalvada a modalidade de apuração preliminar, em que não tendo sindicado e não servir para a imposição de penalidade administrativa, objetivando, apenas, esclarecer determinados fatos ou circunstâncias.

Art. 124º. A sindicância deverá ser encerrada no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, em caso justificado, ser prorrogada por igual período.
Parágrafo único - o prazo de defesa será de 5 (cinco) dias, em se tratando de um sindicado, e de 10 (dez) dias, se forem dois ou mais sindicados.

SEÇÃO V
Da Revisão do Processo

Art. 125º. A qualquer tempo poderá ser promovida, a pedido ou de ofício, a revisão do processo administrativo disciplinar do qual resultou aplicação de pena, desde que surjam fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1° Tratando-se de funcionário morto ou considerado ausente, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual ou parente em primeiro grau.
§ 2° A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Art. 126º. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 127º. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer fatos novos ou falta de justa causa.

Art. 128º. O requerente solicitará que sejam designados dia e hora para a produção das provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 129º. A revisão poderá resultar no reexame da responsabilidade de todos os funcionários punidos em virtude de um mesmo processo, ainda que requerida apenas por uma das partes.
Parágrafo único - da revisão não poderá ocorrer agravação das penalidades originariamente aplicadas.

Art. 130º. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos.


CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Finais


Art. 131º. A Polícia Judicial, mediante autorização judicial, poderá utilizar bens apreendidos.

Art. 132º. Havendo interesse para as atividades do órgão e mediante solicitação à autoridade competente, serão destinados à Polícia Judicial no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos bens apreendidos, após decretado seu perdimento.

Art. 133º. A Polícia Judicial, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.

Art. 134º. A Polícia Judicial poderá receber recursos provenientes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou ainda, de tratados internacionais, visando o desenvolvimento de suas atividades-fim.

Art. 135º. Os proventos de aposentadoria e pensões dos ocupantes do quadro permanente de pessoal da Polícia Judicial serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único - Serão estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão na forma da lei.

Art. 136º. Aplicam-se os preceitos da Lei 8.112, de 14 de dezembro de 1990 e, subsidiariamente, no que não forem incompatíveis, as prescrições da Lei n.º 9.266 de 15 de março de 1996 e de outros diplomas legais, bem como as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas as normas especiais contidas nesta lei complementar.

Art. 137º. Os mandados de prisão e de busca e apreensão, em matéria criminal, expedidos pela Justiça Federal, terão validade em todo o território nacional, devendo a Polícia Judicial providenciar seu cumprimento, comunicando imediatamente à autoridade judiciária federal com jurisdição no local das diligências.

Art. 138º. O preso autuado em flagrante delito ou por medida cautelar poderá permanecer nas dependências na custódia da Polícia Judicial ou Polícia Federal pelo tempo necessário a formalização dos atos e o cumprimento das diligências pertinentes.
Parágrafo único - a sentença condenatória implica no encaminhamento do preso para o estabelecimento prisional próprio.

Art. 139º. A função policial Judicial, típica de Estado, de natureza eminentemente técnico especializada, é considerada perigosa e exercida, exclusivamente, em condições especiais prejudiciais a saúde ou à integridade física.

Art. 140º. Aplicam-se subsidiariamente aos policiais judiciais os dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, compatíveis com esta lei.

Art. 141º. O Poder Judiciário, no prazo de 90 (noventa dias), contados da publicação desta lei, regulamentará as disposições no que couber.

Art. 142º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 143º. Revogam-se as disposições em contrário.


Porto Alegre, de 2004;