Teste de Condicionamento Físico na Reciclagem Anual

 

As regulamentações do PCS relativamente à GAS trouxeram uma série de incoerências técnicas, políticas e jurídicas, que os Agentes de Segurança têm por dever apontar e denunciar, tais como: i) a inadmissibilidade de extensão da GAS aos aposentados, ii) a exigência de “aproveitamento” na reciclagem anual, reciclagem esta que foi estipulada em precárias 30 horas anuais, as quais sequer contam para a progressão funcional ou para o adicional de qualificação e iii) possibilidade de contratação de entidades privadas para execução do programa de reciclagem anual, inclusive certificação de aproveitamento, entre outras.

Inicialmente, cabe ressaltar que uma das principais justificativas para a inclusão do condicionante “aproveitamento em reciclagem anual” na regulamentação da GAS, para a continuidade de sua percepção, muito antes de benevolentes motivações institucionais sobre capacitação e treinamento, é verdadeiramente a busca de uma vergonhosa justificativa para a não extensão da GAS aos aposentados e pensionistas, numa clara intenção de quebra “justificada” da paridade, dado ao caráter “condicional” que se estabeleceu, por regulamentação, à Gratificação de Atividade de Segurança. A GAE dos Oficiais de Justiça, que não possui qualquer condicionamento à sua percepção, exceto a ocupação do cargo, foi imediatamente estendida aos aposentados e pensionistas. Esta absurda quebra da paridade constitucional deverá ser levada em conta pelo Coletivo Jurídico da Fenajufe, encaminhando estudos para viabilizar a exigência deste direito, mesmo que pela via judicial.

Porém, é urgente o debate e a tomada de posicionamento acerca da proposta extra-oficial de regulamentação do “teste de condicionamento físico” que está sendo gestionado no Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Inobstante as motivações reais pretendidas com a reciclagem anual, cabe-nos neste momento analisar com clareza e responsabilidade essa tentativa de regulamentação, rechaçando e denunciando a intenção deliberada de limitar ou cercear a percepção das GAS pelos Agentes de Segurança, que sempre virão travestidas de “instrumentos de gestão” ou de “excelência em qualificação”.

Vários aspectos das portarias conjuntas 01 e 03, que regulamentaram o PCS, nas questões que dizem respeito à GAS, contém incoerências e vão de encontro ao interesse dos agentes de segurança, entrando por vezes em conflito com a própria lei 11.416/06, tais como:

a) inicialmente, a Lei do PCS não prevê qualquer tipo de avaliação interna para percepção da GAS, motivo pelo qual entendemos que a regulamentação proposta nas portarias conjuntas 01 e 03 extrapolou seu objetivo, quando regulamentou aquilo que a lei 11.416/07 não previu. A Lei do PCS, no § 3º de seu art. 17, prevê tão-somente ser “...obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.” Não fala em teste ou em aproveitamento a ser regulamentado, mas tão somente em “programa” a ser regulamentado. Como programa, entendemos o conteúdo programático a ser desenvolvido.

b) A GAS “objetiva compensar financeiramente os servidores que, no desempenho das atribuições de seu cargo, vivenciam situações de maior risco de vida, bem como remunerar a maior exigência de conhecimentos especializados de segurança institucional, de pessoas, de patrimônio e da informação”, conforme descrito logo no primeiro parágrafo das justificativas da Portaria 201/2006 do STF e sua Proposta de Critérios e  Procedimentos  Uniformes. Esta justificativa, por si só, elimina qualquer tentativa de condicionar o pagamento da gratificação de atividade de segurança, tanto a qualquer tipo de aproveitamento em reciclagem anual, quanto a qualquer eventual aprovação em teste de condicionamento físico. Entendemos que a GAS é uma gratificação de atividade inerente às atribuições do cargo, independentemente da capacidade física do servidor que a ela faz jus, até porque, há atribuições na área de segurança compatíveis até mesmo com pessoas portadores de deficiência física.

b) Não se tem notícia de outra instituição pública que exija certo grau de condicionamento físico para continuidade, tanto de percepção de parcela salarial, quanto de efetivo exercício das atribuições do cargo. Há entidades policiais que exigem um nível mínimo de condicionamento físico para provimento do cargo onde, em geral, o condicionamento físico continua fazendo parte contínua da capacitação do servidor.

c) Sendo os servidores da área de segurança judiciária, passíveis de passarem semestralmente por avaliações físicas para atestar sua capacidade funcional, a categoria corre sério risco de ver estendida aos demais cargos do judiciário federal tal tentativa de avaliação funcional, pois todos possuem especificidades próprias e funções estabelecidas em regulamento. Não é possível imaginar os servidores do judiciário federal passando por testes semestrais, a fim de certificar suas aptidões específicas para exercício do cargo ou da função que ocupam.

d) Com a admissibilidade do teste de condicionamento físico para que os Agentes de Segurança possam ser considerados aptos para a percepção da GAS, abre-se um perigoso precedente para que as administrações concluam que também devam "testar" a capacidade jurídica dos demais servidores para a percepção da GAJ, por exemplo;

 

Discutir a regulamentação do condicionamento físico que está sendo proposto pelo CSJT, passa pela crítica inicial da falta de fundamentos teóricos, e da utilização de premissas, métodos e objetivos equivocados, a saber:

a) não se pode exigir comprovação de capacidade técnica ou física de servidor, para o qual não foram dadas as devidas condições de aquisição destas habilidades. No caso de condicionamento físico, assim como no caso de qualquer outra habilidade técnica, física ou intelectual, a capacitação requer um esforço pessoal, continuado e disciplinado, que em muitos casos leva anos para se materializar em forma física ou em outras habilidades capazes de serem comprovadas por testes e avaliações;

b) mesmo que se entenda que devam ser dadas condições aos servidores para que adquiram condicionamento físico ideal, o mesmo deverá se dar num espaço de tempo compatível com a situação de saúde e o condicionamento físico atual de cada servidor, individualmente;

c) qualquer tentativa de atestar a capacidade técnica para execução das atividades inerentes ao cargo, jamais poderão ultrapassar, em complexidade, o que foi exigido a este título quando do concurso público que habilitou o servidor para provimento do cargo, tampouco ultrapassar as capacidades físico-estruturais atuais de cada uma das pessoas a serem submetidas a tal teste, no que tange à idade, sexo e condições de saúde;

d) qualquer avaliação física imposta aos Agentes de Segurança, deverá ser utilizada, no máximo, como informação para uma correta distribuição das atividades do setor e alocação criteriosa dos recursos humanos de segurança nas diversas atividades afeitas à segurança judiciária, de forma a indicar os servidores que apresentarem condicionamento físico mais apurado a ocupar as atividades que exijam esta característica profissional;

e) algumas questões práticas merecem resposta: no caso hipotético de haver "reprovação" no teste de condicionamento físico, o Agente de Segurança não mais estará "apto" a exercer suas funções? Neste caso, além de não mais ter direito a perceber a GAS, estará o mesmo sujeito a um reenquadramento funcional, ou até mesmo a uma aposentadoria por invalidez? Ou será colocado em desvio de função, para exercer ilegalmente atividades para as quais não prestou concurso?

 

Os Agentes de Segurança entendem a aceitam a importância do devido  condicionamento físico para o exercício de diversas funções inerentes ao cargo, dadas as suas peculiaridades. Porém, não aceitam que tal condicionamento seja fundamental ou condicionante para o exercício do cargo e para a conseqüente percepção da GAS. Trabalhamos a atividade de segurança com base em inteligência, discrição, prevenção e estudo das diversas variáveis, como forma de prever e antecipar os incidentes de anormalidade. Uma segurança primordialmente performática, de atuação combativa, embora muito eventualmente necessária, não faz parte da ideologia de segurança institucional que pregamos.

Neste contexto, acreditamos que o condicionamento físico afeito à segurança judiciária, está relacionado e deve ser implementado como formação e capacitação contínua do agente de segurança, em conjunto com ações a nível de saúde do trabalhador. Não pode, portanto, ser tratado de forma indiscriminada, no atacado, sem levar em conta as diferentes condições individuais. Cada trabalhador da área de segurança judiciária possui atualmente diferentes condições médicas e físicas, que devem ser consideradas seriamente, e de forma individual. Assim, os Agentes de Segurança representados pelo seu núcleo sindical do Sintrajufe/RS vêm sugerir, caso seja iminente a regulamentação do condicionamento físico, que o mesmo se dê mediante as seguintes premissas:

 

a)      Inicialmente, deverá ser elaborado, pelo Serviço Médico do órgão, um programa de verificação individual das condições físicas e de saúde em todos os níveis (cardiovasculares, respiratória, articulações, etc...), bem como um relatório das patologias apresentadas e recomendações médicas quanto à execução de atividades físicas e possíveis restrições às mesmas;

b)      A partir dos dados médicos individuais deverá ser traçado, por profissional especializado, um “Plano de Condicionamento Físico Individual”, a fim de que o servidor tenha capacidade de adquirir uma forma física ideal, em consonância com seu biótipo, idade, sexo e patologias individuais;

c)      O órgão, então, deverá disponibilizar recursos (financeiros ou materiais) para que cada servidor possa cumprir o planejamento de condicionamento físico traçado;

d)      Durante e após o prazo estipulado pelo profissional para a aquisição do condicionamento físico individual ideal, o Serviço Médico deverá monitorar periodicamente, por meio dos métodos usuais de testagem, em consultório, de resistência cardio-respiratória, força muscular, flexibilidade e peso corporal, a evolução e a manutenção do condicionamento físico individual dos Agentes de Segurança;

e)      Exames periódicos de acuidade visual e audiometria, bem como outros que se entender benéficos para o acompanhamento da saúde física do Agentes de Segurança relacionada às atribuições do cargo, também poderão ser objeto de acompanhamento;

Com estas premissas, acreditamos estar colaborando para que cada agente de segurança possa adquirir a forma física adequada, de acordo com as peculiaridades do cargo mas, principalmente, de acordo com sua condições físicas atuais, tratando cada servidor em conformidade com a sua individualidade, e submetendo a forma física ideal, à condição individual de cada agente, e não ao contrário, submetendo as peculiaridades de cada agente à uma forma física pré-estipulada, sem qualquer critério pessoal e individual, colocando o agente a serviço da forma física, e não a forma física a serviço do agente.

 

 

NAS-Sintrajufe/RS


 

 

Abaixo, trechos da Lei do PCS e respectivas portarias conjuntas:

 

Lei 11.416/2006

Art. 17.  Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4o desta Lei.

§ 1o  A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 2o  É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

§ 3o  É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 7 DE MARÇO DE 2007

Art. 2º- A GAS corresponde a trinta e cinco por cento do vencimento básico do servidor, vedado seu cômputo na base de cálculo de outras gratificações e vantagens.

§ 1º- O percentual referido no caput deste artigo será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º- de junho de 2006;

II - 11% (onze por cento), a partir de 1º- de dezembro de 2006;

III - 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º- de julho de 2007;

IV - 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º- de dezembro de 2007;

V - 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º- de julho de 2008;

VI - integralmente, a partir de 1º- de dezembro de 2008.

§ 2º- O pagamento inicial da GAS independerá da participação do servidor no Programa de Reciclagem Anual de que trata o art. 3º- deste ato.

Art. 3º- É condição para continuidade da percepção da GAS a participação, com aproveitamento, em Programa de Reciclagem Anual, a ser oferecido pela Administração.

§ 1º- A reciclagem anual de que trata este artigo constará do Programa Permanente de Capacitação de cada órgão do Poder Judiciário da União, o qual definirá em regulamento próprio seu conteúdo e execução.

§ 2º- Será considerado aprovado no Programa de Reciclagem Anual o servidor que obtiver aproveitamento mínimo, conforme definido em regulamento de cada órgão.

§ 3º- O Programa de Reciclagem Anual deverá contemplar ações de capacitação em serviços de inteligência, segurança de dignitários, patrimonial, da informação, de pessoas, direção defensiva ou correlatos, obedecido o mínimo de 30 horas de aula anuais, além de teste de condicionamento físico.

§ 4º- É vedado o cômputo da atividade prática de condicionamento físico na carga horária mínima anual referida no parágrafo anterior.

.......

Seção IV

Do Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento

......

§ 5º- Não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins da concessão do adicional:

......

V - participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, a que alude o § 3º- do art. 17 da Lei nº- 11.416/ 2006;

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2007

ANEXO III

REGULAMENTO DO PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO

......

Art. 4º Deverá constar do Programa Permanente de Capacitação ações voltadas para:

VI - Reciclagem Anual para Atividade de Segurança – destinada aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário - Área Administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança; deverá contemplar ações de capacitação em serviços de inteligência, segurança de dignitários, patrimonial, da informação, de pessoas ou correlatos, direção defensiva, obedecido o mínimo de 30 horas de aula anuais, além de teste de condicionamento físico, facultado a cada órgão, para fins de execução, firmar convênio ou contrato com academias de formação, escolas e centros de treinamento, públicos ou privados.

 

 


PROGRAMA DE RECICLAGEM ANUAL

SERVIDORES DA ESPECIALIDADE SEGURANÇA

CONDICIONAMENTO FÍSICO

 

 

1. TESTE DE CONDICIONAMENTO FÍSICO

 

O teste de condicionamento físico objetiva verificar se o servidor possui nível mínimo de resistência cardiorrespiratória e força muscular que o possibilite realizar as funções exigidas pelo cargo. Será também realizado anualmente, na mesma época das ações de capacitação.

O teste deverá ser realizado por profissional habilitado, que assinará laudo atestando estar o servidor apto para esforço físico. Esse laudo deverá ser entregue à unidade da área médica do TRT para análise e validação, sendo sugerido o prazo máximo de 10 dias da data de sua realização.

Os exames a serem exigidos deverão ser indicados pela área médica do TRT, sugerindo-se que contenham no mínimo:

-         exame de acuidade visual;

-         exame ortopédico;

-         exame cardiorrespiratório, conforme especificações de protocolo da Sociedade Brasileira de Medicina.

Ao emitir as solicitações de exame, é importante que a área médica indique o propósito – avaliação de condicionamento físico para atividade laboral – e apresente um resumo das atividades do cargo.

 

1.1. RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS

 

Frente à vasta evidência científica definindo as atividades físicas essenciais a qualquer ser humano que almeje uma boa saúde, aliando-se às necessidades exigidas pela especialidade segurança, sugere-se que o Teste de Condicionamento Físico (TCF), de caráter geral, inclua atividades de capacidade aeróbica (cardiorrespiratória), força, resistência de força, flexibilidade e o adequado controle de peso corporal.

Alguns testes de avaliação da aptidão física já são tradicionalmente utilizados em avaliações rotineiras e/ou concursos públicos já apresentando, por conseguinte, tabelas de classificação do desempenho de acordo com o gênero e a faixa etária.

Para a atividade laboral em questão e com vista à adequação física do servidor que deverá estar apto para realizar tarefas físicas com exigências acima do usual, acredita-se mais prudente, o limite para a aprovação no TCF com fim ao recebimento da GAS, a categoria imediatamente acima da média estabelecida na literatura científica, observando-se a faixa etária e gênero, nos diferentes testes propostos. Assim, o mínimo de aprovação desejável corresponde aos valores propostos para a 3ª avaliação, apresentados nas tabelas em cada categoria.

Considerando-se que a exigência do TCF é nova e que o nível de aptidão física dos servidores de segurança é heterogêneo, propõe-se escala progressiva de desempenho, de forma que se julgue apto aquele servidor que apresentar o desempenho 40% inferior ao mínimo desejável na 1ª avaliação e desempenho 20% inferior ao limite desejável na 2ª avaliação, atingindo por conseguinte, na 3ª avaliação, pelo menos o mínimo desejável, se considerada por exemplo, uma avaliação por semestre.

 Pode-se, inclusive, estabelecer-se um prazo de treinamento aos servidores, entre 6 e 12 meses, para o ganho necessário de condição física e clínica. Neste sentido, propõe-se a realização de três avaliações, com interstício de seis meses.

 

1.2 TESTES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO PROPOSTOS.

 

a) Avaliação da força e resistência muscular:

·        Teste de Flexo-extensão de cotovelos sobre o apoio dos joelhos no chão.

·        Teste Abdominal

b) Avaliação da resistência cardiorrespiratória:

Teste de corrida de 12 min. (Cooper).

c) Avaliação da Flexibilidade.

d) Avaliação do Peso Corporal.

 

1.3 OBJETIVOS E EXECUÇÃO DOS EXERCÍCIOS:

 

·                    Teste de Flexo-extensão de cotovelos sobre o solo com quatro e seis apoios.

 

Objetivo: Verificar se o servidor possui um nível mínimo de força nos músculos dos membros superiores que o possibilite realizar as funções exigidas pelo cargo.

Posição inicial: Decúbito ventral, com as pontas do pés apoiadas no solo, mãos apoiadas no solo na largura dos ombros, cotovelos estendidos. As mulheres poderão apoiar os joelhos e as pontas dos pés.

Execução: Flexão dos cotovelos até tocar o peito no solo. Retornar à posição inicial.

A execução do teste deverá ser ininterrupta, não sendo permitido o repouso ou pausa entre as repetições, devendo-se realizar o maior número de repetições em um minuto de execução.

            Conforme disposto, propõem-se critérios progressivos de desempenho a serem atingidos.

           

IDADE

1ª AVALIAÇÃO

(40% do total)

2ª AVALIAÇÃO

(20% do total)

3ª AVALIAÇÃO

(total a atingir)

 

Masculino

Feminino

Masculino

Feminino

Masculino

Feminino

18 - 19

17

12

23 

20

29 

25

20 - 29

17 

10

23 

17

29

21

30 - 39

13

9

17

16

22

20

40 - 49

8

4

10

7

17

8

50 - 59

6

1

8

2

13

2

> 60

4

1

6

2

11

2

 

 

·        Teste Abdominal.

 

Objetivo: Verificar se o servidor possui um nível mínimo de força nos músculos abdominais que o possibilite realizar as funções exigidas pelo cargo.

Posição inicial: Decúbito dorsal, joelhos flexionados a 90 graus, pés apoiados no chão, ligeiramente afastados na direção do quadril e mãos na nuca.

Execução: Flexionar o tronco, usando apenas a força dos músculos abdominais, até tocar os cotovelos nos joelhos ou coxas. Retornar a posição inicial.

A execução do teste deverá ser ininterrupta, não sendo permitido repouso ou pausa entre as repetições, devendo-se realizar o maior número de repetições em um minuto de execução.

           

 

 

IDADE

1ª AVALIAÇÃO

(40% do total)

2ª AVALIAÇÃO

(20% do total)

3ª AVALIAÇÃO

(total a atingir)

 

Masculino

Feminino

Masculino

Feminino

Masculino

Feminino

18 - 19

25

21

33 

28

42 

36

20 - 29

22

18

29 

24

37

31

30 - 39

18

14

24

19

31

24

40 - 49

13

9

17

12

22

15

50 - 59

10

3

14

4

18

5

> 60

7

2

9

3

12

4

 

·                    Avaliação da resistência cardiorrespiratória.

 

Objetivo: Medir se o servidor possui capacidade de resistência aeróbica classificada no mínimo, boa. Esta classificação se relaciona ao nível de não sedentarismo.

Execução: O servidor deverá correr a maior distância possível em 12 minutos.

Mínimo habilitatório para esta atividade, seguindo-se os critérios progressivos.

 

IDADE

1ª AVALIAÇÃO

(40% do total)

2ª AVALIAÇÃO

(20% do total)

3ª AVALIAÇÃO

(total a atingir)

 

 

Masculino

Feminino

Masculino

Masculino

Feminino

Masculino

18 - 19

1500 m

1240 m

2000 m

1650 m

2500 m

2000 m

20 - 29

1440 m

1180 m

1920 m

1590 m

2400 m

1950 m

30 - 39

1410 m

1150 m

1880 m

1530 m

2350 m

1900 m

40 - 49

1200 m

960 m

1600 m

1280 m

2000 m

1600 m

50 - 59

1140 m

900 m

1520 m

1200 m

1900 m

1500 m

> 60

960 m

840 m

1280 m

1130 m

1600 m

1400 m

 

 

·                    Avaliação da flexibilidade.

 

Objetivo: Identificar grupos músculos-articulares com pouca flexibilidade enfatizando essas regiões com exercícios de alongamentos, de forma a prevenir possíveis alterações na amplitude do movimento com o passar dos anos.

Execução: Teste de sentar e alcançar modificado. Consiste em alcançar a maior distância possível no movimento de flexão do tronco sobre o quadril, na posição sentada com as pernas estendidas.

            Com base nas argumentações já propostas, propõe-se desempenho progressivo.

 

 

IDADE

1ª AVALIAÇÃO

(40% do total)

2ª AVALIAÇÃO

(20% do total)

3ª AVALIAÇÃO

(total a atingir)

 

Masculino

Feminino

Masculino

Feminino

Masculino

Feminino

18 - 19

17 cm

20 cm

23 cm

27 cm

29 cm

34 cm

20 - 29

17 cm

20 cm

23 cm

26 cm

29 cm

33 cm

30 - 39

16 cm

19 cm

22 cm

25 cm

28 cm

32 cm

40 - 49

10 cm

15 cm

14 cm

20 cm

18 cm

25 cm

50 - 59

9 cm

15 cm

12 cm

20 cm

16 cm

25 cm

> 60

8 cm

13 cm

12 cm

18 cm

15 cm

23 cm

 

 

·                    Avaliação do Peso Corporal.

 

Objetivo: Verificar se o servidor está acima ou abaixo dos parâmetros ideais de peso para sua estatura, para assim apreciar aspectos importantes sobre sua saúde.

            Propõe-se aplicar o Índice de Massa Corporal ou IMC, fórmula aceita como padrão de medida internacional.

            Para calcular o valor do IMC de uma pessoa, deve-se dividir o peso medido em quilogramas (kg), pela altura ao quadrado em metros.

 

 

IMC = Peso / (Altura)2

 

Tabela IMC

 

Cálculo do IMC

Situação

Abaixo de 18,5

Abaixo do Peso

18,6 a 24,9

Peso Normal

25,0 a 29,9

Acima do Peso (sobrepeso)

30,0 a 34,9

Obesidade grau I

35,0 a 39,9

Obesidade grau II

Acima de 40,0

Obesidade grau III

 

Observações:

·        O valor obtido segundo esta tabela de IMC pode não ser válido para desportistas ou atletas de desportos como halterofilismo, ciclismo, triatlo, que tenham uma musculatura desenvolvida. A massa muscular desses atletas representa grande parte do seu peso. É preciso salientar que o Índice de Massa Corporal é apenas um indicativo de obesidade.