Cargos de Chefia
na Área de Segurança
A Gratificação de Atividade de Segurança
foi uma grande conquista, não só para
os Agentes de Segurança Judiciária,
mas também para a categoria e o judiciário
como um todo, pois veio ao encontro dos anseios de
valorização das atividades de segurança,
primordiais para o bom andamento dos trabalhos no
judiciário federal. A GAS representa, além
da valorização do cargo, uma ferramenta
que está se mostrando fundamental na luta contra
os desvios de função e a terceirização
na área de segurança.
Para que a GAS fosse entendida como instrumento dessa
valorização, e não como uma simples
valoração pecuniária, foi importante
garantir dois instrumentos de controle, que na época
de inserção da GAS no Plano de Cargos
e Salários, se mostravam coerentes: a proibição
de acumulação da GAS com FCs e CJs,
e a reciclagem anual obrigatória: Hoje, estes
instrumentos demonstram suas fragilidades e correm
o risco de serem usados de forma nefasta e contra
seus propósitos.
No caso da reciclagem anual, o CSJT tem planos de
submeter os agentes de segurança a testes de
condicionamento físico desproporcionais com
a realidade atual dos agentes e com a própria
reciclagem anual, substancialmente técnica.
Esse assunto será objeto de análise
mais profunda oportunamente.
Já a proibição de acumulação
de FCs e CJs com a GAS, possuía um caráter
inibidor, uma vez que era exatamente a percepção
de valorização profissional por meio
de uma gratificação, o que demovia o
agente de segurança de sua então desprestigiada
atividade de segurança, na qual praticamente
jamais poderia auferir tal reconhecimento. Essas funções
comissionadas estavam disponíveis nos mais
diversos setores do judiciário federal, o que
atraia o agente para o exercício de funções
que nada tinham a ver com aquelas inerentes a seu
cargo, estimulando o desvio de função
e abrindo, por conseguinte, uma larga avenida para
a terceirização.
Esta proibição, concretizada no §
2º do artigo 17 da lei do PCS, tinha o objetivo
primordial de tirar os agentes de segurança
dos desvios de função, em sua maioria
por ocupação de FCs. Aprovado o PCS,
e durante as discussões sobre a regulamentação,
o que parecia uma ferramenta a mais para o aprimoramento
do cargo, mostrou-se um regramento excessivamente
restritivo, porquanto até mesmo aquelas funções
comissionadas ocupadas pelos agentes de segurança
que exercem algum cargo de chefia ou assessoramento,
na própria área de segurança
judiciária, passaram a ser incompatíveis
com a GAS. Esta incompatibilidade entre a GAS e a
Função de chefia na área de segurança
judiciária é uma incongruência
incompatível com o aprimoramento do cargo,
razão de ser da GAS e da luta dos agentes.
Para os agentes em final de carreira, uma FC-4, por
exemplo, praticamente não traz vantagens salariais,
visto que, apesar de um pouco superior financeiramente,
não é levada em conta para o cálculo
da aposentadoria. Assim, o compromisso e a grande
responsabilidade que é assumir a chefia de
um setor tão sensível como o da segurança,
sem a devida contrapartida em valorização
salarial, traria um grande desestímulo nesse
sentido.
Não há como conceber que um agente de
segurança que, exercendo as prerrogativas da
atividade e assumindo os riscos e as peculiaridades
do cargo, motivação da GAS, de forma
concomitante com as responsabilidades de chefiar uma
equipe ou um setor de trabalho na área de segurança,
não possa auferir, ao mesmo tempo, as duas
gratificações a que faz jus, legitimamente.
Houve no nosso entendimento um excesso de zelo na
proibição de acumulação
da GAS com quaisquer FCs ou CJs, no momento em que
não restou prevista qualquer exceção
para as funções de chefia e assessoramento
na própria área de segurança.
Tal cenário, trará sérios prejuízos
para a segurança judiciária como um
todo.
Sempre defendemos que os setores de segurança
devam ser chefiados exclusivamente por agentes de
segurança do quadro, com conhecimento técnico
e científico, além de experiência
acerca da realidade da segurança judiciária.
Com a situação legal atual não
haverá, quando da implementação
total da GAS em dezembro de 2008, atrativos para que
um agente de segurança permaneça ou
assuma a chefia de um setor de segurança, que
na quase totalidade dos tribunais corresponde a uma
FC2 ou FC4. O resultado disso é que não
faltarão indicações políticas
para essas funções de chefia, tanto
para servidores do quadro, mas de fora da área
de segurança, pondo em cheque a operacionalidade
do setor, quanto para extra-quadros, como membros
de polícias militares e outras corporações
policiais, que a não muito tempo loteavam as
chefias de segurança judiciária em vários
tribunais.
Não podemos permitir, que um excesso de zelo
legislativo, coloque em risco toda uma construção
no sentido valorizar a segurança judiciária
como serviço público que deve ser exercido
e chefiado por agentes de segurança do quadro,
comprometidos com o órgão. Da mesma
forma, não podemos permitir que, novamente,
se coloque os agentes de segurança numa situação
de falta de perspectivas de crescimento e avanço
profissional, visto que, sem atrativos para acessar
as funções de chefia e assessoramento
na área de segurança, retornamos ao
quadro de estagnação funcional anterior
à implementação da GAS.
Nesse sentido, propomos a alteração
da lei do PCS, preferencialmente aproveitando o PL
319 que tramita no congresso nacional, a fim de permitir
que a GAS possa ser acumulada com FCs ou CJs, desde
que as mesmas estejam vinculadas a funções
de chefia ou assessoramento na área de segurança
judiciária, nos seguintes termos:
.......
Art. 17. Fica instituída a Gratificação
de Atividade de Segurança - GAS, devida exclusivamente
aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário
e de Técnico Judiciário referidos no
§ 2º do art. 4º desta Lei.
§ 1º .....
§ 2º É vedada a percepção
da gratificação prevista neste artigo
pelo servidor designado para o exercício de
função comissionada ou nomeado para
cargo em comissão, cujas atribuições
não sejam àquelas de chefia e assessoramento
relacionadas às funções e atividades
de segurança.
§ 3º .....
........ NAS-Sintrajufe/RS