SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

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Assessoria jurí­dica do Sintrajufe/RS vê ilegalidades no Código de Ética do TRE-RS

A pedido do Sintrajufe/RS, a assessoria jurí­dica do sindicato elaborou parecer a respeito dos diferentes dispositivos contidos no Código de Ética do TRE-RS, que dispõe sobre questões disciplinares dos servidores da Justiça Eleitoral. As conclusões dão conta de que, embora não haja um impeditivo à adoção de código próprio pelo Tribunal, há “artigos que apresentam, em sua redação, pontos absolutamente questionáveis quanto a sua legalidade”.

De acordo com o parecer, há ocorrências de “inobservância dos princí­pios constitucionais de regência da Administração Pública, entre os quais, o da Legalidade, Moralidade e a da Razoabilidade”, em especial quanto aos artigos 28º, 31º e 36º do código.

O artigo 28 afirma que é “irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar”. O entendimento da assessoria é de que esse dispositivo fere a garantia do direito ao silêncio estabelecido pela Constituição e pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polí­ticos e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, subscrito pelo Brasil.

Por sua vez, o artigo 31 aponta regras sobre o pedido de inquirição de testemunhas, determinando que seja justificado e prevendo hipóteses de indeferimento da oitiva. A análise da assessoria jurí­dica concluiu que o artigo carrega “grave afronta ao clássico preceito constitucional do amplo direito ao contraditório e ao direito de defesa”.

Por fim, o artigo 36, que disciplina o procedimento de aplicação de penalidades a servidores, com possibilidades que extravasam aquelas previstas na Lei 8.112/90. Para a assessoria jurí­dica do Sintrajufe/RS, “não estando contemplado o respeito aos preceitos fundamentais da Legalidade e do Devido Processo Legal, resta evidente que qualquer aplicação de penalidade diversa da prevista em Lei e sem a necessária observação do rito próprio dos processos administrativos disciplinares, estaria fadada à declaração de nulidade absoluta”.

A análise também constatou risco de “inadequada aplicação circunstancial” no que se refere ao artigo 3º e ao inciso VI do artigo 6º.

Em virtude dos pontos apurados pelo parecer da assessoria jurí­dica, o Sintrajufe/RS orienta os colegas da Justiça Eleitoral que entenderem que possa haver outras irregularidades, ou pontos do código passí­veis de alteração, devem entrar em contato com o sindicato, por meio do e-mail [email protected], para verificação.