Confira a última versão do anteprojeto do PCS
BRASÍLIA
– 21/06/05 - Em reunião realizada com o coordenador-geral da Fenajufe
e do Sindjus/DF, Roberto Policarpo, no dia 15/6, o diretor-geral
do Supremo Tribunal Federal (STF), Miguel Fonseca, entregou a
última versão do anteprojeto de revisão do Plano de Cargos e Salários
(PCS) dos servidores do Judiciário.
Na oportunidade,
Fonseca afirmou que o anteprojeto também já foi encaminhado ao
presidente do STF, ministro Nelson Jobim. A proposta foi apresentada
por Roberto Policarpo durante a XII Plenária Nacional da Fenajufe.
Os delegados e observadores debateram a proposta e fizeram algumas
sugestões de alteração, baseadas no que foi discutido na reunião
ampliada de fevereiro.
Veja abaixo
a íntegra da última versão do PCS do Judiciário, apresentada pelo
STF:
ANTEPROJETO DE LEI
LEI Nº
DE
DE
DE 2005.
Dispõe sobre a carreira dos
servidores dos Órgãos do Poder Judiciário da União e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A carreira dos servidores
dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União é denominada
Carreira Judiciária e é regida por esta lei.
Art. 2º A Carreira Judiciária é constituída
dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I – Analista
Judiciário, de nível superior;
II – Técnico
Judiciário, de nível médio;
III – Auxiliar Judiciário,
de nível fundamental.
Art.
3º
Os cargos efetivos da Carreira Judiciária são estruturados em
Classes e Padrões, na forma do Anexo I, de acordo com as seguintes
áreas de atividade:
I – área judiciária, compreendendo
os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito,
abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise
e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários
ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;
II – área de apoio especializado,
compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos
titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício
da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério
da administração;
III – área administrativa,
compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material
e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle
interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades
complementares de apoio administrativo.
Parágrafo único. As áreas
de que trata o caput poderão ser classificadas em especialidades,
quando forem necessárias formação especializada, por exigência
legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições
do cargo.
Art. 4º. As atribuições
dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
I – Analista Judiciário: atividades
de planejamento, organização, coordenação, supervisão, gerência,
assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres
ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;
II – Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico
e administrativo;
III – Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.
§ 1º Aos ocupantes do
cargo de Analista Judiciário – área
judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a
execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na
forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista
e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial
de Justiça da União para fins de identificação funcional.
§ 2º Aos ocupantes do cargo
de Analista Judiciário – área administrativa
e de Técnico Judiciário – área administrativa,
cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança
são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança
Judiciária, respectivamente, para fins
de identificação funcional.
Art.
5º
Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário
da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6,
e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício
de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º Cada órgão
destinará, no mínimo, oitenta por cento do total das funções comissionadas
para serem exercidas por servidores integrantes da Carreira Judiciária
da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes
de cargos de provimento efetivo que não integrem essa carreira
ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos
de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
§ 2º As funções
comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente
por servidores com formação superior.
§ 3º Consideram-se funções
comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo
de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento,
exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento
gerencial oferecido pelo órgão.
§ 4º Os servidores designados
para o exercício de função comissionada de natureza gerencial,
que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial
oferecido pelo órgão, deverão fazê-lo no prazo de até um ano da
publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
§ 5º A participação dos titulares
de funções comissionadas de que trata o § 4º em cursos de desenvolvimento
gerencial é obrigatória, a cada dois anos, sob a responsabilidade
dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.
§ 6º Os critérios para o exercício
de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos
em regulamento.
§ 7º Pelo menos cinqüenta
por cento dos cargos em comissão, a que se refere o caput,
no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados
a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na
forma prevista em regulamento.
§ 8º Para a
investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas,
será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§
3º, 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão
de natureza gerencial.
Art. 6º No âmbito da jurisdição de
cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para
os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro,
parente ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento
efetivo da Carreira Judiciária, caso em que a vedação é restrita
à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante
da incompatibilidade.
Do
Ingresso na Carreira
Art. 7º O ingresso em qualquer dos
cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária dar-se-á no
primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso
público, de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Os
órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa
do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório,
classificatório ou eliminatório e classificatório.
Art. 8º São requisitos de escolaridade
para ingresso na Carreira Judiciária:
I - para
o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive
licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for
o caso;
II - para o cargo de Técnico
Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente,
correlacionado com a especialidade, se for o caso;
III - para o
cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.
Parágrafo único. Além dos
requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação
especializada, experiência e registro profissional a serem definidos
em regulamento e especificados em edital de concurso.
Do
Desenvolvimento na Carreira
Art. 9º. O desenvolvimento dos servidores
nos cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º A progressão funcional
é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro
de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os
critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de
avaliação formal de desempenho.
§ 2º A promoção é a movimentação
do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão
da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação
à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente,
do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação
em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo
órgão, na forma prevista em regulamento.
Art. 10. Ao entrar em
exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e
quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, nos termos da
legislação.
Art. 11. Caberá ao Supremo Tribunal
Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores,
ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, instituir
Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento
profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à
preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior
complexidade e responsabilidade.
Da
Remuneração
Art. 12. A remuneração dos cargos
de provimento efetivo da Carreira Judiciária é composta pelo Vencimento
Básico do cargo e pela Gratificação de Atividade Judiciária –
GAJ.
Art. 13. Os vencimentos básicos dos
cargos da Carreira Judiciária são os constantes do Anexo II.
Art.
14.
A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ será calculada mediante
aplicação do percentual de cinqüenta por cento sobre os vencimentos
básicos estabelecidos no Anexo II.
§ 1º Os servidores retribuídos
pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada,
constantes dos Anexos III e IV desta lei, respectivamente, bem
como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão
a gratificação de que trata este artigo.
§ 2º O servidor da Carreira
Judiciária cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação
de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para outro
órgão do Poder Judiciário da União, na condição de optante pela
remuneração do cargo efetivo.
Art. 15. É instituído o Adicional
de Qualificação – AQ destinado aos servidores da Carreira Judiciária,
em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos através
de ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados
de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas
de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas
em regulamento.
§ 1º O adicional de que trata
este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito
para ingresso no cargo.
§ 2º O adicional também é
devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.
§ 3º Ao Auxiliar
Judiciário é devido o adicional de que trata este artigo somente
na hipótese de ações de treinamento previstas no inciso V do art.
16.
§ 4º Para efeito do disposto
neste artigo serão considerados somente os cursos e as instituições
de ensino reconhecidos pelo
Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 5º Serão admitidos cursos
de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima
de trezentos e sessenta horas.
§ 6º O adicional
será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente
se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação,
excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 16.
Art.
16.
O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico
do servidor, da seguinte forma:
I – doze vírgula
cinco por cento, em se tratando de título de Doutor;
II – dez por
cento, em se tratando de título de Mestre;
III – sete vírgula
cinco por cento, em se tratando de certificado de Especialização;
IV – cinco por cento para
os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior;
V – um por cento
ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize
pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de três
por cento.
§ 1º Em nenhuma hipótese o
servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre
os previstos nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º Os coeficientes relativos
às ações de treinamento, previstas no inciso V deste artigo, serão
aplicados pelo prazo de quatro anos, a contar da data de conclusão
da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.
§ 3º O adicional de qualificação
será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma
ou certificado.
§ 4º O servidor da Carreira
Judiciária cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional
de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para outro
órgão do Poder Judiciário da União, na condição de optante pela
remuneração do cargo efetivo.
Art. 17. Fica instituída a Gratificação
de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes
do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1º do art. 4º.
§ 1º A gratificação de que
trata este artigo corresponde a trinta e cinco por cento do vencimento
básico do servidor.
§ 2º É vedada a percepção
da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado
para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo
em comissão.
Art. 18. Fica instituída a Gratificação
de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes
dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos
no § 2º do art. 4º.
§ 1º A gratificação de que
trata este artigo corresponde a trinta e cinco por cento do vencimento
básico do servidor.
§ 2º
É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo
servidor designado para o exercício de função comissionada ou
nomeado para cargo em comissão.
§ 3º É obrigatória a participação
em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento,
para o recebimento da gratificação prevista no caput deste
artigo.
Art. 19. A retribuição pelo exercício
de cargos em comissão e funções comissionadas é a constante dos
Anexos III e IV.
Parágrafo único. Ao servidor
integrante da Carreira Judiciária e ao requisitado, investidos
em Função Comissionada ou em Cargo em Comissão, é facultado optar
pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente,
acrescida de sessenta e cinco por cento dos valores fixados nos Anexos
III e IV.
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art.
20.
Os cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária, a que
se refere o art. 3º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002,
são estruturados na forma do Anexo V.
Art. 21. Para efeito
da aplicação do artigo 36, incisos II e III, da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro toda a estrutura
do Poder Judiciário da União.
Art. 22. Os concursos públicos realizados
ou em andamento, na data da publicação desta lei, para os Quadros
de Pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário da União, são válidos
para ingresso na Carreira Judiciária, observados a correlação
entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 23. O enquadramento
previsto no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro
de 1996, estende-se aos servidores que prestaram concurso antes
de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data, produzindo
todos os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no Quadro
de Pessoal.
Art. 24. Os ocupantes dos cargos de
provimento efetivo da Carreira Judiciária executam atividades
exclusivas de Estado.
Art.
25.
Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio
a lotação dos cargos efetivos, funções comissionadas e cargos
em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
Parágrafo único. Os órgãos
de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem
aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções
comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal,
vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
Art. 26. Serão aplicadas aos servidores
do Poder Judiciário da União as revisões gerais dos servidores
públicos federais, observado o que a respeito resolver o Supremo
Tribunal Federal.
Art. 27. Caberá ao Supremo Tribunal
Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores,
ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar
os atos regulamentares necessários à aplicação desta lei, observada
a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de cento
e oitenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 28. A elaboração
dos regulamentos de que trata esta lei deve contar com a participação
das entidades sindicais.
Art. 29. O disposto nesta lei aplica-se
aos aposentados e pensionistas.
Art. 30. As despesas resultantes da
execução desta lei correm à conta das dotações consignadas aos
Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento da União.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 32. Ficam revogadas a Lei nº 9.421,
de 24 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.475, de 27 de junho de
2002, a Lei nº 10.417, de 5 de abril de 2002, a Lei nº 10.944,
de 16 de setembro de 2004, e demais disposições em contrário.
Brasília,
; º da Independência e
º da República.
ANEXO
I
(Art. 3º
da Lei n° ..........., de ... de ............. de 2005)
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
|
14
|
|
13
|
|
12
|
|
11
|
|
B
|
10
|
|
9
|
|
8
|
|
7
|
|
6
|
|
A
|
5
|
|
4
|
|
3
|
|
2
|
|
1
|
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
|
14
|
|
13
|
|
12
|
|
11
|
|
B
|
10
|
|
9
|
|
8
|
|
7
|
|
6
|
|
A
|
5
|
|
4
|
|
3
|
|
2
|
|
1
|
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
|
14
|
|
13
|
|
12
|
|
11
|
|
B
|
10
|
|
9
|
|
8
|
|
7
|
|
6
|
|
A
|
5
|
|
4
|
|
3
|
|
2
|
|
1
|
ANEXO II
(Art. 13
da Lei n° ..........., de ... de ............. de 2005)
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO
|
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
6.957,41
|
|
14
|
6.754,77
|
|
13
|
6.558,03
|
|
12
|
6.367,02
|
|
11
|
6.181,57
|
|
B
|
10
|
5.848,22
|
|
9
|
5.677,88
|
|
8
|
5.512,51
|
|
7
|
5.351,95
|
|
6
|
5.196,07
|
|
A
|
5
|
4.915,86
|
|
4
|
4.772,68
|
|
3
|
4.633,67
|
|
2
|
4.498,71
|
|
1
|
4.367,68
|
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
4.240,47
|
|
14
|
4.116,96
|
|
13
|
3.997,05
|
|
12
|
3.880,63
|
|
11
|
3.767,60
|
|
B
|
10
|
3.564,43
|
|
9
|
3.460,61
|
|
8
|
3.359,82
|
|
7
|
3.261,96
|
|
6
|
3.166,95
|
|
A
|
5
|
2.996,17
|
|
4
|
2.908,90
|
|
3
|
2.824,17
|
|
2
|
2.741,92
|
|
1
|
2.662,06
|
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
2.511,37
|
|
14
|
2.403,23
|
|
13
|
2.299,74
|
|
12
|
2.200,71
|
|
11
|
2.105,94
|
|
B
|
10
|
1.992,37
|
|
9
|
1.906,58
|
|
8
|
1.824,48
|
|
7
|
1.745,91
|
|
6
|
1.670,73
|
|
A
|
5
|
1.580,63
|
|
4
|
1.512,57
|
|
3
|
1.447,43
|
|
2
|
1.385,10
|
|
1
|
1.325,46
|
ANEXO
III
(Art. 19
da Lei n° ..........., de ... de ............. de 2005)
|
FUNÇÃO
|
VALOR (R$)
|
|
CJ-4
|
11.686,76
|
|
CJ-3
|
10.352,52
|
|
CJ-2
|
9.106,74
|
|
CJ-1
|
7.945,86
|
ANEXO IV
(Art. 19
da Lei n° ..........., de ... de ............. de 2005)
|
FUNÇÃO
|
VALOR (R$)
|
|
FC-06
|
4.726,70
|
|
FC-05
|
3.434,43
|
|
FC-04
|
2.984,45
|
|
FC-03
|
2.121,65
|
|
FC-02
|
1.823,15
|
|
FC-01
|
1.567,95
|
ANEXO
V
(Art. 20
da Lei n° ..........., de ... de ............. de 2005)
CARGO
|
SITUAÇÃO ANTERIOR
|
SITUAÇÃO NOVA
|
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
C
|
15
|
|
14
|
14
|
|
13
|
13
|
|
12
|
12
|
|
11
|
11
|
|
B
|
10
|
B
|
10
|
|
9
|
9
|
|
8
|
8
|
|
7
|
7
|
|
6
|
6
|
|
A
|
5
|
A
|
5
|
|
4
|
4
|
|
3
|
3
|
|
2
|
2
|
|
1
|
1
|
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
C
|
15
|
|
14
|
14
|
|
13
|
13
|
|
12
|
12
|
|
11
|
11
|
|
B
|
10
|
B
|
10
|
|
9
|
9
|
|
8
|
8
|
|
7
|
7
|
|
6
|
6
|
|
A
|
5
|
A
|
5
|
|
4
|
4
|
|
3
|
3
|
|
2
|
2
|
|
1
|
1
|
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
C
|
15
|
|
14
|
14
|
|
13
|
13
|
|
12
|
12
|
|
11
|
11
|
|
B
|
10
|
B
|
10
|
|
9
|
9
|
|
8
|
8
|
|
7
|
7
|
|
6
|
6
|
|
A
|
5
|
A
|
5
|
|
4
|
4
|
|
3
|
3
|
|
2
|
2
|
|
1
|
1
|