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Institui
a Lei Orgânica da Polícia Judicial
Federal dos órgãos do Poder Judiciário
e transforma o cargo de Técnico judiciário
- agente de segurança judiciária
em agente da polícia judicial federal.
O PRESIDENTE DO ...........
Faço saber que o ...................................................
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º À Polícia Judicial
Federal, órgão permanente organizado
e mantido pelo Judiciário Federal, estruturado
em carreira típica de estado, indispensável
à justiça e essencial à segurança
pública, com autonomia funcional, administrativa
e financeira, compete atuar, preventiva e repressivamente,
nos limites de suas atribuições
constitucionais e infra-constitucionais, exercendo,
com exclusividade, as funções de
polícia judicial federal.
Art. 2º
Designar-se-á de Policia Judicial as unidades
internas dos órgãos do poder judiciário
vinculadas diretamente as suas presidências,
juizes diretores de foros ou a um juiz coordenador,
que originarias nesse poder assumiram perante
e em nome dele a responsabilidade por sua proteção
institucional, operacionalizando o poder de policia
de seus titulares, protegendo e restringindo direitos
individuais ou coletivos em favor e em nome desses
órgãos.
Art. 3º São princípios institucionais
da Polícia Judicial, além dos que
regem a administração pública:
I - respeito ao Estado Democrático de Direito;
II - proteção aos direitos do cidadão
e à dignidade humana; e
III - hierarquia e disciplina.
Art. 4º A Polícia Judicial Federal
tem como preceitos, a serem permanentemente cultuados
e respeitados, os seus símbolos e os valores
éticos e morais do policial judicial federal.
CAPÍTULO II
Das Atribuições e Da Organização
SEÇÃO I
Das Atribuições
Art. 5º São atribuições
da Polícia judicial federal do Poder Judiciário:
I - Exercer,
com exclusividade, as funções de
polícia do poder judiciário;
II - Assistir o Juiz Presidente ou Juiz coordenador
no planejamento, execução e manutenção
da segurança institucional;
III - Planejar e executar segurança da
Presidência dos Tribunais, seus membros,
autoridades e servidores em qualquer localidade
do território nacional e no exterior;
IV - Planejar e executar segurança de autoridades,
servidores e quaisquer pessoas que eventualmente
estiverem a serviço da instituição,
em qualquer localidade do território nacional
e no exterior, quando determinado pelo Presidente
ou Juiz coordenador;
IV - Executar o policiamento e a segurança
nas dependências dos órgãos
do Judiciário Federal;
V - Apoiar à Corregedoria dos órgãos
da instituição;
VI - Executar a revista, a busca e a apreensão;
VII - Executar as atividades de registro e de
administração inerentes à
Polícia;
VIII - Planejar, executar e coordenar a segurança
dos eventos oficiais da instituição;
IX - Policiar as dependências internas e
perímetros externos das instalações
do órgão, seus eventos e suas operações
de traslado de bens patrimoniais, materiais apreendidos
e réus presos e conduzidos;
X - Executar atividades relacionadas com a proteção
das instalações físicas e
a integridade do patrimônio da instituição;
XI - Promover o controle de entrada e saída
de pessoas, veículos, materiais, equipamentos
e documentos;
XII - Instruir procedimentos administrativos e
elaborar relatórios, informações,
atos e documentos internos e externos e outros
instrumentos de suporte gerencial;
XIII - Acompanhar a publicação da
legislação relacionada com a área
de atuação e organizá-la
sistematicamente;
XIV - Executar atividades relacionadas com o planejamento
operacional e à execução
de projetos, programas e planos de ação;
XV - Acompanhar as matérias sob sua responsabilidade,
propor alternativas e promover ações
para o alcance dos objetivos da organização;
XVI - Executar as suas atividades de forma integrada
com as demais unidades da secretaria do Tribunal,
contribuindo para o desenvolvimento das equipes
de trabalho;
XVII - Operar equipamentos disponíveis
e os sistemas e recursos informatizados, na execução
de suas atividades;
XVIII - Promover e executar o policiamento e a
segurança, inclusive com escolta, nos traslados
de bens patrimoniais, materiais apreendidos e
presos.
XIX - Planejar, fiscalizar e supervisionar a vigilância;
XX - Executar o planejamento e logística
em quaisquer circunstâncias inerentes a
segurança e vigilância;
XXI - Manter sob sua guarda e responsabilidade
todo e qualquer bem patrimonial de uso da segurança;
XXII - Executar qualquer outra atividade que,
por sua natureza, esteja inserida no âmbito
de sua competência e ou por determinação
da autoridade competente;
XXIII - Realizar ações de inteligência
destinadas à prevenção e
repressão criminal;
XXIV - Realizar coleta, busca e análise
de dados de interesse policial, destinados a orientar
o planejamento e a execução de suas
atribuições;
XXV - Executar ações de inteligência
destinadas a instrumentar o exercício de
polícia judicial e de apuração
de crimes, na esfera de sua competência,
observados os direitos e garantias individuais;
XXVI - Realizar correições e inspeções,
em caráter permanente e extraordinário,
na esfera de sua competência;
XXVII - Treinar, aperfeiçoar e especializar
o quadro permanente de pessoal da Polícia
Judicial; e
XXVIII - exercer outras atividades não
ordinárias quando determinado pela autoridade
competente.
Art. 6º As atribuições da Polícia
Judicial serão desempenhadas exclusivamente
por seus integrantes, servidores do quadro efetivo
do Poder Judiciário Federal.
Art. 7º A Polícia Judicial atuará
de forma integrada com os demais órgãos
do sistema de segurança pública,
na forma da lei.
SEÇÃO II
Da Organização
SUBSEÇÃO I
Da Estrutura
Art. 8º Integram a estrutura organizacional
da Polícia Judicial:
I Presidência
do Tribunal, Direção do foro ou
Juiz Coordenador;
II Departamento de Polícia judicial;
III - Unidades centrais; e
IV - Unidades descentralizadas.
§ 1º A estrutura organizacional e as
competências das unidades centrais e descentralizadas
da Polícia Judicial serão regulamentadas
por portaria.
§ 2º O funcionamento de suas unidades,
assim como as atribuições de seus
titulares e demais integrantes, serão disciplinados
em regimento interno da polícia Judicial.
§ 3º O cargo de agente de polícia
judicial divide-se em duas categorias:
1 Agente de polícia judicial administrativo
2 Agente de polícia judicial operacional
Pré-requisitos: a) Curso na área
de segurança (curso de tiro, defesa pessoal,
patrimonial, primeiros socorros e brigada de incêndio)
b) Carteira nacional de habilitação
categoria C (direção
defensiva e evasiva)
Art. 9º O Presidente do Tribunal, Diretor
do foro ou Juiz coordenador, são os dirigentes
máximo da Polícia Judicial.
SUBSEÇÃO
II
Do Departamento de Polícia Judicial
§
1º O cargo de Diretor do Departamento de
Polícia Judicial, de natureza especial,
será ocupado exclusivamente por servidor
do quadro efetivo da Polícia Judicial que
tenha preenchido todos os requisitos da categoria
operacional, conforme art. 8 , § 3º
inc 2. escolhido pelo Presidente do Tribunal,
Diretor do foro ou Juiz coordenador.
Art. 10º São atribuições
do Diretor do Departamento de Polícia Judicial:
I - representar a Polícia Judicial, no
país e no exterior;
II - exercer a direção, a coordenação,
o controle e a supervisão das atividades
da Instituição;
III - planejar as atividades da Polícia
Judicial, estabelecendo seus objetivos, políticas
e diretrizes;
IV - executar as políticas de segurança
estabelecidas pelo Presidente do Tribunal, Diretor
do foro ou Juiz coordenador;
V - assessorar o Presidente do Tribunal, Diretor
do foro ou Juiz coordenador nos assuntos relativos
à segurança;
VI - movimentar recursos orçamentários
e financeiros consignados à Polícia
Judicial;
VII - propor nomes, ao Presidente do Tribunal,
Diretor do foro ou Juiz coordenador, para o provimento
de cargos em comissão, no âmbito
da Polícia Judicial;
VIII - designar e dispensar os ocupantes de funções
gratificadas, e seus substitutos eventuais;
IX - aprovar planos e programas de atuação
institucional, policial e administrativa;
X - designar servidores para participar de eventos
e missões oficiais no País e exterior;
XI - determinar a instauração de
procedimentos policiais ou administrativos-disciplinares,
além de outras providências cabíveis
para a apuração de possíveis
crimes e transgressões disciplinares-administrativas;
XII - elogiar servidor por morte no cumprimento
do dever ou por ato relevante;
XIII - aprovar modelos de carteira funcional para
os integrantes do quadro permanente de pessoal;
XIV - definir a dotação de armamento
e munição a ser utilizada pelos
integrantes da carreira policial judicial;
XV - determinar, por conveniência disciplinar
ou recomendação médica e/ou
psicológica, a retenção de
carteira funcional e a suspensão de porte
de arma de integrante da carreira policial judicial,
ativo ou inativo;
XVI determinar em função
de critérios de habilitação
técnica devidamente fundamentados a lotação
do agente na categoria administrativa ou operacional;
XVII - classificar as unidades da Polícia
Judicial de acordo com o disposto nesta lei;
XVIII- designar servidor para responder pelas
incumbências do cargo em comissão,
enquanto perdurar o afastamento de titular ou
o não provimento;
XIX - propor a realização de concurso
público para o ingresso nos quadros permanentes
de pessoal da Polícia Judicial;
XX - delegar competência a integrantes dos
quadros permanentes de pessoal da Polícia
Judicial para o exercício de suas atribuições.e
XXI - praticar quaisquer outros atos necessários
à Administração ou ao cumprimento
das atribuições da Instituição,
nos termos da legislação.
SUBSEÇÃO
III
Das Unidades Centrais e Descentralizadas
Art. 11º. Compete às unidades centrais
planejar, coordenar, supervisionar, dirigir, controlar
e normatizar as ações no âmbito
de atribuições da Polícia
Judicial, bem como elaborar suas respectivas diretrizes.
Art. 12º. Compete às unidades descentralizadas,
planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar
as atividades da Polícia Judicial, em consonância
com as normas legais vigentes e com as diretrizes
emanadas das unidades centrais.
CAPÍTULO III
Da Carreira Policial Judicial
SEÇÃO I
Dos Cargos
Art. 13º. A carreira policial judicial, típica
de Estado, é integrada pelos
seguintes cargos:
I - diretor de polícia judicial (DPF);
II inspetor de polícia judicial
(IPJ)
III- agente de polícia judicial .
a)categoria administrativa(APJFA),
b)categoria operacional (APJFO).
Art. 14º. O cargo de diretor de polícia
judicial federal representa, na Polícia
Judicial, a autoridade policial, e exige para
ingresso o diploma de nível superior, compreendendo
atividades de nível superior, de direção,
supervisão, coordenação,
assessoramento, planejamento, execução
e controle da administração policial
judicial, bem como das investigações
e operações policiais, além
da exclusiva instauração e presidência
de procedimentos policiais.
Art. 15º.
O cargo de inspetor de polícia judicial
de nível superior, indicado pelo diretor
de polícia judicial, exercido exclusivamente
por agentes da categoria operacional, exerce atividades
de assessoramento, supervisão, planejamento,
execução e controle de atividades
da polícia judicial.
Art. 16º. O cargo de agente de polícia
judicial categoria administrativa, exigido terceiro
grau para ingresso, compreende atividades administrativas
na atividade policial.
Art. 17º. O cargo de agente de polícia
judicial categoria operacional, exigido terceiro
grau para ingresso, compreende atividades de execução
de operações, investigações
policiais e prevenção e repressão
a ilícitos penais, bem como o desempenho
de outras atividades policiais, determinadas pela
autoridade policial.
Art. 18º.
A atividade policial judicial sujeita o ocupante
do cargo a regime de tempo integral, podendo ser
chamado ao serviço, por convocação
ou escala, a qualquer tempo.
§ 1º O atendimento à convocação
ao serviço é obrigatório
e inescusável, sendo que o período
excedente a 40 (quarenta) horas semanais será
compensado na razão de hora trabalhada
por hora equivalente de folga, conforme disposto
em norma interna salvo nos casos de plantão,
cuja proporção será disciplinada
pelo Diretor da Polícia Judicial.
SEÇÃO II
Do Concurso Público e do Ingresso
Regulado conforme
Lei 8.112, respeitados as normas e critérios
exigidos da função.
SEÇÃO
III
Do Estágio Probratório
Regulado conforme Lei 8.112, respeitados as normas
e critérios exigidos da função.
SEÇÃO
IV
Da Remuneração
Art. 19º. Será definida no Plano de
Cargos dos Tribunais.
SEÇÃO V
Da Lotação e da Remoção
Regulado conforme
Lei 8.112, respeitados as normas e critérios
exigidos da função.
SEÇÃO
VI
Dos Direitos e Das Prerrogativas
SUBSEÇÃO I
Dos Direitos
Art. 20º. O policial judicial perceberá
remuneração, gratificações
e adicionais, ou subsídio, bem como outras
vantagens, inclusive pessoais, previstas em lei.
Art. 21º. O policial judicial poderá
perceber, ainda:
I - pro labore, proporcional aos vencimentos do
respectivo cargo, pela atuação em
atividade de ensino em cursos ministrados pelo
Poder Judiciário, cujo desempenho é
entendido como de efetivo exercício para
todos os efeitos legais; e
II - ajuda de custo, em caso de:
a) remoção de ofício que
importe em alteração do domicílio
legal, para atender às despesas de instalação
na nova sede de exercício, em valor correspondente
a três meses de remuneração;
b) serviço fora da sua unidade de lotação,
por período superior a noventa dias consecutivos,
em valor correspondente a um trinta avos da remuneração
pelos dias em que perdurar o serviço, sem
prejuízo da percepção de
diárias.
III - transporte pessoal e dos seus dependentes,
bem como do mobiliário e bagagem, em caso
de remoção de oficio;
IV - diárias, por serviço eventual
fora da sede, de valor mínimo equivalente
a um trinta avos da remuneração
do respectivo cargo, para atender às despesas
de alimentação e estada;
V - auxílio-doença, no valor de
um mês de remuneração, quando
ocorrer licença para tratamento de saúde
por período superior a doze meses, ou invalidez
declarada no curso deste prazo;
VI - assistência médico-hospitalar
e odontológica, por meio de instituições
públicas ou privadas, extensiva a seus
dependentes;
VII - auxílio-zoneamento, em caso de lotação
em unidades da Polícia Judicial classificadas
como Especial, cujas condições de
moradia sejam particularmente difíceis
ou onerosas;
VIII - auxílio moradia em localidade em
que o servidor ou seu cônjuge não
possua imóvel ou ocupe próprio nacional,
na forma da legislação vigente.
§1º - o servidor poderá optar
pelo recebimento do valor, em espécie,
correspondente aos benefícios previstos
no item III.
§2º - À família do policial
judicial falecido dentro de um ano, a partir de
remoção de ofício com mudança
do domicílio legal, será devida
ajuda de custo, passagens, transporte de mobiliário
e bagagem para localidade de seu interesse, no
território nacional, quando requerida até
03 (três) meses após o óbito.
§3º - O auxílio-zoneamento será
pago em percentuais de, no máximo 30% (trinta
por cento) da remuneração do cargo
efetivo ocupado pelo servidor.
Art. 22º. Para fins de aposentadoria será
considerado como tempo de serviço policial
o período de freqüência a curso
de formação profissional do Poder
Judiciário, necessário à
primeira investidura.
Art. 23º. A assistência psicológica
consistirá em propiciar ao policial judicial
tratamento, inclusive com internação
em clínicas especializadas, para recuperá-lo,
quando necessário, dos desgastes emocionais
ou distúrbios mentais resultantes do exercício
da função policial.
§ 1° - Quando determinado pelo Diretor
de Polícia Judicial , o servidor policial
lotado em setores de atividade operacional será
submetido à avaliação psicológica,
visando verificar sua perfeita higidez mental.
§ 2°- Sempre que o exercício de
missão policial resultar em grave violência,
com conseqüência fatal ou potencialmente
danosa à vida de qualquer pessoa, o servidor
policial será examinado por profissional
especializado, objetivando a constatação
de possíveis distúrbios emocionais,
que justifiquem o afastamento temporário
de atividades operacionais.
§ 3°- O setor de pessoal dos Tribunais,
no prazo de noventa dias após a publicação
desta lei, baixará normas internas destinadas
a dar aplicabilidade a assistência de que
trata este artigo.
Art. 24º. Salvo por imposição
legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento
devido ao policial judicial.
Parágrafo único. Mediante autorização
do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento em favor de terceiro, a
critério da Administração
e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
Art. 25º. A remuneração e o
provento do policial judicial e a pensão
de seus beneficiários não serão
objeto de arresto, seqüestro ou penhora,
salvo em caso de alimentos, resultante de decisão
judicial.
Art. 26º. Os proventos de aposentadoria de
policial judicial e pensões de seus beneficiários
não poderão ser inferiores à
remuneração percebida pelo respectivo
servidor quando na ativa.
Art. 27º. O policial judicial poderá
afastar-se do exercício de suas funções
para:
I - freqüentar cursos de aperfeiçoamento
e estudos, neles compreendidos os de extensão,
especialização e pós-graduação,
no País ou no exterior, por prazo não
superior a dois anos, prorrogável, no máximo,
por igual período;
II - comparecer a seminários ou congressos
no País ou no exterior;
III - ministrar cursos e seminários destinados
ao aperfeiçoamento dos membros da Polícia
Judicial, ou, quando convidado, de outras instituições;
e
IV - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer,
nos termos da Lei.
§ 1º O afastamento, salvo na hipótese
do inciso IV, só se dará mediante
autorização do Diretor de Polícia
Judicial, respeitado o interesse do serviço.
§ 2º Os casos de afastamento previstos
neste artigo dar-se-ão sem prejuízo
da remuneração, vantagens ou quaisquer
direitos inerentes ao cargo, assegurada, no caso
do inciso IV, a escolha da remuneração
preferida, sendo o tempo de afastamento considerado
de efetivo exercício para todos os fins
e efeitos de direito.
§ 3º Ao policial judicial que haja se
afastado de suas funções para o
fim previsto no inciso I não será
concedida exoneração ou licença
para tratar de assuntos de interesse particulares,
antes de decorrido período igual ao de
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento
do que houver recebido a título de remuneração
e vantagens em virtude do afastamento.
Art. 28º. O policial judicial, como reconhecimento
pelos bons serviços prestados terá
direito às seguintes recompensas:
I - prêmios de honra ao mérito;
II - condecorações por serviços
prestados; e
III - elogios, louvores e referências elogiosas.
Parágrafo único. as recompensas
serão concedidas de acordo com as normas
estabelecidas em regulamento específico.
SUBSEÇÃO II
Das Prerrogativas
Art. 29º. Constituem prerrogativas, garantias
funcionais e instrumentos de atuação
do policial judicial, dentre outros previstos
em lei:
I - o poder de polícia;
II - investigar possível ocorrência
de infração penal;
III - usar dos títulos decorrentes do exercício
do cargo ou função;
IV - possuir carteira de identificação
funcional, com fé pública, válida
em todo o território nacional, inclusive
como documento de identidade civil;
V - ter porte livre de arma em todo o território
nacional, sem restrição de acesso
a qualquer local público ou privado, inclusive
em meios de transporte;
VI - ter ingresso e trânsito livres, com
franco acesso, em qualquer recinto público
ou privado, respeitada a garantia constitucional
da inviolabilidade de domicílio;
VII - a prioridade nos serviços de transporte
e comunicação, públicos e
privados, em razão de serviço;
VIII - o uso privativo do emblema e de uniformes
operacionais ou de quaisquer outros símbolos
da instituição;
IX - realizar busca pessoal e veicular necessárias
às atividades de prevenção
e investigação;
X - requisitar, quando necessário, o auxílio
de outra força policial;
XI - requisitar, em caso de iminente perigo público,
bens ou serviços particulares, assegurada
indenização ulterior ao respectivo
proprietário em caso de dano, nos termos
da lei;
XII - o uso de força, com os meios disponíveis,
proporcionalmente ao exigido nas circunstâncias,
para defesa da integridade física própria
ou de terceiros;
XIII - convocar pessoas para figurarem como testemunhas
em diligência ou outro procedimento policial
a seu cargo;
XIV - atuar, sem revelar sua condição
de policial, no interesse do serviço;
XV - ser recolhido, sempre que possível,
sob custódia especial da Polícia
Federal, antes da sentença transitada em
julgado;
XVI - cumprir prisão cautelar ou definitiva
em dependência separada, e isolado dos demais
presos comuns;
XVII - ter a sua prisão imediatamente comunicada
à autoridade policial judicial mais próxima,
que acompanhará a lavratura do auto respectivo,
e, em caso de crimes inafiançáveis,
recolherá o policial judicial sob custódia
especial do Órgão;
XVIII - ter assistência jurídica
da Advocacia Geral da União, perante qualquer
juízo ou tribunal, quando acusado de prática
de infração penal ou civil, decorrente
do exercício regular do cargo ou em razão
dele;
XIX - ter assistência integral à
saúde, quando vitimado no exercício
do cargo ou em razão dele;
XX - ter seguro de vida e de acidentes, quando
no exercício do cargo ou em razão
dele;
XXI - ter assistência médica, psicológica,
odontológica e social para o titular e
seus dependentes; e
XXII - ter acesso aos dados cadastrais existentes
nos Órgãos da Administração
Pública, observado o disposto no inciso
X, do art. 5º, da Constituição
Federal;
§ 1º As despesas decorrentes da aplicação
das prerrogativas constantes nos incisos XIX,
XX e XXI, deste artigo, correrão à
conta da dotação orçamentária
da Instituição Poder judiciário;
§ 2º Ao ex-policial judicial aplica-se
a prerrogativa do inciso XV deste artigo;
§ 3º Aplicam-se ao policial judicial
aposentado as prerrogativas dos incisos III, IV,
V, XV, XVI, XVII e XXI deste artigo.
§ 4º Constarão na carteira funcional:
I - do policial judicial da ativa, as prerrogativas
dos incisos III, IV, V, VI, VII e X deste artigo;
e
II - do policial judicial aposentado, as prerrogativas
dos incisos III, IV e V deste artigo, exceto nos
casos em que houver restrição declarada
por junta médica oficial.
Art. 30º.
Quando pela atuação do policial
judicial resultar morte, mesmo em circunstância
evidente e inequívoca de legítima
defesa própria ou de terceiros, a autoridade
policial lavrará o auto correspondente
e comunicará, o fato ao juízo competente.
Art. 31º. A investigação policial
de competência da Polícia Judicial
se dará dentro de sua jurisdição.
SUBSEÇÃO
III
Do Horário Especial
Art. 32º. Poderá ser concedido horário
especial ao servidor para freqüência
em cursos de aperfeiçoamento e estudos,
desde que atendido ao interesse da administração
policial e neles compreendidos os superiores,
de extensão, especialização
e pós-graduação, quando da
ausência não resulte prejuízo
ao desempenho de suas atribuições,
e desde que:
I - haja incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição; e
II - haja possibilidade de compensação
do horário, respeitada a duração
semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo único. Não será
concedido horário especial para freqüência
em estágio, salvo quando se tratar de exigência
curricular em curso superior e desde que observados
os requisitos deste artigo.
SUBSEÇÃO IV
Do Uso dos Uniformes, Emblema, Distintivos e Insígnias
Art. 33º. Os uniformes oficiais, o emblema,
os distintivos e as insígnias da Polícia
Judicial são privativos dos policiais judiciais,
com as prerrogativas que lhe são inerentes.
Art. 34º. O uso dos uniformes oficiais, do
emblema, dos distintivos e das insígnias,
bem como os modelos, descrição,
composição, peças assessórias
e outras disposições serão
estabelecidos em regulamentação
específica.
Parágrafo único. É vedado
ao policial judicial o uso dos uniformes oficiais
em manifestações de caráter
sindical e/ou político-partidárias.
Art. 35º. A utilização indevida
ou não autorizada dos uniformes, emblema,
distintivos e insígnias da Polícia
JudicialFederal constitui crime na forma da legislação,
sem prejuízo de outras sanções
decorrentes.
SUBSEÇÃO V
Das atribuições específicas
Art. 36º. É atribuição
privativa do cargo de Diretor de Polícia
Judicial:
I - expedir mandados de intimação
e de condução coercitiva, no interesse
do Poder Judiciário;
II - representar, diretamente à autoridade
judiciária, as medidas necessárias
às investigações policiais;
III - requisitar, de ofício, o auxílio
de outra força policial;
IV - requisitar exames periciais; e
V - requisitar, no interesse das investigações
policiais:
a) quaisquer dados cadastrais, documentos e informações
de caráter público ou privado;
b) informações, dados cadastrais
e documentos da Administração Pública
direta ou indireta;
c) temporariamente, serviços técnico-especializados
e meios materiais de órgãos públicos
e de particulares que detenham delegação
de serviço público;
d) extratos de registros telefônicos das
concessionárias;
e) informações a respeito da localização
de usuário de telefonia, fixa ou móvel;
f) informações a respeito da localização
de usuário de cartão de crédito;
g) quaisquer informações de empresa
de transporte, a respeito de reservas, bilhetes,
escalas, rotas, tripulantes e passageiros; e
h) registros de conexões de usuários
de serviço de Internet, à empresa
provedora.
§ 1º A recusa, a omissão ou o
retardamento injustificado no fornecimento de
informações, dados ou documentos
requisitados pela autoridade policial, constantes
no inciso V, implicarão na responsabilidade
penal, cível e administrativa de quem lhe
der causa.
Art. 37º.
A autoridade policial judicial, no âmbito
de suas atribuições, deverá
apurar, de ofício ou por requisição,
quaisquer notícias de infração
penal que cheguem ao seu conhecimento.
§ 1º - As requisições
das autoridades judiciárias e do Ministério
Público Federal serão sempre cumpridas
em autos de inquérito policial, salvo se
houver ação penal em andamento;
§ 2º - A autoridade policial judicial
não poderá se abster de adotar as
medidas processuais cabíveis quando lhe
for apresentado fato delituoso da competência
da Polícia Judicial;
SEÇÃO VII
Da Hierarquia Policial e Da Disciplina
Art. 38º. A hierarquia e a disciplina são
a base institucional da Polícia Judicial.
A autoridade e a responsabilidade são proporcionais
ao grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia policial é
a ordenação da autoridade, em níveis
diferenciados, dentro da estrutura da Polícia
Judicial. A ordenação se faz por
categorias e classes funcionais, salvo os casos
de cargos comissionados ou funções
de chefia.
§ 2º Disciplina é a rigorosa
observância e o acatamento integral das
leis, regulamentos, normas e disposições
que fundamentam a organização policial
e coordenam seu funcionamento regular e harmônico,
traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever
por parte de todos e de cada um dos componentes
da Instituição.
§ 3º A disciplina e o respeito à
hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias
da vida funcional entre policiais judiciais.
§ 4º A hierarquia policial é
consubstanciada no respeito recíproco e
no espírito de acatamento à seqüência
de autoridade.
Art. 39º. São manifestações
essenciais de disciplina:
I - a correção de atitudes, de modo
a preservar o respeito e o decoro da função
policial;
II - a obediência pronta às ordens
não manifestamente ilegais;
III - a consciência das responsabilidades
e deveres;
IV - o tratamento ao cidadão com presteza
e respeito;
V - a discrição de atitudes e maneiras,
na linguagem escrita e falada;
VI - a colaboração espontânea
para a eficiência da Instituição;
VII - a atuação solidária
para a disciplina coletiva;
VIII - o acatamento dos valores e princípios
éticos e morais.
IX - o respeito às leis, aos usos e aos
costumes das localidades onde servir, observadas
as práticas nacionais e internacionais;
e
X - a manutenção de comportamento
correto e de decoro na vida pública e privada.
Art. 40º. As ordens não manifestamente
ilegais devem ser prontamente cumpridas.
§ 1º O executante que exorbitar no cumprimento
de ordem, responderá pelos excessos e abusos
que tenha cometido;
§ 2º Cabe ao subordinado, ao receber
uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários
ao seu total entendimento e compreensão;
Art. 41º. No interesse da sociedade, o policial
judicial assegurará, nas investigações
criminais, o sigilo necessário à
elucidação dos fatos.
Art. 42º. O policial judicial deverá
manter sempre atualizados seus dados cadastrais,
junto ao Órgão, de acordo com o
que for estabelecido em legislação
específica.
SEÇÃO VIII
Dos Símbolos da Polícia Judicial
Art. 43º. São símbolos da Polícia
Judicial:
I - o Emblema da Polícia Judicial Federal;
e
II - o Hino da Polícia Judicial.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá
o conteúdo, a forma e as normas de uso
dos símbolos.
SEÇÃO IX
Dos Valores Éticos e Morais do Policial
Judicial
Art. 44º. Os valores éticos e morais
do policial judicial estão refletidos:
I - no juramento do policial judicial;
II - nos preceitos éticos e morais do policial
judicial; e
III - na oração do policial judicial.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá
o conteúdo, a forma, as normas de conduta,
princípios e fundamentos dos valores éticos
e morais que devem ser observados pelo policial
judicial no exercício do cargo e fora dele.
CAPÍTULO IV
Do Controle da Atividade Policial
SEÇÃO I
Do Controle Interno da Atividade Policial
Art. 45º. O controle interno da atividade
policial será exercido, com exclusividade,
pela Presidência ou seu designatário.
I - apurar as irregularidades e transgressões
disciplinares;
II - acompanhar a apuração dos procedimentos
relacionados a crimes cometidas pelos servidores
da Polícia Judicial; e
III - realizar correições nos procedimentos
policiais, em caráter ordinário
ou extraordinário.
CAPÍTULO V
Do Regime Disciplinar
SEÇÃO I
Das Responsabilidades
Art. 46º. Pelo exercício irregular
de suas atribuições, o policial
judicial responde civil, penal e administrativamente,
ficando sujeito às respectivas sanções.
Art. 47º. A responsabilidade civil decorre
de conduta culposa ou dolosa que resulte em prejuízo
ao erário ou a terceiros.
§ 1° Na hipótese de prejuízo
causado culposamente ao erário, a indenização
será liquidada em parcelas mensais não
excedentes à décima parte da remuneração
ou provento, a ser cobrada após o término
do processo disciplinar.
§ 2° A indenização de prejuízo
causado dolosamente ao erário somente será
liquidada na forma do parágrafo anterior,
na falta de outros bens que assegurem a execução
do débito judicial, a ser cobrado após
o término do procedimento disciplinar.
§ 3° Tratando-se de dano causado a terceiro,
responderá o policial perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva
proposta depois de transitar em julgado a decisão
que condenar a União a indenizar o terceiro
prejudicado.
Art. 48º. A responsabilidade penal abrange
os crimes e contravenções imputados
ao policial nessa qualidade.
Art. 49º. A responsabilidade administrativa
resulta de ato ou omissão verificado no
desempenho do cargo ou função, bem
como por atos da vida privada considerados infamantes
ao exercício da função policial.
Art. 50º. As sanções civis,
penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
Art. 51º. Os atos de improbidade administrativa
importarão, também, na perda do
cargo ou função, na indisponibilidade
de bens e no ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal
cabível.
SEÇÃO II
Dos Deveres
Art. 52º. São deveres dos funcionários
regidos por esta Lei:
I - lealdade à Polícia Judicial
e às instituições a que servir;
II - discrição;
III - urbanidade;
IV - cumprimento das normas legais e regulamentares;
V - obediência às ordens superiores,
exceto quando manifestamente ilegais; e
VI - atender prontamente:
a) ao público em geral, prestando as informações,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões
requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
e
c) as requisições para defesa da
Fazenda Pública;
VII - levar ao conhecimento da autoridade superior
os assuntos de interesse da repartição;
VIII - zelar pela economia e conservação
do material da repartição policial,
ou que lhe tenha sido confiado ou esteja sob sua
responsabilidade em razão da função;
IX - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
X - apresentar-se convenientemente trajado em
serviço ou com uniforme, conforme regulamento
específico;
XI - tratar com urbanidade os companheiros de
trabalho e ao público em geral;
XII - desempenhar com eficiência e presteza
as tarefas de que for incumbido;
XII - providenciar para que estejam sempre atualizados
no assentamento individual, os dados pessoais
e de seus dependentes, inclusive declaração
patrimonial;
XIV - ser assíduo e pontual;
XV - freqüentar com dedicação
cursos instituídos pelo Tribunal ou qualquer
outro de interesse da Administração;
XVI - representar contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder; e
XVII - manter conduta compatível com a
dignidade e o decoro da função policial.
Parágrafo Único - A representação
de que trata o inciso XVI será encaminhada
pelo superior hierárquico, salvo quando
o mesmo for o envolvido, e apreciada por autoridade
superior àquela contra a qual for formulada.
Art. 53º. A inobservância dos deveres
previstos nesta Seção constitui
infração disciplinar punível
com pena de advertência, se o fato não
constituir transgressão disciplinar mais
grave.
SEÇÃO III
Das Penas Disciplinares
Art. 54º. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - destituição de cargo em comissão
ou função gratificada;
IV - demissão; e
V - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art. 55º. Na aplicação e dosagem
das penas disciplinares serão considerados:
I - a natureza da transgressão, sua gravidade
e as circunstâncias em que foi praticada;
II - os danos dela decorrentes para o serviço;
III - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do funcionário; e
V - a reincidência.
§ 1º Constitui causa agravante de falta
disciplinar o fato de haver sido praticada em
concurso de pessoas.
§ 2º Constitui causa atenuante de falta
disciplinar a insignificância do resultado
da ação praticada, atentando-se
para o princípio da proporcionalidade,
justificando a aplicação de pena
menos grave, considerados, inclusive os antecedentes
funcionais do servidor.
Art. 56º. As penas disciplinares serão
sempre aplicadas por escrito e fundamentadamente
deverão constar do assentamento individual
do servidor.
Art. 57º. Serão, outrossim, consideradas
de natureza leve as transgressões previstas
nos itens I a VII, do art. 99 desta Lei.
Art. 58º. A pena de suspensão, que
não excederá de noventa dias, será
aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1° Quando o servidor, mediante mais
de uma ação ou omissão, transgredir
mais de um dispositivo disciplinar, será
sancionado com as respectivas penas, cumulativamente.
§ 2° Se o servidor, mediante uma só
ação ou omissão, praticar
duas ou mais faltas, idênticas ou não,
aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis
ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada,
em qualquer caso, de um terço.
§ 3° Quando houver conveniência
para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base
de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
SEÇÃO IV
Das Transgressões Disciplinares
Art. 59º. São transgressões
disciplinares:
I - faltar à verdade no exercício
de suas funções, por malícia
ou má-fé.
Pena - Advertência.
II - negligenciar a guarda de objeto ou documento
que, em decorrência da função
ou para o seu exercício, lhe tenha sido
confiado, possibilitando que se danifique ou extravie.
Pena - Advertência.
III - lançar, em livros oficiais de registro,
anotações, queixas, reivindicações
ou quaisquer outras matérias estranhas
à finalidade deles.
Pena - Ação.
Pena - Advertência.
V - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento
da autoridade competente, por via hierárquica
e em vinte e quatro horas, salvo se por motivo
justo, com a brevidade possível, queixa,
representação, petição,
recurso ou documento que houver recebido, se não
estiver na sua alçada resolvê-lo.
Pena - Advertência.
VI - deixar de informar com presteza os processos
que lhe forem encaminhados.
Pena - Advertência.
VII - deixar de comunicar imediatamente, por escrito,
à autoridade competente, faltas ou irregularidades
que haja presenciado ou das quais tenha tido ciência.
Pena - Advertência.
VIII - negligenciar ou descumprir a execução
de qualquer ordem legítima.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 3 (três)
dias
IX - apresentar, maliciosamente, parte, queixa
ou representação.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 3 (três)
dias
X - permutar o serviço sem expressa permissão
da autoridade competente.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 3 (três)
dias
XI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento
de decisão ou ordem judicial.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 3 (três)
dias
XII - contrair ou deixar de saldar habitualmente
dívidas, ou assumir compromisso superior
as suas possibilidades financeiras, valendo-se
do cargo ou função, comprometendo
o bom nome da repartição.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 3 (três)
dias
XIII - referir-se de modo depreciativo as autoridades
e atos da Administração Pública,
qualquer que seja o meio empregado para esse fim.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco)
dias
XIV - propiciar ou divulgar, através da
imprensa escrita, falada, televisionada ou da
mídia eletrônica, fatos ocorridos
na repartição, sem que esteja autorizado
pela autoridade competente.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco)
dias
XV - retirar, sem prévia autorização
da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco)
dias
XVI - publicar, sem ordem expressa da autoridade
competente, documentos oficiais, embora não
reservados, ou ensejar a divulgação
de seu conteúdo, no todo ou em parte.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco)
dias
XVII - utilizar-se do anonimato para qualquer
fim.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco)
dias
XVIII - deixar de comunicar à autoridade
competente, ou a quem a esteja substituindo, informação
que tiver sobre iminente perturbação
da ordem pública, ou do bom andamento do
serviço, tão logo disso tenha conhecimento.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco)
dias
XIX - faltar ao serviço, ou deixar de participar,
com antecedência, à autoridade a
que estiver subordinado, a impossibilidade de
comparecer à repartição,
salvo motivo justo.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco)
dias
XX - deixar de concluir, nos prazos legais, sem
motivo justo, procedimentos policiais ou disciplinares,
ou negligenciar no cumprimento das obrigações
que lhe são inerentes.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco)
dias
XXI - não se apresentar, sem motivo justo,
ao fim dos afastamentos regulamentares.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco)
dias
XXII - impedir ou tornar impraticável,
por qualquer meio, na fase de inquérito
policial e durante o interrogatório do
indiciado a presença de seu advogado, salvo
motivo justo.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco)
dias
XXIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por
negligência.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco)
dias
XXIV - deixar de fazer as comunicações
pertinentes à prisão de qualquer
pessoa.
Pena - Suspensão de 1 (um) a 5 (cinco)
dias
XXV - deixar, sem justa causa, de submeter-se
à inspeção médica
determinada por lei ou pela autoridade competente.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 6 (seis)
dias
XXVI - levar à prisão ou nela conservar
quem quer que se proponha a prestar fiança
permitida em lei.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 6 (seis)
dias
XXVII - deixar de cumprir ou fazer cumprir, na
esfera de suas atribuições, as leis
e os regulamentos.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 6 (seis)
dias
XXVIII - simular doença para esquivar-se
ao cumprimento de obrigação.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 8 (oito)
dias
XXIX - atribuir-se a qualidade de representante
de qualquer repartição da Polícia
Judicial, ou de seus dirigentes, sem estar autorizado.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 8 (oito)
dias
XXX - impedir ou dificultar a apuração
de falta disciplinar, ou frustrar de qualquer
modo a aplicação da pena administrativa.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 8 (oito)
dias
XXXI - dar causa, sem motivo justificado, à
ocorrência da prescrição para
a aplicação de penas disciplinares.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 10 (dez)
dias
XXXII - aconselhar ou concorrer para não
ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente,
ou para que seja retardada a sua execução.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 10 (dez)
dias
XXXIII - promover manifestação contra
atos da Administração ou movimentos
de desapreço a quaisquer autoridades.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 10 (dez)
dias
XXXIV - manter relações de amizade
ou exibir-se em público com pessoas de
notórios e desabonadores antecedentes criminais,
sem razão de serviço.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 10 (dez)
dias
XXXV - fazer uso indevido de arma ou carteira
funcional.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 10 (dez)
dias
XXXVI - praticar vias de fato na repartição.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 14 (quartoze)
dias
XXXVII - ordenar ou executar medida privativa
de liberdade, sem as formalidades legais, ou com
abuso de poder.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 14 (quartoze)
dias
XXXVIII - permitir que presos conservem em seu
poder instrumentos com que possam causar danos
nas dependências em que estejam recolhidos,
ou produzir lesões em terceiros.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 14 (quartoze)
dias
XXXIX - omitir-se ou faltar com a verdade em depoimentos
prestados em procedimentos disciplinares e criminais.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 14 (dezesseis)
dias
XXXIX - fazer afirmação falsa, ou
negar ou calar a verdade, como testemunha, perito,
tradutor ou interprete em processo judicial, policial
ou administrativo, ou em juízo arbitral.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 16 (dezesseis)
dias
XL - abandonar o serviço para o qual tenha
sido designado.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 16 (dezesseis)
dias
XLI - negligenciar o serviço de segurança
para o qual tenha sido escalado, colocando em
risco pessoas, dependências, equipamentos
e bens da repartição policial ou
sob sua responsabilidade.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 16 (dezesseis)
dias
XLII - praticar ato que importe em escândalo
ou que concorra para comprometer a função
policial.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 20 (vinte)
dias
XLIII - apresentar-se embriagado para o serviço
ou embriagar-se durante a jornada de trabalho.
Pena - Suspensão de 2 (dois) a 20 (vinte)
dias
XLIV - atentar, com abuso de autoridade, ou prevalecendo-se
dela, contra a inviolabilidade do domicílio.
Pena - Suspensão de 4 (quatro) a 20 (vinte)
dias
XLV - maltratar preso sob sua guarda ou usar de
violência desnecessária no exercício
da função policial.
Pena - Demissão.
XLVI - indispor funcionários contra os
seus superiores hierárquicos ou provocar,
velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários.
Pena - Demissão.
XLVII - solicitar, exigir ou receber propina,
comissão, ou auferir vantagem e proveitos
pessoais de quaisquer espécies, em razão
das atribuições que exerce.
Pena - Demissão.
XLVIII - cometer a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
Pena - Demissão.
XLIX - valer-se do cargo com o fim, ostensivo
ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária,
para si ou terceiros.
Pena - Demissão.
L - participar de gerência ou administração
de empresa, qualquer que seja sua natureza.
Pena - Demissão.
LI - exercer comércio ou participar de
sociedade comercial, salvo como acionista, cotista
ou comanditário.
Pena - Demissão.
LII - praticar a usura em qualquer de suas formas.
Pena - Demissão.
LIII - pleitear, como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de vencimentos, proventos,
pensões ou vantagens de parentes até
segundo grau civil.
Pena - Demissão.
LIV - provocar a paralisação, total
ou parcial, do serviço policial, ou dela
participar, salvo se amparada por norma legal.
Pena - Demissão.
LV - omitir-se no zelo da integridade física
ou moral dos presos sob a sua guarda.
Pena - Demissão.
LVI - acumular cargos, empregos ou funções
públicas, ressalvadas as exceções
previstas nesta Lei e na Constituição
Federal.
Pena - Demissão.
LVII - prevalecer-se, abusivamente, da condição
de funcionário policial.
Pena - Demissão.
LVIII - dar causa, intencionalmente, ao extravio
ou danificação de objetos ou documentos
pertencentes à repartição.
Pena - Demissão.
LIX - entregar-se, habitualmente, à prática
de atos atentatórios a moral e aos bons
costumes.
Pena - Demissão.
LX - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia
a vexame ou constrangimento não autorizado
em lei.
Pena - Demissão.
LXI - exercer, a qualquer título, atividade
pública ou privada, profissional ou liberal,
estranha a de seu cargo, ressalvadas as exceções
previstas nesta lei e na Constituição
Federal.
Pena - Demissão.
LXII - cobrar carceragem, custas, emolumentos
ou qualquer outra despesa que não tenha
apoio em lei.
Pena - Demissão.
LXIII - praticar ato lesivo da honra ou de patrimônio
da pessoa, natural ou jurídica, com abuso
ou desvio de poder, ou sem competência legal.
Pena - Demissão.
LXIV - indicar ou insinuar, no interesse pessoal,
nome de advogado para assistir pessoa que se encontre
respondendo a procedimento policial ou administrativo.
Pena - Demissão.
LXV - possibilitar, intencionalmente, a fuga de
preso sob responsabilidade ou custódia
da Polícia Judicial.
Pena - Demissão.
LXVI - retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena - Demissão.
LXVII - freqüentar, de forma habitual, lugares
incompatíveis com o decoro da função
policial, salvo motivo justificado.
Pena - Demissão.
Art. 60º. A destituição de
cargo em comissão e função
gratificada terá por fundamento a falta
de exação no cumprimento do dever
ou a prática de transgressão disciplinar
punida com suspensão ou demissão.
Art. 61º. Além dos itens XLV a LXVII
do artigo 99, a pena de demissão será
aplicada quando se caracterizar:
I - crime que, por sua natureza e configuração,
seja considerado como hediondo ou infamante, de
modo a incompatibilizar o servidor para o exercício
da função;
II - crime contra a administração
pública;
III - lesão aos cofres públicos
e dilapidação do patrimônio
nacional;
IV - ofensa física em serviço contra
funcionário ou particular, salvo se o fato
caracterizar excludente de ilicitude;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - aplicação irregular de dinheiro
público, ressalvada a modalidade culposa
e a boa fé do agente público;
VII - revelação de fato ou circunstância
de que tem ciência em razão das atribuições
e que deva permanecer em segredo;
VIII - abandono de cargo, como tal entendido a
ausência do serviço, sem justa causa,
por mais de trinta dias consecutivos;
IX - falta ao serviço por sessenta dias
intercalados, sem causa justificada, durante o
período de doze meses;
X - corrupção; e
XI - improbidade administrativa.
Art. 62º. Poderá, ainda, ser aplicada
a pena de demissão, ocorrendo contumácia
na prática de transgressões disciplinares.
Parágrafo Único - a contumácia
consiste no cometimento de cinco ou mais infrações
disciplinares, da mesma natureza ou não,
punidas com pena de suspensão, num período
de 36 (trinta e seis) meses, contados da primeira
falta.
Art. 63º. O ato de imposição
da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Parágrafo Único - no prazo de 60
(sessenta) dias, deverá o Poder Executivo
editar Decreto, visando estabelecer a dosimetria
para aplicação da pena de suspensão.
Art. 64º. A demissão e a destituição
de cargo em comissão ou função
gratificada, nos casos dos incisos III, VI, X
e XI, do art. 101, implica na indisponibilidade
dos bens e ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 65º. A aplicação de penalidade
pelas transgressões disciplinares constantes
desta Lei não exime o funcionário
da obrigação de indenizar a União
pelos prejuízos causados.
Art. 66º. A demissão ou a destituição
de cargo em comissão ou função
gratificada, por infringir o artigo 99, incisos
XLIX, L e LIII, incompatibiliza o ex-servidor
para cargo público federal, pelo prazo
de cinco anos.
Parágrafo Único - Não poderá
retornar a carreira policial judicial o servidor
que for demitido ou destituído de cargo
em comissão ou função gratificada,
por infringir o art. 101, incisos I, III e X .
Art. 67º. Será cassada a aposentadoria
ou disponibilidade se ficar provado que o inativo
praticou, na atividade, falta punível com
demissão.
Parágrafo Único - Será igualmente
cassada a disponibilidade do funcionário
que não assumir o exercício do cargo
ou função em que for aproveitado.
SEÇÃO V
Da Competência para a Aplicação
de Penalidade
Art. 68º. Para imposição de
pena disciplinar é competente o Presidente
do Tribunal.
Art. 69º.
Após a publicação da pena
em Boletim, o órgão de pessoal providenciará
as anotações cabíveis nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 70º. As penas deverão ser cumpridas
dentro do período de trinta dias após
a publicação em Boletim.
Art. 71º. As penalidades de advertência
e suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de três
e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente,
se o funcionário não houver, nesse
período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento
da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
SEÇÃO VI
Da Prescrição
Art. 72º. A ação disciplinar
prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade e destituição
de cargo em comissão e função
gratificada;
II - em dois anos, quanto às infrações
puníveis com suspensão; e
III - em 180 (cento e oitenta), quanto à
advertência;
Art. 73º. O prazo de prescrição
começa a correr da data em que a transgressão
foi praticada.
§ 1° Quando ocorrerem, comprovadamente,
circunstâncias que impeçam o imediato
conhecimento pela autoridade competente, da existência
da transgressão, o tempo inicial de prescrição
será o dia em que a autoridade dela tomar
conhecimento.
§ 2° No caso de transgressões
permanentes ou continuadas, o prazo de prescrição
contar-se-á do dia em que cessar a permanência
ou continuação.
SEÇÃO
VII
Da Suspensão Preventiva
Art. 74º. A suspensão preventiva será
ordenada pelo Presidente do Tribunal, em qualquer
fase do processo disciplinar, mediante despacho
fundamentado, desde que o afastamento do funcionário
seja necessário, para que este não
venha a influir na apuração da transgressão
disciplinar.
§ 1° Nas faltas puníveis com a
pena de demissão, a suspensão preventiva,
mediante despacho fundamentado, poderá
ser mantida até a decisão final
do processo.
§ 2° A suspensão preventiva não
importará em perda de remuneração,
considerando que o servidor continuará
prestando serviços, diversos da atividade-fim.
CAPÍTULO VI
Dos Procedimentos Administrativo-Disciplinares
SEÇÃO
I
Da Apuração das Transgressões
Disciplinares
Art. 75º. A autoridade que tiver ciência
de qualquer irregularidade ou transgressão
de preceitos disciplinares adotará, de
imediato, as medidas necessárias à
apuração do fato, mediante sindicância
ou processo administrativo-disciplinar, assegurado
ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1° O processo precederá a aplicação
das penas de suspensão, destituição
de função ou cargo em comissão,
demissão ou cassação de aposentadoria
e disponibilidade.
§ 2° A sindicância, como procedimento
sumário de constatação e
apuração de irregularidades, será
presidida por servidor estável, de nível
hierárquico superior ou igual ao do sindicado;
conterá as fases de instauração,
instrução, defesa, relatório
e julgamento, destinando-se à aplicação
de penalidade de advertência ou suspensão
de até trinta dias e/ou a instauração
de processo administrativo-disciplinar para aplicação
de pena mais gravosa.
§ 3º Considerada a complexidade do fato,
a sindicância poderá ser conduzida
por comissão composta de três servidores,
estáveis, designados pela autoridade instauradora,
que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Art. 76º. Ressalvada a iniciativa das autoridades
que lhe são hierarquicamente superiores,
compete ao Presidente do Tribunal, a instauração
de procedimentos disciplinares.
Art. 77º. Em qualquer fase do processo administrativo-disciplinar
ou da sindicância, configurando-se fato
que tipifique ilícito penal, o colegiado
ou o sindicante, respectivamente, encaminhará
à autoridade competente, os elementos que
se tornarem necessários à instauração
do respectivo inquérito policial, fazendo
consignar nos autos essa iniciativa.
Art. 78º. Quando o policial for indiciado
ou preso em flagrante pela prática de crime
que configure também transgressão
disciplinar, será, de imediato, instaurado
o respectivo processo disciplinar ou sindicância.
Art. 79º. Se a transgressão for praticada
em concurso, por servidor policial e funcionário
não integrante da Polícia Judicial,
a autoridade competente para determinar a instauração
do processo disciplinar ou sindicância,
encaminhará, de imediato, comunicação
do fato ao órgão de pessoal do Ministério
ou repartição a que pertença
aquele último, para as medidas administrativas
cabíveis.
Art. 80º. Serão assegurados transporte
e diárias:
I - ao funcionário convocado para prestar
depoimento fora da sede de sua repartição,
na condição de testemunha, denunciado,
acusado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário,
quando obrigados a se deslocar da sede dos trabalhos
para a realização de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 81º. Quando a instrução
da sindicância ou do processo disciplinar
depender da realização de exames
periciais complexos e localização
de testemunhas essenciais à apuração
da transgressão disciplinar, mediante requerimento
da comissão, poderá a autoridade
que instaurou o procedimento determinar o sobrestamento
deste pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado
por igual período, por uma única
vez.
SEÇÃO II
Do Processo Disciplinar
Art. 82º. O processo disciplinar será
conduzido por comissão composta de três
funcionários estáveis, de nível
hierárquico igual ou superior ao do acusado,
de preferência bacharéis em ciências
jurídicas, designados pela autoridade instauradora,
que indicará dentre eles, o presidente.
Parágrafo único - O secretário
da comissão será designado pelo
seu presidente, podendo a indicação
recair em um de seus membros.
Art. 83º. A comissão iniciará
os trabalhos no primeiro dia útil seguinte
à publicação da portaria
instauradora em Boletim.
§ 1° A portaria conterá, ainda
que sucintamente, a exposição do
fato censurável, com todas as circunstâncias
então conhecidas, a qualificação
do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo e a classificação
da infração.
§ 2° Durante a fase de instrução,
a posterior inclusão de acusado ou imputação
de fato novo implicará no aditamento da
portaria, sua publicação e notificação
de todos os acusados.
Art. 84º. A comissão exercerá
suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da Administração.
Art. 85º. O processo disciplinar se desenvolve
nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação
do ato que constituir a comissão;
II - processo administrativo, que compreende instrução,
defesa e relatório; e
III - julgamento.
SEÇÃO
III
Do Processo Administrativo Disciplinar
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 86º. O processo administrativo disciplinar
obedecerá ao princípio do contraditório,
sendo assegurada ao acusado a ampla defesa, com
a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 87º. Quando houver sindicância,
esta integrará o processo administrativo
disciplinar como peça de instrução.
Art. 88º. O processo administrativo disciplinar
deverá ser encerrado no prazo de sessenta
dias, podendo, quando necessário, ser prorrogado
por mais sessenta dias pela autoridade competente
que determinou a instauração.
§ 1° O pedido de prorrogação,
devidamente justificado pelo presidente da comissão,
deverá ser apresentado à autoridade
competente até cinco dias antes de esgotar-se
o prazo de encerramento do processo.
§ 2° Se, decorrido o prazo de prorrogação,
o processo ainda não estiver concluído,
poderão ser substituídos os membros
da comissão, sem prejuízo das sanções
disciplinares, salvo se pela autoridade instauradora
forem consideradas justas as causas do retardamento,
quando então será deferido novo
prazo de trinta dias para ultimação
do processo administrativo disciplinar.
Art. 89º. Sempre que necessário, desde
que fundamentado e autorizado pela autoridade
instauradora, a comissão dedicará
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados de outros encargos até
a entrega do relatório final.
Art. 90º. As reuniões da comissão
serão registradas em atas, que deverão
detalhar as deliberações e os incidentes.
SUBSEÇÃO II
Da Instrução
Art. 91º. Na instrução do processo
administrativo disciplinar, a comissão
promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta da prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos
e peritos de modo a permitir a completa elucidação
dos fatos.
Art. 92º. Constituem prova no processo administrativo-disciplinar:
I - a confissão;
II - o testemunho;
III - os exames periciais;
IV - os documentos públicos e particulares;
V - os indícios veementes.
VI - a acareação;
VII - os reconhecimentos; e
VIII - as provas decorrentes de inquéritos
policiais e processos judiciais, desde que devidamente
autorizadas pela autoridade judiciária
competente, inclusive as decorrentes da quebra
dos sigilos bancário e fiscal, bem assim,
da interceptação de comunicações
telefônicas e telemáticas, visando
o resguardo do interesse público e o da
moralidade administrativa.
Parágrafo Único - Entende-se por
indício veemente o conjunto de circunstâncias
capazes de formar a convicção da
existência do fato e de sua autoria.
Art. 93º. Ninguém poderá recusar-se
a prestar depoimento, ser acareado ou executar
trabalhos de sua competência solicitados
pela comissão, salvo impossibilidade devidamente
comprovada.
Art. 94º. A comissão poderá
solicitar às autoridades policiais a adoção
de meios compulsórios para o comparecimento
de testemunhas, que devam depor ou ser acareadas
e a isso se recusem.
Art. 95º. É assegurado ao acusado
o direito de acompanhar o processo, pessoalmente
ou por intermédio de procurador, arrolar
e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas
e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
§1º Quando o servidor for convocado
pela comissão de processo administrativo
disciplinar e encontrar-se em local diverso daquele
onde estiver instalada a referida comissão
terá direito ao pagamento de passagens
e diárias.
§ 2° A comissão, mediante despacho
fundamentado, poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios
ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos.
§ 3° Será indeferido o pedido
de prova pericial, quando a comprovação
do fato independer de conhecimento especial do
perito.
§ 4° Se o acusado não comparecer,
ou não se fizer representar por procurador,
apesar de previamente notificado, ser-lhe-á
designado pelo presidente da comissão,
defensor "ad hoc", com formação
jurídica, para a audiência.
Art. 96º.
As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via ser anexada aos autos, notificando-se
o acusado, da diligência, com, no mínimo,
48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 1° O mandado conterá dia, hora
e local de inquirição, o mandado
será imediatamente comunicada ao chefe
da repartição onde se encontrar
lotado, com indicação do dia, hora
e local marcados para a inquirição.
Art. 97º. O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo
por escrito, podendo, entretanto, fazer breves
consultas a apontamentos.
Art. 98º. As testemunhas serão inquiridas
individualmente, de modo que umas não saibam
nem ouçam os depoimentos das outras, devendo
o presidente da comissão adverti-las das
penas cominadas ao falso testemunho.
Art. 99º. Na redação do depoimento,
o presidente da comissão deverá
cingir-se, tanto quanto possível, às
expressões usadas pelas testemunhas.
Art. 100º. As testemunhas serão inquiridas
pelo presidente da comissão e, em seguida,
pelos demais membros, que consignarão diretamente
as respostas.
Art. 101º. O acusado, seu defensor constituído
ou "ad hoc", poderão reinquirir
as testemunhas por intermédio do presidente
da comissão.
Art. 102º. O policiamento das audiências
é exercido pelo presidente da comissão,
que usará dos meios necessários
para impedir que sejam tumultuados os trabalhos,
determinando a retirada do recinto daqueles que
se comportem inconvenientemente.
Art. 103º. Se o presidente da comissão
verificar que a presença do acusado, pela
sua atitude, poderá influir no ânimo
da testemunha de modo que prejudique a verdade
do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo
na inquirição, com a presença
de defensor designado para o ato, devendo constar
do termo a ocorrência e os motivos que determinaram
a providência.
Art. 104º. O interrogatório do acusado,
que será notificado com a antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, deverá
ser realizado de modo que possibilite à
comissão o mais amplo conhecimento do fato,
observando-se, no que couber, o artigo 188 do
Código de Processo Penal.
§ 1° Recusando-se o acusado a responder
pergunta que lhe seja dirigida, será ela
consignada, bem como as razões alegadas
para a recusa.
§ 2° O defensor do acusado não
poderá intervir ou influir, de qualquer
modo, nas perguntas e nas respostas.
§ 3° Se regularmente notificado, o acusado
não comparecer para ser interrogado, será
considerado revel e o processo prosseguirá
os seus trâmites normais.
Art. 105º. Até o encerramento do processo
administrativo disciplinar, o acusado não
poderá ser removido, nem se ausentar por
mais de três dias da localidade em que tenha
sede a comissão, sem expressa autorização
do respectivo presidente, sob pena de se tornar
revel, cabendo, inclusive, a responsabilização
administrativa de quem deu causa ao afastamento.
Art. 106º. Quando houver dúvida sobre
a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente
que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, na qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
§ 1° Na hipótese deste artigo,
a autoridade instauradora nomeará curador
ao acusado, de preferência bacharel em Direito.
§ 2° O incidente de sanidade mental será
autuado em apartado e apenso ao processo principal,
após a expedição do laudo
pericial.
§ 3° O incidente de sanidade não
implicará na paralisação
do processo disciplinar, mas o julgamento somente
ocorrerá após a conclusão
do laudo pericial.
SUBSEÇÃO III
Da Indiciação.
Art. 107º. Ultimada a fase instrutória,
a comissão elaborará despacho de
instrução e indiciação,
ordenando a citação do indiciado
para, no prazo de dez dias, apresentar defesa,
sendo-lhe facultada vista do processo.
§ 1° O despacho a que se refere este
artigo conterá a exposição
circunstanciada do fato típico imputado
ao indiciado e os dispositivos legais e regulamentares
infringidos, com indicação das folhas
do procedimento onde poderão ser encontrados
os fundamentos das imputações.
§ 2° Havendo dois ou mais indiciados,
o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3° Encontrando-se o indiciado em lugar
incerto ou não sabido, ou, ainda, verificando
que se oculta para dificultar a citação,
será esta realizada por edital, com prazo
de quinze dias.
§ 4° O edital será publicado uma
vez no Diário Oficial da União,
e no Boletim, contando-se do dia imediato à
sua publicação, o início
do prazo nele destinado ao conhecimento da citação.
§ 5° Decorrido o prazo referido no §
3°- deste artigo, começa a ser contado
o de apresentação da defesa pelo
indiciado ou procurador devidamente constituído.
Art. 108º. Esgotado o prazo para apresentação
da defesa sem que o indiciado use desse direito,
será, a partir de então, considerado
revel e designado para assisti-lo, como defensor
dativo, servidor preferentemente bacharel em Direito.
§ 1° A partir da publicação
do ato de designação do defensor
dativo, começarão a correr os prazos
a que se refere § 2° do art. 147.
§ 2° Para defender o indiciado revel,
a autoridade instauradora do processo designará
um servidor como defensor dativo, que deverá
ser ocupante de cargo efetivo superior ou da mesma
classe, e ter nível de escolaridade igual
ou superior ao do indiciado.
SUBSEÇÃO IV
Da Defesa
Art. 109º. A defesa será sempre escrita,
podendo o indiciado, antes de apresentá-la,
encaminhar à comissão requerimento
protestando pela audiência de testemunhas
e realização de diligências,
fundamentando a necessidade de sua realização.
§ 1° A comissão, dentro de 48
(quarenta e oito) horas e em despacho fundamentado,
poderá indeferir o pedido de audiência
das testemunhas e
realização de diligências,
desde que desnecessárias ao esclarecimento
do fato ou que apresentem com objetivo evidentemente
protelatório.
§ 2° Deferido o pedido e cumpridas as
diligências ou indeferidas as consideradas
protelatórias, o prazo de defesa deverá
ser reaberto;
§ 3º Se após a reabertura do
prazo estabelecido no parágrafo anterior,
forem solicitadas e deferidas novas diligências,
o prazo de defesa será suspenso pelo tempo
necessário à realização
das mesmas, sendo restituído por tempo
igual ao que faltava para sua complementação.
SUBSEÇÃO V
Do Relatório
Art. 110º. Apresentada e apreciada a defesa,
a comissão elaborará relatório
circunstanciado, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas
em que se baseou para formar a sua convicção,
fazendo constar em relação a cada
indiciado:
I - síntese das acusações
formuladas inicialmente;
II - fatos apurados durante a instrução;
III - síntese das razões de defesa
e sua apreciação; e
IV - conclusão, na qual se pronunciará
pela inocência ou pela responsabilidade
do indiciado, indicando, se a hipótese
for esta última, a disposição
legal ou regulamentar correspondente.
Parágrafo único - A comissão
poderá, ainda, sugerir quaisquer providências
que se apresentem adequadas ou de interesse para
o serviço, bem como apontar fatos que,
tendo chegado ao seu conhecimento, devam ser apurados
em outro processo.
Art. 111º. Terminado o relatório,
a comissão encaminhará o processo,
em 24 (vinte e quatro) horas, à autoridade
julgadora.
SUBSEÇÃO VI
Do Julgamento
Art. 112º. Antes do julgamento, o processo
administrativo disciplinar ou a sindicância
serão analisadas pelo setor disciplinar
respectivo, ou servidor designado, que emitirá
parecer fundamentado, acerca da forma e do mérito,
e proporá sanção em concreto,
se for o caso.
Art. 113º. Recebido o processo, a autoridade
competente proferirá a decisão no
prazo de 20 (vinte) dias, formando e fundamentando
sua convicção de acordo com a livre
apreciação das provas.
§ 1º reconhecida pela comissão
a inocência do servidor, a autoridade instauradora
do processo determinará o seu arquivamento,
salvo se flagrantemente contrária à
prova dos autos.
§ 2° quando as sanções
e providências cabíveis excederem
à alçada da autoridade julgadora,
esta deverá propô-las, dentro do
prazo para julgamento, à autoridade competente.
§ 3° havendo mais de um indiciado e diversidade
de sanções, caberá o julgamento
à autoridade competente para imposição
da pena mais grave.
Art. 114º. O julgamento fora do prazo legal,
embora não implique em nulidade do processo,
sujeita a autoridade julgadora à responsabilidade
administrativa, quando der causa à prescrição.
Art. 115º. Extinta a punibilidade pela prescrição,
a autoridade julgadora determinará o registro
do fato nos assentamentos do funcionário.
Art. 116º. O policial acusado de abandono
de cargo só poderá reassumir o exercício
após o término do respectivo processo
disciplinar, e se provada a sua inocência.
Art. 117º. O processo disciplinar não
poderá ser sobrestado para o fim de aguardar
a decisão da ação penal ou
civil.
Art. 118º. Se, antes de decidido na esfera
administrativa, for o processo requisitado por
autoridade judicial, ou pelo Ministério
Público, ser-lhe-á remetida uma
das vias, permanecendo o original com a comissão.
Art. 119º. O policial só poderá
ser exonerado a pedido após a conclusão
do processo disciplinar a que responder, e desde
que reconhecida sua inocência.
SEÇÃO
IV
Da Sindicância
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 120º. A aplicação das
penas de advertência e de suspensão
até trinta dias, quando não decorrer
de fato apurado em processo disciplinar, será
precedida de apuração da falta através
de sindicância.
Art. 121º. A sindicância obedecerá
ao princípio do contraditório, assegurado
ao sindicado a ampla defesa, com a utilização
dos meios e recursos admitidos em direito, e será
instaurada, conduzida e decidida de acordo com
as prescrições da presente lei.
Art. 122º. No curso da sindicância,
surgindo em qualquer hipótese, indícios
da prática de crime, o sindicante encaminhará
à autoridade competente, por intermédio
daquela que determinou a abertura do feito, as
peças necessárias à instauração
de inquérito policial, fazendo consignar
nos autos esta providência.
Art. 123º. A sindicância terá
as mesmas fases do processo disciplinar, ressalvada
a modalidade de apuração preliminar,
em que não tendo sindicado e não
servir para a imposição de penalidade
administrativa, objetivando, apenas, esclarecer
determinados fatos ou circunstâncias.
Art. 124º. A sindicância deverá
ser encerrada no prazo de 30 (trinta) dias, podendo,
em caso justificado, ser prorrogada por igual
período.
Parágrafo único - o prazo de defesa
será de 5 (cinco) dias, em se tratando
de um sindicado, e de 10 (dez) dias, se forem
dois ou mais sindicados.
SEÇÃO V
Da Revisão do Processo
Art. 125º. A qualquer tempo poderá
ser promovida, a pedido ou de ofício, a
revisão do processo administrativo disciplinar
do qual resultou aplicação de pena,
desde que surjam fatos novos ou circunstâncias
que justifiquem a inocência do punido ou
a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1° Tratando-se de funcionário
morto ou considerado ausente, a revisão
poderá ser requerida por qualquer das pessoas
constantes do assentamento individual ou parente
em primeiro grau.
§ 2° A revisão correrá
em apenso ao processo originário.
Art. 126º. No processo revisional, o ônus
da prova cabe ao requerente.
Art. 127º. A simples alegação
de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer fatos
novos ou falta de justa causa.
Art. 128º. O requerente solicitará
que sejam designados dia e hora para a produção
das provas e inquirição das testemunhas
que arrolar.
Art. 129º. A revisão poderá
resultar no reexame da responsabilidade de todos
os funcionários punidos em virtude de um
mesmo processo, ainda que requerida apenas por
uma das partes.
Parágrafo único - da revisão
não poderá ocorrer agravação
das penalidades originariamente aplicadas.
Art. 130º. Julgada procedente a revisão,
será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos
atingidos.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 131º. A Polícia Judicial, mediante
autorização judicial, poderá
utilizar bens apreendidos.
Art. 132º. Havendo interesse para as atividades
do órgão e mediante solicitação
à autoridade competente, serão destinados
à Polícia Judicial no mínimo
50% (cinqüenta por cento) dos bens apreendidos,
após decretado seu perdimento.
Art. 133º. A Polícia Judicial, observada
a legislação e normas pertinentes,
e objetivando o desempenho de suas atribuições,
poderá firmar convênios, acordos,
contratos e quaisquer outros ajustes.
Art. 134º. A Polícia Judicial poderá
receber recursos provenientes de convênios
celebrados com entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, ou ainda, de tratados
internacionais, visando o desenvolvimento de suas
atividades-fim.
Art. 135º. Os proventos de aposentadoria
e pensões dos ocupantes do quadro permanente
de pessoal da Polícia Judicial serão
revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade.
Parágrafo único - Serão estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão na forma
da lei.
Art. 136º. Aplicam-se os preceitos da Lei
8.112, de 14 de dezembro de 1990 e, subsidiariamente,
no que não forem incompatíveis,
as prescrições da Lei n.º 9.266
de 15 de março de 1996 e de outros diplomas
legais, bem como as disposições
gerais referentes aos servidores públicos,
respeitadas as normas especiais contidas nesta
lei complementar.
Art. 137º. Os mandados de prisão e
de busca e apreensão, em matéria
criminal, expedidos pela Justiça Federal,
terão validade em todo o território
nacional, devendo a Polícia Judicial providenciar
seu cumprimento, comunicando imediatamente à
autoridade judiciária federal com jurisdição
no local das diligências.
Art. 138º. O preso autuado em flagrante delito
ou por medida cautelar poderá permanecer
nas dependências na custódia da Polícia
Judicial ou Polícia Federal pelo tempo
necessário a formalização
dos atos e o cumprimento das diligências
pertinentes.
Parágrafo único - a sentença
condenatória implica no encaminhamento
do preso para o estabelecimento prisional próprio.
Art. 139º. A função policial
Judicial, típica de Estado, de natureza
eminentemente técnico especializada, é
considerada perigosa e exercida, exclusivamente,
em condições especiais prejudiciais
a saúde ou à integridade física.
Art. 140º.
Aplicam-se subsidiariamente aos policiais judiciais
os dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, compatíveis com esta
lei.
Art. 141º. O Poder Judiciário, no
prazo de 90 (noventa dias), contados da publicação
desta lei, regulamentará as disposições
no que couber.
Art. 142º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 143º. Revogam-se as disposições
em contrário.
Porto Alegre, de 2004;
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