Cargos de Chefia na Área de Segurança

A Gratificação de Atividade de Segurança foi uma grande conquista, não só para os Agentes de Segurança Judiciária, mas também para a categoria e o judiciário como um todo, pois veio ao encontro dos anseios de valorização das atividades de segurança, primordiais para o bom andamento dos trabalhos no judiciário federal. A GAS representa, além da valorização do cargo, uma ferramenta que está se mostrando fundamental na luta contra os desvios de função e a terceirização na área de segurança.
Para que a GAS fosse entendida como instrumento dessa valorização, e não como uma simples valoração pecuniária, foi importante garantir dois instrumentos de controle, que na época de inserção da GAS no Plano de Cargos e Salários, se mostravam coerentes: a proibição de acumulação da GAS com FCs e CJs, e a reciclagem anual obrigatória: Hoje, estes instrumentos demonstram suas fragilidades e correm o risco de serem usados de forma nefasta e contra seus propósitos.
No caso da reciclagem anual, o CSJT tem planos de submeter os agentes de segurança a testes de condicionamento físico desproporcionais com a realidade atual dos agentes e com a própria reciclagem anual, substancialmente técnica. Esse assunto será objeto de análise mais profunda oportunamente.
Já a proibição de acumulação de FCs e CJs com a GAS, possuía um caráter inibidor, uma vez que era exatamente a percepção de valorização profissional por meio de uma gratificação, o que demovia o agente de segurança de sua então desprestigiada atividade de segurança, na qual praticamente jamais poderia auferir tal reconhecimento. Essas funções comissionadas estavam disponíveis nos mais diversos setores do judiciário federal, o que atraia o agente para o exercício de funções que nada tinham a ver com aquelas inerentes a seu cargo, estimulando o desvio de função e abrindo, por conseguinte, uma larga avenida para a terceirização.
Esta proibição, concretizada no § 2º do artigo 17 da lei do PCS, tinha o objetivo primordial de tirar os agentes de segurança dos desvios de função, em sua maioria por ocupação de FCs. Aprovado o PCS, e durante as discussões sobre a regulamentação, o que parecia uma ferramenta a mais para o aprimoramento do cargo, mostrou-se um regramento excessivamente restritivo, porquanto até mesmo aquelas funções comissionadas ocupadas pelos agentes de segurança que exercem algum cargo de chefia ou assessoramento, na própria área de segurança judiciária, passaram a ser incompatíveis com a GAS. Esta incompatibilidade entre a GAS e a Função de chefia na área de segurança judiciária é uma incongruência incompatível com o aprimoramento do cargo, razão de ser da GAS e da luta dos agentes.
Para os agentes em final de carreira, uma FC-4, por exemplo, praticamente não traz vantagens salariais, visto que, apesar de um pouco superior financeiramente, não é levada em conta para o cálculo da aposentadoria. Assim, o compromisso e a grande responsabilidade que é assumir a chefia de um setor tão sensível como o da segurança, sem a devida contrapartida em valorização salarial, traria um grande desestímulo nesse sentido.
Não há como conceber que um agente de segurança que, exercendo as prerrogativas da atividade e assumindo os riscos e as peculiaridades do cargo, motivação da GAS, de forma concomitante com as responsabilidades de chefiar uma equipe ou um setor de trabalho na área de segurança, não possa auferir, ao mesmo tempo, as duas gratificações a que faz jus, legitimamente.
Houve no nosso entendimento um excesso de zelo na proibição de acumulação da GAS com quaisquer FCs ou CJs, no momento em que não restou prevista qualquer exceção para as funções de chefia e assessoramento na própria área de segurança. Tal cenário, trará sérios prejuízos para a segurança judiciária como um todo.
Sempre defendemos que os setores de segurança devam ser chefiados exclusivamente por agentes de segurança do quadro, com conhecimento técnico e científico, além de experiência acerca da realidade da segurança judiciária. Com a situação legal atual não haverá, quando da implementação total da GAS em dezembro de 2008, atrativos para que um agente de segurança permaneça ou assuma a chefia de um setor de segurança, que na quase totalidade dos tribunais corresponde a uma FC2 ou FC4. O resultado disso é que não faltarão indicações políticas para essas funções de chefia, tanto para servidores do quadro, mas de fora da área de segurança, pondo em cheque a operacionalidade do setor, quanto para extra-quadros, como membros de polícias militares e outras corporações policiais, que a não muito tempo loteavam as chefias de segurança judiciária em vários tribunais.
Não podemos permitir, que um excesso de zelo legislativo, coloque em risco toda uma construção no sentido valorizar a segurança judiciária como serviço público que deve ser exercido e chefiado por agentes de segurança do quadro, comprometidos com o órgão. Da mesma forma, não podemos permitir que, novamente, se coloque os agentes de segurança numa situação de falta de perspectivas de crescimento e avanço profissional, visto que, sem atrativos para acessar as funções de chefia e assessoramento na área de segurança, retornamos ao quadro de estagnação funcional anterior à implementação da GAS.
Nesse sentido, propomos a alteração da lei do PCS, preferencialmente aproveitando o PL 319 que tramita no congresso nacional, a fim de permitir que a GAS possa ser acumulada com FCs ou CJs, desde que as mesmas estejam vinculadas a funções de chefia ou assessoramento na área de segurança judiciária, nos seguintes termos:

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Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2º do art. 4º desta Lei.
§ 1º .....
§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, cujas atribuições não sejam àquelas de chefia e assessoramento relacionadas às funções e atividades de segurança.
§ 3º .....
........ NAS-Sintrajufe/RS