Teste
de Condicionamento Físico na Reciclagem Anual
As
regulamentações do PCS relativamente à GAS trouxeram
uma série de incoerências técnicas, políticas e
jurídicas, que os Agentes de Segurança têm por dever
apontar e denunciar, tais como: i) a inadmissibilidade
de extensão da GAS aos aposentados, ii) a exigência
de “aproveitamento” na reciclagem anual, reciclagem
esta que foi estipulada em precárias 30 horas anuais,
as quais sequer contam para a progressão funcional
ou para o adicional de qualificação e iii) possibilidade
de contratação de entidades privadas para execução
do programa de reciclagem anual, inclusive certificação
de aproveitamento, entre outras.
Inicialmente,
cabe ressaltar que uma das principais justificativas
para a inclusão do condicionante “aproveitamento
em reciclagem anual” na regulamentação da GAS, para
a continuidade de sua percepção, muito antes de
benevolentes motivações institucionais sobre capacitação
e treinamento, é verdadeiramente a busca de uma
vergonhosa justificativa para a não extensão da
GAS aos aposentados e pensionistas, numa clara intenção
de quebra “justificada” da paridade, dado ao caráter
“condicional” que se estabeleceu, por regulamentação,
à Gratificação de Atividade de Segurança. A GAE
dos Oficiais de Justiça, que não possui qualquer
condicionamento à sua percepção, exceto a ocupação
do cargo, foi imediatamente estendida aos aposentados
e pensionistas. Esta absurda quebra da paridade
constitucional deverá ser levada em conta pelo Coletivo
Jurídico da Fenajufe, encaminhando estudos para
viabilizar a exigência deste direito, mesmo que
pela via judicial.
Porém,
é urgente o debate e a tomada de posicionamento
acerca da proposta extra-oficial de regulamentação
do “teste de condicionamento físico” que está sendo
gestionado no Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Inobstante
as motivações reais pretendidas com a reciclagem
anual, cabe-nos neste momento analisar com clareza
e responsabilidade essa tentativa de regulamentação,
rechaçando e denunciando a intenção deliberada de
limitar ou cercear a percepção das GAS pelos Agentes
de Segurança, que sempre virão travestidas de “instrumentos
de gestão” ou de “excelência em qualificação”.
Vários
aspectos das portarias conjuntas 01 e 03, que regulamentaram
o PCS, nas questões que dizem respeito à GAS, contém
incoerências e vão de encontro ao interesse dos
agentes de segurança, entrando por vezes em conflito
com a própria lei 11.416/06, tais como:
a)
inicialmente, a Lei do PCS não prevê qualquer tipo
de avaliação interna para percepção da GAS, motivo
pelo qual entendemos que a regulamentação proposta
nas portarias conjuntas 01 e 03 extrapolou seu objetivo,
quando regulamentou aquilo que a lei 11.416/07 não
previu. A Lei do PCS, no § 3º de seu art. 17, prevê
tão-somente ser “...obrigatória a participação em
programa de reciclagem anual, conforme disciplinado
em regulamento, para o recebimento da gratificação
prevista no caput deste artigo.” Não fala em teste
ou em aproveitamento a ser regulamentado, mas tão
somente em “programa” a ser regulamentado. Como
programa, entendemos o conteúdo programático a ser
desenvolvido.
b)
A GAS “objetiva compensar financeiramente os servidores
que, no desempenho das atribuições de seu cargo,
vivenciam situações de maior risco de vida, bem
como remunerar a maior exigência de conhecimentos
especializados de segurança institucional, de pessoas,
de patrimônio e da informação”, conforme descrito
logo no primeiro parágrafo das justificativas da
Portaria 201/2006 do STF e sua Proposta de Critérios
e Procedimentos
Uniformes. Esta justificativa, por si só,
elimina qualquer tentativa de condicionar o pagamento
da gratificação de atividade de segurança, tanto
a qualquer tipo de aproveitamento em reciclagem
anual, quanto a qualquer eventual aprovação em teste
de condicionamento físico. Entendemos que a GAS
é uma gratificação de atividade inerente às atribuições
do cargo, independentemente da capacidade física
do servidor que a ela faz jus, até porque, há atribuições
na área de segurança compatíveis até mesmo com pessoas
portadores de deficiência física.
b)
Não se tem notícia de outra instituição pública
que exija certo grau de condicionamento físico para
continuidade, tanto de percepção de parcela salarial,
quanto de efetivo exercício das atribuições do cargo.
Há entidades policiais que exigem um nível mínimo
de condicionamento físico para provimento do cargo
onde, em geral, o condicionamento físico continua
fazendo parte contínua da capacitação do servidor.
c)
Sendo os servidores da área de segurança judiciária,
passíveis de passarem semestralmente por avaliações
físicas para atestar sua capacidade funcional, a
categoria corre sério risco de ver estendida aos
demais cargos do judiciário federal tal tentativa
de avaliação funcional, pois todos possuem especificidades
próprias e funções estabelecidas em regulamento.
Não é possível imaginar os servidores do judiciário
federal passando por testes semestrais, a fim de
certificar suas aptidões específicas para exercício
do cargo ou da função que ocupam.
d)
Com a admissibilidade do teste de condicionamento
físico para que os Agentes de Segurança possam ser
considerados aptos para a percepção da GAS, abre-se
um perigoso precedente para que as administrações
concluam que também devam "testar" a capacidade
jurídica dos demais servidores para a percepção
da GAJ, por exemplo;
Discutir
a regulamentação do condicionamento físico que está
sendo proposto pelo CSJT, passa pela crítica inicial
da falta de fundamentos teóricos, e da utilização
de premissas, métodos e objetivos equivocados, a
saber:
a)
não se pode exigir comprovação de capacidade técnica
ou física de servidor, para o qual não foram dadas
as devidas condições de aquisição destas habilidades.
No caso de condicionamento físico, assim como no
caso de qualquer outra habilidade técnica, física
ou intelectual, a capacitação requer um esforço
pessoal, continuado e disciplinado, que em muitos
casos leva anos para se materializar em forma física
ou em outras habilidades capazes de serem comprovadas
por testes e avaliações;
b)
mesmo que se entenda que devam ser dadas condições
aos servidores para que adquiram condicionamento
físico ideal, o mesmo deverá se dar num espaço de
tempo compatível com a situação de saúde e o condicionamento
físico atual de cada servidor, individualmente;
c)
qualquer tentativa de atestar a capacidade técnica
para execução das atividades inerentes ao cargo,
jamais poderão ultrapassar, em complexidade, o que
foi exigido a este título quando do concurso público
que habilitou o servidor para provimento do cargo,
tampouco ultrapassar as capacidades físico-estruturais
atuais de cada uma das pessoas a serem submetidas
a tal teste, no que tange à idade, sexo e condições
de saúde;
d)
qualquer avaliação física imposta aos Agentes de
Segurança, deverá ser utilizada, no máximo, como
informação para uma correta distribuição das atividades
do setor e alocação criteriosa dos recursos humanos
de segurança nas diversas atividades afeitas à segurança
judiciária, de forma a indicar os servidores que
apresentarem condicionamento físico mais apurado
a ocupar as atividades que exijam esta característica
profissional;
e)
algumas questões práticas merecem resposta: no caso
hipotético de haver "reprovação" no teste
de condicionamento físico, o Agente de Segurança
não mais estará "apto" a exercer suas
funções? Neste caso, além de não mais ter direito
a perceber a GAS, estará o mesmo sujeito a um reenquadramento
funcional, ou até mesmo a uma aposentadoria por
invalidez? Ou será colocado em desvio de função,
para exercer ilegalmente atividades para as quais
não prestou concurso?
Os
Agentes de Segurança entendem a aceitam a importância
do devido condicionamento físico para o exercício de
diversas funções inerentes ao cargo, dadas as suas
peculiaridades. Porém, não aceitam que tal condicionamento
seja fundamental ou condicionante para o exercício
do cargo e para a conseqüente percepção da GAS.
Trabalhamos a atividade de segurança com base em
inteligência, discrição, prevenção e estudo das
diversas variáveis, como forma de prever e antecipar
os incidentes de anormalidade. Uma segurança primordialmente
performática, de atuação combativa, embora muito
eventualmente necessária, não faz parte da ideologia
de segurança institucional que pregamos.
Neste
contexto, acreditamos que o condicionamento físico
afeito à segurança judiciária, está relacionado
e deve ser implementado como formação e capacitação
contínua do agente de segurança, em conjunto com
ações a nível de saúde do trabalhador. Não pode,
portanto, ser tratado de forma indiscriminada, no
atacado, sem levar em conta as diferentes condições
individuais. Cada trabalhador da área de segurança
judiciária possui atualmente diferentes condições
médicas e físicas, que devem ser consideradas seriamente,
e de forma individual. Assim, os Agentes de Segurança
representados pelo seu núcleo sindical do Sintrajufe/RS
vêm sugerir, caso seja iminente a regulamentação
do condicionamento físico, que o mesmo se dê mediante
as seguintes premissas:
a)
Inicialmente, deverá ser elaborado, pelo Serviço
Médico do órgão, um programa de verificação individual
das condições físicas e de saúde em todos os níveis
(cardiovasculares, respiratória, articulações, etc...),
bem como um relatório das patologias apresentadas
e recomendações médicas quanto à execução de atividades
físicas e possíveis restrições às mesmas;
b)
A partir dos dados médicos individuais deverá ser
traçado, por profissional especializado, um “Plano
de Condicionamento Físico Individual”, a fim de
que o servidor tenha capacidade de adquirir uma
forma física ideal, em consonância com seu biótipo,
idade, sexo e patologias individuais;
c)
O órgão, então, deverá disponibilizar recursos (financeiros
ou materiais) para que cada servidor possa cumprir
o planejamento de condicionamento físico traçado;
d)
Durante e após o prazo estipulado pelo profissional
para a aquisição do condicionamento físico individual
ideal, o Serviço Médico deverá monitorar periodicamente,
por meio dos métodos usuais de testagem, em consultório,
de resistência cardio-respiratória, força muscular,
flexibilidade e peso corporal, a evolução e a manutenção
do condicionamento físico individual dos Agentes
de Segurança;
e)
Exames periódicos de acuidade visual e audiometria,
bem como outros que se entender benéficos para o
acompanhamento da saúde física do Agentes de Segurança
relacionada às atribuições do cargo, também poderão
ser objeto de acompanhamento;
Com
estas premissas, acreditamos estar colaborando para
que cada agente de segurança possa adquirir a forma
física adequada, de acordo com as peculiaridades
do cargo mas, principalmente, de acordo com sua
condições físicas atuais, tratando cada servidor
em conformidade com a sua individualidade, e submetendo
a forma física ideal, à condição individual de cada
agente, e não ao contrário, submetendo as peculiaridades
de cada agente à uma forma física pré-estipulada,
sem qualquer critério pessoal e individual, colocando
o agente a serviço da forma física, e não a forma
física a serviço do agente.
NAS-Sintrajufe/RS
Abaixo,
trechos da Lei do PCS e respectivas portarias conjuntas:
Lei 11.416/2006
Art.
17. Fica
instituída a Gratificação de Atividade de Segurança
– GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos
de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos
no § 2o do art. 4o desta Lei.
§
1o A gratificação
de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta
e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§
2o É vedada
a percepção da gratificação prevista neste artigo
pelo servidor designado para o exercício de função
comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
§
3o É obrigatória
a participação em programa de reciclagem anual,
conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento
da gratificação prevista no caput deste artigo.
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 7 DE MARÇO DE 2007
Art.
2º- A GAS corresponde a trinta e cinco por cento
do vencimento básico do servidor, vedado seu cômputo
na base de cálculo de outras gratificações e vantagens.
§
1º- O percentual referido no caput deste artigo
será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas,
observada a seguinte razão:
I
- 5% (cinco por cento), a partir de 1º- de junho
de 2006;
II
- 11% (onze por cento), a partir de 1º- de dezembro
de 2006;
III
- 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º- de
julho de 2007;
IV
- 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º- de
dezembro de 2007;
V
- 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º-
de julho de 2008;
VI
- integralmente, a partir de 1º- de dezembro de
2008.
§
2º- O pagamento inicial da GAS independerá da participação
do servidor no Programa de Reciclagem Anual de que
trata o art. 3º- deste ato.
Art.
3º- É condição para continuidade da percepção da
GAS a participação, com aproveitamento, em Programa
de Reciclagem Anual, a ser oferecido pela Administração.
§
1º- A reciclagem anual de que trata este artigo
constará do Programa Permanente de Capacitação de
cada órgão do Poder Judiciário da União, o qual
definirá em regulamento próprio seu conteúdo e execução.
§
2º- Será considerado aprovado no Programa de Reciclagem
Anual o servidor que obtiver aproveitamento mínimo,
conforme definido em regulamento de cada órgão.
§
3º- O Programa de Reciclagem Anual deverá contemplar
ações de capacitação em serviços de inteligência,
segurança de dignitários, patrimonial, da informação,
de pessoas, direção defensiva ou correlatos, obedecido
o mínimo de 30 horas de aula anuais, além de teste
de condicionamento físico.
§
4º- É vedado o cômputo da atividade prática de condicionamento
físico na carga horária mínima anual referida no
parágrafo anterior.
.......
Seção
IV
Do
Adicional de Qualificação decorrente de Ações de
Treinamento
......
§
5º- Não se enquadram na definição de ações de treinamento,
para fins da concessão do adicional:
......
V
- participação em programa de reciclagem anual dos
ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário
- área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário
- área administrativa cujas atribuições estejam
relacionadas às funções de segurança, para fins
de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança
- GAS, a que alude o § 3º- do art. 17 da Lei nº-
11.416/ 2006;
PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2007
ANEXO III
REGULAMENTO DO PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO
......
Art.
4º Deverá constar do Programa Permanente de Capacitação
ações voltadas para:
VI
- Reciclagem Anual para Atividade de Segurança –
destinada aos servidores ocupantes dos cargos de
Analista Judiciário e Técnico Judiciário - Área
Administrativa cujas atribuições estejam relacionadas
às funções de segurança; deverá contemplar ações
de capacitação em serviços de inteligência, segurança
de dignitários, patrimonial, da informação, de pessoas
ou correlatos, direção defensiva, obedecido o mínimo
de 30 horas de aula anuais, além de teste de condicionamento
físico, facultado a cada órgão, para fins de execução,
firmar convênio ou contrato com academias de formação,
escolas e centros de treinamento, públicos ou privados.
PROGRAMA DE RECICLAGEM ANUAL
SERVIDORES DA ESPECIALIDADE SEGURANÇA
CONDICIONAMENTO FÍSICO
1.
TESTE DE CONDICIONAMENTO FÍSICO
O
teste de condicionamento físico objetiva verificar
se o servidor possui nível mínimo de resistência
cardiorrespiratória e força muscular que o possibilite
realizar as funções exigidas pelo cargo. Será também
realizado anualmente, na mesma época das ações de
capacitação.
O
teste deverá ser realizado por profissional habilitado,
que assinará laudo atestando estar o servidor apto
para esforço físico. Esse laudo deverá ser
entregue à unidade da área médica do TRT para análise
e validação, sendo sugerido o prazo máximo de 10
dias da data de sua realização.
Os
exames a serem exigidos deverão ser indicados pela
área médica do TRT, sugerindo-se que contenham no
mínimo:
-
exame de acuidade
visual;
-
exame ortopédico;
-
exame cardiorrespiratório,
conforme especificações de protocolo da Sociedade
Brasileira de Medicina.
Ao
emitir as solicitações de exame, é importante que
a área médica indique o propósito – avaliação
de condicionamento físico para atividade laboral
– e apresente um resumo das atividades do cargo.
1.1.
RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS
Frente à vasta evidência científica definindo
as atividades físicas essenciais a qualquer ser
humano que almeje uma boa saúde, aliando-se às necessidades
exigidas pela especialidade segurança, sugere-se
que o Teste de Condicionamento Físico (TCF), de
caráter geral, inclua atividades de capacidade aeróbica
(cardiorrespiratória), força, resistência de força,
flexibilidade e o adequado controle de peso corporal.
Alguns testes de avaliação da aptidão física
já são tradicionalmente utilizados em avaliações
rotineiras e/ou concursos públicos já apresentando,
por conseguinte, tabelas de classificação do desempenho
de acordo com o gênero e a faixa etária.
Para a atividade laboral em questão e com vista
à adequação física do servidor que deverá estar
apto para realizar tarefas físicas com exigências
acima do usual, acredita-se mais prudente, o limite
para a aprovação no TCF com fim ao recebimento da
GAS, a categoria imediatamente acima da média estabelecida
na literatura científica, observando-se a faixa
etária e gênero, nos diferentes testes propostos.
Assim, o mínimo de aprovação desejável corresponde
aos valores propostos para a 3ª avaliação, apresentados
nas tabelas em cada categoria.
Considerando-se que a exigência do TCF é nova
e que o nível de aptidão física dos servidores de
segurança é heterogêneo, propõe-se escala progressiva
de desempenho, de forma que se julgue apto aquele
servidor que apresentar o desempenho 40% inferior
ao mínimo desejável na 1ª avaliação e desempenho
20% inferior ao limite desejável na 2ª avaliação,
atingindo por conseguinte, na 3ª avaliação, pelo
menos o mínimo desejável, se considerada por exemplo,
uma avaliação por semestre.
Pode-se,
inclusive, estabelecer-se um prazo de treinamento
aos servidores, entre 6 e 12 meses, para o ganho
necessário de condição física e clínica. Neste sentido,
propõe-se a realização de três avaliações, com interstício
de seis meses.
1.2
TESTES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO PROPOSTOS.
a)
Avaliação da força e resistência muscular:
·
Teste de Flexo-extensão de cotovelos sobre o apoio
dos joelhos no chão.
·
Teste Abdominal
b)
Avaliação da resistência cardiorrespiratória:
Teste
de corrida de 12 min. (Cooper).
c)
Avaliação da Flexibilidade.
d)
Avaliação do Peso Corporal.
1.3
OBJETIVOS E EXECUÇÃO DOS EXERCÍCIOS:
·
Teste de Flexo-extensão de cotovelos sobre o solo
com quatro e seis apoios.
Objetivo:
Verificar se o servidor possui um nível mínimo de
força nos músculos dos membros superiores que o
possibilite realizar as funções exigidas pelo cargo.
Posição
inicial: Decúbito ventral, com as pontas do
pés apoiadas no solo, mãos apoiadas no solo na largura
dos ombros, cotovelos estendidos. As mulheres poderão
apoiar os joelhos e as pontas dos pés.
Execução:
Flexão dos cotovelos até tocar o peito no solo.
Retornar à posição inicial.
A execução do teste deverá ser ininterrupta,
não sendo permitido o repouso ou pausa entre as
repetições, devendo-se realizar o maior número de
repetições em um minuto de execução.
Conforme disposto,
propõem-se critérios progressivos de desempenho
a serem atingidos.
|
IDADE
|
1ª AVALIAÇÃO
(40% do total)
|
2ª AVALIAÇÃO
(20% do total)
|
3ª AVALIAÇÃO
(total a atingir)
|
|
|
Masculino
|
Feminino
|
Masculino
|
Feminino
|
Masculino
|
Feminino
|
|
18 - 19
|
17
|
12
|
23
|
20
|
29
|
25
|
|
20 - 29
|
17
|
10
|
23
|
17
|
29
|
21
|
|
30 - 39
|
13
|
9
|
17
|
16
|
22
|
20
|
|
40 - 49
|
8
|
4
|
10
|
7
|
17
|
8
|
|
50 - 59
|
6
|
1
|
8
|
2
|
13
|
2
|
|
> 60
|
4
|
1
|
6
|
2
|
11
|
2
|
·
Teste Abdominal.
Objetivo:
Verificar se o servidor possui um nível mínimo de
força nos músculos abdominais que o possibilite
realizar as funções exigidas pelo cargo.
Posição
inicial: Decúbito dorsal, joelhos flexionados
a 90 graus, pés apoiados no chão, ligeiramente afastados
na direção do quadril e mãos na nuca.
Execução:
Flexionar o tronco, usando apenas a força dos músculos
abdominais, até tocar os cotovelos nos joelhos ou
coxas. Retornar a posição inicial.
A execução do teste deverá ser ininterrupta,
não sendo permitido repouso ou pausa entre as repetições,
devendo-se realizar o maior número de repetições
em um minuto de execução.
|
IDADE
|
1ª AVALIAÇÃO
(40% do total)
|
2ª AVALIAÇÃO
(20% do total)
|
3ª AVALIAÇÃO
(total a atingir)
|
|
|
Masculino
|
Feminino
|
Masculino
|
Feminino
|
Masculino
|
Feminino
|
|
18 - 19
|
25
|
21
|
33
|
28
|
42
|
36
|
|
20 - 29
|
22
|
18
|
29
|
24
|
37
|
31
|
|
30 - 39
|
18
|
14
|
24
|
19
|
31
|
24
|
|
40 - 49
|
13
|
9
|
17
|
12
|
22
|
15
|
|
50 - 59
|
10
|
3
|
14
|
4
|
18
|
5
|
|
> 60
|
7
|
2
|
9
|
3
|
12
|
4
|
·
Avaliação da resistência cardiorrespiratória.
Objetivo:
Medir se o servidor possui capacidade de resistência
aeróbica classificada no mínimo, boa. Esta classificação
se relaciona ao nível de não sedentarismo.
Execução:
O servidor deverá correr a maior distância possível
em 12 minutos.
Mínimo habilitatório para esta atividade, seguindo-se
os critérios progressivos.
|
IDADE
|
1ª AVALIAÇÃO
(40% do total)
|
2ª AVALIAÇÃO
(20% do total)
|
3ª AVALIAÇÃO
(total a atingir)
|
|
|
|
Masculino
|
Feminino
|
Masculino
|
Masculino
|
Feminino
|
Masculino
|
|
18 - 19
|
1500 m
|
1240 m
|
2000 m
|
1650 m
|
2500 m
|
2000 m
|
|
20 - 29
|
1440 m
|
1180 m
|
1920 m
|
1590 m
|
2400 m
|
1950 m
|
|
30 - 39
|
1410 m
|
1150 m
|
1880 m
|
1530 m
|
2350 m
|
1900 m
|
|
40 - 49
|
1200 m
|
960 m
|
1600 m
|
1280 m
|
2000 m
|
1600 m
|
|
50 - 59
|
1140 m
|
900 m
|
1520 m
|
1200 m
|
1900 m
|
1500 m
|
|
> 60
|
960 m
|
840 m
|
1280 m
|
1130 m
|
1600 m
|
1400 m
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
·
Avaliação da flexibilidade.
Objetivo:
Identificar grupos músculos-articulares com pouca
flexibilidade enfatizando essas regiões com exercícios
de alongamentos, de forma a prevenir possíveis alterações
na amplitude do movimento com o passar dos anos.
Execução:
Teste de sentar e alcançar modificado. Consiste
em alcançar a maior distância possível no movimento
de flexão do tronco sobre o quadril, na posição
sentada com as pernas estendidas.
Com base nas argumentações
já propostas, propõe-se desempenho progressivo.
|
IDADE
|
1ª AVALIAÇÃO
(40% do total)
|
2ª AVALIAÇÃO
(20% do total)
|
3ª AVALIAÇÃO
(total a atingir)
|
|
|
Masculino
|
Feminino
|
Masculino
|
Feminino
|
Masculino
|
Feminino
|
|
18 - 19
|
17 cm
|
20 cm
|
23 cm
|
27 cm
|
29 cm
|
34 cm
|
|
20 - 29
|
17 cm
|
20 cm
|
23 cm
|
26 cm
|
29 cm
|
33 cm
|
|
30 - 39
|
16 cm
|
19 cm
|
22 cm
|
25 cm
|
28 cm
|
32 cm
|
|
40 - 49
|
10 cm
|
15 cm
|
14 cm
|
20 cm
|
18 cm
|
25 cm
|
|
50 - 59
|
9 cm
|
15 cm
|
12 cm
|
20 cm
|
16 cm
|
25 cm
|
|
> 60
|
8 cm
|
13 cm
|
12 cm
|
18 cm
|
15 cm
|
23 cm
|
·
Avaliação do Peso Corporal.
Objetivo:
Verificar se o servidor está acima ou abaixo dos
parâmetros ideais de peso para sua estatura, para
assim apreciar aspectos importantes sobre sua saúde.
Propõe-se aplicar
o Índice de Massa Corporal ou IMC, fórmula aceita
como padrão de medida internacional.
Para calcular o
valor do IMC de uma pessoa, deve-se dividir o peso
medido em quilogramas (kg), pela altura ao quadrado
em metros.
IMC
= Peso / (Altura)2
Tabela
IMC
|
Cálculo
do IMC
|
Situação
|
|
Abaixo
de 18,5
|
Abaixo
do Peso
|
|
18,6
a 24,9
|
Peso
Normal
|
|
25,0
a 29,9
|
Acima
do Peso (sobrepeso)
|
|
30,0
a 34,9
|
Obesidade
grau I
|
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35,0
a 39,9
|
Obesidade
grau II
|
|
Acima
de 40,0
|
Obesidade
grau III
|
Observações:
·
O
valor obtido segundo esta tabela de IMC pode não
ser válido para desportistas ou atletas de desportos
como halterofilismo, ciclismo, triatlo, que tenham
uma musculatura desenvolvida. A massa muscular desses
atletas representa grande parte do seu peso. É preciso
salientar que o Índice de Massa Corporal é apenas
um indicativo de obesidade.